TST decide sobre má-fé em recursos, responsabilidade de empresas e periculosidade por troca de gás
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso com três pontos importantes. Primeiro, esclareceu que usar recursos ou não ter sucesso nas alegações não significa má-fé, a menos que haja intenção de deslealdade e prejuízo. Segundo, confirmou que a empresa que se beneficia dos serviços de outra é responsável subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, caso a empregadora principal não pague. Por fim, decidiu que o adicional de periculosidade é devido mesmo para quem se expõe a riscos com inflamáveis, como GLP, por pouco tempo, mas de forma regular.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura litigância de má-fé pela mera interposição de recursos ou insucesso das alegações, sendo necessária a comprovação de dolo e efetivo prejuízo; a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é devida pelo inadimplemento do empregador, conforme Súmula 331, IV, do TST; e o adicional de periculosidade é devido por exposição intermitente a inflamáveis, mesmo que por tempo reduzido.
📖 Resumo técnico
A litigância de má-fé não foi reconhecida pela mera utilização de recursos ou insucesso das alegações, exigindo dolo e prejuízo. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi mantida conforme Súmula 331, IV do TST, e o adicional de periculosidade foi devido por exposição intermitente a inflamáveis, mesmo que em tempo reduzido.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 793-B DA CLT. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, nos termos dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da parte agravante, mas apenas a utilização dos recursos, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Por outro lado, no caso concreto a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos, o que afasta inclusive a aplicação da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC. Pedido indeferido. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de máquina I, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada, ora recorrente. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista consta que “a segunda reclamada deve mesmo responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso”; e que “reforçam essa conclusão os termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST”. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista constou que “o reclamante, abastecendo a empilhadeira movida a GLP, com a qual trabalhava, expunha-se a inflamáveis, o que lhe garante o adicional de periculosidade, na forma da NR-16, Anexo 2, item 1, 'a' e 'b', incisos IV (a) e 3 (r)”. Foi registrado ainda que “a atividade consistente no abastecimento da empilhadeira, ainda que o procedimento não levasse mais do que 5 minutos e ocorresse três vezes por semana em média, já se mostra suficiente para gerar o direito obreiro ao adicional de periculosidade”. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 87 da Tabela de IRR: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Esta Corte entende que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Julgados. Assim, a exposição do empregado por 5 minutos, por três vezes na semana, ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb/acj AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 793-B DA CLT. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, nos termos dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da parte agravante, mas apenas a utilização dos recursos, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Por outro lado, no caso concreto a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos, o que afasta inclusive a aplicação da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC. Pedido indeferido. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de máquina I, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada, ora recorrente. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista consta que “a segunda reclamada deve mesmo responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso”; e que “reforçam essa conclusão os termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST”. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista constou que “o reclamante, abastecendo a empilhadeira movida a GLP, com a qual trabalhava, expunha-se a inflamáveis, o que lhe garante o adicional de periculosidade, na forma da NR-16, Anexo 2, item 1, 'a' e 'b', incisos IV (a) e 3 (r)”. Foi registrado ainda que “a atividade consistente no abastecimento da empilhadeira, ainda que o procedimento não levasse mais do que 5 minutos e ocorresse três vezes por semana em média, já se mostra suficiente para gerar o direito obreiro ao adicional de periculosidade”. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 87 da Tabela de IRR: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Esta Corte entende que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Julgados. Assim, a exposição do empregado por 5 minutos, por três vezes na semana, ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A . A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência. Apenas a LG Electronics interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
