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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide sobre doença ocupacional e regras de recurso: o que você precisa saber?

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso de doença ocupacional onde um trabalhador pedia indenizações. A empresa recorreu, mas parte do seu recurso não foi aceita por não contestar adequadamente os motivos da decisão anterior, aplicando-se uma regra processual importante. A decisão final manteve o entendimento sobre a responsabilidade civil da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece do agravo que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST, e não se reforma decisão que observa a legislação processual sobre transcendência e responsabilidade civil por doença ocupacional

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I do TSTart. 896, § 1ª-A da CLTSúmula 126 do TSTart. 932, III do CPCart. 932, IV do CPCart. 932, VIII do CPCart. 5º, LXXVIII da CF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo o despacho que não reconheceu a transcendência e aplicou a Súmula 422, I, do TST. A discussão principal era sobre responsabilidade civil por doença ocupacional, com pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rcg/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o único fundamento da decisão agravada, que invocou o óbice do art. 896, § 1ª-A, da CLT, para negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20898-78.2018.5.04.0030 , em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é Agravada [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 738/748) interposto à decisão monocrática (fls. 732/736) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO MENSAL E ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com incorporação das razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Em Agravo, a Recorrente sustenta que demonstrou divergência jurisprudencial e renova as questões deduzidas no Recurso de Revista. As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (óbice formal disposto no art. 896, § 1º-A, I, CLT , invocado pela Corte de origem, e incorporado pelo despacho agravado). Apenas renova os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista. Na forma da Súmula nº 422, I, do TST, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”.

Ante o exposto, não conheço do Agravo, nos temas “indenização por danos materiais e morais”, “pensão mensal e arbitramento em parcela única”, “correção monetária” e “ honorários de sucumbência” . Todavia, no tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional” , conheço do Agravo, pois tempestivo e regularmente subscrito.

Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo. II – MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL Por decisão monocrática, o Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, c/c os arts. 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, incorporando os fundamentos da decisão denegatória do Eg. TRT. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Não admito o recurso de revista no item. Conforme já referido em preliminar, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. A transcrição do item do acórdão, pertinente ao tema epigrafado, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Também, verifico que a recorrente debate sobre a ocorrência de doença ocupacional e os elementos caracterizadores desta (configuração do dano, ausência de culpa, o nexo de causalidade, etc), porém quanto a todas essas características a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Além disso, debate os elementos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e o quantum fixado. Assim, as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento aos itens INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA Violação do art. 7º, inc. XXVIII da CF, INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Violação ao teor do art. 5, inc. V da CF, PENSÃO MENSAL E ARBITRAMENTO DA PARCELA ÚNICA, DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELO IPCA-E e subitens relacionados. (...) A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem , registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004 , Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011 , Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255 , Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091 , Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .

1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.

