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ProvidoTST·6ª Turma·

TST e STF: Quando a Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas?

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso de terceirização onde se discutia se a Administração Pública deveria pagar dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração, e não apenas a inversão do ônus da prova. Contudo, o STF também reforça que a Administração Pública tem o dever de garantir a segurança e higiene dos trabalhadores em suas dependências.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas advindos de terceirização, se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente ou nexo causal pela parte autora

Temas

Dispositivos

art. 896-Aart. 5º-A

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi provida em agravo de instrumento por desconformidade com a tese do STF sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de culpa pela parte autora. O recurso de revista, que tratava da atribuição do ônus da prova à Administração Pública, não foi conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cfv I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

2. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados.

2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público, uma vez que o acórdão consignou expressamente que incumbia às Reclamadas o ônus probatório acerca da efetiva fiscalização, ante a ausência de acesso do trabalhador a documentos que ficam sob a guarda da Administração. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 126, do TST.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF.

4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/02/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou teses segundo as quais “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” e “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.” 5. Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório em razão da ocorrência de inadimplemento de adicional de insalubridade pela empresa contratada. Por conseguinte, o TRT concluiu que a ausência de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade para o Reclamante enseja a responsabilidade da Administração Pública, o que está alinhado com o disposto no nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e com o terceiro item da tese do precedente firmado no Tema nº 1.118.

6. Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula nº 126, do TST. Prejudicada a análise da transcendência em novo exame. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e RENOME REFEICOES COLETIVAS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo estado de São Paulo a fim de viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, cujo seguimento fora negado pelo Regional com fundamento no art. 927, inciso III, do CPC. Intimadas, as partes adversas deixaram de apresentar contraminutas ao agravo. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos autos informando a ausência de interesse público na matéria, o que tornaria desnecessária a emissão de parecer circunstanciado.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 1.2 - MÉRITO A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros, pois concluiu-se que deixou o ente público de adotar as cláusulas de cautelas contratuais predispostas a controlar os riscos de lesão ao direito de terceiros, como previstas no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações. Não bastasse, o STF também definiu, no item 3 do Tema 1.118, que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o que está diretamente relacionado ao cerne desta ação. Reputo verificada a hipótese de nexo de causalidade prevista na parte final do item 1 do verbete, que confronta (i) a conduta omissiva do ente público com (ii) a materialização da lesão trabalhista que se alcançou como efeito daquela omissão eficaz. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o inciso 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, uma vez que não amparada, exclusivamente, na premissa da inversão do ônus da prova, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (...) (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento, o ente político reclamado assevera que a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova concreta de conduta culposa, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), todos com repercussão geral reconhecida. Sustenta que tais precedentes exigem demonstração cabal de negligência na fiscalização contratual por parte do ente público, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta os arts. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, III, do CPC, bem como o art. 102, §2º, da CF/1988. Aponta dissenso jurisprudencial entre turmas do TST e ressalta que o acórdão da SDI-1 citado como fundamento pelo TRT não transitou em julgado e não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos. Requer, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento para viabilizar o julgamento do Recurso de Revista. Ao exame. O presente recurso também é disciplinado pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A, da CLT, para estabelecer o critério da transcendência como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, o qual incide sobre o caso em espécie, conforme previsão expressa do art. 246, do RITST. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e sendo desnecessário o preparo – passo ao exame dos requisitos intrínsecos. 1.1 - CONHECIMENTO A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O acórdão regional impugnado se fundamenta da seguinte forma : (...) RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade do ente público Não merece censura, neste ponto, a r. sentença. Embora no julgamento da ADC 16/DF o E. STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 vigente à época, não afastou a possibilidade de impor ao Ente Público, na condição de tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Sobre a matéria a E. Corte Suprema esclareceu que a imputação da responsabilidade não se dá de forma automática (e / ou direta), pelo mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, dependendo, antes, da constatação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização da execução do contrato, nos moldes do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93. O posicionamento adotado pelo E. STF naquele julgamento pacificou a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público, dando azo, inclusive, à reformulação do item V da Súmula 331, do C. TST, que após a edição da Resolução 174/11 (publicada em 27/05/2011) passou a contar com a seguinte redação: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Logo, em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores o mero fato de a contratação ter sido precedida de licitação não exime o ente público de responder subsidiariamente quando for constatada que a inadimplência possui como causa a falha ou falta de fiscalização do contrato. Outrossim, considerando que (i) o ente público tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato com a prestadora de serviço, (ii) que essa fiscalização, quando efetiva, constitui fato obstativo do direito, e (iii) que o trabalhador, em regra, não tem acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público, incumbia às recorrentes, na forma do inciso II e § 1º do art. 818, da CLT o ônus da prova acerca da matéria , sendo este, inclusive, o entendimento hodierno da E. SDI-1, do C. TST , conforme ilustram as seguintes ementas: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ( O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Publicação: DJE de 29.10.2020). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, SBDI-1, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DJE de 22.05.2020). No caso, a recorrente não se desonerou deste encargo . Isto porque a segunda ré juntou farta documentação (fl.129 a 1360) que, apesar de extensa, se limita aos recolhimentos de FGTS e folha de pagamento e, no caso dos autos, foi constata irregularidade no pagamento de adicional de insalubridade, o que demonstra que a fiscalização não foi suficientemente diligente, não acarretando, portanto, qualquer resultado prático para os fins do art. 67, da Lei 8.666/93, então vigente . E, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 01/08/2016 a 04/07/2023 e, considerando que a Lei 14.133/2021 entrou em vigou em 01/04/2023, a conduta da segunda reclamada enquadra no previsto no § 2º, do art. 121 da nova Lei, in verbis: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.(g.n.) Importa registrar que dentre os direitos reconhecidos pela r. sentença inserem-se haveres trabalhistas básicos, a exemplo de adicional de insalubridade, o qual acena para a existência de culpa in vigilando dos tomadores . Registre-se que nos moldes da diretriz sedimentada no item VI da Sumula 331, do C. TST a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os títulos oriundos da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica salarial ou indenizatória. Cabe salientar que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, contratuais e rescisórias, inclusive FGTS+40%, e eventuais multas (arts.467 e 477, da CLT), conforme item VI, da Súmula 331 do TST. No tocante ao pedido de que a execução deve ser direcionada ao responsável subsidiário somente depois de esgotados os meios de execução contra os sócios da primeira reclamada, registre-se, que tal tese não se sustenta, já que inexiste benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os gestores ou sócios do devedor principal, até porque estes são, também, devedores subsidiários. No que tange aos títulos deferidos no julgado, entende este relator que a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços não admite restrições. Em não agindo com o devido zelo na fiscalização da prestadora dos