VOTO PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrarrazões ao agravo, o reclamante pede a condenação da reclamada em pagamento de multa por litigância de má-fé, pois “ a agravante pretende utilizar-se dolosamente deste processo, para tentar obter objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos, revelando deslealdade processual e, o pior, atentando contra a dignidade da Justiça ”. Alega violação dos arts. 793-B, VI, e 793-C da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, nos termos dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da parte agravante, mas apenas a utilização dos recursos e meio legais para defender o seu direito o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Por outro lado, no caso concreto a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos, o que afasta inclusive a aplicação da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC. Pedido indeferido. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2023 - Id f756842; recurso apresentado em 08/11/2023 - Id f056880). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id feb7e5c e 896b5a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma foi reiterada pelo ratio decidendi STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. leading case 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que a conceituação de "tempo extremamente reduzido" a que se refere a Súmula 364 do TST não se restringe à quantidade de minutos em si mesma considerada, mas envolve, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de modo que, quanto a tarefa de troca dos cilindros GLP, por ofertarem risco de explosão a qualquer momento, basta o contato intermitente com o agente periculoso para atrair o direito ao pagamento do adicional legal, independente da gradação de tempo de exposição. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10643- 32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018, RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022, RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-10482- 33.2018.5.15.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-11728-07.2017.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Fls.: 2070Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020, Ag-AIRR-11629-11.2018.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022, RRAg-11321-19.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021, RR-43- 65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13 /09/2019, RR-864-75.2017.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10 /2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nº 331, IV, DO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que “os recursos interpostos atendem aos pressupostos do artigo 896-A da CLT, posto que demonstraram, violações literais e à Constituição Federal perpetradas no v. acórdão regional” e que o acórdão recorrido está equivocado no entendimento de “que não restou preenchido o pressuposto intrínseco admissibilidade do Recurso de Revista, encontrando óbice pelo teor do art. 896, da CLT e da Súmula 126 do C. TST” . Aponta violação do art. 5º, LV, da CF. Nas razões do recurso de revista, sustenta que é indevida a sua condenação subsidiária, uma vez que não há nenhum vínculo empregatício entre o empregado da prestadora de serviços com a tomadora. Alega violação dos arts. 2º e 3º, da CLT, 5º, II, da Constituição Federal. Diz que foi contrariada a Súmula nº 331 do TST. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: Note-se que eventual previsão no contrato celebrado entre as reclamadas no sentido de a prestadora dos serviços responder integralmente pelas obrigações trabalhistas de seus empregados constitui obrigação entre as partes, não podendo atingir terceiros, ainda mais quando este terceiro é o trabalhador, cujos direitos são protegidos por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade de particulares. Assim, a segunda reclamada deve mesmo responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso. Frise-se, ainda, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange a totalidade dos títulos inadimplidos pela empresa prestadora no decorrer do contrato, ou seja, pelos créditos trabalhistas e as obrigações acessórias, o que inclui, dentre outras, as verbas rescisórias, multas legais, convencionais e indenizações, direitos normativos, FGTS, pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de recolhimentos previdenciários e fiscais, não havendo amparo legal para sua limitação. Aliás, reforçam essa conclusão os termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da contratação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de máquina I, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada, ora recorrente. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Intactos os dispositivos apontados. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO Em suas razões de agravo, a parte alega que “os recursos interpostos atendem aos pressupostos do artigo 896-A da CLT, posto que demonstraram, violações literais e à Constituição Federal perpetradas no v. acórdão regional” e que o acórdão recorrido está equivocado no entendimento de “que não restou preenchido o pressuposto intrínseco admissibilidade do Recurso de Revista, encontrando óbice pelo teor do art. 896, da CLT e da Súmula 126 do C. TST” . Aponta violação do art. 5º, LV, da CF. Nas razões do recurso de revista, sustenta que “ o artigo 193 da CLT caracteriza a periculosidade pelo contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que não se verifica in casu ”. Argumenta que “ a caracterização de periculosidade depende da exposição permanente (diária e por toda a extensão da jornada) a condições de risco acentuado, o que efetivamente não ocorria com o recorrida ”. Alega violação dos arts. 193 da CLT, 5º, da Constituição Federal. Diz que foi contrariada a Súmula nº 364 do TST. