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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Condenações: Horas Extras, Danos Morais por Condições Degradantes e Insalubridade

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Um tribunal superior confirmou que uma empresa deve pagar horas extras por não respeitar o descanso mínimo entre jornadas de trabalho. Além disso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais, devido a condições de trabalho inadequadas, e a pagar adicional de insalubridade, mesmo que o laudo pericial não tenha sido o único fator decisivo.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornadas, configuram-se danos morais por condições de trabalho degradantes e o adicional de insalubridade pode ser deferido com base em outras provas além do laudo pericial

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A empresa teve seu agravo de instrumento negado por falha na transcrição para o TST e por divergência com a jurisprudência. Confirmou-se a condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornadas, indenização por danos morais devido a condições de trabalho degradantes e adicional de insalubridade, com base em outras provas além do laudo pericial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMEV/ htn I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. MOTORISTA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO

ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do v. acórdão referente ao tema intervalo intrajornada, deixando de contemplar todos os fundamentos jurídicos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUNDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT.

2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a supressão parcial desse intervalo gera direito ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas suprimidas, consoante entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial.

3. A decisão do Regional, como visto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, dessa forma, o óbice previsto na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

3 . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.

1. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral.

2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que restou suficientemente comprovada nos autos a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros dos pontos de parada. Registrou, outrossim, que era nítido o dano sofrido pelo reclamante em virtude do descumprimento de normas atinentes às condições de trabalho pela reclamada, resultando, assim, na violação de direitos afetos à dignidade do trabalhador.

2. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE O LAUDO PERICIAL. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme as diretrizes traçadas no artigo 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial produzida nos autos e indicará na sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014.

3. Não obstante a existência de laudo pericial concluindo pela inexistência de condição insalubre quanto ao agente nocivo vibração, o Tribunal a quo , fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos e nas versões da NR-15 vigentes ao longo do período contratual do trabalhador.

4. Como se vê, a controvérsia foi equacionada pelo egrégio Tribunal Regional à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, de modo que, para se acolher a pretensão do ora recorrente, no sentido de se dar prevalência do laudo pericial para o fim afastar a condenação ao adicional de insalubridade, necessário seria revolver fatos e provas, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126, óbice suficiente para afastar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

1. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa.

2. Diante de uma possível violação ao artigo 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

1. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

1. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes.

3. Na hipótese , entende-se que o valor arbitrado pelo egrégio Tribunal Regional (R$ 1.000,00) a título de compensação por dano moral decorrente da exposição do empregado a condições degradantes de trabalho (instalações sanitárias inadequadas), afronta o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto se revela colidente com os princípios e parâmetros acima referidos. Indenização majorada para R$ 5.000,00.‎ Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. A questão relativa ao pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela não fruição do intervalo intrajornada oferece transcendência política , haja vista o decidido pelo Tribunal Regional configurar aparente dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

2. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, não configura bis in idem a condenação ao pagamento das horas extraordinárias cumulado com o intervalo intrajornada, porquanto se originam de fatos diversos: a condenação das horas extraordinárias refere-se ao serviço prestado em sobrejornada, enquanto que o pagamento do intervalo intrajornada se refere à reparação pela supressão do período destinado ao descanso do trabalhador.

3. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal do reclamante para que os minutos trabalhados durante o intervalo de repouso e alimentação sejam acrescidos em sua jornada diária para fins de cômputo das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, sob pena de ocorrência de bis in idem. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o disposto na Súmula n° 437, I , do TST. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11337-82.2016.5.03.0109 , em que é Recorrentes [RÉ] e é Recorrida S&M TRANSPORTES S.A. . Esta Oitava Turma procedeu ao primeiro julgamento destes autos, conforme a seguinte Certidão: “CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início à 0 hora do dia 26/11/2024 e encerramento à 0 hora do dia 03/12/2024, sob a presidência do Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins, com a presença do Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, e da Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa, DECIDIU, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência da causa no agravo de instrumento do reclamante; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Dano moral. Instalações sanitárias precárias. Quantum indenizatório", para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada”. O processo foi redistribuído a esse Relator por sucessão, em 23/09/2025, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST. Adota-se o relatório e a fundamentação do voto em agravo de instrumento acima certificado: “O egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, mediante v. acórdão de fls.1047/1077, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) determinar que a apuração das horas extras deferidas na sentença seja realizada tomando-se em conta o limite semanal de 40 horas, bem como o limite diário de 06h 40min, à exceção do período de 01.02.2014 a 31.01.2015, no qual deverá ser observado o limite diário de 06h e 20min, tal como estipulado na cláusula "45.1" da CCT 2014/2016 (fl. 295); b) determinar que, em relação aos dias em que há registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, sejam observadas as marcações ali contidas; c) determinar que, em relação aos dias em que não houver marcação do intervalo intrajornada, seja considerada a fruição de 15 minutos de intervalo, tal como alegado na Inicial; d) absolver a Reclamada da condenação ao pagamento de horas extras intervalares (art. 71 da CLT) em relação aos dias em que houver registro do intervalo intrajornada de uma hora, ainda que de forma fracionada, observando-se o período de 17.06.2012 até o término do contrato de trabalho; e) afastar a determinação contida na alínea "h" de fl. 938, no sentido de que "o tempo usufruído como intervalo intrajornada" seja "computado para o cálculo das horas extras devidas"; f) determinar que as horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornadas sejam apuradas apenas em relação ao período suprimido; g) excluir da condenação o pagamento das férias + 1/3 que teriam sido quitadas fora do prazo; unanimemente, também conheceu do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014, a incidir sobre o salário mínimo (Súmula 46 do TRT da 3ª Região), com reflexos em horas extras, férias + 1/3, abono de retorno de férias, 13º salário e FGTS mais 40%, conforme limites da inicial; inverteu os ônus de sucumbência quanto ao pagamento do respectivo honorário pericial, fixado na origem em R$1.000,00(um mil reais - fl. 946), que passa a ser encargo da Reclamada, sucumbente no objeto do levantamento técnico relativo a insalubridade; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o egrégio Tribunal Regional deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos. Inalterada a conclusão do julgado. (fls.1104/1106) Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, requerendo a reforma da decisão regional. Decisão de admissibilidade às fls.1146/1148. O apelo da reclamada não foi admitido pela Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional. O apelo do reclamante foi admitido parcialmente somente quanto ao tema “DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA”. Reclamante e reclamada interpuseram agravos de instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. MOTORISTA Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei no 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Art. 896... (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO

ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para deferir o pagamento de diferenças salariais em razão de progressão por merecimento, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10660-66.2022.5.03.0004, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA .

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.(...)

4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.

I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.

II. No caso dos autos, o trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior.

III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1297-55.2012.5.09.0322, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO

ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para deferir a diferença salarial, inclusive não há transcrição do trecho em que se constata a previsão em norma coletiva acerca da jornada dos empregados de telemarketing, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Já com relação ao dano moral, a parte igualmente transcreve somente um parágrafo que não contém todos os fundamentos configuradores da reparação, não atendendo o referido pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-5-21.2023.5.20.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte à fl. 1086 não contém todos os fundamentos jurídicos relevantes utilizados pelo v. acórdão regional para julgar a matéria intervalo intrajornada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O egrégio Tribunal Regional julgou a tema a partir de um cotejo analítico entre as alterações legislativas promovidas no artigo 71, §5º, da CLT e as normas coletivas da categoria ocorridas durante o contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.1.3 INTERVALO INTERJORNADA. A respeito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “INTERVALO INTERJORNADAS O Juízo de origem consignou do decisum que "Também assiste razão ao reclamante no que pertine à descaracterização da dupla pegada e intervalo interjornada. Ainda que não com a habitualidade pretendida, verifica-se, conforme apurado pelo perito no Anexo V (ID bf95985 - fl. 674 PDF), a não fruição do intervalo interjornada em alguns períodos, v.g. janeiro/2012, agosto/2012 e fevereiro/2013, quando não houve, entre uma jornada e outra, o intervalo de 11 horas para descanso" (fl. 937). Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento de "11 horas como extras, em razão da supressão do intervalo interjornada" (fl. 938). (...) Examino. Conforme consignado na origem ficou comprovado pelo laudo pericial contábil (fls. 656/740 - prova técnica cujo teor não foi desconstituído pela Reclamada) que os intervalos interjornadas não foram corretamente quitados, sendo apuradas diferenças (fls. 674/675) em favor do Reclamante. Com efeito, o artigo 66, da CLT, ao instituir um lapso temporal mínimo de 11h de descanso entre uma jornada e outra, teve por objetivo assegurar ao trabalhador o restabelecimento físico e psíquico necessário à preservação de sua saúde, bem como da segurança laboral. O entendimento dominante no TST em relação ao tema é que o desrespeito à regra do art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71, vigente à época do contrato de trabalho, do mesmo diploma legal. Da mesma forma que o intervalo intrajornada, o referido tempo de descanso é direito consagrado pelo art. 7º, XXII da C.R./88, envolvendo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, pelo que não se admite o descumprimento, em prejuízo do trabalhador. Entretanto, a supressão parcial desse intervalo gera direito ao pagamento, como extras, apenas das horas suprimidas, ao contrário do que foi deferido na sentença, que no particular merece reparo, consoante entendimento preconizado na OJ 355, da SDI-1, do TST , in verbis: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" (Destaques acrescidos). Ademais, a respeito do tema, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX RO, o Reclamante suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência. O Exmo. Desembargador 2º Vice Presidente deste Regional, [NOME], por meio do Ofício Circular nº SETPOE-09/2016, determinou a instauração de Incidente Uniformização de Jurisprudência acerca do tema: "INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM". Considerando que referido despacho determinou a suspensão da tramitação dos processos com discussão idêntica, o presente recurso ficou pendente de apreciação até o julgamento do Incidente de Uniformização. Este Tribunal Regional do Trabalho, em sua composição plenária, ao julgar o processo TRT XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX IUJ, em 14.07.2016, uniformizou a jurisprudência no âmbito desta Corte, estabelecendo o entendimento de que não acarreta bis in idem o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, editando a Tese Jurídica Prevalecente nº 11, com o seguinte teor, in verbis: "DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TITULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta "bis in idem", haja vista a natureza distinta das parcelas." Assim, aplico ao caso o entendimento contido no julgamento do Incidente de Uniformização TRT XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX IUJ, representado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 11, caindo por terra os argumentos recursais da Recorrente em sentido contrário. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao Recurso da Reclamada para determinar que as horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornadas sejam apuradas apenas em relação ao período suprimido. (fls.1060/1062 –grifos acrescidos). Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma da decisão. Alega que o artigo 66 da CLT, em momento algum, previu que o tempo faltante para se complementar o intervalo interjornada teria que ser considerado como tempo à disposição ou mesmo pago como horas extras, conforme OJ 355 da SDI do TST. Sustenta que não existe previsão legal para este pagamento e que as Súmulas e Enunciados do TST e dos Regionais não se prestam para criar direitos e obrigações não previstos em lei. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, bem como ao § 2º do artigo 8º, da CLT. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl.1089. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido, ficou consignado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1: "OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a supressão parcial desse intervalo gera direito ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas suprimidas, consoante entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial. A decisão do Regional, como visto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, dessa forma, o óbice previsto na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do aludido entrave processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.1.4 DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR ARBITRADO (Matéria Comum ao Recurso do Reclamante) O Juízo de origem, com espeque nos fundamentos sentenciais de fls. 941/942, deferiu ao Reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão da precariedade das instalações sanitárias, no importe de R$1.000,00. (...) Examino. Considerando ser dever do empregador de fornecer instalações sanitárias adequadas a seus empregados, nos termos da NR-24, é dele o ônus de comprovar a observância da referida instrução normativa. Estabelece a NR-24 que: "24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. (...) 