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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Dano Moral Automático e Pensão por Doença Ocupacional Mesmo com Readaptação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que, em casos de doença causada pelo trabalho e culpa da empresa, o dano moral é presumido, não precisando de prova adicional. A empresa também deve pagar uma pensão mensal ao trabalhador por sua incapacidade parcial e permanente, mesmo que ele tenha sido readaptado para outra função. A decisão manteve o valor da indenização e a aplicação de multas por descumprimento.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se dano moral in re ipsa em caso de doença ocupacional com nexo causal e culpa do empregador, sendo devida a pensão mensal por incapacidade parcial e permanente, mesmo que haja readaptação do trabalhador

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 223-G, § 1º, I a IV da CLTart. 896, § 1º-A, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado em vários pontos. O TST manteve a decisão do TRT sobre doença ocupacional, nexo causal e culpa do empregador, reconhecendo o dano moral in re ipsa e a adequação do valor da indenização. A pensão mensal por incapacidade parcial e permanente também foi mantida, independentemente de readaptação.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. A insurgência da parte recorrente se fundamenta na alegação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2003. Não obstante, tal afirmação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa . Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima, da forma como decidido pela Corte Regional. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 25.000,00) é exorbitante ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 6050/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, servem à orientação do julgador, permitindo-se o arbitramento de indenização por dano moral em valor diverso aos limites ali estabelecidos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade - como se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Consta do acórdão recorrido que, em decorrência da doença ocupacional, o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada transcreve os trechos do acórdão regional que pretende combater, relativos a dois temas distintos (limitação temporal da pensão mensal e base de cálculo da pensão mensal). Diante disso, far-se-ia necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para assegurar a efetividade da decisão, é possível aplicar as diretrizes contidas nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista, não havendo que se falar em incompatibilidade dos referidos dispositivos com as disposições inscritas na CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Verificada possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - [nº do processo suprimido]), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no referido julgamento, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Em relação ao marco inicial do pagamento da pensão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. Julgados. De outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que, no presente caso, ocorreu apenas quando do laudo pericial realizado na fase de instrução do processo. Portanto, ao definir que o pagamento de pensão por danos materiais somente será devido a partir do primeiro dia posterior ao término do contrato de trabalho, a Corte de origem destoou da jurisprudência desta Corte e violou o art. 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Não obstante, reformou a sentença e decidiu que o autor tem direito à pensão mensal somente até os 75 anos. A decisão regional está em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. A insurgência da parte recorrente se fundamenta na alegação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2003. Não obstante, tal afirmação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa . Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima, da forma como decidido pela Corte Regional. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não permitem concluir que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 25.000,00) é exorbitante ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 6050/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, servem à orientação do julgador, permitindo-se o arbitramento de indenização por dano moral em valor diverso aos limites ali estabelecidos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade - como se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Consta do acórdão recorrido que, em decorrência da doença ocupacional, o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada transcreve os trechos do acórdão regional que pretende combater, relativos a dois temas distintos (limitação temporal da pensão mensal e base de cálculo da pensão mensal). Diante disso, far-se-ia necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para assegurar a efetividade da decisão, é possível aplicar as diretrizes contidas nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista, não havendo que se falar em incompatibilidade dos referidos dispositivos com as disposições inscritas na CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Verificada possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - [nº do processo suprimido]), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no referido julgamento, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL. Em relação ao marco inicial do pagamento da pensão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. Julgados. De outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que, no presente caso, ocorreu apenas quando do laudo pericial realizado na fase de instrução do processo. Portanto, ao definir que o pagamento de pensão por danos materiais somente será devido a partir do primeiro dia posterior ao término do contrato de trabalho, a Corte de origem destoou da jurisprudência desta Corte e violou o art. 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Não obstante, reformou a sentença e decidiu que o autor tem direito à pensão mensal somente até os 75 anos. A decisão regional está em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA , são RECORRENTES [NOME] e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são RECORRIDOS [NOME] e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA . O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento aos seus recursos de revista. A insurgência do reclamante foi admitida quanto ao tema “PENSÃO VITALÍCIA” e o apelo da reclamada quanto ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA”.