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: A perícia (ID c8ea4a8) constatou que o reclamante, abastecendo a empilhadeira movida a GLP, com a qual trabalhava, expunha-se a inflamáveis, o que lhe garante o adicional de periculosidade, na forma da NR-16, Anexo 2, item 1, 'a' e 'b', incisos IV (a) e 3 (r). A atividade consistente no abastecimento da empilhadeira, ainda que o procedimento não levasse mais do que 5 minutos e ocorresse três vezes por semana em média, já se mostra suficiente para gerar o direito obreiro ao adicional de periculosidade. (...) Por fim, não se desconhece que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz pode, de maneira fundamentada, se desvincular do laudo. Porém, a inaplicabilidade desse comando é medida que se impõe no caso concreto, visto que as conclusões da perícia não foram infirmadas por outros meios de prova, devendo, portanto, serem integralmente acolhidas. Mantenho. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 87 da Tabela de IRR: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Esta Corte entende que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Nesse sentido os seguintes julgados: "EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. CONTATO POR TRÊS MINUTOS DUAS VEZES POR SEMANA. CARACTERIZADA A HABITUALIDADE E A INTERMITÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Tendo o eg. Tribunal Regional afirmado que a exposição ao risco ocorria duas vezes por semana, resta demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do c. TST, pois o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Por outro lado, a exposição ao risco, três minutos, não configura tempo extremamente reduzido, pois a qualquer momento poderia ocorrer o sinistro, especialmente considerando o alto grau de periculosidade do agente, gás GLP. Precedente: E-ED-RR-657260/2000, DJ-21/10/2005, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/10/2007). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o " tempo extremamente reduzido " , mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST .
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). No mesmo sentido, acórdãos de turmas do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional considerou que " nas duas situações em que ocorriam as trocas de cilindros, no ambiente específico, ou no local em que a empilhadeira parava de funcionar por falta de combustível, a exposição ao risco ocorria por tempo extremamente reduzido ". Registrou que o autor era um dos empregados que realizava a troca de cilindros (contendo gás GLP) das empilhadeiras, e que essa substituição era diária e tinha duração de 2 minutos e 16 segundos, embora nem sempre feita com o auxílio do autor. Não deferiu o adicional de periculosidade por considerar que o tempo de exposição era extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST.
2. Todavia, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o sentido e o alcance do entendimento fixado na Súmula nº 364, item I, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual.
3. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA EMPILHADEIRA COM GÁS GLP. TROCA DE CILINDROS. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. O entendimento desta Corte é de que a troca de cilindros de gás GLP que abastecem máquinas empilhadeiras, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade, em face do risco potencial de dano efetivo. No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante que, segundo a Corte de origem, era o único responsável pelo abastecimento das máquinas. Embora não tenha o Regional registrado o tempo efetivo de exposição do reclamante ao risco, apenas informando que a troca dos cilindros de abastecimento das máquinas ocorria quando necessário, incontroverso que nesse interregno o reclamante ficava exposto ao risco, o que é suficiente para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento. Desse modo, pautando-se na premissa incontroversa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de empilhadeira de forma habitual e, portanto, estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com o teor da Súmula nº 364 do TST, negando ainda vigência ao artigo 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1023-13.2010.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2014). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL (GLP). SÚMULA Nº 364, I, DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, fundada na aplicação da Súmula nº 364, item I, do TST. Conforme registrado na decisão recorrida, é inconteste o fato de que o reclamante estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de cinco a oito minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11095-51.2020.5.18.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP . EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DEZ MINUTOS, TRÊS VEZES NA SEMANA. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, por cerca de dez minutos, três vezes por semana, faz jus ao adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24412-13.2015.5.24.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE BOTIJÕES DE GLP 3 VEZES POR SEMANA. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, por entender que a atividade do reclamante, troca de botijão de GLP 3 vezes por semana, por período de 10 minutos, em média, na função de motorista de empilhadeira, não lhe confere o direito ao recebimento do referido adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST, por tratar-se de "curto período". Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, lhe confere o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes. Com efeito, patenteado no acórdão recorrido que o reclamante, na função de "Motorista de Empilhadeira", efetuava a troca de botijão de gás GLP 3 vezes por semana, gastando de 5 a 15 minutos, não se há falar em exposição eventual ou fortuita a inflamáveis, sendo-lhe devido, portanto, o adicional de periculosidade, independentemente de os cilindros de GLP (8 botijões de 20 kg cada) serem armazenados em local externo. Isso em razão do potencial risco lesivo das operações de abastecimento, que, na hipótese dos autos, faziam parte das atividades habitualmente desenvolvidas pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12976-69.2015.5.15.