24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas." A partir da prova produzida, verifica-se que a Reclamada não comprovou o cumprimento dos ditames da NR 24 do Ministério do Trabalho, pois ficou comprovada a precariedade da limpeza dos banheiros dos pontos de parada. Vejamos. Da análise da ata de audiência às fls. 929/930, destaco as seguintes declarações: (...) Portanto, dos excertos dos depoimentos acima transcritos, mormente das partes que foram destacadas, tenho que restou suficientemente comprovada nos autos a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros dos pontos de parada. À vista do previsto no artigo 5.º, incs. V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Ademais, o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro. Seguindo essa perspectiva, a reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho, em regra, pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador, um dano suportado pelo trabalhador e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo segundo. Partindo de tais premissas, reputo que, na presente hipótese, emerge nítido o dano sofrido pelo Reclamante, considerando o descumprimento de normas atinentes às condições de trabalho. Verificado nos autos que a prestação dos serviços era realizada sem instalações sanitárias adequadas, entendo que as condições de trabalho a que o Reclamante esteve submetido ensejam a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto comprovada a violação de direitos afetos à dignidade do trabalhador. Configurados os requisitos da indenização por danos morais, quais sejam: conduta ilícita do empregador, dano do empregado, nexo de causalidade e culpabilidade do agente, deve ser mantida a condenação do empregador ao pagamento reparatório, caindo por terra todos os argumentos recursais da Reclamada. No tocante ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, na natureza e gravidade do ato ofensivo, no sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e nas condições financeiras das partes. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Levando em conta todos os aspectos elencados, compreendo que o valor arbitrado na origem (R$1.000,00) revela-se adequado para reparar o dano sofrido pelo Reclamante, não prosperando o apelo deste pela sua majoração.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. (fls. 1062/1065-grifos acrescidos). Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que, ainda que tenha havido eventual descumprimento de norma de higiene, não houve comprovação de efetivo dano ao reclamante, ainda mais quando o próprio empregado, que contribuiu para a ausência de higiene do banheiro, poderia ter evitado o fato. Indica violação ao artigo 927, do CC e divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl.1090/1091. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que restou suficientemente comprovada nos autos a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros dos pontos de parada. Registrou, outrossim, que era nítido o dano sofrido pelo reclamante em virtude do descumprimento de normas atinentes às condições de trabalho pela reclamada, resultando, assim, na violação de direitos afetos à dignidade do trabalhador. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.1.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No particular o Juízo de origem exarou a seguinte decisão: "A perícia realizada, cujo laudo técnico foi apresentado conforme ID 4586cb7 - fls. 827/858 - PDF, esclarecimentos - ID d45c6db - fls. 883/885 - PDF, apresentou conclusão no sentido de inexistir insalubridade nas atividades do obreiro, conforme fundamentação e conclusão elaboradas pela expert, no seguinte teor: "A atividade do reclamante NÃO É CONSIDERADA INSALUBRE, quanto ao agente nocivo Vibração e agente ruído, em todo o pacto laboral, pois os níveis encontrados estão abaixo do limite de tolerância, não causando danos a saúde do trabalhador, conforme fundamentado no laudo em consonância com a NR 15, anexo 8 (vibração) e ISO 2631 (vibração) e anexo 1 (ruído)". A fundamentação que levou às conclusões acima transcritas foi minuciosamente exposta nos itens respectivos, contidos no corpo do laudo, como visto. Ressalte-se que a perita prestou esclarecimentos ratificando o teor do laudo - ID d45c6db - fls. 883/885 - PDF. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, não havendo qualquer outra prova cabal nos autos para desconstituir o referido laudo, adoto as suas conclusões.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos também postulados." (fl. 939). O Reclamante se insurge contra a sentença, argumentando, em síntese, que "o índice de vibração situado na região ou zona "B" do gráfico do guia de efeitos à saúde por vibração (anexo B da norma ISO 2631-1/1997) confere ao trabalhador o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que em tal circunstância o empregado está sujeito a um risco potencialmente nocivo à sua saúde, o que enseja o pagamento do referido adicional, nos termos da definição de "limite de tolerância" estabelecida no item 15.1.5 da Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE" (fl. 1016). Examino. Em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do juízo (art. 375 do CPC/2015), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não da insalubridade (art. 195 da CLT). Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em condições insalubres, sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 827/858, complementado pelos esclarecimentos de fls. 884/885. A Perita Oficial, após minuciosa e escorreita análise das condições de trabalho às quais o Reclamante era submetido, realizou as seguintes constatações: (...) Pois bem. Compulsando os autos verifico que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/01/1992 e dispensado no dia 02/06/2016, laborando como motorista (TRCT à fl. 44 e CTPS à fl. 31). A versão da NR-15 vigente até 12.08.2014 (véspera da publicação da Portaria MTE nº 1.297) determinava em seu anexo 08 que a avaliação, visando à comprovação da vibração localizada ou de corpo inteiro, deveria tomar por base a norma da ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. A ISO 2.631 estabelece que a vibração seja medida de acordo com um sistema de coordenadas que se origina no ponto onde a vibração se incorpora ao corpo humano. A interpretação do gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração deve ser feita do seguinte modo: - A Região A da curva (abaixo de 0,43m/s2) significa que os efeitos à saúde não têm sido claramente documentados e/ou observados objetivamente; - A Região B (faixa entre 0,473 a 0,86m/s2) significa precauções em relação aos riscos potenciais à saúde; - A Região C (acima de 0,86m/s2) significa riscos prováveis à saúde. Esta Eg. Turma tem consolidado o entendimento de que a exposição à aceleração equivalente àquelas descritas na zona "B" do gráfico medidor de vibração caracteriza insalubridade por seu potencial risco à saúde. Nesse sentido, o julgamento no Proc. nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, deste Relator, Disponibilização: 15/02/2018. A perita oficial, após avaliação quantitativa com relação ao período do contrato de trabalho em que era vigente a versão antiga da NR-15, ou seja, até a data de 12 de agosto de 2014, apurou ARE = 0,685 m/s², aceleração equivalente à zona B do gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração (vide fls. 846/848 e 850). Assim, apurada a exposição do Reclamante à aceleração equivalente a encontrada na interface da zona B, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014. Em relação ao período subsequente, deve-se observar que a Portaria MTE nº 1.297, publicada em 13.08.2014, alterou a redação do Anexo nº 8 da NR-15, modificando os parâmetros de aferição da insalubridade por vibração, que até então se baseavam na ISO 2631. Quanto a esse período, indevido o adicional de insalubridade, uma vez que o resultado da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN 0,835 m/s2) aferido pela expert é inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (vide fl. 851).

Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso Adesivo do Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014, a incidir sobre o salário mínimo (Súmula 46 do TRT da 3ª Região), com reflexos em horas extras, férias + 1/3, abono de retorno de férias, 13º salário e FGTS mais 40%, conforme limites da inicial. Indevidos os reflexos sobre RSR's, uma vez que a base de cálculo do adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-I do c. TST). Em face da caracterização do labor em condições de insalubridade, com o consequente reconhecimento por esta Instância Revisora do direito do Reclamante ao recebimento do adicional pertinente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto ao pagamento do respectivo honorário pericial, fixado na origem em R$1.000,00 (fl. 946), que passa a ser encargo da Reclamada, sucumbente no objeto do levantamento técnico relativo à insalubridade. Provejo nestes termos. (fls.1069/1073-grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a reclamada alega, em síntese, que a questão em análise é controvertida e que, “em razão desta dúvida, ainda que se aplique um dos limites de tolerância da ISO 2631, a coerência e o bom senso manda que se faça uma comparação com o limite de tolerância que foi encontrado pelo MTb, vigente atualmente, que é de 1,1 m/s². Com base nesta comparação, vê-se que o único limite admissível é o de 0,86 m/s² (para jornada de 8 horas). Utilizar o limite de 0,43 m/s² (zona “B”), como constou da decisão recorrida, é admitir-se que um valor de quase 1/3 do valor atualmente previsto fosse insalubre”. Sustenta que a insalubridade foi reconhecida, mesmo não ocorrendo excesso nos limites de tolerância. Indica violação ao artigo 192 da CLT e divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl.1093/1095. Conforme as diretrizes traçadas no artigo 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial produzida nos autos e indicará na sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período não prescrito até 12 de agosto de 2014. Não obstante a existência de laudo pericial concluindo pela inexistência de condição insalubre quanto ao agente nocivo vibração, o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos e nas versões da NR-15 vigentes ao longo do período contratual do trabalhador. Como se vê, a controvérsia foi equacionada pelo egrégio Tribunal Regional à luz de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, de modo que, para se acolher a pretensão do ora recorrente, no sentido de se dar prevalência ao laudo pericial para o fim de afastar a condenação ao adicional de insalubridade, necessário seria revolver fatos e provas, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126, óbice suficiente para afastar a transcendência. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, considerando a possibilidade da decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (Matéria Comum ao Recurso do Reclamante) O Juízo de origem, com espeque nos fundamentos sentenciais de fls. 941/942, deferiu ao Reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão da precariedade das instalações sanitárias, no importe de R$1.000,00. (...) Examino. Considerando ser dever do empregador de fornecer instalações sanitárias adequadas a seus empregados, nos termos da NR-24, é dele o ônus de comprovar a observância da referida instrução normativa. (...) A partir da prova produzida, verifica-se que a Reclamada não comprovou o cumprimento dos ditames da NR 24 do Ministério do Trabalho, pois ficou comprovada a precariedade da limpeza dos banheiros dos pontos de parada. Vejamos. Da análise da ata de audiência às fls. 929/930, destaco as seguintes declarações: (...) Portanto, dos excertos dos depoimentos acima transcritos, mormente das partes que foram destacadas, tenho que restou suficientemente comprovada nos autos a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros dos pontos de parada. À vista do previsto no artigo 5.º, incs. V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Ademais, o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro. Seguindo essa perspectiva, a reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho, em regra, pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador, um dano suportado pelo trabalhador e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo segundo. Partindo de tais premissas, reputo que, na presente hipótese, emerge nítido o dano sofrido pelo Reclamante, considerando o descumprimento de normas atinentes às condições de trabalho. Verificado nos autos que a prestação dos serviços era realizada sem instalações sanitárias adequadas, entendo que as condições de trabalho a que o Reclamante esteve submetido ensejam a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto comprovada a violação de direitos afetos à dignidade do trabalhador. Configurados os requisitos da indenização por danos morais, quais sejam: conduta ilícita do empregador, dano do empregado, nexo de causalidade e culpabilidade do agente, deve ser mantida a condenação do empregador ao pagamento reparatório, caindo por terra todos os argumentos recursais da Reclamada. No tocante ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, na natureza e gravidade do ato ofensivo, no sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e nas condições financeiras das partes. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Levando em conta todos os aspectos elencados, compreendo que o valor arbitrado na origem (R$1.000,00) revela-se adequado para reparar o dano sofrido pelo Reclamante, não prosperando o apelo deste pela sua majoração.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma dessa decisão. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o egrégio Tribunal Regional, ao arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), não observou adequadamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e, sobretudo o caráter pedagógico-punitivo e preventivo da indenização. Isso porque, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos exigiriam uma repreensão mais adequada e enérgica do Poder Judiciário. Requer a majoração da indenização por danos morais pelas precárias condições de trabalho para, no mínimo, R$ 20.000,00. Indica violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls.1114/1115. No que tange ao valor de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Ademais, os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa e do dano moral sofrido são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que houve exposição a condições degradantes de trabalho, qual seja, instalações sanitárias inadequadas. Concluiu, de tal sorte, que o reclamante sofreu dano moral, a ensejar reparação, arbitrando o valor em R$1.000,00 (mil reais). Contudo esse valor se mostra insuficiente para reparar o dano sofrido pelo empregado. Em situações correlatas, esta Corte Superior já fixou o quantum debeatur em valores superiores ao arbitrado pelo v. acórdão recorrido, de modo que a sua majoração é medida que se impõe: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA [EMPRESA] - [EMPRESA] INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (...) 2. (...)

