TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação se basear exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva conduta negligente do ente público ou do nexo causal
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, Município do Rio de Janeiro, por entender que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para caracterizar sua culpa. A condenação exige que o reclamante comprove a conduta negligente ou o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do poder público, conforme as teses do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101348-52.2016.5.01.0065 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 556/564). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 567/578. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 584/585). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 592) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 556/564), sob os seguintes fundamentos: “Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 331 desta Corte, tampouco ao entendimento firmado no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019, decisão publicada no DJE de 22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão do ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a [EMPRESA] fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento fixado pelo STF e pela SDI-1 do TST, bem como na Súmula 331, item V, desta Corte, de modo que não se vislumbra afronta aos dispositivos indicados como violados, nem contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “O art. 71 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93, pressupõem a efetiva fiscalização da contratante quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora, resultando, por conseguinte, na sua responsabilidade subjetiva, que se extrai da Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o art. 67 no sentido de que deverá a Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório, o qual não se configurou no processo em tela. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Destarte, reconhecido judicialmente o inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado, por parte da prestadora de serviços, encontra-se autorizada a responsabilização subsidiária do Município. Ressalta-se, entretanto, que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou este E. Tribunal, verbis: (...) Entendo, portanto, que a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro é subsidiária, pois considero aplicável à hipótese a Súmula nº 331. Frise-se que, uma vez mantida a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, sejam as verbas tributárias, remuneratórias, indenizatórias ou fiscais, abrangendo, inclusive, o FGTS, a multa de 40% do FGTS, a multa prevista no art. 477, §8º da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). A nova redação do item VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa nenhuma verba. Desta feita, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da reclamante, incumbe ao recorrente, ainda que de forma subsidiária, a responsabilidade por todas as verbas contratuais e rescisórias. Logo, não procede a alegação de que tais verbas são insuscetíveis de transferência ao recorrente por não ser o empregador. Incabível, ainda, a limitação da responsabilidade do recorrente ao período de efetiva prestação laboral, excluindo as verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho da obreira com a primeira ré, uma vez que o desligamento da reclamante é consequência direta da interrupção da prestação de serviços de sua empregadora ao tomador, que, igualmente, beneficiou-se da força de trabalho da obreira. Não há como afastar, no caso, o princípio protetor que, ao moldar o Direito Laboral, destaca, dentre outros aspectos, que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador vulnerável dispor do máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Destarte, deixando a primeira reclamada de quitar as obrigações decorrentes do contrato que mantinha com a parte autora, exsurge evidente a culpa in vigilando do recorrente, ao se furtar da devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou, o que implica a responsabilidade quanto aos créditos da obreira, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c o art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. E, configurada a responsabilidade subsidiária, nenhuma verba deferida na condenação será excluída de tal responsabilização. Corrobora com a tese apresentada, como dito, o item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: (...) A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa, uma vez que o recorrente se beneficiou do labor da parte autora, a qual acabou por não ser devidamente remunerada; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento.”. (fls. 477/479 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida, porque, amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do poder público.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na falta de prova de fiscalização. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e o Município do Rio de Janeiro, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1.118) de que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização, exigindo-se a comprovação da conduta negligente pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O artigo 71 da Lei 8.666/93 trata da irresponsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas, e os Temas do STF reforçam a necessidade de prova da culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática ou presumida pela simples falta de prova de fiscalização. É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município do Rio de Janeiro, que era o segundo reclamado e recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, significa que não basta alegar a falta de fiscalização. É fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público ou da ligação direta entre a falha e o prejuízo sofrido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta negligente ou o nexo causal, o que geralmente exige documentos, testemunhos ou outros elementos que demonstrem a falha do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem apresentadas.
