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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST esclarece quando não há nulidade por falta de fundamentação e os requisitos para recursos em rito sumaríssimo

📌 Em resumo

O TST decidiu que não há nulidade por falta de fundamentação quando o tribunal inferior analisa a questão jurídica de forma clara, mesmo que o resultado não seja o esperado pela parte. Além disso, para recursos em processos mais rápidos (sumaríssimo), é preciso indicar normas constitucionais ou súmulas importantes, e não apenas leis comuns. No caso, o recurso da empresa foi negado por esses motivos.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a análise jurídica adequada da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à parte, desde que o Tribunal Regional enfrente as questões postas e apresente fundamentação clara e suficiente, especialmente em casos de inconformismo com a solução normativa adotada e não com omissões fático-probatórias

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalRegime 12x36Adicional NoturnoTranscendência no Recurso de Revista

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTSúmula 297, III, do TSTart. 59-A da CLTart. 93, IX, da Constituição da Repúblicaart. 59-A, §1º da CLTart. 70 da CLTart. 73, caput da CLTart. 73, §5º da CLTart. 791-A, §2º da CLTart. 85, §1º do CPCart. 85, §2º do CPCart. 896, §9º da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, afastando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a controvérsia levantada era jurídica e o acórdão regional fundamentou a questão da compensação da prorrogação do trabalho noturno no regime 12x36. Além disso, não houve análise de transcendência para adicional noturno e honorários sucumbenciais em rito sumaríssimo devido à ausência de indicação de norma constitucional, súmula do TST ou vinculante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cfv/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE JURÍDICA ADEQUADA DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando há omissão sobre ponto controvertido essencial de natureza fático-probatória, de modo a impedir a devolução da matéria ao TST, que não reexamina fatos e provas por aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, controvérsias estritamente jurídicas não ensejam tal nulidade e eventual ausência de menção expressa a dispositivo legal é suprida pelo prequestionamento ficto, a par do que dispõe a Súmula n.º 297, III, do TST.

