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ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada se não houver prova de sua culpa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser condenada a pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa demonstrar que houve uma falha clara e negligente na fiscalização por parte da Administração.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da efetiva negligência ou do nexo causal com a conduta do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 do STFart. 896-A, § 1.º, II da CLTRE 1.298.647/SPTema 1118 do STFSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1.118), que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, exigindo que o reclamante comprove a culpa 'in vigilando'.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cfv/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 2 - Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. 3 - Transcendência política reconhecida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa no acórdão regional, apesar de consignar que seria despicienda a discussão a respeito do ônus da prova, uma vez que não seria necessário decidir com base nas regras de sua distribuição, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida justamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público, uma vez que o acórdão consignou expressamente que incumbia ao 2.º Reclamado “demonstrar que a empresa prestadora cumpriu a legislação trabalhista”, um dever de que não teria se desincumbido a partir da documentação juntada, referente apenas a uma parte do período contratual. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula n.º 126, do TST. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 - Transcendência política reconhecida. 7 - Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO , são RECORRIDOS [NOME] e ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ente político reclamado, a fim de viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, cujo seguimento fora negado pelo Regional com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.º 126, 331, item V, e 333 do TST. Intimadas, as partes adversas deixaram de apresentar contraminutas ao agravo. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos autos pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. 1.1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 1.2 - MÉRITO A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO. O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento omissivo deste, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (...) (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento, o ente político reclamado assevera que a decisão denegatória merece reforma, pois teria havido equívoco ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto pelo simples inadimplemento de verbas trabalhistas, em afronta ao art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 e à Súmula 331, V, do TST. Sustenta que o acórdão recorrido violou também os arts. 5.º, II, e 37, caput, da CF/1988, ao imputar condenação não prevista em lei, contrariando entendimento firmado pelo STF na ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118, segundo os quais a responsabilização do ente público não pode ser presumida ou decorrer da mera ausência de prova da fiscalização, exigindo-se demonstração cabal de conduta negligente após notificação formal. Aduz, ainda, que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do empregado e que foram apresentados documentos que comprovam a efetiva fiscalização e pagamentos realizados diretamente à reclamante. Por fim, aponta divergência jurisprudencial não apreciada, requerendo o processamento do Recurso de Revista. Ao exame. O presente recurso também é disciplinado pela Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A, da CLT, para estabelecer o critério da transcendência como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, o qual incide sobre o caso em espécie, conforme previsão expressa do art. 246, do RITST. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/2/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e sendo desnecessário o preparo – passo ao exame dos requisitos intrínsecos. 1.1 - CONHECIMENTO A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O acórdão regional impugnado se fundamenta da seguinte forma: (...) II - RECURSO DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO)

1. Responsabilidade subsidiária O segundo reclamado pretende afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, argumentando que "Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços." (fl. 3145). Contudo, não lhe assiste razão. Restou incontroversa a terceirização de mão de obra entre os reclamados e a prestação de serviços do 1º reclamado (Ergoquali Serviços Terceirizados LTDA) em benefício do segundo reclamado (Município de São José do Rio Preto, tomador (art. 374, III, do CPC), em que a reclamante prestou serviços na função de auxiliar de limpeza, conforme contrato de prestação de serviços de limpeza predial, em ambientes hospitalares e administrativos, firmado entre os reclamados (fls. 104/128). Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas das empresas que ele contrata para prestar-lhe serviços, o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, sendo que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. A respeito do tema, a SbDI-1 do C. TST, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, concluiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. De acordo com o art. 67, caput e §1º, da Lei 8.666/1993, o ente público contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da avença e, desse modo, incumbe a ele demonstrar a fiscalização do contrato, haja vista que ele possui condições de produzir a prova correspondente, isto é, tem aptidão para tanto, pois tem acesso à documentação pertinente. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).

2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100608-92.2019.5.01.0452, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o segundo reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços.

2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público.

3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante.

