TST: Atraso em Verbas Rescisórias Não Gera Dano Moral Automático; Ente Público Responde por Má Escolha
📌 Em resumo
O TST decidiu que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano moral automaticamente, sendo preciso provar que houve um prejuízo real à dignidade do trabalhador. Além disso, manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não por inversão do ônus da prova, mas por falha na escolha da empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, e a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser mantida por culpa 'in elegendo', mesmo que o ônus da prova da fiscalização contratual não seja invertido.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte confirmou que o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral 'in re ipsa', exigindo prova de lesão concreta. Também manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, não pela inversão do ônus da prova na fiscalização (Tema 1.118 STF), mas por caracterização da culpa 'in elegendo'.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, desta Corte, deixou expresso que “ a hipótese não trata de atraso no pagamento de salários, mas de atraso no pagamento das verbas rescisórias ”. Nesse contexto, entendeu que “ a mora das parcelas rescisórias deverá produzir na pessoa do empregado, lesão que abale o psicológico, capaz de afetar a sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto ”, ou seja, o inadimplemento ou mora no pagamento das verbas rescisórias não ensejam dano moral in re ipsa . A tese firmada pela Corte Regional está em consonância com o Tema nº 143, do TST onde o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, publicado em firmo a tese que " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Veja-se que, apesar de o Regional ter emitido tese no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização contratual é do ente público, o que, em melhor juízo, reconhece-se estar em contrariedade ao Tema 1118, a responsabilidade subsidiária foi atribuída não apenas em razão da culpa in vigilando, mas também por restar caracterizada a culpa in elegendo. Com efeito, constou do acórdão regional que “No caso sob exame, contudo, sequer foi juntado aos autos o contrato administrativo, a fim de comprovar o regular processo regulatório, verificando-se a culpa in eligendo”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, visto que não amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Agravo interno a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/ AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, desta Corte, deixou expresso que “ a hipótese não trata de atraso no pagamento de salários, mas de atraso no pagamento das verbas rescisórias ”. Nesse contexto, entendeu que “ a mora das parcelas rescisórias deverá produzir na pessoa do empregado, lesão que abale o psicológico, capaz de afetar a sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto ”, ou seja, o inadimplemento ou mora no pagamento das verbas rescisórias não ensejam dano moral in re ipsa . A tese firmada pela Corte Regional está em consonância com o Tema nº 143, do TST onde o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, publicado em firmo a tese que " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Veja-se que, apesar de o Regional ter emitido tese no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização contratual é do ente público, o que, em melhor juízo, reconhece-se estar em contrariedade ao Tema 1118, a responsabilidade subsidiária foi atribuída não apenas em razão da culpa in vigilando, mas também por restar caracterizada a culpa in elegendo. Com efeito, constou do acórdão regional que “No caso sob exame, contudo, sequer foi juntado aos autos o contrato administrativo, a fim de comprovar o regular processo regulatório, verificando-se a culpa in eligendo”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, visto que não amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Agravo interno a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e ESTADO DA BAHIA , são AGRAVADOS [NOME] , ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL e ESTADO DA BAHIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . I – AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante no tema “ danos morais – inadimplemento de verbas rescisórias ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELASRESCISÓRIAS "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIADA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALOINTERJORNADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE RECOLHIMENTODO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DE HORAS EXTRAS E DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento de indenização por danos morais - em virtude da falta de quitação do vale alimentação, de recolhimentos de FGTS, de horas extras, bem como das verbas rescisórias - detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, está demonstrado o desacerto da decisão agravada que julgou prejudicado o exame da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSODE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DEHORAS EXTRAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DEHORAS EXTRAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Tribunal Regional manteve intacta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da falta de quitação do vale alimentação, do recolhimento de FGTS, das horas extras, bem como das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte, quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que inclui a multa de 40% do FGTS, bem como acerca do não recolhimento de depósitos de FGTS, é no sentido de ser indevida a condenação de pagamento de indenização por danos morais com fulcro em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. Deve ser demonstrado o dano, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Faz-se necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Caso contrário, indevida a indenização, porquanto o que gera o dano não é o descumprimento das aludidas obrigações trabalhistas em si, porém as circunstâncias nas quais se revelou, ou as consequências eventualmente decorrentes de tal descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10699-10.2022.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). [...] A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante. [...] Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. A corroborar o entendimento que se adota quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” do recurso da reclamada, trago à colação o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO).
