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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Contribuições Previdenciárias seguem a mesma correção dos débitos trabalhistas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a forma de corrigir o valor das contribuições previdenciárias deve ser a mesma usada para atualizar os valores devidos aos trabalhadores. Isso significa que a Taxa Selic não será aplicada diretamente a essas contribuições, seguindo o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão busca uniformizar os critérios de correção monetária no âmbito trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

As contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59

Temas

Atualização MonetáriaContribuições PrevidenciáriasCorreção Monetária de Débitos TrabalhistasTaxa Selic

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST firmou entendimento de que a atualização monetária das contribuições previdenciárias segue os mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, conforme a tese do STF nas ADCs 58 e 59. Isso implica a não aplicação da Taxa Selic para as contribuições previdenciárias e a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/SCFR/PE AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu que é aplicável à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas, procedendo à reforma de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que esta decisão está em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, seguindo o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas, portanto, conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são AGRAVADOS [NOME] e BANCO BRADESCO S.A. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo Executado BANCO BRADESCO S.A. A parte ora Agravante, UNIÃO FEDERAL (PGF), interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo banco executado. O Banco Executado não apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho .

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “ Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema “ JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ” em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. Discute-se, no presente caso, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 para a atualização monetária das contribuições previdenciárias. Sobre o tema, muito embora exista precedente nesta Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “a questão atinente à incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias não está abarcada pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, uma vez que a matéria analisada pela Suprema Corte naquela ocasião diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhista, não abarcando, portanto, a atualização das contribuições previdenciárias, as quais detêm natureza tributária e com aqueles não se confundem. Aliás, o art. 798, § 4º, da CLT é expresso ao dispor que ‘a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária’, deixando clara a distinção de tratamento entre a atualização de créditos de natureza trabalhista e previdenciária ” (Ag-AIRR-534-39.2021.5.23.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023), o que se observa é que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento em sentido diverso. No caso, quanto à matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu que é aplicável à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas, procedendo à reforma de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que esta decisão está em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC .

1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018).

3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019).

4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) .

5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT.

6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.

7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) .

8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .

9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item.

11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . Na hipótese sub judice , considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte . Embargos conhecidos e parcialmente providos (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). (grifo nosso) No mesmo sentido da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, os seguintes julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se o provimento do agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS).

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral.

2. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem .

3. No entanto, no que se refere à fase pré-judicial, além da utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária, são devidos os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991).

4. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas . Recurso de revista conhecido e provido (RR-893-38.2013.5.04.0021, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXEUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Nº 58/DF. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Nº 58/DF. (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 22, I, da CF, 879 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 368 do TST e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT firmou que A Taxa SELIC é efetivamente o indexador aplicável à contribuição previdenciária inadimplida no mês de competência, conforme disposto no art. 61, caput e §3º, da Lei n. 9.430, de 1996 . Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Por fim, cabe destacar que esta Corte Superior tem entendido que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas . Assim, estando a presente ação na fase de execução, porém sem decisão transitada em julgado sobre o tema, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-110-40.2020.5.12.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). “ RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, omarco inicial para incidência dos acréscimoslegais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes.

4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021.

5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação .

6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COTA PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368, II, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO . Não prevalece o argumento da reclamante, no sentido de que o Réu fosse condenado a suportar qualquer valor que venha a ser acrescido às contribuições previdenciárias, cota da empregada, a título de juros (taxa SELIC) e multa de mora . Nos termos da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte . Dessa forma, a decisão proferida no sentido de que no que se refere às contribuições previdenciárias, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item i da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior , levando em consideração o disposto na Súmula 368, II, do TST, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte , contribuição previdenciária esta a ser calculada conforme os critérios das decisões das ADC' s 58 e 59 . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo (EDCiv-RR-2428-65.2012.5.12.0004, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO REGIONAL QUE APLICA TAXA SELIC. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto aos juros aplicáveis às contribuições previdenciárias, após a decisão plenária do e. STF do julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021, e ADC' s 58 e 59. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO REGIONAL QUE APLICA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO REGIONAL QUE APLICA TAXA SELIC. TESE VINCULANTE DO STFPARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Discute-se nos autos os juros aplicáveis às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas (Súmula 368, V, do c. TST). Esta c. Corte possuía o entendimento de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho (art. 39, §1º, da Lei 8.177/91), inviável a aplicação da taxa Selic como índice de juros. Sobreveio, contudo, em sessão plenária do e. STF ocorrida em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decisão em que se concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Uma vez que nos presentes autos se discute atualização das contribuições previdenciárias que seguem os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas , a decisão do e. STF nas ADC' s 58 e 59 deve ser observada . No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo não especificou os índices de correção monetária, deve ser aplicado o inciso III da modulação dos efeitos, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic. Recurso de revista conhecido e provido (RR-750-71.2014.5.03.0173, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Portanto, seguindo o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas, portanto, conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, para determinar, no que se refere às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF ”. Na minuta de agravo, a parte ora Agravante pretende o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo banco executado. Sustenta que “ as contribuições previdenciárias, ainda que decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, não possuem caráter acessório às verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. São verdadeiramente tributos, que possuem como fato gerador a prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009 ”. Ainda, afirma que, “ com base no § 4º do art. 879 da CLT (“A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”), a União defende que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas apenas pela SELIC, pois esse é o critério previsto na legislação tributária ”. Entretanto, o agravo não merece provimento . Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista patronal alcança conhecimento, uma vez que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é aplicável à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas, procedendo à reforma de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que esta decisão está em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes transcritos na decisão ora agravada. Assim, seguindo o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas, portanto, conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59. Nesse sentido, recente precedente desta C. 4ª Turma: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021).

2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos.

3. O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022).

4. Não obstante, o E. STF definiu a adoção da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021) e determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (RR-503-06.2012.5.09.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/06/2025). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atualização monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas.
  • O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59 se aplica também às contribuições previdenciárias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a questão da Taxa Selic na atualização das contribuições previdenciárias não estaria abarcada pela decisão da ADC 58/59, por serem de natureza tributária e distintas dos créditos trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão firmou que a correção monetária das contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos critérios aplicados aos créditos trabalhistas, conforme a tese do STF nas ADCs 58 e 59.

Quem entrou no processo?

A União Federal (representando o governo) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador e uma empresa (um banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso da União Federal, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já havia uniformizado o entendimento sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que alinhou a atualização das contribuições previdenciárias aos critérios dos créditos trabalhistas, conforme o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à União Federal, que era a parte que recorreu, e favorável ao banco executado, pois manteve a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de débitos trabalhistas que geram contribuições previdenciárias, a correção monetária dessas contribuições seguirá o mesmo índice dos valores devidos ao trabalhador, e não a Taxa Selic.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a aplicação de teses jurídicas e decisões de tribunais superiores para uniformizar o entendimento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo do caso e da matéria. O texto não especifica se há mais recursos cabíveis neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.