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Alega, em síntese, que a lesão ocorreu em 2003, marco inicial da contagem do prazo prescricional. Aponta contrariedade à Súmula 278 do TST. Consta do acórdão: “Sem razão o apelo. A presente foi ajuizada em 09.11.2017, após edição da Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004. A lide decorre de doença profissional, adquirida em razão do contrato de emprego. Dessarte, é aplicável a prescrição trabalhista, regulamentada no artigo 11 da Consolidação e inciso XXIX do artigo 7º da CFR. É certo que as sequelas decorrentes da moléstia se protraem no tempo e foram constatadas através do laudo pericial realizado no bojo da presente ação, motivo pelo qual não há que se falar em actio nata em data anterior, sequer comprovada. Dessa forma e tendo em vista a renovação da lesão no tempo não há que se falar em prescrição, por aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 230, do Excelso STF. Em relação ao empregador a prescrição se inicia quando a lesão é consolidada, fato constatado somente no presente feito. Nego provimento”. Como se extrai do acórdão regional, a Corte de origem foi categórica ao consignar que a extensão dos danos decorrentes da enfermidade que acometeu o reclamante somente foi delineada com a realização da prova pericial, produzida já no curso da presente ação. Desse modo, as alegações da reclamada, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em momento diverso do reconhecido pelo Tribunal Regional, não se sustentam, uma vez que não há registro, no acórdão recorrido, de elementos fáticos ou probatórios que corroborem tal assertiva. A pretensão recursal, portanto, pressupõe a alteração do quadro fático delineado na instância ordinária, providência incabível nesta instância Superior. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular. 2.2 DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que não houve configuração da doença do trabalho. Sustenta que não se examinou o elemento da culpa e que não é possível presumir sua existência no evento danoso. Afirma que não houve comprovação de nexo de causalidade e que a doença apresentada pelo reclamante tem caráter degenerativo. Consta do acórdão: “DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem razão o apelo. É inquestionável que o Código Civil assegura à vítima o direito à reparação em decorrência de dano material ou moral, causado por ato ilícito voluntário ( modalidade dolosa ), negligência ou imprudência ( modalidade culposa ), diante da dicção dos artigos 186 e 927, "in verbis": "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Também é de ser explicitado que o diploma legal trata de forma particularizada, em seus artigos 949 e 950, da lesão e outras ofensas à saúde e, inclusive, das sequelas que autorizam reparação espontânea ou imposta judicialmente: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." À evidência dos textos, supracitados, é possível sustentar, como regra geral, que a reparação cível de lesão à saúde não prescinde da prática de um ato ilícito ( doloso ou culposo ), do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o objeto da indenização e, finalmente, do dano ou algum outro prejuízo. Resta, portanto, analisar a moléstia profissional sofrida pelo reclamante e a culpa subjetiva das partes. Ab initio, saliento que a prova dos elementos que autorizam a caracterização da obrigação de indenizar cabe àquele que alega, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A obrigação, portanto, cabia ao autor, que em sua petição inicial aduziu que a moléstia decorre das condições de trabalho com culpa subjetiva da reclamada, que não cuidou de propiciar meio ambiente de trabalho adequado. O laudo pericial ( p. 296\311 ) é conclusivo ( p. 309\310 ), in verbis : " No caso do autor, conforme vistoriado, suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação e manutenção do membro superior acima de 60 graus, muitas vezes até acima da linha dos ombros. Não haviam pausas nas atividades. Não obtendo sucesso com tratamento clínico foi indicado tratamento cirúrgico. Foi restrito de atividades pelo médico da empresa. Há que se estabelecer o nexo causal da patologia com o trabalho. Há uma incapacidade parcial e permanente. Segundo tabela SUSEP: Anquilose total de um dos ombros 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 50% = 12,5% CONCLUSÃO Após exame médico pericial, análise da história clínica, dos documentos complementares e da atividade exercida, constatamos que: NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de tendinopatias no ombro esquerdo com nexo causal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. " A conclusão foi mantida nos esclarecimentos de p. 351\353. Friso que a recorrente teve plena participação na perícia médica, sendo certo que seus prepostos acompanharam a vistoria in loco , ocasião em que prestaram ao perito do Juízo todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, as quais restaram incontroversas, não prevalecendo as impugnações constantes do apelo. Ademais, a testemunha que trouxe a Juízo ( p. 384 ) confirmou que o reclamante realizava as atividades descritas no laudo pericial, inclusive a movimentação dos braços acima da linha dos ombros, conforme o registro fotográfico de p. 301. O laudo é expresso no que diz respeito aos fatores de risco encontrados no labor do reclamante, o que não foi elidido pela reclamada. Não obstante as impugnações constantes do apelo, é certo que a conclusão do laudo pericial decorre da apreciação do estado clínico da reclamante em confronto com a natureza e características das atividades desenvolvidas. Presente a culpa da reclamada, pois os artigos 157, inciso I e 166, da CLT, carreiam ao empregador a obrigação legal de observar as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, questão indeclinável e de ordem pública. A perda da capacidade laboral, para efeito específico de pensão mensal, é aferida pela perda da capacidade para o trabalho, visto que o lesado parcialmente, além de sofrer restrição quando de futura contratação, inclusive para a mesma função, apresentará determinada limitação física, como no caso em tela. Assim, trata-se de relação jurídica existente entre o empregado e o empregador e que não se confunde, nem se exclui, em razão de eventual recebimento de benefício previdenciário. Por tais motivos não há que se falar em ausência de dano indenizável, que é até mesmo presumido em razão da constatação da diminuição ou perda da capacidade laboral e do patrimônio físico do empregado, como na hipótese dos autos. De igual forma resta indiscutível que a redução da capacidade laboral gera sequela de ordem moral, passível de reparação pecuniária, como forma de mitigação do sofrimento e da autoestima, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da indenização por danos morais, por ausência de prova de prejuízo efetivo, consistente