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa na fiscalização (in vigilando) em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF -, reconheceu também sua culpa na contratação (in elegendo), registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação administrativa mantida entre prestadora e tomador dos serviços. Nesse contexto, a configuração da culpa na contratação (in elegendo) mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/08/2025). Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] RECURSO DA RECLAMANTE [...] ATRASOS SALARIAIS. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO MORAL Busca a Recorrente a modificação do julgado que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz no pagamento dos salários. Não procede a pretensão. Quando ocorre o atraso contumaz de salários, predomina o entendimento de que não existe no ordenamento uma sanção específica, sendo que o fato gera presunção de dano, ensejando a reparação, acrescendo a isso, que essa circunstância impacta a sobrevivência do obreiro, e ofende a dignidade do trabalhador. Ocorre que a hipótese não trata de atraso no pagamento de salários, mas de atraso no pagamento das verbas rescisórias, situação que não configura dano moral, pois contra essa transgressão existe penalidade prevista no ordenamento trabalhista, mais precisamente no artigo 477, §8º da CLT. Assim, temos que a mora das parcelas rescisórias deverá produzir na pessoa do empregado, lesão que abale o psicológico, capaz de afetar a sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto . O Tribunal do Trabalho da 5a Região, por meio da Súmula n° 66, consolidou o seguinte entendimento sobre o tema: Súmula TRT5 nº 66 INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO §8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR. Admissível pelo ordenamento jurídico vigente a cumulação do pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias com a multa prevista no §8º, artigo 477, CLT, eis que aquela indenização se reveste de caráter compensatório, enquanto a multa apresenta qualidade de pena. Nada obstante, a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cumprindo ao trabalhador o dever de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do direito, consubstanciados no efetivo dano ao seu patrimônio imaterial, de modo a restar autorizada a devida indenização reparatória. Neste sentido são os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes.
3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (E- RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/4/2016) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023). Nesse diapasão, é assente em todo mundo jurídico trabalhista que o direito à indenização por motivo de atraso no pagamento das verbas rescisórias, depende de demonstração de violação à honra, intimidade ou imagem da empregada, o que não se provou no caso dos presentes autos . Nada a reparar, no aspecto. Na minuta em exame, a reclamante afirma que “ o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa ”. Defende “ não se tratar de dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas sim, do atraso reiterado no pagamento dos salários ”. Examino . A decisão ora agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por entender que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consignando a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Note-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, desta Corte, deixou expresso que “ a hipótese não trata de atraso no pagamento de salários, mas de atraso no pagamento das verbas rescisórias ”. Nesse contexto, entendeu que “ a mora das parcelas rescisórias deverá produzir na pessoa do empregado, lesão que abale o psicológico, capaz de afetar a sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto ”, ou seja, o inadimplemento ou mora no pagamento das verbas rescisórias não ensejam dano moral in re ipsa . A tese firmada pela Corte Regional está em consonância com o Tema nº 143, do TST onde o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, publicado em firmo a tese que " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – culpa in eligendo reconhecida ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] RECURSO DE: ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIADA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DOSTF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO".
1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ªTurma que denegou seguimento aos embargos.
2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. A corroborar o entendimento que se adota quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” do recurso da reclamada, trago à colação o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO).
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST . Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa na fiscalização (in vigilando) em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF -, reconheceu também sua culpa na contratação (in elegendo), registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação administrativa mantida entre prestadora e tomador dos serviços. Nesse contexto, a configuração da culpa na contratação (in elegendo) mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/08/2025). Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR BENEFÍCIO DO ÓRGÃO DO ESTADO [...] Assentado, de uma banda, que a Administração Pública não é objetivamente responsável pela mera inadimplência das obrigações trabalhistas devidas pela terceirizada e, de outra banda, que aquela é subsidiariamente responsável quando demonstrada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, resta saber a quem cabe o ônus da prova da má contratação e da fiscalização deficiente. No que tange à culpa in eligendo, a contratação da empresa prestadora de serviço mediante processo regular de licitação se faz necessária - art. 37, inciso XXI da CF/88 e Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, cabe à Administração Pública tão-somente trazer aos autos a documentação pertinente. No caso sob exame, contudo, sequer foi juntado aos autos o contrato administrativo, a fim de comprovar o regular processo regulatório, verificando-se a culpa in eligendo . No que toca à culpa in vigilando, consoante a Lei nº 8.666/1993, a empresa contratada não pode possuir passivo trabalhista. Além disso, deve continuar cumprindo com as suas obrigações perante os respectivos empregados