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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas só com 'confissão ficta'

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque houve uma 'confissão ficta' no processo. Para que a Administração seja responsabilizada, é preciso provar que ela foi negligente na fiscalização do contrato, ou seja, que teve 'culpa in vigilando'. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na mera aplicação da confissão ficta, sendo indispensável a demonstração da sua culpa in vigilando para que seja configurada

Temas

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 373, I, do CPCart. 818, I, da CLTADC 16 do STFRE 760.931 do STFTema 1.118 de Repercussão Geral do STFRcl 46149/MA do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Fundamentou-se na ausência de comprovação da culpa in vigilando, mesmo diante da aplicação da confissão ficta, conforme entendimento do STF (ADC 16, RE 760.931 e Rcl 46149/MA).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/hs AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC e 818, I, da CLT (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como do Tema 1.118 de Repercussão Geral) , para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública .

2. Importa salientar que o STF, no julgamento da Rcl 46149/MA, entendeu que "a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando ). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21).

3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO ; ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Contra a decisão na qual foi dado provimento ao recurso de revista da 2º Reclamado, Estado de São Paulo, para afastar sua responsabilidade subsidiária (págs. 1.214-1.217) , o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma (págs. 1.246-1.295).

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho do 15º Regional em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, o 2º Reclamado , Estado de São Paulo, interpõe agravo de instrumento pretendendo o reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública . II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal , ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais , o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246 , relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes , decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há, inclusive, decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais , relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral , quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo , especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização , retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF . Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT ou da Súmula 422, I, do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. Pois bem. Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST , por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF , acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o [EMPRESA] assentou o seguinte para reconhecer a responsabilização da Administração Pública: [...] Pois bem. No caso em exame a primeira reclamada, [EMPRESA], firmou com o segundo reclamado contrato administrativo para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial (fls. 122/125), o que inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (atrasos salariais, verbas rescisórias, ausência de depósitos de FGTS e de concessão de intervalo intrajornada, decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 1º/06/2023 a 27/10/2023). Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. A documentação acostada demonstra que a tomadora exigia certidões negativas de débito e comprovante de recolhimento previdenciário e fundiário, mas nenhuma prova há que de que a tomadora de serviços tenha fiscalizado de modo minutado e eficaz o cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada. Desse modo, não há documento apto a afastar a confissão do segundo reclamado quanto à ausência de fiscalização alegada na inicial, decorrente da sua ausência à audiência para a qual havia sido intimado, sob tal pena expressamente (fls. 981 e 992). Ao contrário, os documentos de fls. 179 e 352, referentes a e-mails enviados e recebidos por representantes do segundo réu em julho de 2023, acerca de notícias sobre a ausência de pagamento de salário aos vigilantes, indica que a postura do ente público era de não intervir, limitando-se a eventualmente penalizar a empresa caso os serviços contratados fossem prejudicados ou não cumpridos. É dizer: se os vigilantes permanecessem trabalhando, a despeito de não receberem seus salários, a administração pública tomadora dos serviços nenhuma providência adotaria. Foi, aliás, exatamente o que ocorreu, no caso: o Sindicato da categoria profissional teve que oficiar a gestora dos contratos em setembro de 2023 (fl. 742) e os vigilantes passaram a abandonar seus postos de trabalho em decorrência de atrasos nos pagamentos (vide e-mails de setembro e outubro de 2023 - fls. 267/268 e 752/753), momento a partir do qual o segundo reclamado apurou os fatos e aplicou sanção pecuniária à empresa (fl. 273). Assim, a atuação do ente público se mostrou tardia, uma vez que, mesmo tendo notícia de fatos alarmantes, permaneceu inerte, não se revelando ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Por tais razões, cumpre manter a sentença em seus termos, com pleno reconhecimento da responsabilidade do Estado de São Paulo , inclusive no tocante à condenação ao pagamento verbas rescisórias e trabalhistas em geral, multa do art. 477 da CLT (destacando-se a inexistência de condenação referente à multa do art. 467 da CLT), uma vez que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST. Não há obrigações de ordem personalíssima, ressaltando-se que a obrigação de anotar a CTPS foi direcionada à primeira reclamada. A multa prevista no art. 477 da CLT não possui caráter personalíssimo e a controvérsia acerca das verbas não afasta a penalidade. Vale adiantar, por oportuno, não haver violação ao disposto na Súmula Vinculante 10 do C. STF, porque não se trata de declaração de inconstitucionalidade e sim de interpretação dos dispositivos legais frente aos mandamentos constitucionais e ao quanto decidido no julgamento da ADC 16 do STF. De igual modo, é plena a constitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, cujo entendimento dimana de interpretação dos preceitos constantes de nosso ordenamento positivo. Inclusive, trata-se de postura comedida frente aos princípios de valorização do trabalho insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 ambos da Constituição. Somado a isso, o art. 22 da Carta Política, que estabelece a competência privativa da [EMPRESA] para legislar sobre Direito do Trabalho, trata das espécies legislativas previstas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, não proibindo a edição de súmulas quanto a este ramo do Direito. Ademais, o art. 8º da CLT autoriza a utilização da jurisprudência para preencher lacunas no ordenamento jurídico. Em tal contexto, aliás, qualquer regra contratualmente prevista dirigida a exonerar ou mitigar a responsabilidade em debate é nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 9º da CLT. Assim, o segundo reclamado deve ser responsabilizado pelos direitos deferidos, de forma subsidiária , nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. (págs. 1.106-1.108, grifos nossos) Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando da fiscalização ineficaz das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. E nem se cogita da manutenção da responsabilidade subsidiária da Entidade Pública com base na revelia , haja vista que, à luz do entendimento da Suprema Corte, espelhado acima, tal responsabilidade não pode decorrer de presunção de culpa , sendo imprescindível prova inequívoca da culpabilidade da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o que não está registrado no acórdão recorrido. Com efeito, na Rcl 46149/MA , julgada em 31/05/21, o Min. Luís Roberto Barroso cassou decisão do TST, na qual a culpa in vigilando da Administração Pública foi presumida em razão da inversão do ônus da prova e da revelia que lhe foi aplicada, e afastou a sua responsabilidade subsidiária, sintetizando os seguintes fundamentos, in verbis [...]

