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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Enquadramento de Gerente Bancário em Função de Confiança e Nega Nulidade por Falta de Fundamentação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que não houve erro na decisão anterior que considerou um gerente de banco como ocupante de função de confiança, com jornada de 8 horas. O tribunal entendeu que a decisão anterior foi bem fundamentada, mesmo sem transcrever todos os depoimentos. Além disso, não é permitido reavaliar as provas em instâncias superiores para mudar essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada e o reexame da prova testemunhal para descaracterizar função de confiança é vedado em instância superior

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional analisou as provas e fundamentou claramente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Foi mantido o enquadramento de Gerente de Atendimento Pessoa Física na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, por função de confiança, com base na prova testemunhal e gratificação superior a 1/3, sem reexame de fatos.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Regional analisa expressamente os principais elementos de prova, inclusive os depoimentos testemunhais, e fundamenta sua decisão de forma clara e coerente. A ausência de transcrição integral de todos os depoimentos não implica nulidade, sobretudo se os trechos relevantes foram considerados no julgamento. Ademais, não se reconhece omissão quanto à análise de depoimento não requerido oportunamente como prova emprestada. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão ou com a valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que os ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física exerciam funções com fidúcia especial, tais como gestão de equipe, representação da instituição e posse de procuração, além de perceberem gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, reconheceu seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A pretensão recursal de desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Regional analisa expressamente os principais elementos de prova, inclusive os depoimentos testemunhais, e fundamenta sua decisão de forma clara e coerente. A ausência de transcrição integral de todos os depoimentos não implica nulidade, sobretudo se os trechos relevantes foram considerados no julgamento. Ademais, não se reconhece omissão quanto à análise de depoimento não requerido oportunamente como prova emprestada. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão ou com a valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que os ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física exerciam funções com fidúcia especial, tais como gestão de equipe, representação da instituição e posse de procuração, além de perceberem gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, reconheceu seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A pretensão recursal de desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG e AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL . O reclamante interpõe agravo (fls. 3.253/3.271) contra a decisão monocrática de fls. 3.158/3.169, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 3.284/3.287.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 8/9) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 10/9/2025 e interposição do apelo em 19/9/2025). 2 – MÉRITO 2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: “Quanto ao primeiro tema , o sindicato autor alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado, de forma adequada e fundamentada, os argumentos suscitados nos embargos de declaração, em especial quanto à análise integral da prova testemunhal emprestada. Sustenta que, embora o acórdão tenha se baseado em depoimentos orais, deixou de transcrever trechos relevantes de provas emprestadas, especialmente os depoimentos das testemunhas [NOME] e [NOME], que, segundo o sindicato, demonstrariam que os gerentes de atendimento pessoa física não exerciam atribuições com fidúcia especial, tampouco tinham subordinados ou autonomia para concessão de créditos. Argumenta que, por se tratar de matéria fática (atribuições do cargo), conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, seria imprescindível o enfrentamento dos trechos indicados para viabilizar o prequestionamento da matéria e a admissibilidade do recurso de revista, sem incorrer na vedação da Súmula 126 do TST. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, postula a apreciação direta do mérito pelo TST. Consta no voto condutor do acórdão regional: ‘GERENTE DE ATENDIMENTO PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS A ré se insurge contra a sentença que acolheu a pretensão do autor e determinou o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras para os substituídos ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física, aduzindo em síntese que ‘a função de gerente de atendimento pessoa física se enquadra na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que prevê a possibilidade de jornada de 8 horas para os empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança do empregador, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Já o sindicato autor refuta a determinação para que seja feita a compensação das horas extras deferidas na sentença (7ª e 8ª horas trabalhadas) com a gratificação percebida na função de gerente de atendimento pessoa física. Além disso, pretende seja feita a liquidação e execução dos créditos dos substituídos nestes mesmos autos de ação coletiva. Pois bem. Narrou o sindicato autor, na petição inicial, que as atribuições do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física não demandam a confiança bancária prevista no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, acrescidas de adicional e reflexos respectivos, devendo ser reconhecida a jornada de 6 horas diárias, nos termos do caput do art. 224 da CLT, para os substituídos ocupantes desses cargos. Em contestação, a ré refutou as assertivas do ente sindical. Afirma que os eventuais substituídos optaram, voluntariamente, por ocupar a respectiva função de confiança com o correspondente incremento salarial, não havendo qualquer vício de vontade que macule a livre manifestação destes. A duração normal do trabalho do bancário está prevista no caput do art. 224 da CLT e as exceções no § 2º, senão vejamos: Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. [...] § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Assim, a exclusão do bancário da jornada de trabalho de 6 horas e respectiva sujeição ao regime de 8 horas diárias, conforme regra do § 2º do art. 224 da CLT, pressupõe o exercício de função de ‘... direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança’ e percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A enumeração do art. 224, § 2º da CLT é aberta, isto é, admite o acréscimo de outros cargos aos ali listados, desde que a natureza da função desempenhada seja de chefia ou direção. Portanto, para a subsunção do caso em apreço à hipótese do § 2º do art. 224 da CLT faz-se necessário, a par do recebimento da gratificação própria, que os empregados ocupem condição especial na estrutura hierárquica do banco, não com amplos poderes de mando, representação e substituição, o que a caracterizaria como a gerente de que cuida o art. 62 da CLT, mas demonstrar que o mister diário consistia na direção, organização e supervisão do serviço, ou que exercia funções que pressuponham algum poder de mando atribuído pelo alto grau de confiança do empregador, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário, independentemente de haver previsão em norma coletiva em sentido contrário. Veja-se a lição de [NOME] : (...) ... Incontroversa a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário, cabe esclarecer se os ocupantes do cargo de gerente de atendimento pessoa física possuem poderes que revelem uma fidúcia especial no desempenho das funções. Veja-se o depoimento da testemunha ouvida neste feito: (...) E prova prova testemunhal emprestada: (...) Examinando a prova testemunhal produzida, observo que a testemunha [NOME] se ativou em agência situada de Rondonópolis, como gerente de relacionamento pessoa jurídica, tendo declarado que ‘possui procuração do banco’, ‘contava com um assistente que o auxiliava’, ‘que repassava ordens e fiscalizava o trabalho do assistente’ ‘homologava o ponto dos outros funcionários’, ‘que também possui uma alçada de crédito’. A testemunha [NOME] também trabalhou agência situada em Rondonópolis e relatou que o gerente de relacionamento pessoa física ‘tinha subordinados em torno de 2 a 3 empregados’, ‘o gerente pessoa física pode liberar crédito menor aprovado e mesmo recusar a liberação’, ‘o gerente de pessoa física faz gestão da equipe’ ‘assinar contrato’, ‘fazia validação de cartão de ponto’, ‘autorizou férias em conjunto com outros setores’. A testemunha [NOME] se ativou em agência situada em Cuiabá e testificou que o gerente de relacionamento pessoa física não tinha subordinados e que, se um contrato fosse indeferido pelo sistema, não possuía autonomia para deferir, além de não ter autonomia para liberar valores no caixa, o que dependia do tesoureiro. A testemunha [NOME], além de ter se ativado em outra unidade da federação, declarou que trabalhou como tesoureira, sem contato com os gerentes de atendimento, bem como afirmou desconhecer quais seriam as atividades destes trabalhadores, não tendo conhecimento sobre os fatos em debate. Por fim, a testemunha [NOME], que trabalhou como gerente de relacionamento pessoa física em agência situada em Água Boa, afirmou que como tal era responsável pela ‘assinatura de contratos comerciais e rurais e habitacionais’, ‘participava de comitê de alçada de agência e gestão de pessoas’, ‘tinha subordinados (assistentes e técnicos bancários)’, ‘acima do depoente na agência está apenas o gerente geral’, ‘tem procuração com poderes de representar a Caixa no que for necessário em relação a créditos, dentro do banco’ e ‘que os subordinados se reportavam ao depoente com relação às ausências e marcação de férias’. Conclui-se, portanto, que a única testemunha que trabalhou na base territorial do sindicado autor (Barra do Garças e região - Id 42a4c6b), [NOME], testificou que, como gerente de relacionamento pessoa física, exercia atribuições de elevado grau de fidúcia, mormente por envolver comando de subordinados e representação do banco, de modo que compatíveis com o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, considerando que a única testemunha que trabalhou na base territorial do sindicado autor testificou que, como gerente de atendimento pessoa física, realizava atividades com grau de fidúcia compatível com o respectivo enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, conclui-se que não restou demonstrado o direito individual homogêneo dos substituídos à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais perseguido na presente ação civil coletiva.