ao longo do contrato mantido com a Administração Pública. (Art. 27, IV c/c o art. 55, XIII.). Esta última, por seu turno, tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, arquivando a documentação relativa a sua atividade fiscalizatória e, inclusive, a relativa às sanções eventualmente impostas à contratada. (Art. 67 e §§.). Como vimos cabe à Administração Pública apresentar em Juízo os documentos que demonstrem a regular contratação da terceirizada, bem como a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestem serviço por força do contrato administrativo em tela . Isso porque há no item IV da SUM-331 expressa exigência de que a Administração Pública tenha participado da relação processual a fim de que possa declarada subsidiariamente responsável. Participação esta que tem a sua razão de ser. Saliente-se que a imposição ao trabalhador de que faça a prova de fatos que se passaram exclusivamente entre a Administração Pública e a terceirizada se constituiria em verdadeira prova diabólica, considerando que o hipossuficiente não tem a menor condição de exigir, seja da terceirizada seja da Administração Pública, a documentação referente a relação entre as Reclamadas. A propósito, leia-se o Enunciado da Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não fora isso o bastante, nos autos do proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Cumpre esclarecer que o tema 246 do STF firmou entendimento vinculante no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". E na hipótese dos autos, não houve a transferência automática de responsabilidade ao Poder Público, pois comprovada a completa omissão do ente público quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Pelo exposto, observa-se a culpa in vigilando do Município, pelo que mantenho incólume a sentença. Mantenho. Na minuta em exame, a parte agravante alega, em síntese, que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Examino . Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Veja-se que, apesar de o Regional ter emitido tese no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização contratual é do ente público, o que, em melhor juízo, reconhece-se estar em contrariedade ao Tema 1118, a responsabilidade subsidiária foi atribuída não apenas em razão da culpa in vigilando, mas também por restar caracterizada a culpa in elegendo. Com efeito, constou do acórdão regional que “No caso sob exame, contudo, sequer foi juntado aos autos o contrato administrativo, a fim de comprovar o regular processo regulatório, verificando-se a culpa in eligendo”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, visto que não amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta e. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA IN ELIGENDO. IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO OBTIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST.
1. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária sofrida pelo ente público por entender configuradas suas culpas in eligendo e in vigilando, decorrentes do contrato de terceirização firmado com a prestadora dos serviços. Nos termos do acórdão recorrido, o município deveria ter agido com cautela na escolha da empresa terceirizada e comprovado o efetivo acompanhamento da relação pactuada.
2. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF em 13/2/2025, por se tratar de decisão que estaria amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, sem a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública -, reconheceu também sua culpa in eligendo, registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação mantida entre os réus. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova da fiscalização promovida pelo Colegiado não interfere na decisão, pois a configuração da culpa in eligendo mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). [Grifou-se].
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
- A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida por restar caracterizada a culpa *in elegendo*, devido à ausência do contrato administrativo nos autos para comprovar o regular processo regulatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, geraria dano moral *in re ipsa* foi rejeitado.
- O argumento do ente público de que sua responsabilidade subsidiária deveria ser afastada com base no Tema 1.118 do STF foi rejeitado, pois a responsabilidade não se deu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, mas por culpa *in elegendo*.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral por si só, exigindo prova de lesão concreta, e confirmou a responsabilidade de um órgão público por culpa na escolha da empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e um ente público (Estado da Bahia) entraram com recursos contra decisões anteriores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos tanto do trabalhador quanto do ente público. Negou o do trabalhador porque não houve prova de dano moral concreto, e negou o do ente público porque sua responsabilidade foi mantida por culpa na escolha da empresa, e não apenas pela inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados o Tema nº 143 do TST (sobre dano moral por atraso em verbas rescisórias) e o Tema nº 1.118 do STF (sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ônus da prova).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o trabalhador, pesou a falta de prova de dano moral concreto. Para o ente público, pesou a comprovação de culpa na escolha da empresa contratada (culpa *in elegendo*), mesmo que o ônus da prova da fiscalização não tenha sido invertido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto ao trabalhador (que buscava dano moral) quanto ao ente público (que buscava afastar sua responsabilidade subsidiária).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir indenização por dano moral devido a atraso em verbas rescisórias, é fundamental comprovar um prejuízo real. Para órgãos públicos, a responsabilidade subsidiária pode ser mantida se houver falha na escolha da empresa terceirizada, independentemente da questão do ônus da prova da fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso do dano moral, a ausência de prova de lesão concreta foi decisiva. No caso do ente público, a falta de apresentação do contrato administrativo para comprovar o processo regulatório foi crucial para caracterizar a culpa na escolha da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
