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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST confirma validade de decisão por referência e responsabilidade de empresa em terceirização, além de horas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que validou a forma de fundamentação por referência a outra decisão. Além disso, manteve a responsabilidade de uma empresa privada que se beneficiou dos serviços de um trabalhador terceirizado. A decisão também garantiu o pagamento de horas extras com base na falta de defesa da empresa e no depoimento de testemunhas.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a fundamentação 'per relationem' e é devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado, além das horas extras fixadas por revelia e prova testemunhal

Temas

Nulidade por Ausência de FundamentaçãoResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da ProvaHoras ExtrasRevelia

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 93, IX, da Constituição FederalTema 339 do repositório de Repercussão GeralSúmula 126 do TSTSúmula 331, IV, do TSTart. 818 da CLTart. 373, I, do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o despacho denegatório do Recurso de Revista, validando a fundamentação 'per relationem'. Confirmou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente privado, e o pagamento de horas extras com base na jornada fixada pela revelia e prova testemunhal. A Súmula 331, IV, do TST e a Súmula 126 do TST foram aplicadas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que a segunda reclamada obteve benefício direto com os serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, as alegações da parte, no sentido de que não restou demonstrada a prestação de serviços em seu favor, encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. 2.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida.

3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional considerou que a pequena divergência no horário de saída apontado pela testemunha não afasta os efeitos da revelia da primeira reclamada. 3.2. Diante da confissão ficta, da ausência de impugnação específica e da prova testemunhal, a Corte de origem reconheceu que o reclamante trabalhava das 08h às 20h de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 14h aos sábados. Consequentemente, determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. 3.3. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia da reclamada, bem como da ausência dos controles de ponto, não cabe ao magistrado excluir as horas extras, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade, o que foi feito no caso dos autos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Id507948c; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id f7f640b). Representação processual regular (Id e5450a7, 0ad1403). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e2aa9d:R$ 32.440,41; Custas fixadas, id a250f2c, d7e1549 : R$ 648,81; Depósito recursalrecolhido no RO, id eb815d4, 30c3a21: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ;Condenação no acórdão, id c8d9578: R$ 50.000,00; Custas no acórdão id a53e11f,b33bc69 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f8129b, fadbcb5:R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA ... 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, DO TST, E VIOLAÇÃOAOS ARTIGOS 818, I CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E 373, I DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. -VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO, E 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II E LIV, DA CF. - violação ao entendimento disposto no TEMA 725 do STF. O Recorrente alega que: […]

3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, DOTST, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO, E 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Pugna a Recorrente pela reforma do venerando acórdão para ser absolvida da condenação subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao Recorrido. A propósito, a Recorrente transcreve o venerando acórdão, em atenção ao artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho: (…) Com todo respeito ao entendimento proferido pelo Tribunal Regional, apresenta-se equivocada a premissa utilizada em acórdão, pois não se verifica que o Recorrido tenha comprovado a prestação de serviços em benefício da Recorrente. O que se verifica é que a Recorrente NEGOUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECORRIDO EM SEU FAVOR, de modo que permaneceu com o Recorrido o ônus de comprovar o trabalho em benefício da tomadora que apontou na inicial, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e373, I do Código de Processo Civil. Esta é a distribuição probatória pertinente, realizada a partir dos comandos legais sobre o tema. Analisando a ATA de audiência (ID. 4f5990f),verifica-se que o Recorrido não produziu nenhuma prova com relação à suposta prestação de serviço em favor da Recorrente. Cabe destacar que o depoimento da testemunha indicada pelo Recorrido não serve ao fim pretendido, pois pouco convincente o depoimento prestado: a testemunha sequer soube informar o nome de seu chefe, além de ter informado horários diversos dos alegados pelo Recorrido em suai inicial, o que demonstra desconhecimento em relação à rotina do Recorrido Ademais, sequer haveria como exigir desta Recorrente a demonstração de fato negativo, pois a comprovação do beneficiário dos serviços não se trata de exigência impossível ou de difícil acesso ao Recorrido. Portanto, nada há nos autos que demonstre o trabalho do Recorrido em prol desta Recorrente, sendo que o fato de a empregadora do Recorrido ter prestado serviço para esta Recorrente não autoriza a conclusão de que o Recorrido atuara em seu favor. A Recorrente reconheceu a existência