Por tais fundamentos, reformo a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos. Dou provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso do autor. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou provimento parcial ao ao apelo patronal para excluir a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, e nego provimento ao apelo obreiro, nos termos da fundamentação supra. ‘ (fls. 2.878/2.885). (destaques acrescidos) Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada: ’O embargante alega que ‘Os depoimentos citados em acórdão regional, com a devida vênia, não foram integralmente transcritos, de modo que há omissão quanto ao exame integral da prova testemunhal emprestada examinada’. Pois bem. Colho do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional analisou expressamente os principais elementos de prova e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  • Os ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física exerciam funções com fidúcia especial e percebiam gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrando-se na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT.
  • A pretensão de desconstituir a conclusão sobre a função de confiança demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância superior pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do sindicato de que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado adequadamente os argumentos sobre a análise integral da prova testemunhal emprestada foi rejeitado.
  • A alegação de que a ausência de transcrição integral de todos os depoimentos implicaria nulidade foi rejeitada, pois os trechos relevantes foram considerados.
  • A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão ou com a valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou o cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física como função de confiança, com jornada de 8 horas, e rejeitou o pedido de nulidade por suposta falta de fundamentação.

Quem entrou no processo?

Um sindicato, representando trabalhadores, entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do sindicato, pois entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada e que não era possível reexaminar as provas para mudar a conclusão sobre a função de confiança.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 224, § 2º, da CLT, que trata da jornada de bancários em função de confiança, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior. Também foram mencionados os artigos 93, IX, da Constituição e 489 do CPC sobre fundamentação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior analisou as provas e fundamentou de forma clara, e que a reavaliação dos fatos para descaracterizar a função de confiança é proibida em instâncias superiores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a função de confiança for comprovada com base em provas e gratificação adequada, a jornada de 8 horas pode ser mantida, e é difícil reverter essa conclusão em instâncias superiores se depender de reexame de fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi crucial para a decisão do Tribunal Regional sobre as atribuições do cargo e a caracterização da função de confiança.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo de questões específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.