TST decide sobre responsabilidade da Administração Pública e horas extras
📌 Em resumo
O TST analisou um caso envolvendo a responsabilidade de uma empresa pública por falha na fiscalização de um contrato, e também questões de desvio de função e horas extras. A decisão aborda quem deve provar a culpa da administração e a impossibilidade de reanalisar fatos em recursos de nível superior, além da lei aplicável para o cálculo de horas extras.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, com ônus da prova, enquanto o reexame de fatos e provas em desvio de função e horas extras é inviável em sede extraordinária, devendo ser aplicada a legislação trabalhista vigente ao tempo da prestação de serviços para o cálculo de horas extras
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Petrobras teve provido seu agravo de instrumento por potencial ofensa ao art. 818 da CLT em questão de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Já a Farol Apoio Marítimo Ltda. teve negado seu recurso em desvio de função e horas extras, pela impossibilidade de reexame de provas (Súmula 126 do TST) e aplicação da lei vigente à época do contrato para horas extras.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FAROL APOIO MARÍTIMO LTDA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
1. DESVIO DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE 10/2/2014 A 30/5/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o v. acórdão merece reforma, pois não restou comprovado nos autos o exercício do cargo de coordenador pelo reclamante” e que “as funções do autor e do paradigma apontado eram diferentes, como também, e principalmente, as condições de contratação de cada um deles” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral, em seu conjunto, revela que o reclamante, como supervisor, era responsável, basicamente, pela manutenção da embarcação, ao passo que, enquanto coordenador, assumiu outras responsabilidades relacionadas à embarcação, além da manutenção”, razão pela qual o TRT concluiu que, “uma vez comprovado o desempenho de atribuições correspondentes a determinado cargo existente no organograma da empresa por empregado posicionado em cargo diverso, merece ser mantida a decisão de primeiro grau”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
2. HORAS EXTRAS. PERÍODO LABORADO COMO COORDENADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na situação “sub judice”, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que “as relações de direito material são regidas pelas leis vigentes ao tempo da prestação de serviços e que, no caso, o reclamante foi dispensado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT” e, “sendo assim, prevalece, em princípio, o entendimento de que o tempo de deslocamento nas viagens realizadas pelo reclamante a serviço da empresa devem ser computados como tempo à disposição da empregadora”, concluindo aquela Corte que “pouco importa que o reclamante não tenha discriminado o tempo despendido com as viagens e o tempo em que permanecia, efetivamente, no posto de trabalho, pois o relevante é que ele esclareceu que a carga horária declinada englobava as horas decorrentes das viagens, que, de acordo com a prova oral, geralmente eram para o Rio de Janeiro”; o segundo foi de que, “ultrapassado esse aspecto, certo é que, constatada, como já se viu, a inidoneidade dos controles de frequência, cabia à reclamada o ônus de comprovar horário diverso do declinado na inicial, do qual não se desincumbiu, merecendo ser acolhida a jornada declinada no item 2.8 da inicial”. 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a segunda demandada apenas assevera que o ônus de comprovar as alegadas horas extras era do reclamante. Não há insurgência em relação aos óbices apontados pelo TRT. 2.3. Subsistem, portanto, os fundamentos autônomos adotados pelo Regional para deferir a pretensão do autor, uma vez que não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
3. HORAS EXTRAS - TROCAS DE TURMAS E ATRACAÇÃO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, “uma vez comprovado que o reclamante laborava, efetivamente, nas ‘trocas de turma’ e períodos de ‘atracação maior’ e constatado que os controles de frequência não apontam horários diferenciados para esses dias, o que confirma que não retravam a jornada efetivamente cumprida, merece ser mantida a conclusão da MM. Juíza de origem, no sentido de que o reclamante laborava de 7h às 20h, sem pausa intrajornada, nas ‘trocas de turma’, e das 6h às 0h, com intervalo intrajornada nos períodos de ‘atracação maior’, nos dias descritos na inicial”. 3.3. Desse modo, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 3.4. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “ IN VIGILANDO” . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que a tomadora de serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “ IN VIGILANDO” . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FAROL APOIO MARÍTIMO LTDA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
1. DESVIO DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE 10/2/2014 A 30/5/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o v. acórdão merece reforma, pois não restou comprovado nos autos o exercício do cargo de coordenador pelo reclamante” e que “as funções do autor e do paradigma apontado eram diferentes, como também, e principalmente, as condições de contratação de cada um deles” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral, em seu conjunto, revela que o reclamante, como supervisor, era responsável, basicamente, pela manutenção da embarcação, ao passo que, enquanto coordenador, assumiu outras responsabilidades relacionadas à embarcação, além da manutenção”, razão pela qual o TRT concluiu que, “uma vez comprovado o desempenho de atribuições correspondentes a determinado cargo existente no organograma da empresa por empregado posicionado em cargo diverso, merece ser mantida a decisão de primeiro grau”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