de um contrato de prestação de serviços entre as empresas, mas não o trabalho do Recorrido, o que não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de forma automática. À título exemplificativo, neste sentido se deu a seguinte decisão, proferida nos autos do processo nº[nº do processo suprimido], o qual aborda a mesma situação fática que envolve a presente demanda: (…) Portanto, deve ser excluída a condenação subsidiária desta Recorrente ao pagamento das verbas deferidas ao Recorrido, tendo em vista a ausência de comprovação quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Código de Processo Civil. Deste modo, jamais se beneficiou da mão de obra do Recorrido durante o período narrado, menos ainda deforma direta, ininterrupta e exclusiva, o que justificaria a aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Apenas por cautela e amor à argumentação, no mérito, também não há como ser declarada a responsabilidade subsidiária da Recorrente, na medida em que, com o advento das Leis nº 13.429 e nº 13.467, ambas de 2017, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ficou prejudicada, porquanto aquelas normas regulamentaram a terceirização do trabalho no Brasil e colocaram um ponto final na necessidade de diferenciação de atividade fim e atividade meio, tendo em vista que preveem a possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa. As normas legais vêm acompanhadas da decisão da lavra do E. Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, de repercussão geral e originou a edição do TEMA 725: (…) Assim, não há que se falar em condenação subsidiária, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. De qualquer forma, a Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta da atividade-fim ou atividade-meio seria esta aplicável, que não se verifica no presente caso. Sabendo disso, ainda, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária, além da comprovação de que efetivamente prestou serviços, é imprescindível que o Reclamante informe (i) o local e (ii) o tempo da prestação de serviço, sob pena de contrariar expressamente o item VI, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo exposto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. A contratação da primeira reclamada observou todos os requisitos legais previstos no artigo 104 do Código Civil (partes capazes, objeto lícito e não defeso em lei),somente sendo passível de revogação ou anulação nas hipóteses previstas em lei (artigo 166 do Código Civil). A manifestação de vontade das empresas contratantes consignada no contrato de prestação de serviço deve ser respeitada, oferecendo maior transparência e segurança a jurídica ao ambiente de negócios. Acrescente-se, ainda, que mesmo antes da edição da Lei 13.429/2017, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já impunha a observância de requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, quais sejam: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra do recorrido pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não basta a simples juntada do contrato de prestação de serviços aos autos para induzir à presunção ou prova do fornecimento de mão-de-obra, da efetiva prestação de serviço ou de que a Recorrente não tenha escolhido bem seu prestador de serviço. Tais fatos deveriam ter sido cabalmente comprovados nestes autos pelo Recorrido, o que não ocorreu. Por fim, o contrato de prestação de serviço deve ser analisado sob a égide do disposto no artigo 4-A da Lei6.019/74, alterada pela Lei 13.467, que dispõe: (…) O que nunca foi proibido (ex vi artigo 5º, II da Constituição Federal), agora encontra-se regulamentado expressamente pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/17. Desse modo, não provada a fraude ou simulação contratual, não há que se falarem responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, por si só, não é apta a comprovar que todo e qualquer empregado da prestadora trabalhou em benefício da tomadora e, portanto, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Desse modo, a respeitável decisão também violou a previsão do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, pois desconsiderou o fato de que o Recorrido sequer comprovou ter prestado serviços a esta Recorrente, ou seja, não fora observado o devido processo legal. (…) A Recorrente, com tal condenaçãosubsidiária, está tendo seus bens atingidos sem que tenha sidoobservado o devido processo legal, pois a respeitável decisão DESCONSIDEROU que o Recorrido não produziu provas quanto àprestação de serviços em favor desta empresa. O Recorrido não comprovou a prestação deserviços, sendo certo que a inobservância do devido processo legale o julgamento com base em prova NÃO PRODUZIDA, configuraafronta ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalte-se que, apesar do contrato firmadoentre as empresas, não há comprovação de que esta Recorrentetenha se beneficiado da força de trabalho do Recorrido por meiode terceirização, o que, em tese, levaria à responsabilizaçãosubsidiária. Houve contrariedade ao disposto na Súmula331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem comoaos artigos 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I doCódigo de Processo Civil. Portanto, não se trata de fazer justiça auma das partes, mas de adequar o julgamento ao caso concreto,respeitando a vontade das partes. Portanto, não se trata de fazer justiça a umadas partes, mas de adequar o julgamento ao caso concreto,respeitando a vontade das partes. Sendo assim, merece ser revista arespeitável decisão, pois representa verdadeira afronta aosdispositivos constitucionais invocados. Por todo o exposto, pugna a Recorrente sejadado provimento ao presente apelo a fim de que haja reforma dovenerando acórdão regional, para afastar a responsabilidadesubsidiária imputada a ora Recorrente.