na redução da capacidade laboral. Nego provimento”. Como se observa, o Tribunal Regional examinou as provas, notadamente a pericial e concluiu - em harmonia com a prova dos autos - que as atividades laborais do reclamante contribuíram para o desencadeamento de sua enfermidade. Consta do acórdão que o trabalhador desenvolvia atividades que exigiam “movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação e manutenção do membro superior acima de 60 graus, muitas vezes até acima da linha dos ombros. Não haviam pausas nas atividades”. Desta forma, o Tribunal Regional não adotou a teoria da responsabilidade objetiva, mas entendeu pela culpa da empregadora no evento danoso, sobretudo porque não adotou medidas ergonômicas adequadas para evitar o agravamento das doenças profissionais apresentadas. Desta forma, a reforma da decisão regional esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular. 2.3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que não foi efetivamente demonstrado o abalo moral sofrido pelo trabalhador em decorrência da doença profissional adquirida. Indica violação de diversos dispositivos legais e constitucionais. O quadro fático delineado no acórdão recorrido indica que o reclamante sofreu doença profissional e que foram demonstrados o nexo de causalidade, a conduta culposa omissiva da reclamada, bem como a lesão que levou a sua incapacidade parcial permanente para o labor. A decisão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa . Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho [comprovação do dano, nexo causal e culpa], o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples configuração dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. " (RRAg-243-19.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, não configurando julgamento extra petita a determinação para que a indenização deferida seja paga em parcela única, mesmo não havendo na petição inicial pedido de preferência por essa forma de pagamento, a despeito do que dispõe o art. 950 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a reintegração, sob o fundamento de que o autor preencheu os requisitos da cláusula 34 da CCT, que prevê a garantia de emprego e salário ao trabalhador vítima de acidente de trabalho que tenha sofrido redução parcial da capacidade de trabalho. Esclareceu que o laudo pericial atestou redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente típico de trabalho. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que estabeleceu a estabilidade provisória ao empregado acometido por doença ocupacional, com redução da capacidade laboral, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente de acidente típico de trabalho, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre a enfermidade (fratura do membro inferior esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que o laudo pericial concluiu que o reclamante é portador de limitações decorrentes de referido acidente, apresentando sequela degenerativa e artralgia do joelho e tornozelo esquerdos, com presença de fratura do maléolo lateral antiga e consolidada em tornozelo esquerdo, necessitando, atualmente, de muleta para se deslocar. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST . Ademais, o dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS . Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, não havendo óbice para o pagamento simultâneo da pensão e dos salários. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. No tocante ao pagamento em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil constitui faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, manteve o valor a título de honorários em R$ 2.500,00. Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer a reclamada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. FRATURA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de acidente típico de trabalho, no qual o autor fraturou o membro inferior esquerdo ao sofrer uma queda enquanto realizava atividades relacionadas à instalação de tubulações aéreas de esgoto, não se mostra exorbitante . Recurso de revista não conhecido" (ARR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SE TER CIÊNCIA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária ou, então, com a aposentadoria por invalidez. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante teve ciência da extensão das lesões sofridas somente por meio do laudo pericial realizado na fase de instrução do processo. Portanto, correta a decisão em que se entendeu não ter ocorrido a prescrição, uma vez que, na data do ajuizamento da presente demanda, o autor ainda não havia tomado ciência inequívoca da extensão e da consolidação do dano. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a existência de todos os requisitos geradores da indenização: (a) o dano, consubstanciado no surgimento da enfermidade (hérnia discal lombar); (b) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho prestado; e (c) a culpa da reclamada, caracterizada pela negligência em proporcionar ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Sob esse enfoque, não se constata violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil, uma vez que ficou demonstrada a culpa da reclamada no surgimento da enfermidade do reclamante. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez demonstrados o nexo de causalidade e o dano, é do empregador o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas de prevenção possíveis e que, na ausência de prova nesse sentido, presume-se a culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à possibilidade de presumir o dano moral com base na demonstração do ato ilícito ofensivo, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, uma vez comprovado o ato ilícito em que se funda o pedido de indenização, não é necessária a demonstração do abalo moral, por se tratar de dano in re ipsa . Desse modo, não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. VALOR ARBITRADO ( R$ 20.000,00 ). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação do art. 5º, V, da Constituição da República, porque a Corte Regional arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais, após levar em consideração " o sofrimento suportado pelo trabalhador, a responsabilidade objetiva da reclamada, a incapacidade laboral parcial e permanente para as mesmas atividades, na ordem de 37%,, atendendo, portanto, aos requisitos de reparação da obreira e punição ao agente causador do dano, não levando, ainda, o demandante ao enriquecimento, nem tampouco a reclamada à insolvência ". Diante da inviabilidade do processamento do recurso de revista, não há que se falar em transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. " (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). "

