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ProvidoTST·7ª Turma·

TST Anula Decisão Regional por Falta de Explicação sobre Minutos Extras e Intervalo de Descanso

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não explicou claramente qual a quantidade de minutos extras que considerou insignificante. Essa falta de detalhe impediu a análise correta sobre o direito dos trabalhadores ao intervalo de uma hora para descanso e alimentação em jornadas de seis horas. Com isso, o processo terá que voltar para ser julgado novamente, com a devida explicação.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional do Trabalho se omite na análise de ponto essencial para o deslinde da controvérsia, como a quantificação da 'pequena monta' de minutos que descaracterizaria o elastecimento da jornada para fins de concessão do intervalo intrajornada.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 429 — TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmula 459 — TST: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT foi omisso quanto à análise da média de minutos que considerou como 'pequena monta' para descaracterizar o elastecimento da jornada de 6 horas e, consequentemente, afastar o direito ao intervalo intrajornada de 1 hora. Dessa forma, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, prejudicando a análise dos demais temas.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO .

I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST.

III. Trata-se de controvérsia sobre intervalo intrajornada de 15 minutos em jornada de 6 horas previsto em hipótese na qual o TRT considerou que os saldos de minutos laborados pelos trabalhadores - compensados ou pagos no mês subsequente por força de norma coletiva - porque de "pequena monta", não possuem aptidão para configurar elastecimento da jornada de 6 horas e autorizar a condenação em intervalo intrajornada de 1 hora. Ressalte-se que, sem esse dado, por força da Súmula nº 126 do TST, não seria possível o provimento do recurso de revista, haja vista que o TRT concluiu se tratar de saldo de minutos irrelevante ao elastecimento da jornada, tese que é sufragada pelo TST, por exemplo, em relação a minutos residuais que não exorbitam de 10 minutos em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme revela a Súmula nº 429 do TST.

IV. Constatado que o acórdão do TRT foi omisso em relação à média de saldo de minutos que entendeu configurar "pequena monta", impõe-se o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/SYI /csn AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO .

I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST.

III. Trata-se de controvérsia sobre intervalo intrajornada de 15 minutos em jornada de 6 horas previsto em hipótese na qual o TRT considerou que os saldos de minutos laborados pelos trabalhadores - compensados ou pagos no mês subsequente por força de norma coletiva - porque de "pequena monta", não possuem aptidão para configurar elastecimento da jornada de 6 horas e autorizar a condenação em intervalo intrajornada de 1 hora. Ressalte-se que, sem esse dado, por força da Súmula nº 126 do TST, não seria possível o provimento do recurso de revista, haja vista que o TRT concluiu se tratar de saldo de minutos irrelevante ao elastecimento da jornada, tese que é sufragada pelo TST, por exemplo, em relação a minutos residuais que não exorbitam de 10 minutos em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme revela a Súmula nº 429 do TST.

IV. Constatado que o acórdão do TRT foi omisso em relação à média de saldo de minutos que entendeu configurar "pequena monta", impõe-se o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 18141-96.2017.5.16.0003 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO e é Recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Na sessão de 28/5/2024, esta Eg. Sétima Turma do TST aprovou o relatório do eminente relator, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Não obstante, em relação ao mérito recursal , prevaleceu a fundamentação apresentada pelo Min. Evandro Pereira Valadão em voto divergente, incumbindo-lhe, assim, a redatoria do acórdão. Pede-se vênia para transcrever o conteúdo do voto do eminente relator na fração do quanto acolhido à unanimidade pela Sétima Turma do TST, conforme texto entre aspas e em itálico.

É o relatório.

VOTO “ Considerando que o acórdão regional foi publicado em 08/07/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 06/06/2023 . AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal .” 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato-autor em face de decisão unipessoal do relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. O autor insiste no conhecimento do seu recurso de revista em relação à invocada nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação da tutela jurisdicional sob a alegação de que o acórdão do Regional, diante da omissão perpetrada acerca do intervalo intrajornada, incorreu em violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX da CRFB, razão pela qual deve a decisão unipessoal ser reformada. Eis o teor do acórdão do TRT: Recurso da parte Aduz o Sindicato recorrente que nenhum substituído recebeu o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada não gozado, objeto da reclamação, tendo o banco se limitado a remunerar as horas efetivamente trabalhadas. Afirma que, quando o empregado ultrapassa sua sexta hora diária, goza apenas de 15 minutos de descanso. Sem razão o recorrente. Primeiramente, temos que a norma celetista sobre a matéria diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, sendo abatidos do tempo total da jornada. Tal dispositivo é o art.71, § 2º, da CLT. Contudo, após 4 horas de jornada, é imperativo um intervalo de 15min. Por sua vez, o ACT referente ao ponto eletrônico prevê que tal intervalo de 15 min seja computado na jornada, sendo que o saldo de minutos que é apurado no final de cada mês pode ser compensado ou integrado para pagamento no mês subsequente. Assim, como se observa dos documentos juntados, a variação na jornada do empregado, de pequena monta , pode ser compensada e/ou paga e não se confunde com a necessidade do bancário ultrapassar sua jornada, fazendo horas extras, a pedido da instituição, com o devido intervalo de uma hora.

