TST confirma decisões: Súmula 126 impede empresa de reverter condenações por fatos e provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões anteriores que condenaram uma empresa a pagar adicional de insalubridade e diferenças salariais, além de invalidar um regime de compensação de jornada. A empresa tentou reverter essas condenações, mas o TST aplicou a Súmula 126, que impede a revisão de fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores. Isso significa que, uma vez que os fatos foram comprovados, não é possível rediscuti-los em um recurso para o TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para reexame de fatos e provas que busquem afastar o adicional de insalubridade pela insuficiência de EPIs, contestar a invalidade do regime de compensação de jornada ou refutar a comprovação de identidade de funções para equiparação salarial, conforme Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve as decisões regionais que condenaram a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação e invalidaram o regime de compensação de jornada. A Corte Superior negou provimento aos agravos da reclamada aplicando a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que a prova pericial consignou que não foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários para elidir o risco, e que não foram realizadas as pausas para recuperação térmica. Diante desse quadro, a pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa - de que o risco foi afastado pela utilização de EPIs - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento . A pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional – de que há norma coletiva prevendo o regime de compensação de jornada - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao argumento de que restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Nesse passo, a alegação da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR].V. ÍMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e é Agravado [RÉ] . A reclamada interpõe agravo (fls. 6.231/6.236) contra a decisão monocrática de fls. 6.226/6.229, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 6.239/6.244.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE EPI A reclamada impugna a decisão monocrática no particular. Pretende seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que o reclamante teria recebido todos os equipamentos de proteção individual necessários para eliminar a insalubridade. Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 80 do TST e violação ao artigo 479 do CPC. Sem razão. Na fração de interesse, restou consignado no acórdão por meio do qual o Regional julgou o recurso ordinário: “Conquanto, de fato, haja constado no laudo pericial que ‘ o próprio Reclamante confirmou a [sic] Perita do Juízo e demais presentes que em 07/02/2020 foi obrigado a assinar a Ficha de EPI com data retroativa de 01 ano’ (fl. 5827), constou também que ‘Mesmo que tivesse recebido os EPIs em 2019 esses seriam insuficientes para neutralizar o agente insalubre’ ( fl. 5831), asserção a que nenhuma referência faz em apelo a demandada. Acresça-se que o paradigma presente à diligência técnica informou fazer ‘ uso do EPI Japona Térmica e que não havia pausas, permanecendo no local de 02 a 03 horas’ (fl. 5832). Ademais, a proteção contra o frio, segundo a NR-15, anexo 9, não se limita à entrega de ‘japona térmica’: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Considerada a essencialidade de uso de luvas, jaquetas e botas individuais para neutralizar a agressão e que, ‘ apesar da [sic] empresa reconhecer o risco e apontar os EPIS necessários, não realizou a entrega de todos os EPIS ao Reclamante’ (fl. 5832). Tampouco restou comprovada a realização das pausas necessárias. Em vista de tais fundamentos, correta a respeitável sentença recorrida, cujas conclusões, no particular, mantenho.” (fls. 6.153/6.154 – g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que a prova pericial consignou que não foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários para elidir o risco, e que não foram realizadas as pausas para recuperação térmica. Diante desse quadro, a pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa - de que o risco foi afastado pela utilização de EPIs - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nesse passo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE A reclamada impugna a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Almeja seja reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada e determinado o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras ao argumento de que há previsão em norma coletiva, válida e eficaz, de compensação de jornada semanal. Afirma que preenchidos “(...) todos os requisitos formais para validade do acordo, trata-se de ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não havendo o que falar no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal .” (fls. 6.176). Aponta violação aos artigos 59, caput , e 611, § 1º, da CLT; 5º, XXXVI, 7º, XIII, e 8º, III, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 85 do TST. Sem razão. Ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão monocrática agravada, não merece seguimento o agravo de instrumento, no particular. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Equivoca-se a d. Magistrada, pois deixou de lado o § 2.º do art. 59 da CLT e desconsiderou a construção jurisprudencial já devidamente sedimentada sobre o tema: Súmula 85 do TST. Há, no entanto, outro dado importante, não observado pelas partes nem pelo d. Juízo a quo, qual seja, as ‘atividades insalubres’ exercidas pelo autor e reconhecidas em sentença, motivo a mais para invalidar o acordo de compensação de horas. Diante disso, acolho a insurgência do reclamante e nego validade ao acordo de compensação de horas ante a habitualidade de labor extraordinário em atividades insalubres, com esteio no enunciado da Súmula 85, itens IV e VI, do TST. [...] Reformo.” (fls. 6.153) A pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional – de que há norma coletiva prevendo o regime de compensação de jornada - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Diante desse quadro, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão monocrática agravada, nego provimento. 