TST: Espólio pode pedir mais indenização por doença ocupacional e pensão vai até os 78 anos do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o espólio de um trabalhador falecido tem o direito de pedir um valor maior de indenização por danos causados por uma doença ocupacional. A empresa foi responsabilizada por transtornos psicológicos que afetaram o empregado. Além disso, a pensão mensal por essa doença deve ser paga até a data em que o trabalhador completaria 78 anos de idade.
⚖️ Tese Jurídica
O espólio possui legitimidade ativa para pleitear a majoração de indenização por danos patrimoniais decorrentes de doença ocupacional que acometeu o de cujus, e a pensão mensal por doença ocupacional deve ter como termo final a data em que a vítima completaria 78 anos
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a condenação da empresa por doença ocupacional (transtornos psicológicos) com nexo causal e culpa comprovados por prova pericial e fática. O espólio é parte legítima para pleitear a majoração dos danos patrimoniais e a pensão mensal por doença ocupacional deve ser paga até a data em que o empregado falecido completaria 78 anos.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da parte dizem respeito à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão Regional, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à parte. Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. A lide versa sobre a legitimidade do espólio para o pleito de majoração dos danos patrimoniais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o de cujus, antes do seu falecimento, em face de ter o juízo de primeiro grau limitado até a data da morte do ex-empregado. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus e transmissível aos sucessores. Há legitimidade do espólio para requerer em juízo a majoração dos créditos que alega serem devidos ao trabalhador falecido e que não foram pagos, mas por ele intentados por meio de regular reclamação trabalhista. Intacto o art. 18 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. A lide versa sobre a responsabilidade da ré em relação à doença que acometeu o autor ¿ transtornos psicológicos. A Corte Regional entendeu que a depressão que acometeu o ex-empregado desde 2007 teve nexo de causalidade com o labor desempenhado, ressaltando que o laudo pericial ¿corrobora a tese que o trabalho, notadamente o tratamento que lhe era atribuído, foi fator determinante para o triste sinistro ocorrido¿. (pág. 1.925) A alegação da ré de que a doença era pré-existente demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à culpa da ré, o Regional expressamente consignou que ¿a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, não havendo nos autos qualquer elemento de prova neste sentido¿ (pág. 1.928). As conclusões do Regional, amparadas no exame fático probatório dos autos, insuscetíveis de serem ultrapassadas, nos termos da Súmula 126 do TST, deixam clara a culpa da ré, o nexo de causalidade e o dano, elementos configuradores do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Inviável a alegada violação do art. 818, II, da CLT e 479 do CPC, na medida em que o Regional extraiu as conclusões do amplo acervo probatório noticiado, com a devida análise e valoração da prova e não na mera distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL. A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus, para a data em que ele completaria 78 anos de idade. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. A compreensão do regional, quanto ao reconhecimento do direito à pensão até a data em que o de cujus completaria 78 anos, parece violar o art. 944 do CC, razão pela qual deve-se dar ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. À luz do artigo 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é que deve prevalecer a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS. Ressalte-se, por relevante, que a lide não foi decidida sob o enfoque da inclusão das vantagens pessoais e do salário condição, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E MORTE DO EX-EMPREGADO) 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixados em decorrência da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos). 2-A parte se insurge em face da majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras (mãe e duas filhas) em razão da morte do ex-empregado. A Corte Regional considerou para fins da majoração ¿a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor (empresa de grande porte), a situação social e econômica dos ofendidos, tendo em vista que no caso concreto o Reclamante tirou, aos 38 anos de idade, a sua própria vida em decorrência dos comprovados assédios sofridos, deixando esposa e filhas menores¿. 3-A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 4- No caso, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF, 884 e 944 do CC, e 223-G, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EX-EMPREGADO. A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus, para a data em que ele completaria 78 anos de idade. O art. 944 do CC preceitua que ¿a indenização mede-se pela extensão do dano¿. O art. 950 do Código Civil, por sua vez, assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. Precedentes. No caso, a reforma da r. sentença que havia reconhecido o direito à pensão até a morte do ex-empregado para elastecer até a data em que o de cujus completaria 78 anos viola o art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1- A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de determinar que quanto à indenização por danos morais, em relação à correção monetária e juros, deve-se ¿observar o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021 (o que afasta a aplicação à espécie das Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Desta forma, sobre a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação.¿ 2-A controvérsia gira em torno da adequação da condenação imposta a título de indenização por dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC-58, notadamente em relação ao termo inicial da determinação da aplicação da taxa SELIC (arbitramento da indenização x ajuizamento da ação), que abrange os juros da mora e a correção monetária. 