TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por Dívidas Trabalhistas em Terceirização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se comprove sua falha na fiscalização. Neste caso, a Justiça não encontrou essa falha e, por isso, a Administração não terá que pagar as dívidas trabalhistas. No entanto, a decisão ressalta que ela ainda pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas previdenciárias.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada é afastada pela ausência de prequestionamento da culpa in vigilando, ressalvada a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
📖 O que diz a lei
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
A Administração Pública teve afastada sua responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas em caso de terceirização, ante a ausência de prequestionamento sobre a culpa in vigilando. Contudo, a ementa ressalta a possibilidade de sua responsabilização solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada em execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/jc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA SOLIDÁRIA.
1. A questão envolve a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empresa prestadora de serviços.
2. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços .
3. A reclamante alega revelia e confissão das reclamadas, além de diversos inadimplementos contratuais. Todavia, tais premissas não constam do trecho do acórdão indicado para o prequestionamento , tampouco houve embargos de declaração para provocar manifestação específica, razão pela qual incide a Súmula nº 297 do TST .
4. Ressalva-se que, a responsabilidade trabalhista é subsidiária , condicionada à demonstração de culpa e nexo causal, ao passo que a responsabilidade previdenciária é solidária , nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 .
5. Assim, mantem-se o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS ESTADO DE SÃO PAULO e CAULE & SEIVA ALIMENTAÇÃO LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT , negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante , com os seguintes fundamentos: [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do entepúblico (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada peloente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadorade serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do entepúblico, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis derevisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com aSúmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leadingcase RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "Oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seupagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71,parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versasobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova,mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Pelas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na tese de que teria ficado comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública , em razão de omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega ter efetivamente demonstrado ofensa aos arts. 7º, XXII, e 37, § 6º, da Constituição Federal , bem como aos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74 . Sustenta, ainda, que o Tribunal Regional teria contrariado o entendimento uniforme desta Corte , consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST , e divergido do aresto transcrito , que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a ineficácia da fiscalização das condições de trabalho , especialmente quanto à segurança, higiene e salubridade. Ao exame. Destaca-se o trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista: [...] Ademais, não há prova, documental ou oral, de nexo causal entre a conduta do Município recorrente e os danos suportados pelo demandante, de modo que, como reiteradamente a [EMPRESA] vem decidindo, resta incabível a responsabilização subsidiária estabelecida no primeiro grau. Concedo, portanto, provimento ao recurso interposto pelo para afastar sua responsabilização subsidiária pelos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos. Resta, portanto, prejudicada a análise dos pleitos recursais do 2º réu. [...] Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta a ocorrência de culpa in vigilando da Administração Pública , ao argumento de que o ente público, embora beneficiário direto da força de trabalho, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada , descumprindo o dever previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 . Afirma que tanto a empregadora quanto o Estado incorreram em revelia e confissão, não havendo qualquer comprovação documental de fiscalização efetiva. Aduz, ainda, que teria ficado demonstrado nos autos o inadimplemento reiterado de diversas verbas trabalhistas (FGTS, vale-refeição, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, estabilidade gestante e verbas rescisórias), o que evidenciaria negligência da Administração e violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal , dos arts. 818 e 844 da CLT , 373, II, do CPC/2015 , 186 e 927 do Código Civil , e da Súmula 331, V, do TST . Pois bem. A questão envolve a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empresa prestadora de serviços. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. Contudo, no acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolhe empresa inidônea (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar adequadamente o cumprimento do contrato (culpa in vigilando) , admitindo-se, nesses casos, a responsabilidade subsidiária . Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a [EMPRESA] explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Harmonizando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, persistia ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), havia entendido que incumbia ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização , seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese vinculante de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, devem estar registrados, no acórdão, elementos fáticos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público. Nota-se que, novamente, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de a Administração Pública ser subsidiariamente condenada, exigindo-se, apenas, que haja uma fundamentação fático-jurídica baseada em elementos do caso concreto que revelem: uma conduta omissiva específica (por exemplo, reiterados inadimplementos trabalhista e ausência de penalidades); ou indícios objetivos de que a Administração tinha ciência do inadimplemento e permaneceu inerte . Na hipótese, da análise do trecho do acórdão recorrido, conforme destacado no recurso de revista, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de inexistir prova, documental ou testemunhal, do nexo causal entre a conduta do município reclamado e os prejuízos alegados . Ou seja, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços . A reclamante sustenta que houve revelia e confissão dos reclamados, bem como inadimplementos diversos ( ausência de depósitos de FGTS , inadimplemento de tíquetes-refeição e do adicional de insalubridade , supressão do intervalo intrajornada , dispensa da obreira durante a estabilidade gestacional , não pagamento das verbas rescisórias) . No entanto, tais premissas não constam do trecho do acórdão indicado para o prequestionamento , não havendo notícia de interposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa do Tribunal Regional sobre esses pontos, razão pela qual incide a Súmula nº 297 do TST . No que tange à alegação de divergência jurisprudencial , os arestos colacionados não apresentam identidade fática com o caso em exame, tratando de hipóteses genéricas de terceirização e responsabilidade subsidiária, sem similitude específica quanto aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, revelam-se inespecíficos , à luz da Súmula nº 296, I, do TST , não configurando o dissenso pretoriano exigido pelo art. 896, alínea “a”, da CLT . Desse modo, a manutenção do afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público é medida que se impõe. Não obstante, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária . Essa ressalva decorre da expressa manifestação do Ministro Nunes Marques , relator do RE 1.298.647, ao consignar que a tese firmada no Tema 1.118 não abrange as contribuições previdenciárias , as quais possuem regime jurídico distinto da responsabilidade trabalhista subsidiária: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria.
Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, mantem-se o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução . Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista , com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento com acréscimo de fundamentação para ressalva. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de prequestionamento da culpa in vigilando impede a análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- A responsabilidade trabalhista da Administração Pública é subsidiária e condicionada à demonstração de culpa e nexo causal.
- A responsabilidade previdenciária da Administração Pública é solidária e pode ser apurada na fase de execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que houve revelia, confissão e inadimplementos contratuais não foi aceita por falta de prequestionamento.
- A tese da trabalhadora de que teria ficado comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública foi rejeitada por ausência de prequestionamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o afastamento da responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mas ressalvou a possibilidade de cobrança solidária de dívidas previdenciárias.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública (Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da trabalhadora porque as alegações dela sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato não foram discutidas adequadamente nas instâncias anteriores (falta de prequestionamento).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 297 e 331, V, do TST, além do Tema 246 do STF e os artigos 71, §2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato não foi devidamente discutida e registrada nas decisões anteriores, impedindo o TST de reavaliar o tema.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pedia a responsabilização da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, é crucial comprovar e discutir em todas as fases do processo a falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de culpa da Administração Pública com base nas provas, mas não especifica quais. Para o TST, a ausência de prequestionamento foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais para instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