3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-20100-78.2018.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/04/2024). "

2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A agravante, nas razões do presente agravo, não renova as alegações respectivas quanto ao tema objeto do recurso de revista, ocorrendo, dessa forma, a preclusão. Agravo a que se nega provimento.

3. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual o recorrente foi condenado ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, uma vez que restou reconhecida a inobservância do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. Verifica-se que a questão não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

4. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com esteio na prova produzida nos autos, registrou que "o autor de fato não usufruía a integralidade do limite de uma hora diária previsto em lei". Consignou, ainda, a confissão do preposto nesse sentido. Portanto, diante da conclusão da Corte de origem de que os períodos de intervalos não eram respeitados, para o acolhimento da pretensão recursal, em sentido diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO . A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Precedentes. Na espécie, entende-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 3.000,00 - três mil reais) a título de compensação por dano moral decorrente da exposição do empregado a condições degradantes de trabalho (instalações sanitárias inadequadas), não afronta o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto se revela consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa" (Ag-AIRR-24853-51.2015.5.24.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2018). "I (...)

4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.3. Ademais, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. 4.5. Quanto ao valor da indenização por dano moral , compete ao magistrado a correspondente fixação, levando-se em conta os seguintes critérios: as provas existentes nos autos, o poder aquisitivo das partes e os transtornos causados. 4.6. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido, tampouco quantia irrisória ou simbólica para o ofensor. 4.7.

Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.8. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.9. Na hipótese, em razão da constatação das más condições das instalações sanitárias, o Tribunal Regional entendeu razoável o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, por óbvio, não se afigura estratosférica, bem como se coaduna com os valores albergados nesta instância extraordinária em casos similares. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

5. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

1. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere" e seu pagamento de forma simples. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

2. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2 .

