TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa da Administração, e não apenas a falta de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora de conduta negligente ou nexo causal do poder público
📖 Resumo técnico
A Corte reformou decisão que responsabilizava subsidiariamente o ente público de forma automática, por ausência de prova de fiscalização. Entendeu que a responsabilidade não é automática e exige prova da culpa da Administração Pública pela parte autora, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 165600-21.2008.5.02.0064 , em que é Recorrente(s) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S FORTES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 461/468). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso extraordinário às fls. 487/503. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 574/576, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 596).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 574/576), sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. No julgamento do Recurso Ordinário, o TRT assinalou: “De outra parte, o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em conseqüência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in eligendo e ín vigilando, como já referido”.(fls. 389) e esta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento afirmou que “o TRT consignou, de forma expressa, a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa “in vigilando”)” (fls. 465). Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Embora lícita a contratação de empresa prestadora de serviços, a responsabilidade subsidiária deve prevalecer, uma vez que a celebração do contrato se deu com empresa que se tornou inadimplente com as obrigações trabalhistas, de sorte que aos beneficiários do serviço prestado cabe uma parcela de responsabilidade. Não se pode admitir a utilização de subterfúgios com o fim único de se abster da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações previstas em lei. O fato de a contratação da empresa interposta se dar nos moldes preceituados pela lei não autoriza pensar que estaria a empresa tomadora de serviços índene de qualquer responsabilidade por parte da prestadora de serviços. Faz-se necessário proteger o empregado do risco empresarial decorrente do descumprimento do contrato pela empresa interposta. Acrescento ainda que, não obstante tenha se dado a contratação por meio de processo licitatório, subsiste a responsabilidade do Ente Público pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços. O art 71 da Lei 8.666/93 é aplicável aos negócios celebrados nos seus termos. Veja-se que no rol da Seção III, do Capítulo I, da Lei 8.666/93, em especial nos arts. 7° a 10, não se verifica a hipótese de contratação de empresa interposta a fornecer mão-de-obra para a execução de serviços de vigilância, o que, por si só, já afasta a hipótese prevista no referido artigo 71. De outra parte, o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in eligendo e ín vigilando, como já referido. Ressalto ainda que não se há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, por afronta ao artigo 5", II, da CF/88, eis que o Enunciado em tela é fruto de interpretação de dispositivo infraconstitucional aplicável à hipótese de terceirização de serviços, mais precisamente artigos 159 do antigo Código Civil e 186 do Código Civil de 2002. Cabia à tomadora de serviços fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora, já que beneficiária da prestação de serviços. Se assim não fez, agiu com culpa, causou prejuízos a terceiros, no caso, o empregado. Nego, portanto, provimento ao apelo.” No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. Demonstrada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a [NOME] da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo causal do poder público para que haja responsabilização.
- A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a ausência de prova de fiscalização por parte da Administração Pública gera automaticamente sua responsabilidade subsidiária.
- A inversão do ônus da prova para a Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, entendendo que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de sua culpa, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além de menção ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 1.030, II do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo causal do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada automaticamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, o que implica na apresentação de provas que demonstrem essa negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades de cada processo e das questões jurídicas envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e deveres, e buscar as melhores estratégias jurídicas.