2. No caso concreto, a omissão apontada limita-se a inconformismo com a solução normativa adotada e não a lacunas sobre fatos ou provas, uma vez que a Reclamada pleiteia manifestação expressa sobre a compensação da prorrogação de trabalho noturno no regime 12x36, prevista no art. 59-A da CLT – argumento de natureza exclusivamente jurídica. Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões postas e apresentou fundamentação clara e suficiente. Assim, não houve obstáculo à devolução da matéria, mas apenas discordância quanto ao enquadramento jurídico, o que afasta o vício de fundamentação e, por consequência, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Mantem-se incólume o art. 93, IX, da Constituição da República. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL, SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nas razões do Recurso de Revista, foram mencionadas apenas normas infraconstitucionais nos fundamentos dos temas em referência – a saber, arts. 59-A, §1º, 70, 73, caput e §5.º, 791-A, §2.º, da CLT; e arts. 85, §§1.º e 2.º, do CPC. Uma vez que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, a irresignação recursal não atendeu ao disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA. e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada a fim de viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, cujo seguimento fora negado pelo Regional com fundamento no art. 896, § 9.º, da CLT. Após intimação, o Reclamante deixou de apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e ofertou contrarrazões ao Recurso de Revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE JURÍDICA ADEQUADA DA CONTROVÉRSIA 1.1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 1.2 - MÉRITO A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Adicional Noturno DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 73. - divergência jurisprudencial . A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria . No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT . A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF , a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista (...) (destacou-se). Nas razões do Agravo de Instrumento, quanto ao tema em referência, a Reclamada sustenta que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, 832 e 897-A da CLT, 489 e 1.022 do CPC/2015 e à Súmula n.º 459 do TST. Alega que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem sem se manifestar sobre questão relevante suscitada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 59-A da CLT, que trata da compensação das prorrogações do trabalho noturno em regime de escala 12x36. Afirma que a omissão impede a adequada devolução da matéria ao Tribunal Superior do Trabalho, considerando as limitações da Súmula n.º 126 do TST. Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a rejeitar os embargos por considerar inexistente omissão, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto a pontos essenciais à resolução da lide. Ao exame. O acórdão regional foi publicado após a entrada em vigor da Lei n.º 13.015/2014, que estabeleceu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1.-A, incisos I, II e III, da CLT, os quais, portanto, devem ser apreciados no caso em tela. Além disso, o presente recurso também é disciplinado pela Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, para estabelecer o critério da transcendência como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, o qual incide sobre o caso em espécie, conforme previsão expressa do art. 246 do RITST. Por fim, destaca-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta à súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, §9.º, da CLT. Trata-se de controvérsia relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão sobre um dos argumentos que impugnam a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno, a saber, a compensação da prorrogação de trabalho noturno no regime 12x36, prevista no art. 59-A da CLT. A jurisprudência da Sexta Turma se firmou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O acórdão regional assim decidiu quanto à matéria: (...) RECURSO DO RECLAMADO DO ADICIONAL NOTURNO O recorrente pugna pela reforma da sentença, porquanto, no seu entender, não falar em hora ficta na contabilização do adicional noturno. Alega que "o Reclamante trabalhou em regime de escala de revezamento, conforme o próprio admite em sua petição inicial. Assim, é de se socorrer ao estabelecido no artigo 73, caput da CLT"; que a "legislação trabalhista é clara no que tange a exceção estabelecida aos empregados que prestam serviços em regime de revezamento. A escala de revezamento conhecida como 12x36 esta plenamente difundida, tendo sido inclusive reconhecido ser mais benéfica ao trabalhador, que goza de descanso maior". Aduz que a "redução ficta da hora noturna pretendida, por si só, não significa que o Reclamante é credor de DIFERENÇAS, uma vez que, conforme estabelece a norma coletiva, somente serão consideradas horas extras aquelas que excederem o limite da categoria, fixado em 180 horas mensais". Requer ainda a minoração dos honorários advocatícios a um porcentual de 5%. Mantenho a r. sentença recorrida (ID ce1c686) por seus próprios fundamentos, ora transcritos, conforme disposto no art. 895, § 1º, IV, CLT: Alega o autor que a ré não efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno, vez que não observou o horário reduzido de 52:30 minutos, quando cumpriu plantão noturno, fazendo jus ao pagamento de 01 hora extra em cada plantão cumprido. Sem razão o autor. O autor não trabalhou mais que 12 horas em cada plantão, dada a redução da jornada do intervalo para refeição. Não procede, no particular. As folhas de ponto juntadas aos autos demonstram que o reclamante laborou na jornada noturna, em vários períodos alternados, como por exemplo nos períodos de 25.12.19 (fls. 148) a 03.02.20 (fls. 149), 30.04.19 (fls. 152) a 29.06.18 (fls. 153), 01.10.18 a 03.10.18 (fls. 154). Quanto ao número de horas noturnas, o artigo 73 da CLT e seus parágrafos estabelecem que devem ser consideradas como noturnas todas as horas trabalhadas após às 22 h, inclusive as prorrogações após às 05 h. Dito isto, verifica o juízo que a ré não quitou corretamente o adicional noturno. Tome-se como exemplo o período de 16.11.20 a 15.12.20 (fls 157), quando o autor trabalhou 15 plantões, realizando 10 horas noturnas (das 22 às 07 h) por plantão e um total de 150 horas noturnas no período. Entretanto, no mês de dezembro de 2020 a ré só pagou 105 horas noturnas (fls. 107). Considerando que a ré não juntou a integralidade dos controles de frequência, admite o juízo que durante todo o período contratual, o autor realizou 73 plantões no horário noturno, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Desta forma, procede o pedido, sendo devidas diferenças de adicional noturno, por 73 plantões realizados no horário noturno, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso . Serão consideradas como noturnas todas as horas trabalhadas das às 22 h até o final do turno. Deve ser deduzido o adicional noturno já pago. O adicional de periculosidade integrará a base de cálculo do adicional noturno. Devidas diferenças de repouso semanal remunerado pela integração do adicional noturno ao salário. Da mesma forma, devidas diferenças de férias com o acréscimo de um terço, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%, pela integração do adicional noturno e repouso semanal remunerado ao salário. Ao analisar os embargos de declaração opostos contra o acórdão supratranscrito, o TRT assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OMISSÃO O embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, com o fito de sanar suposta omissão. Alega que a "D. Turma não pronunciou-se sobre a compensação prevista no Art. 59- A da CLT". Diz que "visando afastar as vedações encontradas no Enunciado 297 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como, do verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao prequestionamento da matéria objeto de Recurso de Revista, a Embargante requer seja suprida a presente omissão". Sem razão. Verifica-se que o embargante não indica omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, manifesta tão somente seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para tal fim. Nesse sentido, o julgador não está obrigado a refutar cada argumento deduzido pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, 489, §1º, IV), o que não se verifica na presente hipótese.