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado. 2.2. Ocorre que não há na decisão rescindenda abordagem sob o viés do dano existencial. Aliás, o dano moral somente é analisado quando em perspectiva a alegação de atos discriminatórios por parte do empregador, pressuposto fático não reconhecido na sentença vertente. A moldura fática delineada dá conta da ocorrência de um assalto, quando o então reclamante se encontrava em serviço, sem maiores detalhamentos capazes de revelar se o infortúnio decorreu do acaso ou de alguma omissão ou conduta do empregador, capaz de viabilizar a sua ocorrência, ou se, independentemente de culpa, a atividade era de risco. 2.3. Para além dessa dificuldade, não menos relevante é o fato de que a decisão rescindenda calcou-se na inexistência de dano ou prejuízo a indenizar, bem como na ausência de comprovação de despesas (danos emergentes), como circunstâncias suficientes a afastar a responsabilidade do empregador. Nessa linha de argumentação, quedou-se prejudicada a análise de outros aspectos relevantes à solução da controvérsia. 2.4. Portanto, não havendo enfrentamento da questão relativa à existência de culpa do empregador, pelo acidente de trabalho ocorrido, de forma a autorizar a sua responsabilidade civil (artigo 186 do CC), tampouco informação de que as atividades empresariais sejam de risco, sobressai a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, quando em perspectiva o elemento culpa, o que atrai a incidência das Súmulas n.os 298 e 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Desta forma, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há transcendência a ser reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, carece de razoabilidade e proporcionalidade. Consta do acórdão: “VALOR DA INDENIZAÇÃO Sem razão o apelo. Levando-se em consideração que a razão teleológica do instituto não é enriquecer sem causa o ofendido, tampouco levar à insolvência o ofensor, tenho que o valor arbitrado ( R$ 25.000,00 - p. 395 ), deve ser mantido. A violação em comento gerou dano moral de gravidade média e permanente, conforme restou estabelecido no laudo pericial. Não se passa despercebido que o reclamante foi realocado em função compatível apenas em 2013, conforme constou do laudo pericial e do interrogatório ( p. 383 ). A redução do valor implicaria em esvaziamento do caráter pedagógico da sanção, motivo pelo qual não há como ser acolhida a irresignação da reclamada. Também é certo que o valor de R$ 25.000,00 representa cerca de três vezes a remuneração, o que não pode ser considerado como excessivo. Em razão de tais fundamentos entendo que o valor arbitrado é razoável para reparar a lesão sofrida e gerar o necessário efeito pedagógico a fim de que a conduta não se repita. Nego provimento”. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exacerbado. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. Não há qualquer elemento fático que indique que a quantia é exorbitante ou desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada . Ressalte-se que, no julgamento da ADI 6050/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, servem à orientação do julgador , permitindo-se o arbitramento de indenização por dano moral em valor diverso aos limites ali estabelecidos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade - como se verifica na presente hipótese Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que a condenação ao pagamento pensão por dano material, em hipóteses em que a parte preserva sua capacidade laboral viola o art. 884 e 950 do CC. Consta do acórdão: “DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem razão o apelo. É inquestionável que o Código Civil assegura à vítima o direito à reparação em decorrência de dano material ou moral, causado por ato ilícito voluntário ( modalidade dolosa ), negligência ou imprudência ( modalidade culposa ), diante da dicção dos artigos 186 e 927, "in verbis": [...] À evidência dos textos, supracitados, é possível sustentar, como regra geral, que a reparação cível de lesão à saúde não prescinde da prática de um ato ilícito ( doloso ou culposo ), do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o objeto da indenização e, finalmente, do dano ou algum outro prejuízo. Resta, portanto, analisar a moléstia profissional sofrida pelo reclamante e a culpa subjetiva das partes. Ab initio, saliento que a prova dos elementos que autorizam a caracterização da obrigação de indenizar cabe àquele que alega, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A obrigação, portanto, cabia ao autor, que em sua petição inicial aduziu que a moléstia decorre das condições de trabalho com culpa subjetiva da reclamada, que não cuidou de propiciar meio ambiente de trabalho adequado. O laudo pericial ( p. 296\311 ) é conclusivo ( p. 309\310 ), in verbis : " No caso do autor, conforme vistoriado, suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação e manutenção do membro superior acima de 60 graus, muitas vezes até acima da linha dos ombros. Não haviam pausas nas atividades. Não obtendo sucesso com tratamento clínico foi indicado tratamento cirúrgico. Foi restrito de atividades pelo médico da empresa. Há que se estabelecer o nexo causal da patologia com o trabalho. Há uma incapacidade parcial e permanente. Segundo tabela SUSEP: Anquilose total de um dos ombros 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 50% = 12,5% CONCLUSÃO Após exame médico pericial, análise da história clínica, dos documentos complementares e da atividade exercida, constatamos que: NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de tendinopatias no ombro esquerdo com nexo causal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. " A conclusão foi mantida nos esclarecimentos de p. 351\353. Friso que a recorrente teve plena participação na perícia médica, sendo certo que seus prepostos acompanharam a vistoria in loco , ocasião em que prestaram ao perito do Juízo todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, as quais restaram incontroversas, não prevalecendo as impugnações constantes do apelo. Ademais, a testemunha que trouxe a Juízo ( p. 384 ) confirmou que o reclamante realizava as atividades descritas no laudo pericial, inclusive a movimentação dos braços acima da linha dos ombros, conforme o registro fotográfico de p. 301. O laudo é expresso no que diz respeito aos fatores de risco encontrados no labor do reclamante, o que não foi elidido pela reclamada. Não obstante as impugnações constantes do apelo, é certo que a conclusão do laudo pericial decorre da apreciação do estado clínico da reclamante em confronto com a natureza e características das atividades desenvolvidas. Presente a culpa da reclamada, pois os artigos 157, inciso I e 166, da CLT, carreiam ao empregador a obrigação legal de observar as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, questão indeclinável e de ordem pública. A perda da capacidade laboral, para efeito específico de pensão mensal, é aferida pela perda da capacidade para o trabalho, visto que o lesado parcialmente, além de sofrer restrição quando de futura contratação, inclusive para a mesma função, apresentará determinada limitação física, como no caso em tela. Assim, trata-se de relação jurídica existente entre o empregado e o empregador e que não se confunde, nem se exclui, em razão de eventual recebimento de benefício previdenciário. Por tais motivos não há que se falar em ausência de dano indenizável, que é até