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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Ente Público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST confirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público na terceirização de serviços quando ausente a demonstração efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, conforme Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 894, § 2º, da CLTLei nº 8.666/93, art. 71, § 1ºart. 1.021, §4º, do CPC/2015Súmula 296, I, do TSTart. 557, §2º, do CPC/1973art. 577, §2º, do CPC de 1973art. 894, II, da CLTSúmula 23 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 23 — TST: RECURSO

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige a comprovação efetiva pelo trabalhador da negligência do tomador de serviços na fiscalização, seguindo os Temas 246 e 1118 do STF. A ausência de prova de culpa da Administração Pública afasta sua responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No caso, a Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 1% do valor da causa, ante a interposição de recurso manifestamente improcedente. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos referem-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-RR - 11412-80.2015.5.03.0037 , em que é Agravante(s) e Embargante(s) [AUTOR] e são Agravado(a) e Embargado(s)S CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e [RÉ][AUTOR] ENGELMINAS CONSTRUÇÕES LTDA. . A [NOME] interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos. Intimada a parte contrária. Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 720/734, naquilo que importa, negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, no tocante ao tema ” TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA “, para manter a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT acabou por transferir automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando , contrariando a firme jurisprudência desta Corte, que imputa ao reclamante o encargo de comprovar a falha na fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços e, por consequência, o item V da Súmula nº 331 do TST, conforme precedentes mencionados. Quanto à análise da ilicitude da terceirização, consta da decisão agravada que, a partir de 30/08/2018, seria de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-11412- 80.2015.5.03.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2019). (fls.720) Inconformado, o reclamante, alicerçado em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos, insurgindo-se contra o tema de fundo e a multa processual que lhe foi aplicada. Defende a tese de que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado, especialmente porque a Administração Pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa (fls. 736/759).

É o relatório.

DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 735 e 761), à regularidade de representação (fls. 32, 712, 760 e 761), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita – fl. 391), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Quanto ao tema da “MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC”, concluiu o acordão embargado no sentido de que, verbis: “(...) Do exposto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravantea multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 – quatrocentos reais -, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.(...)” (Grifos acrescidos - fls. 603/604) Por outro lado, o trecho do aresto paradigma proferido pela 6ª Turma, da relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, processo de nº E-ED-A-AIRR-171140-36.2006.5.06.0023, trazido ao confronto às fls. 740, erigiu tese no sentido de que não pode ser a parte apenada apenas por utilizar o meio recursal disponível para levar ao Colegiado decisão monocrática, a viabilizar o acesso à jurisdição superior, verbis : "RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO RELATOR. AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. ART. 894, II, DA CLT. VIGÊNCIA ATUAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. A interposição de Agravo, contra decisão monocrática que tranca agravo de instrumento, em que a C. Turma procede ao exame dos temas trazidos, agregando fundamentos, ainda que confirmada a decisão, não denota se tratar de apelo “manifestamente infundado”, como prevê o art. 557, §2º, do CPC, mas sim da utilização do princípio do acesso à jurisdição, como prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com o fim de possibilitar alçar o Recurso em instância superior. Deste modo, não há como entender correta a aplicação de multa ao reclamante, eis que a celeridade processual não pode andar ao largo das garantias processuais constitucionais. Nestes termos, não pode ser a parte apenada apenas por utilizar o meio recursal disponível para levar ao Colegiado decisão monocrática, a viabilizar o acesso à jurisdição superior. Embargos conhecidos e providos RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Não indicada divergência jurisprudência acerca da aplicação da multa, resta descumprido o requisito do art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-A-AIRR- 171140-36.2006.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/10/2009).. Afigura-se, pois, possível divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT. Quanto ao tema de fundo. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Logo, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, admito os embargos, apenas em relação ao tema “ MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC ”, em face da possível divergência jurisprudencial. No agravo, a [NOME] insiste na admissibilidade dos embargos. Indica contrariedade à Súmula 126 do TST. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. RECURSO DE EMBARGOS . O Reclamante interpõe embargos, admitidos por possível dissenso de teses, contra acórdão exarado pela 5ª Turma desta Corte, que não conheceu do agravo interposto e aplicou à Parte a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma assim ementou a decisão: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT acabou por transferir automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando , contrariando a firme jurisprudência desta Corte, que imputa ao reclamante o encargo de comprovar a falha na fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços e, por consequência, o item V da Súmula nº 331 do TST, conforme precedentes mencionados. Quanto à análise da ilicitude da terceirização, consta da decisão agravada que, a partir de 30/08/2018, seria de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Nas razões de embargos, o Autor afirma que "Entende o embargante que a multa do artigo 1.021, §4º do CPC foi incorretamente aplicada, devendo ser afastada pela SDI-1, considerando, inclusive, que a sua aplicação foi desprovida de qualquer fundamentação pela E. Turma”. Transcreve arestos. À análise. No caso, a Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 1% do valor da causa, nos seguintes termos: Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 – quatrocentos reais -, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), em favor da parte agravada. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos referem-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. Conforme já relatado, na hipótese a multa foi imposta em razão de o recurso ser manifestamente improcedente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST.

Ante o exposto, não conheço dos embargos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige a demonstração efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato pelo trabalhador.
  • A ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela simples existência de direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços.
  • A alegação de que os arestos colacionados pela parte apresentavam similitude fática para fins de divergência jurisprudencial sobre a multa do CPC/2015.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reiterou que um ente público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso buscando a responsabilização de um ente público e da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, pois não foi comprovada a culpa ou negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da não automaticidade da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da comprovação efetiva, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas da inadimplência da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de 'comprovação efetiva de culpa' foi determinante. Em casos assim, provas de falha na fiscalização (como relatórios, e-mails, ofícios) seriam importantes para demonstrar a negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.