serviços, deve a tomadora responder por todos os títulos devidos por aquela, inclusive verbas indenizatórias de caráter personalíssimo. Esclareça-se, por derradeiro, que os termos pactuados entre as reclamadas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não-participantes do negócio jurídico, como é o caso do reclamante. Nesse cenário, apontando os elementos de prova dos autos a inexistência ou a ineficiência da fiscalização dos contratos que firmaram com a 1ª reclamada, agiu com acerto a r. sentença ao acolher o pedido para imputar à recorrente, observados os períodos em que se beneficiaram dos serviços do reclamante, responsabilidade subsidiária pelas obrigações constantes da condenação. Mantenho. (...) (destacou-se). Nas razões do Recurso de Revista, o 2º Reclamado alega que o acórdão regional violou o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), ao reconhecer responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a devida comprovação de culpa. Sustenta que não houve demonstração inequívoca de conduta culposa do ente público, sendo indevida a inversão do ônus da prova, cuja atribuição ao recorrente afronta os arts. 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 102, §2º, da CF/1988. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais e do próprio TST, inclusive após o julgamento da SDI-1 no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, havendo, portanto, dissenso jurisprudencial. A recorrente reforça que a ausência de prova taxativa da culpa impede a responsabilização subsidiária e que o acórdão recorrido fundamenta-se em presunção de culpa, prática vedada pelo STF. Requer, ao final, o provimento do recurso de revista para afastar a condenação subsidiária imposta ao Estado. Ao exame. A decisão regional foi disponibilizada no sistema PJe após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, que estabeleceu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, os quais, portanto, devem ser apreciados no caso em tela. Verifico que o recurso de revista indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (p. 2050 e ss.), apontou expressa e fundamentadamente quais dispositivos de leis federais reputou violados pela decisão, quais sejam, o arts. 71, caput e §1º, da Lei federal n.º 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC, 102, §2º, da Constituição da República (p. 2053), e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida por meio de seu cotejo analítico com as normas que considerou afrontadas. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Suprema Corte, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE n. 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n. 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema n. 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/02/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou as seguintes teses:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Estabelecidas tais premissas, ressalto o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade do ente público Não merece censura, neste ponto, a r. sentença. Embora no julgamento da ADC 16/DF o E. STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 vigente à época, não afastou a possibilidade de impor ao Ente Público, na condição de tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Sobre a matéria a E. Corte Suprema esclareceu que a imputação da responsabilidade não se dá de forma automática (e / ou direta), pelo mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, dependendo, antes, da constatação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização da execução do contrato, nos moldes do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93. O posicionamento adotado pelo E. STF naquele julgamento pacificou a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público, dando azo, inclusive, à reformulação do item V da Súmula 331, do C. TST, que após a edição da Resolução 174/11 (publicada em 27/05/2011) passou a contar com a seguinte redação: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Logo, em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores o mero fato de a contratação ter sido precedida de licitação não exime o ente público de responder subsidiariamente quando for constatada que a inadimplência possui como causa a falha ou falta de fiscalização do contrato. Outrossim, considerando que (i) o ente público tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato com a prestadora de serviço, (ii) que essa fiscalização, quando efetiva, constitui fato obstativo do direito, e (iii) que o trabalhador, em regra, não tem acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público, incumbia às recorrentes, na forma do inciso II e § 1º do art. 818, da CLT o ônus da prova acerca da matéria, sendo este, inclusive, o entendimento hodierno da E. SDI-1, do C. TST, conforme ilustram as seguintes ementas: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ( O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Publicação: DJE de 29.10.2020); RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, SBDI-1, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: DJE de 22.05.2020). No caso, a recorrente não se desonerou deste encargo. Isto porque a segunda ré juntou farta documentação (fl.129 a 1360) que, apesar de extensa, se limita aos recolhimentos de FGTS e folha de pagamento e, no caso dos autos, foi constata irregularidade no pagamento de adicional de insalubridade, o que demonstra que a fiscalização não foi suficientemente diligente, não acarretando, portanto, qualquer resultado prático para os fins do art. 67, da Lei 8.666/93, então vigente . E, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 01/08/2016 a 04/07/2023 e, considerando que a Lei 14.133/2021 entrou em vigou em 01/04/2023, a conduta da segunda reclamada enquadra no previsto no § 2º, do art. 121 da nova Lei, in verbis: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.(g.n.) Importa registrar que dentre os direitos reconhecidos pela r. sentença inserem-se haveres trabalhistas básicos, a exemplo de adicional de insalubridade, o qual acena para a existência de culpa in vigilando dos tomadores . Registre-se que nos moldes da diretriz sedimentada no item VI da Sumula 331, do C. TST a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os títulos oriundos da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica salarial ou indenizatória. Cabe salientar que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, contratuais e rescisórias, inclusive FGTS+40%, e eventuais multas (arts.467 e 477, da CLT), conforme item VI, da Súmula 331 do TST. No tocante ao pedido de que a execução deve ser direcionada ao responsável subsidiário somente depois de esgotados os meios de execução contra os sócios da primeira reclamada, registre-se, que tal tese não se sustenta, já que inexiste benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os gestores ou sócios do devedor principal, até porque estes são, também, devedores subsidiários. No que tange aos títulos deferidos no julgado, entende este relator que a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços não admite restrições. Em não agindo com o devido zelo na fiscalização da prestadora dos serviços, deve a tomadora responder por todos os títulos devidos por aquela, inclusive verbas indenizatórias de caráter personalíssimo. Esclareça-se, por derradeiro, que os termos pactuados entre as reclamadas quanto à responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não-participantes do negócio jurídico, como é o caso do reclamante. Nesse cenário, apontando os elementos de prova dos autos a inexistência ou a ineficiência da fiscalização dos contratos que firmaram com a 1ª reclamada, agiu com acerto a r. sentença ao acolher o pedido para imputar à recorrente, observados os períodos em que se beneficiaram dos serviços do reclamante, responsabilidade subsidiária pelas obrigações constantes da condenação. Mantenho. (...) (destacou-se). Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório em razão da ocorrência de inadimplemento de adicional de insalubridade pela empresa contratada. Por conseguinte, o TRT concluiu que a ausência de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade para o Reclamante enseja a responsabilidade da Administração Pública, o que está alinhado com o disposto no nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e com o terceiro item da tese do precedente firmado no Tema nº 1.118. Nesse sentido, os seguintes julgados da Sexta Turma: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, mas manteve a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. . No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público levando em consideração também a conclusão probatória de que o ente público não exerceu a fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas do contrato firmado com o tomador, especialmente considerando que houve a condenação da prestado de serviços ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Trata-se de fato incontroverso que a reclamante trabalhou nas dependências do tomador de serviços, como auxiliar de limpeza. Desse modo, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, com base na ausência de fiscalização do pagamento do adicional de insalubridade, o TRT levou em consideração que não foi garantida condições de segurança, higiene e salubridade quanto ao trabalho realizado em local previamente convencionado em contrato. Essa hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos do item 3 da tese vinculante do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974” . Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “ sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A inadimplência de obrigações contratuais essenciais, como o adicional de insalubridade, demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-10093-42.2021.5.15.0099, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026 ). I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO – INADIMPLEMENTO QUANTO AOS DEPÓSITOS DO FGTS E AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO). Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ”. No caso dos autos, o TRT não decidiu exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O acórdão recorrido também se baseia na conclusão probatória de que o Município de Rio Branco não exerceu a fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas do contrato firmado com o tomador. Nesse sentido, consignou que “ verifica-se inadimplemento não apenas das verbas rescisórias, devidas apenas ao final do contrato, mas de verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho, como depósito do FGTS e adicional de insalubridade em grau máximo .”. Trata-se de fato incontroverso que a reclamante trabalhou nas dependências do tomador de serviços, como auxiliar de limpeza. Desse modo, ao concluir pela culpa “in vigilando” do ente público, com base na ausência de fiscalização do pagamento do adicional de insalubridade, o TRT levou em consideração que não foi garantida condições de segurança, higiene e salubridade quanto ao trabalho realizado em local previamente convencionado em contrato. Essa hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos do item 3 da tese vinculante do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “ sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-172-53.2021.5.14.0401, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025 ). Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula nº 126, do TST. Dessa forma, reputo prejudicada a análise da transcendência da matéria em nova verificação, no presente exame de admissibilidade recursal, e, assim, não conheço do Recurso de Revista . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em I - reconhecer a transcendência política do tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública” e dar provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II – não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública”, dado que prejudicada a análise da transcendência em novo exame, por aplicação da Súmula nº 126. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova.
  • A Administração Pública tem a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências.
  • A constatação de efetiva omissão do ente público em seu poder-dever fiscalizatório, como no caso de inadimplemento de adicional de insalubridade, enseja sua responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado pelo STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, mas pode ser responsabilizada se houver comprovação de sua negligência na fiscalização, especialmente em relação à segurança e higiene no trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o agravo de instrumento e não conheceu o recurso de revista, alinhando-se à tese do STF. A decisão regional foi considerada desconforme com o entendimento do STF de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas exige a comprovação de culpa. No entanto, o TST observou que a decisão regional havia constatado a omissão da Administração Pública na fiscalização de insalubridade, o que se alinha com o dever da AP de garantir segurança e higiene.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896-A, § 1º, II, da CLT (transcendência política), e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 (responsabilidade da AP por segurança e higiene). Também foram citados os Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova, conforme tese do STF. Contudo, a decisão também reforçou o dever da Administração de garantir condições de segurança e higiene, o que foi constatado como omissão no caso concreto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST, ao alinhar-se ao STF, reforça que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. No entanto, o TST observou que a decisão anterior (do TRT) havia constatado a omissão da Administração Pública na fiscalização das condições de segurança e higiene, o que é um fundamento válido para sua responsabilização, sendo, portanto, favorável ao trabalhador nesse aspecto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizados, é crucial comprovar a negligência ou omissão do órgão público na fiscalização do contrato, especialmente quanto às condições de trabalho, segurança e higiene, e não apenas alegar a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a controvérsia não dependia de reexame de fatos e provas, mas sim de discussão jurídica sobre o ônus da prova. Contudo, a decisão regional se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório em razão do inadimplemento de adicional de insalubridade, o que sugere que provas da omissão e do inadimplemento seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista são de alta instância. A possibilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir, especialmente em casos complexos envolvendo a Administração Pública e terceirização.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.