4. HORAS EXTRAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, ICONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E 373, I DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL Mesmo que mantida a responsabilidadesubsidiária, o que se admite por cautela, a Recorrente pela reformado venerando acórdão no que se refere ao pedido de horas extras. A propósito, a Recorrente transcreve ovenerando acórdão, em atenção ao artigo 896, §1º-A, I, daConsolidação das Leis do Trabalho: (...) Como se verifica, houve contrariedade aodisposto nos artigos 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e373, I do Código de Processo Civil, pois o Recorrido, a despeito darevelia aplicada em face da Primeira Reclamada, não comprovourobustamente a jornada declinada na inicial, sendo que adiscrepância quanto ao horário de encerramento da jornada nãofoi mínima, como aduzido em Acórdão. Ademais, a revelia e confissão ficta daPrimeira Reclamada, bem como a ausência de controles de ponto,gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, quepode ser elidida por prova em contrário, com recurso àrazoabilidade e à experiência do magistrado, nos termos do artigo375 do Código Civil, de modo que não se impõe a adoção, pelo julgador, de toda e qualquer jornada de trabalho informada peloRecorrido, como se deu no presente caso, em que o Acórdãodesconsiderou por completo a análise da prova feita pelo Julgadorde Primeiro Grau, o qual constatou inconsistência entre odepoimento do Recorrido e a da testemunha que indicou. Além do mais, analisando o depoimento datestemunha, contraria o bom senso imaginar que, para fazer 4 ou5 instalações por dia, como alegou, precisasse realizar o trabalhodas 08:00 horas até 19:30/20:00 horas, de segunda a sexta-feira, eaos sábados das 08:00 às 14:00 horas. Não é crível a jornadaalegada para a quantidade de instalações. Dessarte, não há como atribuir credibilidadeà narrativa inicial quanto ao horário de trabalho, inclusive quantoao intervalo intrajornada, pelo que se tem por não comprovado ofato constitutivo do direito vindicado, encargo que cabia aoRecorrido, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho c/c artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, deve-se adequar o julgamento aocaso concreto. Sendo assim, merece ser revista a respeitáveldecisão, pois representa verdadeira afronta aos dispositivosconstitucionais invocados. Por todo o exposto, pugna a Recorrente sejadado provimento ao presente apelo a fim de que haja reforma dovenerando acórdão regional, para afastar o pedido de pagamentode horas extras. ... À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presenterecurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo namoldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aospreceitos da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial e, ademais,tendo sido a decisão recorrida proferida em conformidade com a interativa, notória eatual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista restaimpedido, por força da Súmula 333, do TST. Vale destacar que, ademais,o deslinde da controvérsia transpõeos limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria emdiscussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letrados dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ainda, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,[EMPRESA], DEJT de 13.11.2009). Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado noacórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais queregem a matéria. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelorecorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. A parte insiste no processamento do apelo denegado. Ao exame. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz o agravante a nulidade da decisão monocrática. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. [...] (Ag-AIRR-531-19.2020.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . [...] " (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 21/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação relacionada às horas extras e a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não caracteriza violação ao devido processo legal nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, ademais, as matérias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução das controvérsias. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-62-85.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. [...]" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ” PER RELATIONEM” . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, não violação de dispositivo constitucional e pelo não atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/12/2024).

Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: I.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Opõe-se a segunda reclamada contra a sua responsabilização, de modo subsidiário, pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas e em suas razões assevera que "o RECORRIDO deveria ter comprovado que a RECORRENTE se beneficiou de seus serviços, especialmente de forma continuada, já que a RECORRENTE, ao contratar a primeira reclamada, não firmou contrato com pessoais certas , podendo a primeira reclamada enviar qualquer um de seus empregados para execução do serviço contratado, o qual, aliás, era prestado em ambiente externo, e, mais, o contrato firmado entre a ora RECORRENTE e a primeira reclamada, tinha como objeto a prestação de serviço de instalação, habilitações e manutenção da estrutura física relacionada aos serviços públicos de telecomunicações". Caso mantida a responsabilidade subsidiária, o recorrente pugna que a condenação se limite ao "período em que houve contrato entre as empresas, levando em consideração a data de admissão do empregado e o fato de que o RECORRIDO não comprovou que tenha prestado serviços a esta RECORRENTE depois de encerrado o contrato entre as empresa". Aduz, ainda, que "eventual responsabilidade jamais atingiria o pagamento de indenização por verbas de natureza indenizatória ou obrigações de fazer (entrega de guias ou baixa na CTPS), sendo a Primeira Reclamada a única responsável pelo pagamento/entrega, pois responsável fato gerador do suposto direito do RECORRIDO". Requer, ainda, seja observado o artigo 10-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017 no que tange à ordem de preferência da execução de eventuais créditos trabalhistas, ou seja: (i) execução da empresa; (ii) sócios atuais; (iii) sócios retirantes até dois anos depois de averbada a modificação do contrato; e (iv) a tomadora de serviços. Por fim, aduz que "Levando em consideração que o RECORRENTE sequer comprovou suas alegações, nos termos dos artigos 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Código de Processo Civil, deve ser a respeitável sentença reformada para afastar os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, reflexos do adicional de periculosidade, adicional de periculosidade sobre eventual salário "por fora" e FGTS + 40%". O autor, também inconformado, pugna pela reforma da sentença a fim de que a reclamada seja responsabilizada pelos créditos trabalhistas do obreiro por todo o período apontado na exordial. Analisa-se. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de motorista de "Técnico de Instalação", laborando em favor da segunda reclamada, em razão da execução de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, real empregadora do autor. Conforme consignado na sentença, "se observa que a testemunha apresentada pelo reclamante confirmou que ela e o reclamante trabalharam prestando serviço para a segunda reclamada. Por outro lado, se verifica que a segunda reclamada não produziu prova para se contrapor à prova testemunhal produzida pelo reclamante". Assim, dúvidas não há de que a reclamada, [AUTOR][RÉ], fora beneficiada diretamente com a prestação dos serviços do reclamante, daí advindo a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada. Incide, in casu, o entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Destarte, pacífica a jurisprudência no sentido de que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, conforme entendimento disposto no verbete sumular supra transcrito. Assim é que a responsabilização de forma subsidiária da ora recorrente, tomadora dos serviços, dá-se em razão da relação jurídica mantida com a empresa contratada, razão pela qual não poderá, enquanto beneficiária da mão de obra despendida pelo empregado, auferindo daí vantagens, eximir-se das obrigações contraídas pelo empregador. Enfim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da recorrente, via terceirização, amolda-se a espécie ao disposto na Súmula 331, item IV, do TST, respondendo o tomador dos serviços, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas a que faz jus a empregada durante o período trabalhado a seu favor. Registre-se, por oportuno, que, na hipótese dos autos, não se faz necessária, para fins de imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, a configuração da culpa in vigilando e in eligendo, por não se tratar de terceirização de serviço envolvendo ente público, nos termos do inciso V da Súmula 331, do C. TST. Saliente-se, por fim, que a responsabilidade da segunda reclamada abrange todas as parcelas condenatórias, inclusive as de caráter punitivo e indenizatório, consoante entendimento firmado no item VI da Súmula 331 do TST. Quanto à limitação da responsabilidade subsidiária, conforme bem concluiu o Magistrado sentenciante, "por meio do documento de ID 1d61239, demonstrou a reclamada que o contrato de prestação de serviços firmado entre ambas as reclamadas data de 24.03.2022. Já a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que somente começou a trabalhar para a primeira reclamada a partir de junho de 