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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Administração Pública responde por dívidas de terceirizados se houver prova de sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. No entanto, essa responsabilidade só acontece se for provado que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato, e não apenas porque a empresa não pagou ou por uma simples inversão do ônus da prova. A decisão reforça a necessidade de comprovar a culpa efetiva do poder público para que ele seja condenado.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação da culpa efetiva do poder público na fiscalização

Temas

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º, II da CFart. 37, XXI da CFart. 37, § 6º da CFart. 97 da CFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento ou inversão do ônus da prova. É preciso comprovar a culpa do ente público na fiscalização, através de negligência após notificação formal ou ausência de garantias de segurança. A decisão foi mantida porque a condenação se baseou na efetiva culpa da Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/rmc/cgc AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna os recursos extraordinários inadmissíveis . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 20949-11.2015.5.04.0381 , em que são Agravantes e Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados [NOME] e TROJAHN-TOPPEL SERVIÇOS LTDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela Parte Reclamada. Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos. II) MÉRITO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto à matéria de fundo “responsabilidade subsidiária – ente público”. As Partes arguem prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PELO TERCEIRO RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo - Decreto-Lei 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/ Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. A Turma confirmou a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, a teor do entendimento contido na Súmula 331, V, do TST. Assim fundamentou, especificamente quanto à fiscalização: '(...) a ausência de fiscalização do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada se mostra evidente, na medida em que não constatou a ilegalidade praticada consistente na ausência de pagamento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, e do FGTS, assim como não fiscalizou as condições de trabalho da autora, as quais contribuíram para o agravamento da doença apresentada. (...)'. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência referente à culpa 'in vigilando' exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. De resto, constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, itens V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual - Súmula 436 do TST. Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/ Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Conforme já analisado no exame de admissibilidade do recurso anterior, a matéria referente à culpa 'in vigilando' exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Aliado a isso, constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, itens V e VI, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso (Súmula 333 da aludida Corte Superior)." TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pelos recorrentes no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 762/763 e 756/757): "É devida, assim, a responsabilização subsidiária da ECT e do Estado do Rio Grande do Sul. O tomador dos serviços é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora na hipótese de inidoneidade econômico-financeira desta, conforme a Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade dos reclamados está atrelada à sua condição de tomador de serviços e somente arcará com os créditos devidos ao demandante em caso de inadimplementos pelo real devedor. A esse respeito, registro que a ausência de fiscalização do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada se mostra evidente, na medida em que não constatou a ilegalidade praticada consistente na ausência de pagamento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, e do FGTS, assim como não fiscalizou as condições de trabalho da autora, as quais contribuíram para o agravamento da doença apresentada. Caracterizada, assim, a culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', atraindo o previsto nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pois inegável o cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, conforme previsto no art. 942 do mesmo diploma, que trata do dever legal de reparação do dano. A existência de prévio processo licitatório não exime o ente público da responsabilidade subsidiária. Ademais, o art. 71, 'caput', da Lei nº 8.666/93, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, respondendo o contratante de forma apenas subsidiária. Adoto, nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 11 deste Tribunal Regional. Logo, adoto a Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade decorre, inclusive, da previsão contida no art. 71 da Lei nº 8.666/93 Além disso, destaco que o TST, a partir da orientação do STF, quando do julgamento da ADC nº 16, alterou a redação do item IV da Súmula nº 331, bem como acrescentou os itens V e VI, restando afastado, por isso, violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF." Inconformada, a ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres deferidos à autora. Afirma que a primeira reclamada é uma empresa idônea, que apresentou toda a documentação referente à parte autora. Sustenta inexistir conduta culposa na fiscalização do contrato. Impugna a imputação da responsabilidade subsidiária pelo simples inadimplemento do contrato pela primeira reclamada. Indica violação dos arts. 5º, I, II, XXXV e LIV, e 37, II, XXI e § 6º, da Constituição Federal, 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/67, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 265 do Código Civil, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Estado do Rio Grande do Sul pugna pela reforma do acórdão, a fim de excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas à autora. Afirma que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. Defende a impossibilidade de fiscalização de pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que a Súmula 331 do TST não prevalece sobre o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade relata ter sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Assevera que o Tribunal aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, presumindo a fiscalização ineficaz do contrato. Aponta violação dos arts. 37, caput e inciso XXI, 22, XXVII, c/c 48 e 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de incorreta aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Sem razão. Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF. Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA]. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, a e. SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 04/06/2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que "o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". Reproduzo a ementa do acórdão: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a 'fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções'. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido" (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020). No caso em exame, extrai-se do acórdão regional a "ausência de pagamento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, e do FGTS", além da falta de fiscalização das "condições de trabalho da autora, as quais contribuíram para o agravamento da doença apresentada", de modo que evidenciada a falha na fiscalização da execução do contrato sob o aspecto do cumprimento das obrigações trabalhistas de trato sucessivo. Assim, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126 do TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. A compatibilidade do acórdão regional com entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento aos agravos de instrumento. (...) (g. n.) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Por fim, apesar da Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões dos agravos, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização , está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque houve comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • A condenação está em harmonia com os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a comprovação da culpa e não apenas o mero inadimplemento ou inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a condenação da Administração Pública se baseou exclusivamente no mero inadimplemento ou na inversão do ônus da prova foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se for comprovada sua culpa efetiva na fiscalização, e não pelo simples não pagamento ou inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa pública e um estado como recorrentes, e um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a condenação da Administração Pública. Isso ocorreu porque foi comprovada a culpa efetiva do poder público na fiscalização, o que está de acordo com os entendimentos do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também são mencionados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que justificou sua responsabilização subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental comprovar a negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização para que ela seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados. O simples não pagamento pela empresa contratada não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a "comprovação efetiva da culpa" do poder público na fiscalização. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a inércia da Administração após notificações ou a ausência de medidas para garantir o cumprimento das obrigações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica entendimentos vinculantes do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se os recursos extraordinários já foram considerados inadmissíveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.