1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de instituição de um prêmio sobre a produção com natureza jurídica indenizatória, ou seja sem integração ao salário. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-ARR-265-63.2017.5.09.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A questão em epígrafe não suscita mais os acalorados debates de outrora, porquanto firmada tese em incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 17 da Tabela respectiva), no sentido de que o art. 193, § 2º, da CLT , foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Recurso de revista conhecido e provido. DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS. A determinação de reflexo do DSR majorado pelas horas extras, nas demais verbas trabalhistas, só constou da parte dispositiva da sentença e não foi tratada no acórdão de recurso ordinário, tampouco no de embargos declaratórios que o sucedeu. Resulta, assim, não prequestionada a matéria, na forma da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. O Regional considerou inválidos os registros de horário com anotações invariáveis ("britânicas"). A aferição da alegação de equívoco na assertiva regional, porque existiriam cartões com horários variáveis e até pagamento de horas extras em alguns momentos, encontra óbice no entendimento da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (condições de transporte, alojamento e instalações sanitárias precárias sujeitando o reclamante a trabalho em condições degradantes), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido" (RR-973-90.2011.5.12.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). Nesse contexto, forçoso concluir que o valor arbitrado para a compensação por dano moral no presente caso (R$1.000,00) revela-se incoerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Nos termos, do art. 897, §7º, da CLT, passa-se ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Pelas razões consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 944, do Código Civil. 1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante alega que, para um mesmo fato, descumprimento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, a legislação previu duas consequências distintas, que devem ser observadas cumulativamente, sem se falar em bis in idem . Assevera que, quando o período que deveria ser destinado ao descanso é trabalhado, o tempo respectivo computa-se normalmente na jornada, por força do artigo 59 da CLT. Assim, as horas extraordinárias intervalares não se confundem com as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sendo indevida qualquer dedução no cômputo destas. Aponta contrariedade à Súmula n° 437, I e transcreve aresto para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa ao pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela não fruição do intervalo intrajornada oferece transcendência política , haja vista o decidido pelo Tribunal Regional configurar aparente dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acordão regional: “INTERVALO INTRAJORNADA (Matéria Comum ao Recurso do Reclamante) No particular o Juízo de origem decidiu que "Da mesma forma, compreendo que o fracionamento dos intervalos dos motoristas, previsto nos instrumentos normativos, só é válido quando respeitada a jornada contratual. Ou seja, o labor em jornada extraordinária habitual invalida, também, o fracionamento do intervalo em questão." (fl. 937). Ato contínuo, condenou a Reclamada ao pagamento de "01 hora diária como extra, conforme se apurar em liquidação de sentença, pela supressão do intervalo intrajornada (Súmula 437 do TST)" (fl. 947). As partes não se conformam com o decisum. (...) Examino. O Reclamante foi admitido em 01.01.1992 e dispensado em 02.06.2016 (TRCT de fls. 44/45), tendo sido reconhecida a incidência da prescrição quinquenal quanto às "pretensões exigíveis antes de 29/08/2011, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (vide sentença de fl. 935). Tem-se, portanto, que o período objeto da presente controvérsia vai do dia 29.08.2011 (marco inicial do período imprescrito) ao dia 02.06.2016 (data de encerramento do pacto laboral). (...) Diante desse panorama, e considerando o ônus de prova que incumbia a cada uma das partes, entendo por bem estabelecer que: (i) em relação aos dias em que há registro de intervalo nos cartões de ponto, deverão ser observadas as marcações ali contidas, já que não houve prova segura e convincente capaz de desconstituí-las (ônus que incumbia ao Reclamante); (ii) quanto aos dias em que não houver marcação do intervalo intrajornada, deverá ser considerada a fruição de 15 minutos de intervalo, uma vez que tal alegação (constante da petição inicial de fl. 05), não foi desconstituída pela Ré. Estabelecidas tais premissas, cabe destacar que até o dia 16.06.2012 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 12.619/2012), não havia previsão legal quanto ao fracionamento ou redução do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores. Por conseguinte, em relação ao período compreendido entre o dia 29.08.2011 (marco inicial do período imprescrito) até o dia 16.06.2012 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 12.619/2012), é inequívoco o direito do Reclamante ao recebimento de uma hora extra intervalar em relação aos dias em que não houver registro do intervalo mínimo para alimentação e descanso (01 hora, conforme art. 71, caput, da CLT), de forma contínua. Em outras palavras, no período em questão, não há como se admitir o fracionamento e tampouco a redução do intervalo intrajornada. Pontue-se, no aspecto, que, diante da previsão contida na OJ 342 da SDI-I, do TST (até então vigente), não há como se reconhecer a validade das cláusulas normativas que previam a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos diários, fracionados em duas pausas de 10 minutos (v.g. cláusula "9.3.1" da CCT 2011/2012 - fl. 245), sobretudo por ter sido demonstrado o elastacimento habitual da jornada diária prevista nas CCTs (vide laudo pericial de fls. 656/740). Prosseguindo na análise do período imprescrito laborado, cabe registrar que no ano de 2012 houve alteração legislativa quanto ao intervalo para motoristas e cobradores, com a inserção do § 5º ao art. 71 da CLT. Referido dispositivo legal foi incluído na CLT pela Lei nº 12.619/2012 (vigente a partir de 17.06.2012), com a seguinte redação: (...) A partir de 17.04.2015, com o advento da Lei nº 13.103, de 02/03/2015 (vigência conforme art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42), o § 5º do art. 71 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: (...) As normas coletivas vigentes ao longo do período controvertido ainda pendente de análise (de 17.06.2012, data de início de vigência da Lei nº 12.619/2012 a 02.06.2016, data de saída do Reclamante) apresentavam as seguintes disposições acerca do intervalo intrajornada: (...) Como visto anteriormente, no período de 17.06.2012 (data de início de vigência da Lei nº 12.619/2012) até 16.04.2015, a lei autorizava apenas