3-Particularmente, entendo que a decisão proferida nos presentes autos, de aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação. É que a atualização monetária atua de forma distinta conforme se trate de danos patrimoniais ou de dano extrapatrimonial, não podendo ser aplicada a mesma lógica. Isso porque o valor da indenização, que não corresponde a um gasto feito, a um crédito obstado ou à quantia necessária para um reparo ou substituição de bem material, é fixado somente na sentença ou em acórdão. E se houvesse retroatividade à data da ofensa extrapatrimonial, verificar-se-ia bis in idem, com incidência de atualização sobre um valor já atualizado à data da decisão definitiva de fixação. 4-Por tais razões, tanto o STF, como o TST pacificaram a questão, decidindo que o termo inicial da correção monetária dos danos morais ou estéticos, deve ser o da decisão que o quantifica, ou seja, a do arbitramento (Súmula nº 362, STJ e 439, TST), porque já atualizado à data dessa decisão. 5-Logo, em relação à decisão do STF, de que para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (RE 1269353), só a segunda parte é aplicável, porque a indenização por danos extrapatrimoniais só passa a ser devida a partir da decisão que a reconhece e fixa o valor correspondente. E a incidência da atualização monetária dar-se-á, não a partir do ajuizamento, mas sim da última decisão que fixa o valor da indenização, conforme Súmula nº 439 do TST. 6- Ressalto, porém, que por disciplina judiciária, este relator aplica o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO. REVERSÃO DA PENSÃO PARA A VIÚVA. DIREITO DE ACRESCER. A lide versa sobre a pensão decorrente da doença ocupacional. A Corte Regional entendeu que o falecimento de qualquer das filhas do de cujus antes de completar 25 anos de idade é causa de extinção da obrigação concernente ao percentual da pensão a elas dirigida, não havendo transferência da assunção do percentual remanescente aos demais sobreviventes. O exame da matéria fica prejudicado diante do provimento do recurso de revista da ré, a fim de fixar o termo final da pensão até a morte do ex-empregado. Prejudicado o exame do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - [nº do processo suprimido]
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/LP/ RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da parte dizem respeito à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão Regional, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à parte. Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. A lide versa sobre a legitimidade do espólio para o pleito de majoração dos danos patrimoniais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o de cujus , antes do seu falecimento, em face de ter o juízo de primeiro grau limitado até a data da morte do ex-empregado. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus e transmissível aos sucessores. Há legitimidade do espólio para requerer em juízo a majoração dos créditos que alega serem devidos ao trabalhador falecido e que não foram pagos, mas por ele intentados por meio de regular reclamação trabalhista. Intacto o art. 18 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. A lide versa sobre a responsabilidade da ré em relação à doença que acometeu o autor – transtornos psicológicos. A Corte Regional entendeu que a depressão que acometeu o ex-empregado desde 2007 teve nexo de causalidade com o labor desempenhado, ressaltando que o laudo pericial “corrobora a tese que o trabalho, notadamente o tratamento que lhe era atribuído, foi fator determinante para o triste sinistro ocorrido”. (pág. 1.925) A alegação da ré de que a doença era pré-existente demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à culpa da ré, o Regional expressamente consignou que “a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, não havendo nos autos qualquer elemento de prova neste sentido” (pág. 1.928). As conclusões do Regional, amparadas no exame fático probatório dos autos, insuscetíveis de serem ultrapassadas, nos termos da Súmula 126 do TST, deixam clara a culpa da ré, o nexo de causalidade e o dano, elementos configuradores do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Inviável a alegada violação do art. 818, II, da CLT e 479 do CPC, na medida em que o Regional extraiu as conclusões do amplo acervo probatório noticiado, com a devida análise e valoração da prova e não na mera distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL. A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus , para a data em que ele completaria 78 anos de idade. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. A compreensão do regional, quanto ao reconhecimento do direito à pensão até a data em que o de cujus completaria 78 anos, parece violar o art. 944 do CC, razão pela qual deve-se dar ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO . À luz do artigo 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum , o entendimento consolidado nesta Corte Superior é que deve prevalecer a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS. Ressalte-se, por relevante, que a lide não foi decidida sob o enfoque da inclusão das vantagens pessoais e do salário condição, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E MORTE DO EX-EMPREGADO) 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixados em decorrência da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos). 2-A parte se insurge em face da majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras (mãe e duas filhas) em razão da morte do ex-empregado. A Corte Regional considerou para fins da majoração “ a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor (empresa de grande porte), a situação social e econômica dos ofendidos, tendo em vista que no caso concreto o Reclamante tirou, aos 38 anos de idade, a sua própria vida em decorrência dos comprovados assédios sofridos, deixando esposa e filhas menores”. 