VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre preclusão, horas de almoço e acidentes de trabalho: o que você precisa saber

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa, mantendo decisões anteriores sobre diversos temas trabalhistas. A decisão destacou a importância de apresentar recursos específicos para corrigir omissões, sob pena de perder o direito de discutir certos assuntos. Foram abordados temas como o pagamento de horas de almoço, FGTS e indenizações por acidente de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar omissão no despacho de admissibilidade regional acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do TST

Temas

Dispositivos

Instrução Normativa 40/2016 do TSTart. 896, § 1º-A, I da CLTLei nº 13.467/2017Súmula 437, I do TSTSúmula 333 do TSTSúmula 362 do TSTTema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TSTart. 896, § 7º da CLTSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 362 — TST: FGTS. PRESCRIÇÃO

republicada em razão de erro material

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento, mantendo as decisões regionais sobre intervalo intrajornada (aplicando Súmula 437/TST), FGTS (Súmula 362/TST e Tema 273/TST) e acidente de trabalho (culpa patronal e ciência inequívoca). Temas como adicional de periculosidade foram preclusos pela ausência de embargos de declaração. Houve falha na transcrição do acórdão para trabalho em domingos/feriados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Verifica-se que a decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade não analisou os temas relativos ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais. Diante da omissão e da ausência de oposição de embargos de declaração para sanar o referido vício, a análise dessas matérias encontra-se preclusa, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Análise prejudicada. TRABALHO AOS DOMINGOS – FERIADOS EM DOBRO – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO TÓPICO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em relação a contrato vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 362 DO TST). ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO (TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST). ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional, ao observar os critérios de modulação temporal da prescrição e atribuir à empregadora o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos, por constituir fato extintivo do direito do autor, foi proferida em conformidade com a Súmula 362 do TST e com a tese jurídica fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplicam-se, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, fixou a data do laudo pericial como o marco da ciência inequívoca da lesão, em conformidade com o princípio da actio nata . A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula 126 do TST, e a harmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. NEGLIGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo reclamante ao constatar a existência de culpa por negligência, assentando que a empresa não adotou as medidas necessárias à proteção da saúde e faltou com o dever geral de cautela. Uma vez que a premissa fática da conduta culposa ficou devidamente estabelecida, torna-se inócua a discussão sobre o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva), pois o dever de indenizar remanesce diante da negligência comprovada. Além disso , a reforma do julgado, para acolher a tese de ausência de culpa ou de fato não imputável à empregadora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – MINUTOS RESIDUAIS – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CUMULADA DE TEMAS DISTINTOS EM BLOCO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza quando a parte recorrente deixa de atender aos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a agravante procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional relativos a diversas matérias de forma cumulada e indistinta, técnica que impede a delimitação da tese jurídica específica de cada tema e inviabiliza a demonstração analítica das ofensas apontadas. A reprodução de trechos heterogêneos em um único bloco expositivo obsta o cotejo individualizado necessário para a admissibilidade do apelo, configurando deficiência na dialeticidade recursal. A incidência desses entraves processuais impede a análise da matéria e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ) – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10421-30.2017.5.15.0125 , em que é Agravante e Recorrente WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. E OUTRA e é Agravado e Recorrido [RÉ] . A segunda reclamada ( [EMPRESA] ) interpõe agravo de instrumento (fls. 1.427/1.526) contra a decisão de fls. 1.391/1.394, mediante a qual o recurso de revista de fls. 1.270/1.368 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.570/1.582 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.549/1.569. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que, na petição do agravo de instrumento, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” e “HONORÁRIOS PERICIAIS” . No entanto, a decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade (fls. 1.391/1.394) não analisou os referidos tópicos. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão do Colegiado de origem quanto a esses itens da insurgência, a análise dessas matérias encontra-se preclusa, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2.2 – TRABALHO AOS DOMINGOS – FERIADOS EM DOBRO Mediante o despacho de fls. 1.391/1.394, no tocante aos temas “TRABALHO AOS DOMINGOS” e “FERIADOS EM DOBRO” , o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. A parte impugna o referido pronunciamento e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido: [removido]

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento ; II – conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar omissão no despacho de admissibilidade regional acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do TST.
  • A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST.
  • A decisão regional sobre FGTS, ao observar os critérios de modulação temporal da prescrição e atribuir à empregadora o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos, está em conformidade com a Súmula 362 do TST e o Tema 273 do TST.
  • O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, fixou a data do laudo pericial como o marco da ciência inequívoca da lesão em acidente de trabalho, em conformidade com o princípio da actio nata.
  • A condenação da empresa por acidente de trabalho por culpa (negligência) é mantida, sendo inócua a discussão sobre o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva) diante da negligência comprovada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de ausência de culpa ou de fato não imputável à empregadora em caso de acidente de trabalho foi rejeitada, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões dos tribunais regionais sobre temas como intervalo intrajornada, FGTS e acidente de trabalho, e declarou a preclusão de outros assuntos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravo de instrumento) buscando reverter decisões anteriores, sendo a parte contrária o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque as decisões regionais estavam em conformidade com a jurisprudência do TST ou porque a empresa não seguiu os procedimentos recursais adequados para alguns temas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 437, I, do TST (intervalo intrajornada), a Súmula 362 do TST e o Tema 273 do TST (FGTS), e a Instrução Normativa 40/2016 do TST (preclusão).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A conformidade das decisões regionais com as súmulas e teses do TST, além da preclusão de alguns temas por falhas processuais da empresa, foram os argumentos que mais pesaram.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravo de instrumento), sendo favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir corretamente os procedimentos recursais, como opor embargos de declaração para sanar omissões, e que o TST aplica suas súmulas e teses em casos de intervalo intrajornada, FGTS e acidente de trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o laudo pericial foi importante para fixar a data da ciência inequívoca da lesão em caso de acidente de trabalho, e que a análise de fatos e provas pelo Tribunal Regional foi soberana.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após o TST negar um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em situações específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as implicações e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.