2. HORAS EXTRAS. PERÍODO LABORADO COMO COORDENADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na situação “sub judice”, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que “as relações de direito material são regidas pelas leis vigentes ao tempo da prestação de serviços e que, no caso, o reclamante foi dispensado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que modificou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT” e, “sendo assim, prevalece, em princípio, o entendimento de que o tempo de deslocamento nas viagens realizadas pelo reclamante a serviço da empresa devem ser computados como tempo à disposição da empregadora”, concluindo aquela Corte que “pouco importa que o reclamante não tenha discriminado o tempo despendido com as viagens e o tempo em que permanecia, efetivamente, no posto de trabalho, pois o relevante é que ele esclareceu que a carga horária declinada englobava as horas decorrentes das viagens, que, de acordo com a prova oral, geralmente eram para o Rio de Janeiro”; o segundo foi de que, “ultrapassado esse aspecto, certo é que, constatada, como já se viu, a inidoneidade dos controles de frequência, cabia à reclamada o ônus de comprovar horário diverso do declinado na inicial, do qual não se desincumbiu, merecendo ser acolhida a jornada declinada no item 2.8 da inicial”. 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a segunda demandada apenas assevera que o ônus de comprovar as alegadas horas extras era do reclamante. Não há insurgência em relação aos óbices apontados pelo TRT. 2.3. Subsistem, portanto, os fundamentos autônomos adotados pelo Regional para deferir a pretensão do autor, uma vez que não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
3. HORAS EXTRAS - TROCAS DE TURMAS E ATRACAÇÃO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, “uma vez comprovado que o reclamante laborava, efetivamente, nas ‘trocas de turma’ e períodos de ‘atracação maior’ e constatado que os controles de frequência não apontam horários diferenciados para esses dias, o que confirma que não retravam a jornada efetivamente cumprida, merece ser mantida a conclusão da MM. Juíza de origem, no sentido de que o reclamante laborava de 7h às 20h, sem pausa intrajornada, nas ‘trocas de turma’, e das 6h às 0h, com intervalo intrajornada nos períodos de ‘atracação maior’, nos dias descritos na inicial”. 3.3. Desse modo, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 3.4. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “ IN VIGILANDO” . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que a tomadora de serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100623-02.2018.5.01.0483 , em que é Agravante e Recorrido FAROL APOIO MARÍTIMO LTDA. , é Agravado e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido [NOME] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 9f51649). Satisfeito o preparo (Id. 4ba1573 e c4ab816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A. - divergência jurisprudencial: Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC. Registre-se, por fim, que os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consubstanciado na Súmula 337, IV do TST, verbis: ‘IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: [removido] recorrente: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A potencial ofensa ao art. 818 da CLT justifica o processamento do recurso da empresa da Administração Pública sobre responsabilidade subsidiária.
- O reexame de fatos e provas sobre desvio de função é inviável em sede extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.
- As relações de direito material são regidas pelas leis vigentes ao tempo da prestação de serviços para o cálculo de horas extras.
- A inidoneidade dos controles de frequência transfere o ônus da prova das horas extras para a empresa.
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa privada de que não restou comprovado o exercício do cargo de coordenador pelo trabalhador foi rejeitada pelo TRT com base na prova oral.
- A alegação da empresa privada de que as funções do trabalhador e do paradigma eram diferentes foi rejeitada pelo TRT com base na prova oral.
- A alegação da empresa privada de que o ônus de comprovar as horas extras era do trabalhador foi rejeitada, pois o TRT já havia apontado a inidoneidade dos controles de frequência e a aplicação da lei vigente à época.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão tratou da possibilidade de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por falha na fiscalização e da impossibilidade de reexaminar provas sobre desvio de função e horas extras em recurso de revista.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa privada e uma empresa da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST aceitou o recurso da empresa da Administração Pública sobre responsabilidade subsidiária por potencial ofensa ao art. 818 da CLT. Negou o recurso da empresa privada sobre desvio de função e horas extras, pois não é possível reexaminar fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126 do TST) e porque a empresa não impugnou todos os fundamentos da decisão anterior sobre horas extras.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 818 da CLT (ônus da prova), a Súmula 126 do TST (impossibilidade de reexame de fatos e provas), a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a Súmula 283 do STF (fundamentos autônomos não impugnados).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a empresa da Administração Pública, pesou a necessidade de discutir o ônus da prova da culpa in vigilando. Para a empresa privada, pesou a regra de que o TST não pode reanalisar provas já discutidas em instâncias anteriores e a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável à empresa da Administração Pública, que teve seu recurso aceito para ser analisado. Foi contrária à empresa privada, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada se ficar provado que ela falhou na fiscalização de contratos. Para questões de desvio de função e horas extras, é crucial apresentar todas as provas nas primeiras instâncias, pois o TST não reexamina fatos, e é importante impugnar todos os fundamentos de uma decisão ao recorrer.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a 'prova oral' para o desvio de função e a 'inidoneidade dos controles de frequência' para as horas extras. De forma geral, provas que demonstrem as funções exercidas e os horários trabalhados são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como responsabilidade subsidiária e ônus da prova.