3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que ‘ A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal’ (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO , Julgamento: 07/10/2016 , Órgão Julgador: Primeira Turma , Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica – inocorrência – decisão que se valeu da técnica de motivação ‘per relationem' – legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação – pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso – controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas – inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do ‘habeas corpus’ – parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo – recurso de agravo improvido.” (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO , Julgamento: 06/12/2016 , Órgão Julgador: Segunda Turma , Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 732/736) A Agravante sustenta, quanto ao tema, que “ não ficou minimamente demonstrado que a reclamada não teria adotado as medidas necessárias para a preservação da saúde de seus colaboradores em relação aos riscos ergonômicos ” (fl. 743). Indica violação aos artigos 7º, XXVIII da Constituição da República. Colaciona aresto. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. Tribunal Regional manteve a decisão que reconhecera a responsabilidade civil da Reclamada em razão da doença ocupacional, aos seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) Segundo o laudo pericial (ID. 3bc35dc), a reclamante trabalhou para a reclamada, como técnica de enfermagem, de 21-03-2001 a 02-01-2018. Após detida anamnese, exame clínico e avaliação dos exames de imagem e laudos médicos levados pela reclamante, o perito confirma o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador e apresenta as seguintes conclusões: Autora encontra-se apta com restrições para exercer atividades que exigem esforços, Num. f8f5e0f - Pág. 2 elevação, adução e abdução dos ombros. A Síndrome do Manguito Rotador dos ombros da periciada é uma doença degenerativa devido à idade biológica e devido a atividades de força para mobilizar pacientes e elevação dos braços acima da linha dos ombros. De acordo com a Tabela DPVAT, atualmente, a autora possui diminuição de 20% (20% (leve) x 100% (perda funcional completa dos ombros) de sua capacidade laborativa em decorrência da Síndrome do Manguito Rotador dos ombros. Como a contribuição de cada causa identificada é subjetivo, atribuo 10% devido à idade e atividades laborais realizadas antes de ingressar na reclamada e 10%, devido as atividades exercidas na reclamada. Evidencia-se do conteúdo do laudo pericial que os danos que acometem a autora guardam relação de concausalidade com o trabalho prestado em proveito da reclamada. É identificada pelo perito a execução de atividades de força para mobilizar pacientes e elevação dos braços acima da linha dos ombros , como fator de contribuição para a aceleração do processo degenerativo dos ombros da autora (laudo complementar, ID. d3501d9). Tais atividades faziam parte das atribuições da autora e demandavam parte de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, ainda que a Síndrome do Manguito Rotador tenha caráter degenerativo, é certo que os esforços e movimentos repetidos ao longo da jornada e dos anos, não podem ser descartados como capazes de induzir a lesão. Os fatores ocupacionais aliaram-se, portanto, àqueles de natureza endógena para gerar a doença que acometeu a reclamante. Tampouco o fato de as sequelas serem reduzidas serve para afastar o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, quando aquela se manifestou e causou danos à trabalhadora, caracterizados pela dor e limitação funcional. Cabe sinalar que, como consta do laudo, as restrições para elevação, adução e abdução dos ombros, além de limitação para realização para realizar grande esforços com os membros superiores , são permanentes e tendem a evoluir com o avanço da idade. As alegações da recorrente quanto às demais atividades profissionais desenvolvidas pela reclamante, ao acidente automobilístico e aos procedimentos cirúrgicos por ela sofridos foram sopesadas na análise pericial. De qualquer sorte, é importante destacar, como faz a sentença, que a reclamante trabalhou por mais de 18 anos, cuidando de 5 a 6 pacientes por dia, portanto, o número de trocas de soro no período é bastante relevante para que tal movimento seja considerado como causa agravante da lesão. Ainda, como aponta a julgadora a quo , a reclamante já apresentava a lesão em 2005, quando submetida a cirurgia e, como manteve as mesmas atividades a lesão apresentou recidiva o que apenas reforça a conclusão do laudo médico de que as atividades contribuíram para o agravamento da moléstia ortopédica. Configura-se, pois, o nexo concausal entre a doença e o trabalho, o que não afasta o reconhecimento da natureza ocupacional daquela. A lesão evoluiu em decorrência do exercício normal das atividades e está inserido nas próprias tarefas realizadas. De outra parte, a ação culposa da reclamada configura-se em face da não adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Conforme apontado pela sentença, a reclamada sequer juntou aos autos o PPRA e PCMSO relativo ao contrato de trabalho , o que denota omissão no cumprimento da obrigação de zelar pela manutenção da integridade física de seus trabalhadores. Nesse aspecto, bem fundamenta a sentença que cabia à reclamada adotar medidas que reduzissem riscos inerentes ao trabalho realizado, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo que a lesão decorrente do trabalho poderia ter sido evitada com medidas simples de prevenção de riscos ocupacionais, e fiscalização acerca do modo de cumprimento da tarefa pelo autor, além da observância de normas de segurança e higiene do trabalho, pelo que caracterizada a culpa da ré. Assim, do nexo de causa e efeito entre a ação culposa da reclamada e o dano sofrido pela trabalhadora, resulta a responsabilidade civil daquela (fls. 657/659- grifos acrescentados). Conforme consignado no acórdão regional, restou evidenciado, do conteúdo laudo pericial, que os danos que acometem a Autora guardam relação de concausalidade com o trabalho prestado em proveito da Reclamada, tendo sido identificado que as suas atribuições consistiam na “ execução de atividades de força para mobilizar pacientes e elevação dos braços acima da linha dos ombros, como fator de contribuição para a aceleração do processo degenerativo dos ombros da autora ” (fl. 658). Diante disso, concluiu-se que os fatores ocupacionais aliaram-se àqueles de natureza endógena para gerar a doença que acometeu a Reclamante. Nesse cenário, dúvidas não restam de que, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 422, I, do TST.
  • A decisão agravada sobre responsabilidade civil por doença ocupacional observou a legislação processual (art. 932, III e IV, CPC) e constitucional (art. 5º, LXXVIII).
  • O recurso de revista não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, como o art. 896, § 1º-A, da CLT, para a questão da responsabilidade civil.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que demonstrou divergência jurisprudencial e renovou as questões do Recurso de Revista não foi aceita como impugnação adequada aos fundamentos da decisão anterior.
  • O argumento da empresa de que o Recurso de Revista deveria ser admitido na questão da responsabilidade civil por doença ocupacional foi recusado por não atender aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou provimento a parte do recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que não reconheceu a transcendência e aplicou a Súmula 422, I, do TST, em um caso de doença ocupacional.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o agravo da empresa foi parcialmente conhecido e desprovido. Não conheceu de parte do agravo porque as razões não impugnavam adequadamente os fundamentos da decisão anterior, aplicando a Súmula 422, I, do TST. Na parte conhecida (doença ocupacional), manteve a decisão por observar a legislação processual e constitucional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422, item I, do TST (sobre a necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida), o art. 896, § 1º-A, da CLT (sobre pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista) e o art. 932, III e IV, do CPC (sobre os poderes do relator).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falta de impugnação adequada por parte da empresa aos fundamentos da decisão anterior, o que levou à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST para não conhecer de parte do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa que recorreu (agravante), pois seu agravo foi parcialmente conhecido e desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental contestar especificamente os motivos pelos quais a decisão foi tomada, e não apenas repetir argumentos antigos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso de doença ocupacional. De forma geral, em casos assim, laudos médicos, perícias e documentos que comprovem a relação entre a doença e o trabalho são cruciais para a análise da responsabilidade civil.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas de doença ocupacional e recursos judiciais.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.