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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre validade de compensação de jornada insalubre e aplicação da Reforma Trabalhista para horas de

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois pontos importantes: a validade da compensação de jornada em locais insalubres e a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre as horas de trajeto. Para a compensação em ambiente insalubre, o TST manteve a necessidade de licença prévia e de norma coletiva. Já para as horas de trajeto, decidiu que a Reforma Trabalhista se aplica imediatamente aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, mesmo em contratos antigos.

⚖️ Tese Jurídica

É inválida a compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente e sem norma coletiva autorizadora, e a Lei 13.467/2017 é de aplicação imediata quanto às horas in itinere para fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017 em contratos em curso

Temas

Dispositivos

Súmula 126 do TSTTema 1.046 do STFart. 60 da CLTLei 13.467/2017Tema 23 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da validade de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mantendo a necessidade de licença prévia e a inexistência de norma coletiva. Também decide pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 sobre horas in itinere aos contratos em curso a partir de 11/11/2017.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre ante a falta de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. No caso, embora a reclamada invoque a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF), a Corte de origem registrou expressamente a ausência de instrumento coletivo que autorizasse a referida compensação. Nesse contexto, a reforma do julgado para acolher a tese recursal no sentido de que existia pactuação coletiva autorizando a compensação em atividade insalubre demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE . LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional que afasta a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos iniciados antes de sua vigência contraria a tese fixada por esta Corte no Tema 23 da Tabela de Repetitivos, segundo a qual a Lei 13.467/2017 regula os fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, independentemente da data de início do vínculo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20574-25.2020.5.04.0772 , em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e é Agravada e Recorrida [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 584/594) contra a decisão de fls. 566/569, mediante a qual o recurso de revista de fls. 501/529 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 601/602. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 617).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / C ompensação em Atividade Insalubre Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: ‘COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016), atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte . Nego seguimento ao recurso no item ‘4. DAS HORAS EXTRAS. DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 13.467/2017” (fls. 567/568 – grifo nosso) A parte impugna essa decisão, alegando que “ não se pode aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 85, VI, de forma retroativa ” (fls. 593). No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que declarou a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) em razão do trabalho em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente, em inobservância do art. 60 da CLT. Argumenta que o regime compensatório foi pactuado por meio de negociação coletiva, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia da vontade coletiva. Postula a validade do regime de compensação e a exclusão do pagamento de horas extras. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República; do artigo 60, caput , da CLT; do artigo 611-A, XIII, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 515/516 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Como antes referido, a parte autora laborava de segunda à sexta, sendo incontroverso que estava sujeita ao labor em regime de compensação semanal . O exame dos recibos de pagamento não evidenciam habitualidade na prestação de horas extras que pudesse invalidar o ajuste presente em seu contrato de trabalho (a partir do ID. 7bb870f - Pág. 1). No entanto, os recibos de pagamento revelam que a parte autora recebia adicional de insalubridade , sendo o entendimento aplicável ao tempo da assinatura do contrato que resta inválido o regime de compensação de horário no desempenho de atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 67 deste Regional: É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT . No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas Destaca-se que não se está a tratar de caso em que se analisa eventual norma coletiva que pudesse autorizar a adoção de compensação horária em trabalho insalubre, que atraísse o enquadramento do caso Tema 1046, do que não se observa caso de sobrestamento do feito . Assim, sendo incontroverso, no caso dos autos, que o trabalho se dava em condições insalubres, e não havendo o cumprimento da exigência contida no art. 60 da CLT, impõe-se declarar a invalidação do regime de compensação semanal adotado, sendo devido o pagamento do adicional de horas extras sobre aquelas irregularmente compensadas” (fls. 475/476 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a determinar a validade do regime de compensação de jornada adotado em ambiente insalubre sem a observância da prévia inspeção da autoridade competente (art. 60 da CLT), especialmente diante do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, que originou o entendimento do mencionado Tema, a Suprema Corte decidiu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . O referido Tribunal reconheceu, portanto, como regra geral, o primado do pactuado sobre o disposto em lei, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie prerrogativa indisponível do trabalhador. Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente infensos à disponibilidade, ou se passíveis à regência negocial da categoria. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” . Depreende-se da referida autorização que a compensação da jornada de trabalho não ostenta natureza de direito indisponível em sentido estrito, sendo passível de pactuação coletiva. No mesmo sentido, os incisos I e XIII do art. 611-A da CLT dispõem que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;" Contudo, na situação em análise, o TRT consignou expressamente que “ não se está a tratar de caso em que se analisa eventual norma coletiva que pudesse autorizar a adoção de compensação horária em trabalho insalubre, que atraísse o enquadramento do caso Tema 1046, do que não se observa caso de sobrestamento do feito ”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa e acolher a pretensão recursal, no sentido de que havia autorização em norma coletiva para compensação de jornada em atividade insalubre para fins de aplicação do Tema 1.046 do STF, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento HORAS IN ITINERE Nas razões da revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que afastou a aplicação das normas de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados antes de sua vigência, ao entender que a nova legislação aplica-se unicamente aos contratos firmados após o período de vacatio legis . Argumenta que a nova lei deve reger as relações iniciadas, mas não consumadas, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos após 11/11/2017. Postula a reforma do julgado para limitar a condenação ao pagamento da jornada in itinere ao período anterior a 11/11/2017. Indica violação ao art. 58, § 2º, da CLT; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; art. 912 da CLT; art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República; transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 504/505 – com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: “ O contrato de trabalho em exame vigorou no período de 20-10-2011 a 07-01-2020 (vide TRCT, ID. 1f5f0c5) A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, a qual exclui a responsabilidade dos empregadores pelo pagamento das horas in itinere - por exemplo, de acordo com o entendimento deste Relator, aplica-se unicamente aos contratos de trabalho firmados após decorrido o prazo de vacatio legis . Em se tratando de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a legislação vigente à data em que firmado o contrato de trabalho. Logo, as normas advindas da Lei n. 13.467/17, no que tange ao direito material, não incidem na relação de emprego em exame . Dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que as normas advindas da Lei n. 13.467/17, no que tange ao direito material, não incidem na relação de emprego em exame” (fls. 469 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho que permaneceu vigente após 11/11/2017. Com a reforma trabalhista, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT passou a determinar que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” . Sobre a aplicação da referida lei aos contratos em curso, este Tribunal Superior, ao julgar o Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Assim, ao adotar o entendimento de que, para o período a partir de 11/11/2017, não é aplicável a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos iniciados anteriormente, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do § 2º do art. 58 da CLT. b) Mérito HORAS IN ITINERE Conhecido o recurso de revista por violação do § 2º, art. 58 da CLT, dou-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), conforme se apurar em liquidação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento ; II – conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do § 2º do art. 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), conforme se apurar em liquidação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A compensação de jornada em atividade insalubre é inválida sem licença prévia da autoridade competente e sem norma coletiva autorizadora, conforme o Art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI do TST.
  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata quanto às horas in itinere para fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, independentemente da data de início do contrato de trabalho, conforme o Tema 23 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a Súmula 85, VI do TST não poderia ser aplicada retroativamente foi rejeitado.
  • A tese da empresa sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF) para validar a compensação em atividade insalubre foi rejeitada, pois o Tribunal Regional constatou a ausência de instrumento coletivo autorizador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a compensação de jornada em local insalubre exige licença prévia e norma coletiva, e estabeleceu que a Reforma Trabalhista sobre horas de trajeto se aplica imediatamente a partir de 11/11/2017.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com recursos contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa sobre a compensação de jornada insalubre porque não havia licença prévia nem norma coletiva. Contudo, aceitou o pedido da empresa sobre as horas de trajeto, aplicando a Reforma Trabalhista de forma imediata, conforme seu próprio entendimento em Tema Repetitivo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 60 da CLT (sobre licença prévia para compensação em insalubridade), a Súmula 85, VI do TST (invalidade de compensação insalubre sem licença), a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (aplicação imediata da Reforma).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a jornada insalubre, pesou a falta de licença da autoridade competente e de norma coletiva. Para as horas de trajeto, o argumento principal foi a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 para fatos geradores a partir de sua vigência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa: contrária quanto à compensação de jornada insalubre, mas favorável quanto à aplicação da Reforma Trabalhista para as horas de trajeto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que praticam compensação de jornada em ambientes insalubres precisam de licença prévia e acordo coletivo. Para trabalhadores, as horas de trajeto deixaram de ser pagas a partir de 11/11/2017, mesmo para contratos antigos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional registrou a ausência de instrumento coletivo autorizando a compensação, o que foi crucial para a decisão sobre a jornada insalubre. A análise de provas fáticas não é feita pelo TST, que se atém à interpretação da lei.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são consideradas de última instância na Justiça do Trabalho, mas pode haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e deveres, considerando as particularidades da situação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.