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/05/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP PARA USO DA EMPILHADEIRA 1 - Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da reclamada em agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o enquadramento da atividade no art. 193 da CLT revela-se presente em virtude da troca habitual do cilindro de gás GLP para operação da empilhadeira, e não pelo acesso ao local em que se encontravam armazenados tais cilindros. 4 - Conforme assentado pelo Tribunal Regional, "não é justo, pensa o relator, atribuir ao Reclamante o adicional, se ele não abastecia, apenas trocava o cilindro, que era como trocar um simples botijão", entendimento contrário ao consagrado no TST e que resultou no reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 364 do TST, tendo em vista a exposição habitual a agentes perigosos. 5 - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato permanente com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11440-56.2015.5.15.0088, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 5 A 10 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ante a provável contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 5 A 10 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e divergência jurisprudencial ) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu , constata-se, que o autor permanecia em área de risco, qual seja, a área de armazenamento e manuseio de cilindros de gás GLP, de uma a duas vezes ao dia, por cerca de cinco minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de motorista de empilhadeira, via-se obrigado a realizar a troca do botijão de seu equipamento de uma a duas vezes ao dia. Assim, a exposição do empregado de cinco a dez minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. ÁREA DE RISCO. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, ao entendimento de que o abastecimento de empilhadeira, com a troca de cilindros de GLP, realizado duas vezes por semana, durante 10 minutos, não configuraria atividade perigosa. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é a de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento não seja diário e ocorra por poucos minutos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11381-65.2017.5.15.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Assim, a exposição do empregado por 5 minutos, por três vezes na semana, ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões ao agravo (arts. 80 do CPC e 793-B da CLT); II – negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e efetivo prejuízo à parte adversa.
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
- O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras com GLP, mesmo que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
❌ Costuma ser rejeitado
- A agravante (empresa) agiu com litigância de má-fé pela mera utilização de recursos ou insucesso das alegações.
- A empresa tomadora de serviços não deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora.
- A exposição a inflamáveis por tempo reduzido, como 5 minutos três vezes por semana, não gera direito ao adicional de periculosidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão abordou três temas: não configurou má-fé pela mera interposição de recursos, manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e confirmou o direito ao adicional de periculosidade por exposição intermitente a inflamáveis.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e duas empresas, sendo uma a empregadora principal e outra a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal manteve as decisões anteriores, negando o pedido de má-fé por falta de dolo, confirmando a responsabilidade subsidiária conforme a Súmula 331 do TST e garantindo o adicional de periculosidade pela exposição a GLP, mesmo que por tempo reduzido, seguindo a Súmula 364 e o Tema 87 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 80 do CPC e 793-B da CLT sobre má-fé, a Súmula nº 331, IV, do TST para responsabilidade subsidiária, e a Súmula nº 364, I, do TST, a NR-16 e o Tema 87 da Tabela de IRR do TST para o adicional de periculosidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a má-fé, pesou a ausência de dolo; para a responsabilidade subsidiária, o inadimplemento da empregadora e a previsão da Súmula 331, IV, do TST; e para a periculosidade, a exposição intermitente a inflamáveis, mesmo que por tempo reduzido, conforme a jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador nos pontos de responsabilidade subsidiária e adicional de periculosidade. O pedido de condenação da empresa por má-fé, feito pela parte adversa, foi indeferido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a mera interposição de recursos não é má-fé, que empresas tomadoras de serviço podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas da contratada, e que a exposição a riscos com inflamáveis, mesmo que por poucos minutos, mas de forma regular, pode gerar direito ao adicional de periculosidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi incontroverso que o trabalhador prestou serviços para a segunda reclamada e que a atividade de abastecimento da empilhadeira com GLP ocorria por 5 minutos, três vezes por semana.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista já estão em uma fase avançada do processo, e as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
