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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Ente Público não responde por terceirização sem prova de falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um município não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o município seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve falha na fiscalização. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando a culpa in vigilando é presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo empregado, da negligência na fiscalização.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST afastou a responsabilidade subsidiária de um município, pois o TRT havia baseado a culpa in vigilando na inversão do ônus da prova. A decisão reafirma que o ônus de provar a negligência do ente público é do empregado, conforme tese vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/AFG/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO VICENTE , são RECORRIDOS [NOME] e INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. O segundo reclamado interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e “c”, da CLT. A Corte de origem admitiu o recurso de revista, por possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] Verifica-se nos autos que as reclamadas firmaram contrato de gestão, tendo a 1ª reclamada colocado a força de trabalho da reclamante à disposição da 2ª ré, que dela se beneficiou. Assim, embora a relação de emprego tenha sido formada com a 1ª demandada, é inegável que a 2ª ré se beneficiou do labor da obreira. Destaca-se que o fato de o contrato firmado entre as reclamadas ser um contrato de gestão não exime a segunda ré da fiscalização, conforme a lei nº 9.637/98, in verbis: Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Saliente-se que o ônus da prova é da recorrente, haja vista a aptidão em produzi-la. Nesta senda, observa-se que os documentos anexados pelo 2º reclamado (Id a829786) sequer abrangem o período objeto da condenação, não comprovando, assim, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Seguindo esse diapasão, considerando a responsabilidade da 2ª demandada quanto à escolha da prestadora de serviços e a falha na fiscalização, está configurada a culpa "in eligendo" e "in vigilando", razão pela qual se conclui forçosamente pela subsunção da hipótese dos autos à Súmula n. 331, item IV, do C. TST. Nesse contexto, o Município de São Vicente deve responder de forma subsidiária por todas as obrigações pecuniárias devidas ao obreiro e inadimplidas pela devedora principal objeto da condenação. Isso porque a condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súmula 331, IV, do C. TST, não excepciona da responsabilidade subsidiária indenizações, multas e outras parcelas do contrato de trabalho, inclusive oriundas de negociação coletiva, mas, ao contrário, engloba todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado, ainda que consideradas "personalíssimas" conforme o item VI do mencionado verbete, ressaltando que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar a exigibilidade das parcelas em comento. Sendo assim, a segunda ré é subsidiariamente responsável por todas as verbas decorrentes da condenação. Nas razões do recurso de revista, o ente público s ustenta que a decisão contraria o entendimento do STF na ADC nº 16, pois convenio ou termo de colaboração não é modalidade de delegação de serviços públicos e sim de fomento a sua execução, por meio da iniciativa privada. Aduz que o quadro fático não se confunde com terceirização. Alega que a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Salienta que não pode haver presunção de negligência ou culpa in vigilando por parte do Poder Público e que a decisão recorrida o responsabilizou de forma genérica, sem comprovar dolo ou culpa in vigilando ou in eligendo . Indica violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93, e contrariedade da Súmula 331, do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a culpa in vigilando com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, não se adequa ao posicionamento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que o ônus da prova da fiscalização era do município, haja vista sua aptidão em produzi-la, foi rejeitado pelo TST.
  • A conclusão do Tribunal Regional de que a Súmula 331, IV, do TST, engloba todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado, mesmo sem prova da culpa in vigilando pelo trabalhador, foi implicitamente rejeitada como fundamento para a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um município não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa na fiscalização não for comprovada pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova para presumir a culpa na fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. O Tribunal Regional havia mencionado a Lei nº 9.637/98 (Art. 8º) e a Súmula n. 331, itens IV e VI, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização, não sendo suficiente a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisa apresentar provas concretas da falha na fiscalização, e não apenas esperar que o ônus da prova seja invertido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou que os documentos anexados pelo município não abrangiam o período da condenação, não comprovando a fiscalização. A decisão do TST, porém, focou na necessidade de o trabalhador provar a negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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