TST: Cargo de Gestão e Horas Extras – Por que o Tribunal não reexamina provas?
📌 Em resumo
Uma empresa tentou evitar pagar horas extras a um trabalhador, alegando que ele ocupava um cargo de gestão. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação. Isso porque, para mudar a decisão, seria preciso analisar novamente todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase do julgamento, conforme a Súmula 126 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Para o reconhecimento de horas extras, a revisão da qualificação de cargo de gestão, quando envolver reexame fático-probatório, é vedada pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamada buscou afastar a condenação por horas extras, alegando que o empregado exercia cargo de gestão. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional, pois a revisão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e é Agravada [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 367/371) contra a decisão monocrática de fls. 351/353, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 351/352), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “ O agravo de instrumento trata do tema ‘HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO’. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 328): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta no v. acórdão que não foi comprovado o exercício de cargo de confiança. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]’ (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso’ Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 322): ‘No caso sob análise, este Relator compartilha do entendimento adotado pela Origem, no sentido de que a reclamada não produziu nenhuma prova que respaldasse tese da defesa, de exercício, pela reclamante, de cargo de confiança, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 818, II, da CLT. Com efeito, a reclamada não produziu, documentalmente ou mesmo em audiência, nenhuma prova acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do grau de confiança depositado na obreira, se esta de fato exercia poderes de gestão, com transferência de parte do poder diretivo do empregador e se possuía subordinados’ Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que “ não há que se falar em reexame de fatos e provas, pois o que se pretende no recurso de revista é a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão regional, o que é plenamente admissível na via extraordinária ” (fls. 369/370). Sustenta que “ O próprio acórdão recorrido consignou que a reclamante ‘não produziu prova documental ou testemunhal que evidenciasse o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT’ (fl. 322) ” e, por isso, “ os fatos incontroversos estão expressamente delineados e não demandam revolvimento probatório, mas apenas a análise jurídica acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores do cargo de gestão ” (fls. 370). A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, conforme destacado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou que a reclamante não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Nesse sentido, o [EMPRESA] de origem expressamente registrou no acórdão recorrido que “ a reclamada não produziu, documentalmente ou mesmo em audiência, nenhuma prova acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do grau de confiança depositado na obreira, se esta de fato exercia poderes de gestão, com transferência de parte do poder diretivo do empregador e se possuía subordinados ” e que “ também não produziu nenhuma prova acerca dos horários de trabalho usualmente praticados pela reclamante ” (fls. 312). Desse modo, para acolher versão em sentido contrário - de que a reclamada comprovou o exercício de cargo de confiança pela reclamante -, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional já havia concluído que não foi comprovado o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador.
- Para adotar entendimento diverso sobre o cargo de gestão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a fase do processo e vedado pela Súmula 126 do TST.
- A empresa não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento.
- A empresa não produziu provas que respaldassem a tese de exercício de cargo de confiança, ônus que lhe incumbia conforme o artigo 818, II, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o trabalhador exercia cargo de gestão para afastar a condenação por horas extras.
- A empresa insistiu que seu recurso de revista atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível revisar a qualificação de um cargo como de gestão para afastar horas extras, se isso exigir reexaminar fatos e provas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação por horas extras, pois a revisão do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária. Também foi citado o artigo 818, II, da CLT sobre ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para verificar se o trabalhador realmente exercia um cargo de gestão, seria necessário analisar novamente as provas do processo, o que não é permitido no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um tribunal inferior já decidiu sobre a existência ou não de um cargo de gestão com base em provas, o TST geralmente não irá reanalisar essas provas para mudar a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou que a empresa não produziu provas documentais ou orais sobre as atividades, grau de confiança, poderes de gestão ou subordinação do trabalhador, o que era seu ônus.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.