2022, data essa em que o contrato de prestação de serviço já estava vigente, de modo que o depoimento dessa testemunha não se presta para demonstrar que o reclamante prestou serviço à segunda reclamada antes do início da vigência do referido contrato de prestação de serviços. Outrossim, deve ser mencionado que os documentos existentes nos autos não demonstram que o reclamante prestou serviço antes da vigência do contrato de prestação de serviços celebrado pelas reclamadas. Desse modo, se reconhece que a segunda reclamada somente responde pelos créditos do reclamante a partir de 24.03.2022". Noutro vértice, o ônus de provar o devido recolhimento dos depósitos do FGTS é da empresa empregadora, consoante entendimento consagrado na Súmula 461 do C. TST. Considerando que a empresa não fez prova, no momento oportuno, do devido recolhimento do FGTS no período integral da relação empregatícia, de se concluir que a reclamada esteve inadimplente no que diz respeito a tal obrigação trabalhista. Releva sobrestar que, conforme consignado na sentença, "o reclamante logrou êxito em demonstrar o fato de que recebia salário 'por fora'. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante informou em seu depoimento que também trabalhou para a primeira reclamada e que os técnicos empregados desta empresa recebiam salário fixo acrescido de adicional de produção". Por fim, diante da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo singular, de se observar que tendo o responsável subsidiário participado da relação jurídica processual e figurando no título executivo judicial, o seu chamamento à fase de execução do julgado fica condicionado apenas à frustração da execução em face da empresa devedora principal, não sendo exigível que antes se desconsidere sua personalidade jurídica para atingimento do patrimônio de seus sócios. No mais, oportuno ser pontuado que as eventuais insurgências quanto à incidência da execução sobre os bens da parte recorrente deverão ser levadas ao juízo natural da execução. Nada a prover. A parte insiste no afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando não ter se benefiado dos serviços prestados pelo autor. Assevera que o ônus da prova da prestação de serviços competia ao reclamante, o qual não se desincumbiu de tal encargo. Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação. Transcreve arestos. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que "dúvidas não há de que a reclamada, [RÉ], fora beneficiada diretamente com a prestação dos serviços do reclamante, daí advindo a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada.” Nesse contexto, as alegações da parte, no sentido de que não restou demonstrada a prestação de serviços em seu favor, encontram óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. HORAS EXTRAS No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão: O reclamante renova o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. Argumenta, para tanto, que "Somado à revelia da segunda reclamada, nota-se à peça contestatória da recorrida [RÉ], que esta não apontou qualquer outra jornada diversa da alegada pelo recorrente em sua exordial, não havendo, portanto, impugnação específica acerca da jornada exercida. Ato contínuo, em sede de instrução, o preposto da recorrida, [RÉ], CONFESSA que, por meio do aplicativo utilizado pelo obreiro, era possível constatar o horário de início e término de cada atendimento, o que configura o controle de jornada exercido pela recorrida. (...) diante da efetiva existência de controle de jornada do obreiro, tem-se que é ônus da reclamada, ora recorrida, comprovar o horário de trabalho do recorrente, ainda mais por haver a confissão de que se trata de empresa com mais de 20 funcionários, devendo ser aplicado o disposto no artigo 74, §2º da CLT". Defende, ademais, que "a testemunha apresentada pelo reclamante, ora recorrente, aponta jornada trabalhada EXTREMAMENTE SIMILAR À CONSTANTE NA EXORDIAl (...). Dessa forma, ainda caso o juízo de piso não concordasse com o horário indicado na reclamatória, deveria ter sido considerada como verídica a apontada pela testemunha, que se diferencia em apenas 30 minutos por dia, ainda havendo a incidência de horas extras trabalhadas". Examina-se. Diante da ausência injustificada da primeira reclamada na audiência em que deveria apresentar defesa, o Juiz a quo decretou a sua revelia, aplicando-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, reconhecendo que "se faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial face à primeira reclamada, caso não conflitem com outras provas produzidas nos autos". E, nessa perspectiva, o magistrado sentenciante, considerando que "a testemunha apresentada pelo reclamante informou que a jornada de trabalho na empresa reclamada ocorria em horário diferente da jornada informada pelo reclamante, de modo que reconhece que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que trabalhou na jornada por ele informada na inicial", houve por bem julgar improcedente o pleito de horas extras. A sentença comporta reforma. É que não se verifica