mesmo presumido em razão da constatação da diminuição ou perda da capacidade laboral e do patrimônio físico do empregado, como na hipótese dos autos. De igual forma resta indiscutível que a redução da capacidade laboral gera sequela de ordem moral, passível de reparação pecuniária, como forma de mitigação do sofrimento e da autoestima, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da indenização por danos morais, por ausência de prova de prejuízo efetivo, consistente na redução da capacidade laboral. Nego provimento PENSÃO MENSAL\ PARÂMETROS O reclamante afirma que deve ser majorado o percentual de perda patrimonial física e que a base de cálculo da pensão deverá considerar as diferenças de equiparação salarial estabelecidas em outra ação. Insurge-se também contra a parcela de redução de 20% da pensão e estabelecimento de juros decrescentes. A reclamada se insurge contra o estabelecimento em parcela única, afirmando que se mantida o percentual de redução deve ser estabelecido em 30%. Aduz que a base de cálculo deve considerar o salário mínimo ou o salário base líquido. Sustenta que deve ser reduzido o percentual de perda patrimonial física e que o termo final de pagamento da pensão deve ser até a data em que o reclamante complete 60 anos de idade, devendo estancar em razão de recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário. Como já asseverado, a perda da capacidade laboral, para efeito específico de pensão mensal, é aferida pela perda da capacidade para o trabalho, visto que o lesado parcialmente, além de sofrer restrição quando de futura contratação, inclusive para a mesma função, apresentará determinada limitação física, como no caso em tela. Dessarte, a reparação deve equivaler ao grau de capacidade laboral que o reclamante efetivamente perdeu em razão da culpa da reclamada, o que sem sombra de dúvida reflete de forma imediata nos ganhos desse trabalho. Ora, o reclamante desenvolvia determinado trabalho, ganhando equivalente remuneração. Ao ser desfalcado parcialmente de sua capacidade laboral, por culpa da reclamada, perdeu também a capacidade econômica correspondente. O perito estabeleceu limitação funcional com déficit total de 12,5% ( p. 310 ) e que deve ser observado, não prosperando a irresignação das partes, nesse particular. Em relação à base de cálculo, com razão o reclamante, pois a pretensão ( p. 10 ) envolve a remuneração e pelo princípio da restituição integral não há que se falar em estabelecimento do salário mínimo ou salário base líquido, como pretende a reclamada. Ademais, por ocasião da distribuição da presente ação ( em 09.11.2017 ), já havia transitado em julgado a decisão que conferiu ao reclamante o direito à equiparação salarial no bojo do processo nº [nº do processo suprimido]. Referido trânsito em julgado ocorreu em 14.07.2016, conforme a certidão de p. 675 daquele feito. Assim, as diferenças relacionadas à equiparação salarial deverão ser consideradas para efeito da pensão mensal. No que diz respeito ao termo final da pensão mensal, é certo que a petição inicial apresenta limitação de pedido de pensão até 78 anos de idade ( causa de pedir - p. 10 e pedido constante do item "a" de p. 19 ) e de forma sucessiva a pensão vitalícia. Não há que se falar em limitação aos sessenta anos de idade ou estancamento em razão de recebimento de benefícios previdenciários, pois como já asseverado no presente feito a relação jurídica existente entre empregado e empregador não se confunde com aquela existente entre o segurado e o INSS. Assim, em relação ao termo final, entendo razoável fixar a data em que o reclamante complete 75 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro. Em relação aos juros de mora, é certo que a r. Sentença de p. 396 estabeleceu que " Portanto, é devido o pagamento de lucros cessantes entre o acidente e a alta médica, no percentual 100% do valor do salário percebido, e partir de então, o pagamento da pensão mensal de 12,5%, de maneira a compensar o grau de depreciação da sua capacidade laboral ...". Dessa forma, é certo que as parcelas cujo vencimento ocorreram após a distribuição da ação deverão sofrer a incidência de juros decrescentes, pois não havia a obrigação correspondente por ocasião da distribuição do feito, motivo pelo qual não prevalece a insurgência do reclamante. É certo que o contrato de trabalho permanece ativo e não há como ser previsto fato incerto, consubstanciado no falecimento do reclamante, motivo pelo qual não há que se falar em indenização em parcela única. Com efeito, e conforme esclarecido pela r. Decisão de embargos de declaração ( p. 452 ) a obrigação se limita à sobrevida do autor, não passando para seus herdeiros. Logo, não há como ser estabelecida a parcela única com base em sobrevida apenas presumida. Em razão disso, a insurgência da reclamada deve ser acolhida para estabelecer que a pensão será paga de forma mensal, com inclusão da obrigação em folha de pagamento após o trânsito em julgado da ação e no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária equivalente a meio salário mínimo até o efetivo cumprimento. Em razão disso, resta prejudicada a apreciação dos apelos, no que diz respeito ao percentual de redução da pensão, que decorreria do estabelecimento do cumprimento da obrigação em parcela única. Provejo parcialmente o apelo do reclamante para estabelecer que as diferenças decorrentes da equiparação salarial deverão integrar a base de cálculo da pensão mensal. Provejo parcialmente o apelo da reclamada para estabelecer como termo final de pagamento da pensão a data em que o reclamante completar 75 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro, e ainda, para estabelecer que a obrigação será cumprida de forma mensal com inclusão em folha de pagamento, após o trânsito em julgado da ação e no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária equivalente a meio salário mínimo até o efetivo cumprimento”. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização , além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu”. (destaques acrescidos) A norma contida no referido dispositivo legal não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso em exame , consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução na sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação que ele sofreu. Note-se que a pensão será proporcional à redução da capacidade para a atividade que o empregado exercia, e não para o trabalho de maneira geral. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, embora o Tribunal Regional, com base na perícia, tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, é inconteste a incapacidade total da reclamante para exercer o seu ofício. Isso porque é possível extrair do acórdão turmário, a partir de transcrição do acórdão regional ali inserida, que o TRT, por ocasião dos julgamentos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, tinha conhecimento da aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS da reclamante. Em situação que o empregado se aposenta por invalidez, demonstrada está, à luz da legislação previdenciária (Lei 8.213, art. 42), a incapacidade para o trabalho exercido antes, de forma que o pensionamento mensal vitalício a título de indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do empregado. Nesse sentido são os julgados desta Subseção e das Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à matéria, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. PROVIMENTO.

