TST decide: Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público, não bastando apenas a inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser presumida, exigindo prova do trabalhador sobre a culpa in vigilando do ente público. A decisão está alinhada à tese do Tema 1.118 do STF, que exige comprovação da negligência da Administração Pública, afastando a inversão do ônus da prova. O TST afastou a condenação subsidiária devido à ausência de provas de fiscalização efetiva.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR . Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem contrarrazões ao agravo ou impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Presidência da 4ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos da parte autora sob os seguintes fundamentos: “II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SBDI-1 por contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis: (...) Por fim, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TSTe às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis: (...) Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). Esclarece-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos quanto ao item 1 da referida tese, sendo aplicável a todos os casos pendentes de julgamento antes da fixação da tese, e que apenas os demais itens da tese serão observados pela Administração Pública a partir a decisão do STF, pois estabelecem parâmetros e procedimentos especialmente ligados à nova lei de licitações (Lei nº 14.133/21). Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pelo Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante.” Na minuta de agravo, a parte se insurge em face da decisão. Indica contrariedade às Súmulas nºs 126 e 331, inciso V, desta Corte, e divergência jurisprudencial. Argumenta que o integrante da Administração Pública deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas nos autos, uma vez que “ o entendimento do Eg. [EMPRESA] foi no sentido de que as provas documentais presentes nos autos, trazidas pela própria Reclamada [EMPRESA], não foram aptas a comprovar a efetiva fiscalização do ente público ”. Defende que “ o caso concreto não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova, mas sim da efetiva análise a valoração do conjunto probatório que concluiu pela caracterização da culpa in vigilando”. Alega que “é de se ressaltar que a falta de fiscalização por parte da tomadora dos serviços é tão clara no caso concreto que é fato público e notório, inclusive com autuação na capa destes autos, que a real empregadora (primeira reclamada [EMPRESA]) se encontra em recuperação judicial, o que reforça a assertiva de que havia habitualidade no não pagamento de direitos trabalhistas de modo a configurar a ‘culpa in vigilandum’ da segunda reclamada”. Examino. A c. [EMPRESA] conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação, sob os fundamentos de que tal responsabilidade não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e de que o ônus da provar a fiscalização do contrato não pode ser imputado ao integrante da Administração Pública. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC – PROVIMENTO.
1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1. 118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).
4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços .
6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
7. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública . Recurso de revista provido.” O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- A decisão anterior que afastou a condenação subsidiária do ente público está em consonância com a tese vinculante do STF Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a condenação subsidiária da Administração Pública deveria ser mantida, mesmo sem prova de negligência e apenas pela inversão do ônus da prova, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese do STF que exige a comprovação da negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Tema 1.118 do STF e do RE 760931/DF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foram mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, e favorável à Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de provas de negligência do órgão público foi determinante. Para casos futuros, seriam importantes provas de notificação formal sobre descumprimento de obrigações ou de falha na garantia de segurança e higiene.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