4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido, implicitamente, em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-101041-33.2020.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023 - g.n.). (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-100555-20.2021.5.01.0201, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023 - g.n.). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior já decidiu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC (empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial), goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-RRAg-20404-59.2016.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023 - g.n.). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).

2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-248-16.2020.5.11.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). Registre-se que o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Eis a ementa do mero reconhecimento da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298647 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020 - g.n.) Dessa forma, esta Relatoria entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, o qual, como visto, é corroborado pelo E. STF. Na hipótese dos autos, todavia, revela-se despicienda a discussão a respeito do ônus da prova quanto a ter havido uma hígida fiscalização contratual, porque restou concretamente demonstrada a conduta omissiva do ente contratante neste particular, a revelar sua culpa in vigilando . A propósito, o debate sobre o tema somente se mostrará pertinente quando se tiver de decidir pelas regras do ônus da prova, o que não se constata. In casu , é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza entre os reclamados (fls. 104/128). Competia ao recorrente demonstrar que a empresa prestadora cumpriu a legislação trabalhista, contudo, dele não se desincumbiu, pois foram juntados apenas o contrato firmado entre as partes, informações sobre a avença, servidor responsável e CCT, bem como certificado de regularidade da Caixa, laudo de prestação de serviços, notas fiscais, situação cadastral do contratado, certidão negativa de débito / crédito tributário e trabalhista, certidão de apenados, documentos referentes à apenas alguns meses e, não, ao inteiro período contratual . (fls. 104 e seguintes). Destaque-se que esta documentação não demonstra a fiscalização do contrato, especialmente em relação às verbas deferidas em Juízo à reclamante (verbas rescisórias, multas celetistas, adicional de insalubridade). Destarte, ante a comprovação da conduta omissiva, a qual caracteriza a culpa in vigilando, deve o ente público responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. Não se trata de transferência automática de responsabilidade, em razão do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, uma vez que, hipoteticamente, mesmo que não quitadas as mesmas parcelas devidas à trabalhadora, o ente público poderia ter-se isentado de sua responsabilidade, se tivesse atuado com diligência, ainda que dentro da razoabilidade e sob a ótica da boa-fé, pela adoção de medidas eficazes na fiscalização, especificamente, do contrato de trabalho da reclamante. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, nos termos do inciso VI da Súmula 331, do C. TST. Incluem-se, pois, aquelas que se alegue terem caráter punitivo ou personalíssimo, como as multas do §8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT, depósitos do FGTS e a multa de 40%, bem como benefícios e penalidades estabelecidas em normas coletivas alheias à tomadora. A atual jurisprudência do C. TST respalda essa conclusão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO [NOME]. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.

2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado.

3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10684-42.2020.5.18.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). (...) Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, estas devem ser adimplidas pelo responsável subsidiário, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, como bem expressa o entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST e na Súmula nº 13 deste Tribunal (RRAg-100639-19.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023 - g.n.). (...) Por fim, não há que se falar em limitação da responsabilidade quanto às verbas de natureza personalíssima, a não aplicação de normas coletivas da categoria da reclamante, ou ainda, na aplicação de juros favorecidos à Fazenda Pública. Os créditos deferidos na presente ação foram formados em observância à relação jurídica havida entre a 1ª ré e a reclamante. A obrigação do Município é de meramente saldar este crédito de forma subsidiária. Ou seja, uma vez que se mostre dificultoso sua execução em relação à primeira reclamada, devedora principal. Neste sentido, sendo o Município recorrente responsável subsidiário pela satisfação dos créditos da reclamante, tal responsabilidade atinge, obviamente, todos os títulos do contrato de trabalho (item VI da Súmula nº 331 do TST), não havendo que se falar em limitação da responsabilidade. Aqui, incluem-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por sua vez, não houve determinação para que o Município recorrente realizasse as obrigações de fazer descritas no recurso. Deve ser observado que a recorrente, sustentando ter sofrido prejuízo, poderá mover a competente ação de regresso contra a real empregadora do reclamante. Assim, por todo o exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente. Mantenho. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023 - g.n.) Ora, conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização de atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, de modo que em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. A propósito, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. Foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador pelas condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º-A, §§3º e 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao mesmo tempo em que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade da tomadora, ou seja, com a Súmula 331 ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada(art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017). Não se nega que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" (g.n.). No mesmo sentido é o item VI da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual essa responsabilidade abrange "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.). Todavia, a relação de emprego perdurou durante a vigência do contrato de prestação de serviços, não tendo sido comprovado o labor concomitante para outra tomadora de serviços, além da recorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Esclareça-se, ainda, ser desnecessário o total esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e os seus sócios, uma vez que, a teor do artigo 786 do CPC, basta o não pagamento espontâneo do débito para que o mesmo seja considerado inadimplente, fato que justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, a quem subsistirá o direito de regresso. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO [NOME]. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista.

2. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.

3. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1559-78.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-20030-14.2020.5.04.0521, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos neste feito . Portanto, nega-se provimento ao recurso do segundo reclamado. (...) (destacou-se). Nas razões do Recurso de Revista, o 2.º Reclamado alega que o acórdão recorrido manteve indevidamente a condenação do Município de São José do Rio Preto à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas, em afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e aos arts. 5.º, II, e 37, caput, da CF/1988. Sustenta que a decisão viola também o entendimento consolidado no inciso V da Súmula 331 do TST e na jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 246 de repercussão geral), pois imputou responsabilidade ao ente público com base apenas no inadimplemento de verbas pela contratada, sem comprovação de conduta culposa ou de ausência de fiscalização. Ressalta que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização é do reclamante, conforme Tema 1.118 do STF, e que houve efetiva fiscalização do contrato, inclusive com retenção de valores para pagamento direto aos empregados. Ao exame. A decisão regional foi disponibilizada no sistema PJe após a entrada em vigor da Lei n.º 13.015/2014, que estabeleceu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1.º-A, incisos I, II e III, da CLT, os quais, portanto, devem ser apreciados no caso em tela. Verifico que o Recurso de Revista indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (p. 3195 e ss.), apontou expressa e fundamentadamente quais dispositivos de leis federais reputou violados pela decisão, quais sejam, o arts. 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e os arts. 5.º, II, e 37, caput, da CF/1988 (p. 3199 e ss.), e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida por meio de seu cotejo analítico com as normas que considerou afrontadas. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Conforme se observa no acórdão regional, apesar de consignar que seria despicienda a discussão a respeito do ônus da prova, uma vez que não seria necessário decidir com base nas regras de sua distribuição, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida justamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público, uma vez que o acórdão consignou expressamente que incumbia ao 2.º Reclamado “demonstrar que a empresa prestadora cumpriu a legislação trabalhista”, um dever de que não teria se desincumbido a partir da documentação juntada, referente apenas a uma parte do período contratual. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula n.º 126, do TST. A Suprema Corte, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n. 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração, a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos pelo TST: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência (jurídica e política) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.

2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.

3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4 . A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.

5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo / comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025 ). (...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DA CULPA E ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública e na presunção de culpa. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818, I, DA CLT - PROVIMENTO.

1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese ” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis : “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).

4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).

5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida se extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova.

6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.

7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025 ). Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Portanto, conheço do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. 1.2 - MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, é dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2.º Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública” e dar provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública” por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2.º Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do Poder Público.
  • A decisão regional que atribuiu à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato está em desconformidade com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O fundamento da decisão regional de que incumbia à Administração Pública demonstrar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e a Administração Pública (um município) era a parte que recorreu.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova, e o Art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, sobre a responsabilidade da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou na falta de documentos da Administração Pública que comprovassem a fiscalização, mas o TST entendeu que essa ausência não era suficiente para inverter o ônus da prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST afasta inversão ônus | VadeLab