1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. E, segundo essa norma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu.

2. O parâmetro utilizado pela lei para mensurar a incapacidade permanente (seja total ou parcial) vincula-se ao trabalho que era realizado na data do infortúnio . Ainda que possível reabilitação para outra função, mas desde que não possa mais ser exercida aquela atividade habitualmente antes prestada, a indenização há de ser fixada na integralidade da remuneração do trabalhador .

3. A mera capacidade do empregado para o exercício de outra função e a sua readaptação em atividade distinta na empresa não exclui o direito ao pagamento da pensão; tampouco gera enriquecimento ilícito do empregado, pois a compensação por danos materiais decorre do ato ilícito assentado na culpabilidade do empregador, pela redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1 e de turmas.

4. Na hipótese , o reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista.

5. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que “ o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na reclamada como pintor de produção, pela patologia nos ombros, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade, tendo sido constatado que, no caso do autor, a perda é considerada leve ”. Dessa forma, não constatada incapacidade para outras atividades com o mesmo grau de complexidade, entendeu aquela Corte ser indevido o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário na função anterior. Este entendimento, todavia, viola o artigo 950, do Código Civil, pois o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas exatas previsões do mencionado artigo.

6. Evidenciado que o reclamante ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/09/2024). Diante de todo o exposto, incólumes os arts. 884 e 950 do Código Civil. Não se reconhece a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.6 PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO De plano, constata-se a impossibilidade de se processar o recurso de revista. Isso porque, nas razões do recurso de revista a parte reclamada transcreve os trechos do acórdão regional que pretende combater, relativos a dois temas distintos (limitação temporal da pensão mensal e base de cálculo da pensão mensal). Diante disso, é necessário o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Assim, não atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT, inviável o processamento do apelo. Não se reconhece a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.7 OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Alega que a multa por obrigação de fazer não encontra previsão no processo do trabalho, sendo inaplicáveis as previsões do art. 461 do CPC. O Tribunal Regional determinou que a obrigação de pagar pensão “ será cumprida de forma mensal com inclusão em folha de pagamento, após o trânsito em julgado da ação e no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária equivalente a meio salário mínimo até o efetivo cumprimento , tudo nos termos e limites estabelecidos na fundamentação ”. No acórdão dos embargos de declaração, elucidou que “ no que diz respeito à multa pela obrigação de fazer, é certo que somente incidirá em caso de descumprimento da determinação judicial, motivo pelo qual a embargante pretende a reforma do julgado e não sua integração. O mesmo se diga em relação à prova de sobrevida, pois a reclamada deverá encetar as medidas que julgar necessárias caso entenda que cessaram os fundamentos da obrigação, tendo em vista a natureza permanente da lesão. Eventual recebimento indevido não pode ser presumido e sujeita os responsáveis à repetição do indébito, com os acréscimos legais ”. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para assegurar a efetividade da decisão, é possível aplicar as diretrizes contidas nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista, não havendo que se falar em incompatibilidade dos referidos dispositivos com as disposições inscritas na CLT. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DO FGTS. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré.

2. A discussão consiste na possibilidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS devidos.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser possível a fixação, pelo Poder Judiciário, de astreintes nas hipóteses em que parte ré, condenada à obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, não o fizer no prazo assinado pelo Magistrado.

4. Trata-se de medida legalmente autorizada (art. 536, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista) cuja finalidade é conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada.

5. Tal entendimento se aplica ainda que no polo passivo da lide figure ente da administração pública . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 03/12/2024). "(...). MULTA PARA ENTREGA DE DOCUMENTO. ASTREINTES. BIS IN IDEM . As astreintes, previstas no art. 461 do CPC/2015, são aplicáveis ao processo do trabalho e constituem uma faculdade do julgador a fim de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor . O TRT manteve a determinação de multa diária em caso de não comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Não houve emissão de tese acerca de pagamento bis in idem . Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11076-24.2015.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 14/05/2021). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ASTREINTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . Discute-se a possibilidade de fixação de astreintes em face de determinação judicial de recolhimento de valores relativos a FGTS. (...). O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015, que assim dispõem: " Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Trata-se de medida com o objetivo de conferir plena eficácia ao direito individual trabalhista da reclamante, uma vez que o processo judicial consiste em um dos instrumentos que tem por escopo garantir a efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles os trabalhistas . Desse modo, o devido cumprimento das decisões judiciais acarreta, ao cabo, a plena reparação e, consequentemente, a efetividade dos direitos trabalhistas lesados. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Neste sentido, precedentes desta Corte superior. Desse modo, a aplicação de astreintes para obrigar o reclamado a recolher o FGTS deferido é consonante com o disposto no artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (atual artigo 497, caput, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-610-85.2017.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 10/02/2023). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.

