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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se falhar na fiscalização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública (como prefeituras ou estados) só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar provado que ela falhou na fiscalização do contrato. Não basta que a empresa terceirizada não pague seus funcionários; é preciso que a Administração tenha sido negligente. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e reforça a importância da fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não se configurando por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada

Temas

Dispositivos

art. 71arts. 1

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que a Administração Pública responde subsidiariamente quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, e não por mero inadimplemento. A condenação se alinha ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública. A discussão sobre o ônus da prova (Tema 1.118) foi irrelevante, pois a culpa foi comprovada pela análise das provas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e são Agravados [NOME] e INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MULTISETORIAL . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante acomprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de sua culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • A decisão recorrida está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação de culpa da Administração Pública, e não apenas o mero inadimplemento.
  • A discussão sobre o ônus da prova (Tema 1.118) foi irrelevante, pois a culpa da Administração Pública foi comprovada pela análise do conjunto probatório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade da Administração Pública seria automática pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitado, pois a culpa foi comprovada.
  • A alegação de que a controvérsia deveria ser resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118) foi rejeitada, pois a culpa foi comprovada por outras provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não apenas pelo fato de a empresa não ter pago os trabalhadores.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um município (Administração Pública) como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois ficou comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, o que está de acordo com o entendimento do STF (Tema 246).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Tema 1.118 do STF, sobre ônus da prova, foi mencionado, mas considerado inaplicável ao caso concreto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato da empresa terceirizada, o que justificou sua responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Foi desfavorável ao município (Administração Pública) que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, a Administração Pública (como um órgão público) pode ser responsabilizada, mas você precisará comprovar que ela falhou na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi comprovada pela 'análise do conjunto probatório', sem especificar documentos. Em casos assim, provas de negligência na fiscalização (como falta de exigência de comprovantes de pagamento) são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, indicando que a decisão anterior foi mantida. Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP por Culpa Comprovada | VadeLab