no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante divergência que seja capaz de afastar os efeitos da revelia aplicada à reclamada principal. Com efeito, no que interessa, o reclamante alegou na inicial que "trabalhava das 08h às 21h de segunda à sexta, com 1h de intervalo intrajornada, e das 8 às 14h nos sábados", ao passo que sua testemunha declarou "que normalmente o trabalho era realizado de 08:00 horas até 19: 30/20:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados de 08:00 as 14:00 horas". O que se teve, como bem se vê, foi uma mínima discrepância quanto ao horário de encerramento da jornada, insuficiente, portanto, para afastar os efeitos da revelia e desconsiderar a jornada declinada na exordial, tendo sido essa, ao revés, confirmada, ainda que de forma parcial. Nesse contexto, considerando a pena de confissão aplicada a primeira reclamada, que a segunda reclamada não impugnou especificamente a jornada declinada na inicial e o teor do depoimento da testemunha do autor, de se reconhecer que o reclamante cumpria uma jornada de trabalho das 08h às 20h de segunda à sexta, com 1h de intervalo intrajornada, e das 8 às 14h aos sábados, fazendo jus, dessa forma, ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, num total de 17 horas semanais. De se prover o recurso, portanto, para acrescer à condenação das reclamadas o pagamento de 17 horas extras por semana, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, relativo ao período laboral, com reflexos em férias + 1/3, 13ª salário, FGTS + 40% e aviso prévio. A reclamada argumenta que a presunção de veracidade da jornada, decorrente da revelia, é relativa e foi afastada por provas em contrário. Reitera as contradições e inconsistências nos depoimentos do reclamante e da testemunha. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 375 do Código Civil. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. O Tribunal Regional considerou que a pequena divergência no horário de saída apontado pela testemunha não afasta os efeitos da revelia da primeira reclamada. Diante da confissão ficta, da ausência de impugnação específica e da prova testemunhal, o Tribunal reconheceu que o reclamante trabalhava das 08h às 20h de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 14h aos sábados. Consequentemente, determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia da reclamada, bem como da ausência dos controles de ponto, não cabe ao magistrado excluir as horas extras, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade, o que foi feito no caso dos autos. Transcendência não reconhecida. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fundamentação 'per relationem' é válida, conforme tese vinculante do STF (Tema 339).
  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado é devida, pois obteve benefício direto dos serviços prestados.
  • A fixação das horas extras com base na jornada alegada pelo trabalhador é correta, considerando a revelia da primeira empresa e a prova testemunhal.
  • A pequena divergência no horário de saída apontado pela testemunha não afasta os efeitos da revelia.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por fundamentação 'per relationem' foi rejeitada.
  • A alegação de que não restou demonstrada a prestação de serviços em favor da segunda empresa foi rejeitada, esbarrando na Súmula 126 do TST.
  • A alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova foi rejeitada, pois a controvérsia foi resolvida pela análise da prova produzida.
  • O argumento de que a jornada de trabalho fixada era inverossímil foi rejeitado, pois o magistrado pode fixá-la por razoabilidade diante da revelia e ausência de controles.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade da fundamentação 'per relationem', a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada e o pagamento de horas extras com base na revelia e prova testemunhal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e duas empresas (uma prestadora de serviços e uma tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF sobre os temas abordados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST (sobre responsabilidade subsidiária) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas). Também foi mencionada a tese do Tema 339 do STF sobre fundamentação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a decisão regional estava alinhada com as súmulas e a jurisprudência pacificada do TST e do STF, não havendo motivos para reformá-la.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seus direitos reconhecidos, e contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas tomadoras de serviço podem ser responsabilizadas subsidiariamente e que a falta de defesa da empresa (revelia) pode levar ao reconhecimento da jornada de trabalho alegada pelo empregado, mesmo com pequenas divergências testemunhais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi crucial para fixar a jornada de trabalho, especialmente diante da revelia da primeira empresa e da ausência de controles de ponto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.