14. No caso em análise, a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização. Nas informações prestadas, o órgão reclamado destacou que, “ ante a revelia do ente público, houve a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática discutida da lide, não havendo prova de fiscalização do contrato pelo Município, o que ensejou a manutenção da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao empregado, limitada ao período em que houve a prestação de serviços (de 01.05.2015 a 15.12.2015)” (doc. 18).

15. A simples aplicação da confissão ficta , sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência , não atende ao requisito acima exposto. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

16.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Autos nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A presente decisão não afeta a responsabilidade do devedor principal. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. (DJe de 02/06/21 – grifos nossos). Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedentes vinculantes) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT .

Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC e 818, I, da CLT , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política do tema relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento da 2º Reclamado , conheço do seu recurso de revista, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC e 818, I, da CLT e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação a presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. Como se pode observar, a decisão não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Note-se que o Regional inverteu o ônus da prova , extraindo a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica da decisão acima transcrita. Ademais, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização por parte do Estado de São Paulo , reputou tal fiscalização não eficiente em razão de ela não ter evitado o inadimplemento das verbas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Importa ressaltar, por fim, que consignou-se na decisão agravada que nem se cogita da manutenção da responsabilidade subsidiária da Entidade Pública com base na revelia , haja vista que, à luz do entendimento da Suprema Corte, espelhado acima, tal responsabilidade não pode decorrer de presunção de culpa , sendo imprescindível prova inequívoca da culpabilidade da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o que não está registrado no acórdão recorrido. Nesse sentido, citou-se que na Rcl 46149/MA , julgada em 31/05/21, o Min. Luís Roberto Barroso cassou decisão do TST, na qual a culpa in vigilando da Administração Pública foi presumida em razão da inversão do ônus da prova e da revelia que lhe foi aplicada, e afastou a sua responsabilidade subsidiária. Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, nos termos dos precedentes da Suprema Corte, não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de sua culpa in vigilando, não bastando a mera aplicação da confissão ficta.
  • O trabalhador não apresentou argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão anterior merecia reforma foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo com a aplicação da confissão ficta.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de segurança e o Estado de São Paulo, que era o contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do Estado de São Paulo, afastando sua responsabilidade. O motivo foi que a simples confissão ficta não é suficiente para provar a culpa da Administração Pública em fiscalizar o contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, além de entendimentos do STF nas decisões da ADC 16, RE 760.931, Rcl 46149/MA e os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e a mera confissão ficta não é prova suficiente para isso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado de São Paulo (Administração Pública) e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, não basta alegar a confissão ficta; é preciso apresentar provas concretas de que ela falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a ausência de comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública foi determinante. Em casos assim, documentos que demonstrem a falta de fiscalização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.