2.3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada impugna a decisão monocrática quanto ao tema. Pretende seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Afirma que o reclamante e o paradigma indicado não exerciam as mesmas atividades. Aponta contrariedade à Súmula 6 do TST e violação aos artigos 461 e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “Pois bem, à luz dos artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes por ocasião do ajuizamento da presente ação trabalhista (06/11/20120, combinados com o artigo 373 do Código de Processo Civil e a Súmula 06 do C. Tribunal Superior do Trabalho, é do empregado o ônus de provar a identidade funcional, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de tempo de serviço superior a dois anos ou de produtividade e/ou perfeição técnica. Dessa forma, para que seja deferida a equiparação salarial, o trabalhador, repita-se, deve comprovar, de forma incontestável, a identidade de funções, bem como devem estar preenchidos os demais requisitos (temporal e espacial) previstos na norma consolidada em tela. E de tal encargo desincumbiu-se ele. A única testemunha ouvida - o próprio paradigma - declarou que ‘e ntrou como auxiliar e depois de 6 meses foi promovido a conferente; o Sr. [NOME] conferente que era o líder que gerenciava as cargas e que assinava os documentos referente ao trâmite das cargas; cabia ao conferente analisar quantidade de mercadorias, avaria, lotes, validade das mercadorias, ao passo que ao auxiliar cabia tão somente fazer separação; no dia a dia o depoente fazia essa atividade de conferente; afirma que o autor analisava quantidade de mercadorias, avaria, lotes, validade das mercadorias’ (fl. 5252). De fato, extrai-se da do depoimento da testemunha que não havia qualquer diferença de identidade de funções entre ela e o autor, o que afasta, de plano, a alegação expendida em recurso de que do depoimento da testemunha infere-se que as atividades relatadas, que eram exercidas pelo reclamante e pelo paradigma são manifestamente divergentes ’ (fl. 6109). Se é certo que a testemunha não afirmou que o autor poderia assinar os documentos, não é menos certo, contudo, que em momento algum relatou ser essa tarefa do conferente, já que a referência se deu em relação ao Sr. [NOME]. Tampouco se extrai do depoimento referido que a testemunha era ‘conferente líder’, como afirma a demandada em razões de recurso (fl. 6110). Conferente líder era o Sr. [AUTOR], que não foi apontado pelo reclamante como paradigma. Por fim, quanto à reiteração de que o autor era ‘auxiliar de operações logísticas’, ao passo que o paradigma era ‘conferente’, destaque-se que a simples nomenclatura distinta dos cargos não é suficiente para afastar a pretensa equiparação, conforme já sedimentado na jurisprudência da mais alta corte trabalhista do país, por meio do inciso III da Súmula 06: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Como a Origem, constato que o conjunto probatório, nele incluída a documentação carreada aos autos, ‘prova que os funcionários comparados receberam pagamentos distintos’ (fl. 6082 da r. sentença), razão por que não há como acolher a insurgência da demandada. Nego provimento ao recurso. ”. (fls. 6.156/6.157 – g.n.) O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao argumento de que restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Nesse passo, a alegação da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Acrescenta-se que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo . Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática agravada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade porque a prova pericial consignou que não foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários e não foram realizadas as pausas para recuperação térmica.
- O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais porque restou comprovada a identidade de funções entre o trabalhador e o paradigma.
- A pretensão da empresa de reexaminar fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que impede tal reexame em recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o risco de insalubridade foi afastado pela utilização de EPIs foi recusada por se basear em premissa fática diversa da constatada.
- A alegação da empresa de que havia norma coletiva prevendo o regime de compensação de jornada foi recusada por se basear em premissa fática diversa da constatada.
- As alegações da empresa de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC foram recusadas, pois a decisão regional se baseou na valoração do conjunto fático-probatório, e não na ausência ou controvérsia de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as condenações de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação e a invalidação de um regime de compensação de jornada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores, porque a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que estabelece que o recurso de revista não é cabível para reexame de fatos e provas. Também foram mencionados os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, mas o TST considerou que não foram violados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa estava tentando rediscutir fatos e provas já analisados e confirmados pelas instâncias anteriores, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as condenações da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se os fatos e provas de um caso já foram bem analisados e confirmados em instâncias anteriores, é muito difícil reverter a decisão no TST, especialmente se o recurso busca apenas rediscutir esses mesmos fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial para a questão da insalubridade, indicando a insuficiência de EPIs e a falta de pausas. Para a equiparação salarial, a comprovação da identidade de funções foi fundamental.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não em reexame de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades.