o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores, mediante negociação coletiva. A partir de 17.04.2015, com o advento da Lei nº 13.103/2015, passou a ser autorizado o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores, mediante negociação coletiva. Por consequência, no período de 17.06.2012 até 16.04.2015 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 13.103/2015, que conferiu ao art. 71, § 5º, da CLT, a sua atual redação), é devida uma hora extra diária nos dias em que não houve fruição do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora (considerando-se a validade apenas do fracionamento do intervalo). A partir de 17.04.2015, com a vigência da nova redação do § 5º do art. 71 da CLT, passou-se a admitir também a redução do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores (regra especial), não mais sendo aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula 437, II, do TST. Contudo, neste período, a CCT de 2014/2016 não autorizava a redução do intervalo intrajornada, mas apenas seu fracionamento (vide cláusula "45.1" acima transcrita). Dessa forma, neste período, também é devida uma hora extra diária nos dias em que não foi usufruído o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, devendo ser considerado válido apenas o fracionamento do intervalo. Conclui-se, portanto, que o Reclamante, no período de 17.06.2012 (data de início da vigência da Lei nº 12.619/2012) até o término do contrato, faz jus a uma hora extra intervalar em relação a todos os dias em que não houver o registro do intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, ainda que de forma fracionada. Esclareço, outrossim, que diversos cartões de ponto demonstram a fruição do intervalo intrajornada de uma hora, seja de forma contínua (v.g. fls. 491/500), seja de forma fracionada (v.g. fls. 501/516). Desse modo, não há como prevalecer a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras intervalares em relação a todos dias laborados. Quanto aos dias de suposto labor em regime de "dupla pegada", cabe ressaltar que, conforme admitido pela própria Ré em suas razões recursais (fl. 990), não houve condenação relacionada ao tema. Por outro lado, não se verifica dos cartões de ponto o usufruto de intervalo intrajornada superior a duas horas, sendo certo que a Reclamada não realizou um único apontamento nesse sentido. Assim, não há que se falar em reconhecimento quanto à "permissão de que o intervalo para descanso e alimentação seja gozado em tempo superior a 02 (duas) horas, e que tal intervalo não pode ser considerado tempo à disposição da ré". Por fim, à míngua de fundamento legal e diante da ausência de pedido quanto ao tema, não há como se admitir que "o tempo usufruído como intervalo intrajornada" seja "computado para o cálculo das horas extras devidas", tal como determinado pela Julgadora de origem à fl. 938 (alínea "h"). No tocante ao pleito recursal do Reclamante de que os minutos trabalhados durante o intervalo intrajornada sejam acrescidos em sua jornada diária para fins de cômputo das horas extras decorrentes do sobrelabor, não lhe assiste razão. Isso porque os minutos laborados durante o intervalo já se encontram inseridos na jornada diária que servirá de parâmetro para apuração das horas extras laboradas além do limite de 06h40min/06h20min, estando, portanto, abarcados pela condenação imposta em primeiro grau, de modo que qualquer pagamento além do estabelecido na norma celetista que dispõe acerca da remuneração do intervalo (art. 71, §4º, da CLT) traduz-se em bis in idem, com enriquecimento indevido do autor, o que é vedado. Assim, não há que se falar em acréscimo ou cômputo na jornada diária do empregado do tempo trabalhado durante o intervalo intrajornada e o seu pagamento como hora extra, tal como pretendido pelo Autor. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso do Reclamante e dou provimento parcial ao Recurso da Reclamada para: a) determinar que, em relação aos dias em que há registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, sejam observadas as marcações ali contidas; b) determinar que, em relação aos dias em que não houver marcação do intervalo intrajornada, seja considerada a fruição de 15 minutos de intervalo, tal como alegado na Inicial; c) absolver a Reclamada da condenação ao pagamento de horas extras intervalares (art. 71 da CLT) em relação aos dias em que houver registro do intervalo intrajornada de uma hora, ainda que de forma fracionada, observando-se o período de 17.06.2012 até o término do contrato de trabalho; d) afastar a determinação contida na alínea "h" de fl. 938, no sentido de que "o tempo usufruído como intervalo intrajornada" seja "computado para o cálculo das horas extras devidas". (fls.1.053/1.059- destaques acrescidos). À análise. A parte recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial, pois, o primeiro aresto válido transcrito à fl. 1.113, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, contém a antítese recursal, no sentido de que “s e o empregado, em face da ausência do gozo do intervalo intrajornada em sua integralidade, extrapola o limite diário de horas trabalhadas, faz jus à percepção tanto da contraprestação pelo labor extraordinário quanto da indenização pela não fruição do descanso intrajornada. Isto porque tais parcelas têm natureza e fonte geradora diversas, não ocorrendo o bis in idem.” Assim, ao concluir que “ os minutos laborados durante o intervalo já se encontram inseridos na jornada diária que servirá de parâmetro para apuração das horas extras laboradas além do limite de 06h40min/06h20min, estando, portanto, abarcados pela condenação imposta em primeiro grau, de modo que qualquer pagamento além do estabelecido na norma celetista que dispõe acerca da remuneração do intervalo (art. 71, §4º, da CLT) traduz-se em bis in idem, com enriquecimento indevido do autor, o que é vedado” a Corte Regional divergiu do paradigma. Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial 2. MÉRITO. 2.1. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 944 do Código Civil, corolário é o seu provimento para majorar a condenação da reclamada por dano moral praticado contra o reclamante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM Discute-se a possibilidade de pagamento como horas extraordinárias do tempo trabalhado durante o intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por sua vez, à luz da interpretação da Súmula n° 437, I, a referida penalidade pela irregular concessão do intervalo intrajornada não acarreta prejuízo ao computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Assim, não se configura bis in idem a condenação ao pagamento das horas extraordinárias cumulado com o intervalo intrajornada, porquanto se originam de fatos diversos: a condenação das horas extraordinárias refere-se ao serviço prestado em sobrejornada, enquanto que o pagamento do intervalo intrajornada se refere à reparação pela supressão do período destinado ao descanso do trabalhador. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .

1. Hipótese em que o TRT entendeu que o gozo de 45 minutos de intervalo e a condenação ao recebimento de 1 hora extra, bem como a natureza salarial da verba já indenizou, por completo, a irregularidade no procedimento patronal, configurando bis in idem a pretensão recursal.

2. No termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

3. Assim, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que tais parcelas têm natureza diferente, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula n . º 437 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca das matérias recorridas. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). (grifei) (...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DA CLT.

3. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada segue o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I/TST, de seguinte teor: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, confere à empregada o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. Outrossim, o pagamento a título de intervalo intrajornada, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras não configura "bis in idem", uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Julgados. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...) . (RR - 20480-05.2017.5.04.0733, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/06/2021) (grifei) "(...) RECURSO DE REVISTA.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. Por outro lado, não há falar em bis in idem ao condenar o pagamento das horas extraordinárias cumulado com o intervalo intrajornada, porquanto se originam de fatos diversos: a condenação das horas extraordinárias refere-se ao serviço prestado em sobrejornada, enquanto que o pagamento do intervalo intrajornada se relaciona à supressão do período destinado ao descanso do trabalhador. Precedente. Inteligência da Súmula nº 437. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-262-90.2014.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/08/2017). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de cumulação do pagamento das horas decorrentes do retorno antecipado do intervalo, sequer computado nos cartões de ponto, com o pagamento de uma hora como extra mais o adicional legal, decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada . O eg. Tribunal Regional entendeu que a pretensão do autor acarreta bis in idem. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo eg. TRT contraria o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na Súmula 437, I. No caso, não há falar em dupla condenação, porquanto as horas extras decorrem de fatos jurídicos distintos (extrapolação da jornada e inobservância do art. 71 da CLT). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). I - AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal e da não fruição, total ou parcial, do intervalo intrajornada não configura bis in idem , uma vez que tais parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e são fundamentadas em fatos geradores autônomos, sendo a primeira referente ao tempo de labor além da jornada contratual, enquanto a segunda de caráter indenizatório, uma compensação pela supressão do período de descanso legalmente assegurado.

2. Com efeito, essa é a orientação contida na parte final do item I da Súmula nº 437, a qual estabelece que, nos casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de 50%, “ sem que isso afaste o cômputo do tempo efetivamente trabalhado para fins de remuneração da jornada ”. Precedentes.

3. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e deferido o respectivo pagamento, esse período não deveria ser acrescido à jornada de trabalho para fins de cálculo de outras horas extras, pois isso configuraria bis in idem . Dessa forma, indeferiu a pretensão do reclamante de computar o intervalo suprimido como tempo adicional de jornada.

4. A decisão regional contraria o entendimento desta Corte disposto na Súmula nº 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de horas extras e a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada são parcelas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas, não havendo que se falar em bis in idem . Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10745-86.2015.5.15.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025). (destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1[...].

3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte . [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal do reclamante para que os minutos trabalhados durante o intervalo de repouso e alimentação sejam acrescidos em sua jornada diária para fins de cômputo das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, sob pena de ocorrência de bis in idem. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o disposto na Súmula n° 437, I.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar que seja computada na jornada de trabalho do reclamante os minutos laborados durante o seu intervalo para repouso e alimentação, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “ DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO ”, por violação ao artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação da reclamada por dano moral praticado contra o reclamante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (d) conhecer do recurso interposto pela parte reclamante quanto ao tema “ INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja computada na jornada de trabalho do reclamante os minutos laborados durante o seu intervalo para repouso e alimentação, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa não cumpriu os requisitos técnicos para a interposição do recurso de revista, falhando na transcrição de trechos essenciais da decisão regional.
  • O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, conforme a jurisprudência do TST.
  • A sujeição do empregado a condições degradantes de trabalho, sem higiene e segurança, configura dano moral passível de reparação.
  • O juiz pode apreciar a prova pericial e outros elementos de prova para decidir sobre o adicional de insalubridade, não estando adstrito apenas ao laudo.
  • O reexame de fatos e provas é vedado ao TST em recurso de revista, conforme Súmula nº 126.
  • A decisão regional estava em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que sua transcrição do acórdão regional era suficiente para o recurso de revista.
  • A empresa alegou que a decisão regional sobre o intervalo interjornada estava incorreta ou em desacordo com a jurisprudência.
  • A empresa contestou a configuração dos danos morais ou a suficiência das provas sobre as condições degradantes.
  • A empresa defendeu que o adicional de insalubridade não deveria ser concedido, possivelmente com base exclusiva no laudo pericial desfavorável.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo entre jornadas, indenização por danos morais devido a condições de trabalho inadequadas e adicional de insalubridade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo as condenações. Isso ocorreu porque a empresa não cumpriu requisitos técnicos para o recurso e porque as decisões anteriores estavam em consonância com a jurisprudência do TST e com as provas dos autos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o artigo 66 da CLT, o artigo 71, § 4º, da CLT, o artigo 479 do CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, a Súmula nº 333 e a Súmula nº 126.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal considerou que as decisões anteriores estavam corretas e bem fundamentadas, seja por estarem de acordo com a jurisprudência do TST, seja por se basearem em provas que não poderiam ser reexaminadas em grau de recurso extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as condenações da empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o desrespeito aos intervalos de descanso, as condições de trabalho degradantes e a insalubridade podem gerar direito a indenizações e adicionais, e que a prova pericial não é a única forma de comprovar a insalubridade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as provas que demonstraram a precariedade da limpeza e a falta de higiene nos banheiros, além de outros elementos de prova e as versões da NR-15 que fundamentaram o adicional de insalubridade, mesmo com um laudo pericial contrário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Como se trata de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou o agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.