2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF.

3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade.

4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF.

5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores.

6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ".

7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional.

8. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou tese de que “ as vantagens derivadas do labor em condições especiais - entre os quais o adicional de periculosidade - devem ser desconsideradas quando do cômputo da complementação de RMNR ”.

9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.

2. PETROBRAS. VANTAGEM PESSOAL. PARCELA “VP-DL 1971/82”. SUPRESSÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. Verifica-se, de plano, a inviabilidade de conhecimento do recurso de revista, porquanto não indicada hipótese alguma de cabimento dentre aquelas previstas no art. 896, incisos “a” a “c”, da CLT: não consta indicação de dispositivos legais que a parte entende violados, nem há manejo de divergência jurisprudencial. Com efeito, em seu recurso, a parte limita-se a tentar demonstrar matematicamente que a parcela VP-DL 1971/1982 foi incorporada à remuneração do reclamante, olvidando-se de promover o adequado aparelhamento de seu apelo. Recurso de revista não conhecido.

3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a fixação de astreintes, no Processo do Trabalho, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir com a obrigação de fazer constante do título executivo, por aplicação subsidiária do art. 536, § 1º, do CPC/2015 (art. 461, § 5º, do CPC/1973). Precedentes. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao manter a cominação de multa mensal na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), não incorreu em afronta aos dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido.

4. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DA LEI Nº 1.060/50 . Tratando-se de pedido de gratuidade da justiça formulado antes do início de vigência do CPC/2015, incide a compreensão consolidada na OJ 304 da SBDI-1, no sentido de que “ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ”. Constatado que o acórdão regional adota tese consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-648-31.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025). Portanto, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST, razão pela qual não reconheço a transcendência da matéria em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA a) Conhecimento ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada se insurge contra os índices de juros e correção monetária que lhe foram aplicados. De plano, constata-se que a causa oferece transcendência política (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Constata-se que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, pois o processo encontra-se em fase de conhecimento. Assim, em atendimento o quanto definido nas ADC’s 58 e 59, determina-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais (TR) previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Dessa forma, conheço do recurso de revista por injunção à tese de efeito vinculante do STF . b) Mérito ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por injunção à tese vinculante do STF, seu parcial provimento é medida que se impõe para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que é impertinente definir o término do contrato de trabalho como marco inicial para o pagamento da pensão mensal. Aponta violação do art. 950 do CC. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Em relação ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela redução da capacidade laboral é devida a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados: “"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01.03.2017 e esteve em gozo de auxílio-previdenciário acidentário de 02/10/2017 a 24/11/2017 (Id 76c1d9d). Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (destacamos). Com efeito, constou do acórdão regional que "No que diz respeito ao termo inicial, à luz da Súmula nº 278 do E. STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que no caso em exame não se operou no momento do acidente e tampouco da prolação da decisão recorrida, mas na data de juntada aos autos do laudo pericial médico, quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema" e concluiu " reformo a decisão de 1º grau para determinar que o pagamento da pensão mensal deferida ao reclamante, considerado como termo inicial a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, qual seja, a data da realização da perícia - 15/09/2021 - e mantenho o termo final os 75 (setenta cinco) anos de idade do autor, conforme postulado na exordial ”. Portanto, o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, fixou como “ marco da ciência inequívoca do dano” para o recebimento da pensão mensal vitalícia a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 15/09/2021, momento em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 30% para a função exercida na empresa . Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de interno não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/05/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. TERMOS INICIAL E FINAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. [...]

4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. TERMOS INICIAL E FINAL. [...] Assim, sopesando que se concluiu que houve concausa, bem como que a incapacidade parcial do Obreiro foi arbitrada em 50%, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, arbitrar em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual que incidirá sobre a base de cálculo fixada pelo TRT a título de pensão . Em relação ao termo inicial da incidência da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão . No aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional fixou como termo inicial a data da concessão do auxílio-doença, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o marco inicial do pensionamento deverá ser alterado para se fixar como sendo a data da ciência inequívoca da incapacidade ou da extensão da lesão, que, no presente caso, é a data da aposentadoria por invalidez . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-101453-74.2016.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL.MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do evento danoso, como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 21.05.2016. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Na presente hipótese, há o registro de que a prova pericial produzida nos autos constatou que o reclamante está parcialmente incapacitada para o trabalho que realizava para a reclamada, tendo o e. TRT, em razão disso, fixado a pensão mensal em 12,5% da remuneração. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert, sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-10226-22.2015.5.15.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). De outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante teve ciência da extensão das lesões sofridas somente por meio do laudo pericial realizado na fase de instrução do processo. Portanto, ao definir que o pagamento de pensão por danos materiais somente será devido a partir do primeiro dia posterior ao término do contrato de trabalho, a Corte de origem destoou da jurisprudência desta Corte de forma a violar o art. 950 do CC.

Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. 2.2 PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS O reclamante alega que o pagamento da pensão deve ser realizado em parcela única. Aponta violação do art. 950 do CC. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - [nº do processo suprimido]), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. No caso, a opção do Tribunal Regional pelo pagamento da pensão em parcelas mensais levou em consideração as especificidades fáticas envolvendo a presente demanda e está devidamente fundamentada, não havendo que se falar de violação do art. 950 do CC. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 77), inviável o processamento do apelo. Nego provimento ao agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE a) Conhecimento a.1 MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL Pelos fundamentos já consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 950 do CC . a.2 PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA A reclamante alega que não deve haver limitação temporal para o pagamento de pensão mensal decorrente de doença do trabalho. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Não obstante, reformou a sentença e decidiu que o autor tem direito à pensão mensal somente até os 75 anos. Na fração de interesse, consta do acórdão: “Provejo parcialmente o apelo da reclamada para estabelecer como termo final de pagamento da pensão a data em que o reclamante completar 75 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro, e ainda, para estabelecer que a obrigação será cumprida de forma mensal com inclusão em folha de pagamento, após o trânsito em julgado da ação e no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária equivalente a meio salário mínimo até o efetivo cumprimento”. A decisão regional está em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. A título ilustrativo, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional, ao entender que: a) não há falar-se na fixação do termo final da pensão mensal deferida ; b) é devida a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a incapacidade; c) constituição de capital - possibilidade de adoção do procedimento, diante das peculiaridades do caso concreto; proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST. Diante de tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/5/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA . Trata-se de hipótese em que o TRT fixou que o pagamento da pensão deve durar até a data que corresponde à expectativa de vida, segundo o IBGE. No tocante à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-1054-29.2015.5.02.0055, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/4/2024 – destaques acrescidos) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. Quanto aos marcos temporais da indenização, o Regional assim decidiu: ‘A indenização pelos danos materiais é devida mensalmente em parcelas vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (17/02/2017), até a data em que a autora completar 75,5 anos, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro...’. O Regional firmou entendimento diverso da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que se firmou no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido . Quanto ao termo final , em que pese a decisão do Tribunal Regional, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pensionamento decorrente de lesão permanente possui caráter vitalício, sem limitação temporal. Recurso conhecido e provido.’ (RR-10222-48.2017.5.15.0144, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/5/2024 – destaques acrescidos) "EMBARGOS DE RECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . O autor alega que " não restou determinado até que data a empresa deve efetuar o pagamento da pensão, uma vez que em sede de fase de execução o pedido deve ser liquidado .". Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, esta eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar o pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. Ressalta-se ademais que a atual jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento de pensão, sendo devida, contudo, a partir da ciência inequívoca da lesão, ou seja, no momento em que consolidada a lesão decorrente do acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional . Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, delimitando o alcance da decisão, declarar o marco inicial do pagamento da pensão, a partir da ciência inequívoca da lesão." (EDCiv-RRAg-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/9/2024 – destaques acrescidos) "[...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do Código Civil dispõe que, ‘ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .’ Verifica-se que não há no referido dispositivo qualquer limitação temporal ou etária ao recebimento da pensão. Assim, a pensão deve ser paga enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. O trabalhador, como vítima de lesões permanentes, ainda que parciais, ou decorrentes de nexo concausal, como no caso em exame, tem direito à pensão mensal ‘vitalícia’, sem a limitação que o Tribunal Regional impôs, qual seja, o pagamento enquanto perdurar o benefício pelo órgão previdenciário . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-16630-06.2016.5.16.0001, 8ª Turma , Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/9/2024 – destaques acrescidos). Por todo o exposto, a decisão regional em que se limitou a pensão mensal do reclamante ao atingimento dos seus 75 anos, viola o caput do art. 950 do Código Civil. Reconheço a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista. b) Mérito b.1 MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no valor já decidido pela Corte Regional, dê-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão, nos termos da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença. b.2 PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III – dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante somente quanto ao tema “ MARCO INICIAL DO PAGAMENDO DA PENSÃO MENSAL”; IV – conhecer do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) determinar que o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no valor já decidido pela Corte Regional, dê-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão, nos termos da fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença; b) restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há doença ocupacional com nexo causal e culpa do empregador.
  • A pensão mensal por incapacidade parcial e permanente é devida mesmo que o trabalhador seja readaptado ou continue trabalhando.
  • O valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância inferior foi considerado adequado e proporcional.
  • É possível aplicar multa diária para garantir o cumprimento de obrigações de fazer em processos trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a prescrição deveria ser contada a partir de 2003 não foi aceita, pois não encontrou respaldo nos fatos.
  • Os argumentos da empresa sobre a doença ocupacional e a culpa foram rejeitados, pois demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A empresa não demonstrou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal para os temas de limitação temporal e base de cálculo da pensão mensal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a condenação da empresa por doença ocupacional, reconhecendo dano moral presumido e o direito à pensão mensal por incapacidade parcial e permanente, mesmo com readaptação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo as condenações por doença ocupacional, dano moral e pensão, pois as decisões anteriores estavam corretas e baseadas em provas, e alguns recursos da empresa não cumpriram os requisitos técnicos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, o art. 896, § 1º-A da CLT, e os arts. 497 e 500 do CPC. A Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas; o art. 896, § 1º-A estabelece requisitos para recursos; e os arts. 497 e 500 do CPC permitem multas para garantir o cumprimento de decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, a culpa do empregador e a redução da capacidade laboral do trabalhador, que justificam o dano moral presumido e a pensão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve todas as condenações contra a empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores com doenças ocupacionais comprovadas e culpa do empregador podem ter direito a indenização por dano moral (presumido) e pensão mensal, mesmo que sejam readaptados ou continuem trabalhando.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, nas provas e documentos apresentados no processo pelas partes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.