Do exposto, nego provimento ao recurso. [grifei] Passo ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a omissão no acórdão regional. Como sublinha Godoy, "a fundamentação das decisões judiciais é um requisito necessário para a legitimação do uso da autoridade pelo Poder Judiciário, pois é a maneira pela qual o magistrado demonstra a balança das razões para agir que foram levadas em conta para a decisão do caso e os motivos pelos quais a balança pendeu para um sentido dentre outros possíveis" (GODOY, [NOME]. A fundamentação das decisões judiciais - o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2019. p. 65). Desse modo, reconheço a transcendência do tema em apreço e passo ao exame da nulidade suscitada. À análise. Trata-se de controvérsia sobre intervalo intrajornada de 15 minutos em jornada de 6 horas previsto em hipótese na qual o TRT considerou que os saldos de minutos laborados pelos trabalhadores - compensados ou pagos no mês subsequente por força de norma coletiva - porque de "pequena monta", não possuem aptidão para configurar elastecimento da jornada de 6 horas e autorizar a condenação em intervalo intrajornada de 1 hora. No acórdão do TRT, há o registro de que " como se observa dos documentos juntados, a variação na jornada do empregado, de pequena monta, pode ser compensada e/ou paga e não se confunde com a necessidade do bancário ultrapassar sua jornada, fazendo horas extras, a pedido da instituição, com o devido intervalo de uma hora ". Todavia, não há definição no acórdão do TRT sobre o que considera "pequena monta", dado objetivo imprescindível para a apuração da relevância do saldo de minutos sobre o elastecimento da jornada de 6 horas e sua habilidade para deflagrar a condenação ao pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada. Ressalte-se que, sem esse dado, por força da Súmula nº 126 do TST, não seria possível dar provimento ao recurso de revista, haja vista que o TRT concluiu se tratar de saldo de minutos irrelevante ao elastecimento da jornada, tese que é sufragada pelo TST, por exemplo, em relação a minutos residuais que não exorbitam de 10 minutos em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme revela a Súmula nº 429 desta Corte: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Não obstante, no recurso revista, o Sindicato invocou preliminar de negativa de prestação jurisdicional justamente para que o TRT se pronunciasse sobre o que considera como "pequena monta" nos seguintes termos: Assim sendo, como se pode verificar, os Embargos de Declaração apontaram, de modo fundamentado, evidente erro de fato ou, pelo menos, Omissão quanto à definição de critérios que caracterizam, ou não, a jornada extraordinária como "de pequena monta", para efeitos de inaplicabilidade do regramento invocado pelo Sindicato Embargante em sua exordial. Indicou violação do art. 93, IX, da CRFB no recurso de revista e renovou a alegação no agravo de instrumento. Nesse cenário, para exame do pedido de intervalo intrajornada em sede de recurso de revista, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo Sindicato autor a fim de que o Tribunal Regional se manifeste de forma objetiva sobre qual era a média de saldo de minutos observado a partir da sua análise sobre os documentos juntados a que se referiu no acórdão recorrido e que entendeu configurar "pequena monta". Dessarte, o acórdão do TRT está eivado de vício de insuficiência de fundamentação porquanto omisso em relação a premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia, circunstância que, à luz da jurisprudência firmada nesta Colenda Sétima Turma, configura afronta ao art. 93, IX, da CRFB, evidenciando a transcendência da causa.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO RECURSAL Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível afronta ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.

2. MÉRITO RECURSAL 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. REAJUSTES ESPONTÂNEOS. DIFERENÇAS DE URV. DEDUÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a omissão quanto ao tema do intervalo intrajornada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste de forma objetiva sobre qual era a média de saldo de minutos observado a partir da sua análise sobre os documentos juntados a que se referiu no acórdão recorrido e que entendeu configurar "pequena monta". Prejudicada a análise dos demais temas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, reconhecer que o tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise do intervalo intrajornada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste de forma objetiva sobre qual era a média de saldo de minutos observado a partir da sua análise sobre os documentos juntados a que se referiu no acórdão recorrido e que entendeu configurar "pequena monta". Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional foi omisso em relação à média de saldo de minutos que entendeu configurar "pequena monta".
  • A omissão do TRT configura negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, IX, da Constituição da República.
  • A falta de quantificação da "pequena monta" de minutos prejudicou a análise do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora em jornada de 6 horas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão de um tribunal regional por falta de explicação sobre um ponto crucial relacionado ao tempo de trabalho e ao intervalo de descanso dos trabalhadores.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu anular a decisão anterior e determinou que o processo retorne para novo julgamento, pois o tribunal regional não justificou a quantidade de minutos extras que considerou irrelevante para o direito ao intervalo intrajornada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e as Súmulas nº 459 e nº 126 do TST, que abordam a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de reexame de fatos e provas, respectivamente. Também foram citados o artigo 896-A da CLT e o artigo 489 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a omissão do tribunal regional em quantificar a "pequena monta" de minutos extras trabalhados, o que era essencial para definir se a jornada de 6 horas havia sido estendida e, consequentemente, se o trabalhador tinha direito a um intervalo intrajornada de 1 hora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato dos trabalhadores, que recorreu pedindo a nulidade da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as decisões judiciais devem ser claras e bem fundamentadas, especialmente quando envolvem direitos trabalhistas como o intervalo para descanso. A falta de detalhes pode levar à anulação da decisão e ao retorno do processo para novo julgamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a discussão girou em torno dos registros de minutos laborados pelos trabalhadores que foram compensados ou pagos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões que determinam o retorno dos autos para novo julgamento não encerram o processo, e as partes podem apresentar novos recursos após a prolação de uma nova decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.