Pelo exposto, os embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022, e incisos, do CPC 2015, e 897-A, da CLT. Da análise do v. acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Por fim, encontra-se a matéria devidamente prequestionada, possibilitando eventual reexame da controvérsia pelo C. TST, em recurso próprio, uma vez que a decisão deste Regional enfrentou a lide estabelecida nos autos e a respeito dela emitiu entendimento explícito, o que autoriza a aplicação, na hipótese, da Súmula 297, I, do C. TST. Rejeito (...). A Reclamada fundamenta a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com base na alegação de ausência de enfrentamento, pelo Regional, de tese jurídica essencial para o deslinde da controvérsia – a aplicação do art. 59-A da CLT ao contrato de trabalho a que se aplica o regime 12x36. O acórdão regional reconheceu diferenças de adicional noturno com base na prorrogação da jornada após as 5h da manhã e na desconsideração da hora noturna reduzida. No entanto, a Reclamada defende que essa conclusão desconsiderou o disposto no §1.º do art. 59-A da CLT, o qual prevê expressamente que, no regime 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno e os feriados – salvo previsão contrária em norma coletiva, inexistente no caso concreto. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais pleiteou manifestação expressa sobre essa questão, o acórdão manteve-se omisso. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando há omissão sobre ponto controvertido essencial de natureza fático-probatória, de modo a impedir a devolução da matéria ao TST, que não reexamina fatos e provas por aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, controvérsias estritamente jurídicas não ensejam tal nulidade e eventual ausência de menção expressa a dispositivo legal é suprida pelo prequestionamento ficto, a par do que dispõe a Súmula n.º 297, III, do TST. No caso concreto, a omissão apontada limita-se a inconformismo com a solução normativa adotada e não a lacunas sobre fatos ou provas, uma vez que a Reclamada pleiteia manifestação expressa sobre a compensação da prorrogação de trabalho noturno no regime 12x36, prevista no art. 59-A da CLT – argumento de natureza exclusivamente jurídica. Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões postas e apresentou fundamentação clara e suficiente. Assim, não houve obstáculo à devolução da matéria, mas apenas discordância quanto ao enquadramento jurídico, o que afasta o vício de fundamentação e, por consequência, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Mantem-se incólume o art. 93, IX, da Constituição da República.

Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema em referência. 2 - ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL, SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE 2.1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.2 - MÉRITO Nas razões do Agravo de Instrumento, quanto aos temas em referência, a Reclamada assevera que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno viola o art. 59-A da CLT, bem como o art. 73 da CLT, sustentando que, para trabalhadores submetidos ao regime de escala 12x36, a legislação prevê que a remuneração pactuada já abrange a compensação dos feriados e das prorrogações do trabalho noturno, não sendo devidas diferenças fundadas na hora noturna reduzida. Argumenta que, ausente previsão em norma coletiva, aplica-se a regra legal e cita ainda o art. 7.º, XIII da CF/1988 e a Súmula n.º 126 do TST, defendendo que não há afronta a dispositivo constitucional ou legal a ensejar a manutenção da condenação. Por fim, requer, caso mantida a condenação, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, pleiteando sua fixação no patamar de 5%, à luz do art. 791-A, §2.º, da CLT, art. 85, §§1.º e 2.º, do CPC/2015 e com fundamento em precedentes jurisprudenciais mencionados, diante da baixa complexidade da demanda. Ao exame. Reitera-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, §9.º, da CLT. Nas razões do Recurso de Revista, a Reclamada alega que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno viola o art. 59-A, §1.º, da CLT, que estabelece a compensação das prorrogações do trabalho noturno e dos feriados no regime de jornada 12x36, desde que pactuada por norma coletiva, como ocorre no caso dos autos. Sustenta que o reclamante laborava sob esse regime especial e, portanto, não faz jus à redução ficta da hora noturna (art. 73, §1.º, da CLT) nem ao adicional referente à prorrogação após as 5h, sendo inaplicável, na espécie, a regra geral do art. 73 da CLT. Aduz que a legislação é clara ao prever que a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelos descansos e pelas prorrogações noturnas, conforme Medida Provisória n.º 808/2017. Reforça que, diante da ausência de previsão específica em norma coletiva, deve prevalecer o disposto na CLT. Cita jurisprudência para embasar seu entendimento. Por fim, requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5%, com fundamento no art. 791-A, §2.º, da CLT, no art. 85, §§1.º e 2.º, do CPC/2015, e na jurisprudência, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Nas razões do Recurso de Revista, foram mencionadas apenas normas infraconstitucionais nos fundamentos dos temas em referência – a saber, arts. 59-A, §1.º, 70, 73, caput e §5.º, 791-A, §2.º, da CLT; e arts. 85, §§1.º e 2.º, do CPC. Uma vez que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, a irresignação recursal não atendeu ao disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Constatada a impossibilidade de análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, a análise de transcendência fica prejudicada . Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas em referência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional”, reputar prejudicada a análise da transcendência do tema “adicional noturno / regime 12x36 / honorários sucumbenciais” e negar-lhe provimento quanto a ambos. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a controvérsia é estritamente jurídica e o Tribunal Regional enfrentou as questões com fundamentação clara.
  • Em processos de rito sumaríssimo, o recurso de revista exige a indicação de violação à Constituição, súmula do TST ou súmula vinculante, o que não ocorreu para os temas de adicional noturno e honorários.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando omissão sobre a compensação da prorrogação de trabalho noturno no regime 12x36.
  • A empresa buscou discutir adicional noturno e honorários sucumbenciais mencionando apenas normas infraconstitucionais, o que é insuficiente para o rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional e que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para ser analisado em rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar o recurso da empresa. Isso ocorreu porque a questão levantada sobre a nulidade era jurídica e já havia sido fundamentada, e os outros temas não apresentaram os requisitos específicos para o rito sumaríssimo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados, entre outros, o artigo 896, § 9º, da CLT (sobre requisitos do recurso em rito sumaríssimo) e as Súmulas 126 e 297, III, do TST (sobre reexame de fatos e prequestionamento ficto).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a suposta omissão do tribunal inferior era sobre uma questão jurídica já analisada e não sobre fatos, e que o recurso da empresa não cumpriu as exigências legais para o rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que a fundamentação clara das decisões judiciais é crucial, e que em processos de rito sumaríssimo, os recursos precisam seguir regras específicas, como indicar violação à Constituição ou súmulas importantes, para serem aceitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, em casos de nulidade, a análise se concentra na fundamentação da decisão anterior, e em recursos, na adequação dos argumentos às exigências legais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.