3- A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 4- No caso, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF, 884 e 944 do CC, e 223-G, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EX-EMPREGADO . A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus , para a data em que ele completaria 78 anos de idade. O art. 944 do CC preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O art. 950 do Código Civil, por sua vez, assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. Precedentes. No caso, a reforma da r. sentença que havia reconhecido o direito à pensão até a morte do ex-empregado para elastecer até a data em que o de cujus completaria 78 anos viola o art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1- A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de determinar que quanto à indenização por danos morais, em relação à correção monetária e juros, deve-se “observar o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021 (o que afasta a aplicação à espécie das Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Desta forma, sobre a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação.” 2-A controvérsia gira em torno da adequação da condenação imposta a título de indenização por dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC-58, notadamente em relação ao termo inicial da determinação da aplicação da taxa SELIC (arbitramento da indenização x ajuizamento da ação), que abrange os juros da mora e a correção monetária. 3-Particularmente, entendo que a decisão proferida nos presentes autos, de aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor , não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação. É que a atualização monetária atua de forma distinta conforme se trate de danos patrimoniais ou de dano extrapatrimonial, não podendo ser aplicada a mesma lógica. Isso porque o valor da indenização, que não corresponde a um gasto feito, a um crédito obstado ou à quantia necessária para um reparo ou substituição de bem material, é fixado somente na sentença ou em acórdão. E se houvesse retroatividade à data da ofensa extrapatrimonial, verificar-se-ia bis in idem , com incidência de atualização sobre um valor já atualizado à data da decisão definitiva de fixação. 4-Por tais razões, tanto o STF, como o TST pacificaram a questão, decidindo que o termo inicial da correção monetária dos danos morais ou estéticos, deve ser o da decisão que o quantifica, ou seja, a do arbitramento (Súmula nº 362, STJ e 439, TST), porque já atualizado à data dessa decisão. 5-Logo, em relação à decisão do STF, de que para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (RE 1269353), só a segunda parte é aplicável, porque a indenização por danos extrapatrimoniais só passa a ser devida a partir da decisão que a reconhece e fixa o valor correspondente. E a incidência da atualização monetária dar-se-á, não a partir do ajuizamento, mas sim da última decisão que fixa o valor da indenização, conforme Súmula nº 439 do TST. 6- Ressalto, porém, que por disciplina judiciária, este relator aplica o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO. REVERSÃO DA PENSÃO PARA A VIÚVA. DIREITO DE ACRESCER. A lide versa sobre a pensão decorrente da doença ocupacional. A Corte Regional entendeu que o falecimento de qualquer das filhas do de cujus antes de completar 25 anos de idade é causa de extinção da obrigação concernente ao percentual da pensão a elas dirigida, não havendo transferência da assunção do percentual remanescente aos demais sobreviventes. O exame da matéria fica prejudicado diante do provimento do recurso de revista da ré, a fim de fixar o termo final da pensão até a morte do ex-empregado. Prejudicado o exame do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e é AGRAVADO [NOME] , são RECORRENTES M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e [NOME] e são RECORRIDOS M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e [NOME] . O e. Tribunal do Trabalho da 5ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 1.918/1.944, complementado às págs. 1.989/2.000, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Espólio e negou provimento ao da ré. Inconformadas as partes interpuseram recurso de revista às págs. 2.003/2.030 (espólio) e às págs. 2.099/2.156 (ré). Por meio da r. decisão monocrática às págs. 2.173/2.187 foi dado parcial seguimento a ambos os recursos de revista. Inconformado a réu interpôs agravo de instrumento às págs. 2.204/2.232 . Contrarrazões apresentadas às págs. 2.244/2.259 e às págs. 2.265/2.301 e contraminuta às págs. 2.302/2.324. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1- CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré está assim fundamentada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DOS HERDEIROS. - DA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. - DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. - PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS E SALÁRIO-CONDIÇÃO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista. Neste sentido, observe-se o entendimento adotado pela SDI-1 do TST (destacamos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...)
2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Registre-se, ainda, que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 428, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (págs. 2.183/2.185) Reconheço a TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, tendo em vista que o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT. 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré insiste na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo instado a se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o Regional se manteve silente. Alega que não houve manifestação do Regional a cerca da ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros, em face do pleito de majoração dos danos morais e materiais, sendo que esses pedidos foram formulados pelo próprio ex-empregado, em nome próprio, quando ainda se encontrava vivo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, 489, caput, II e § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Ao exame. Satisfeita a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Eis o trecho da petição de embargos de declaração, devidamente transcrito no recurso de revista, com os destaques indicados: OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. VIOLAÇÃO AO ART. 18, CC. PREQUESTIONAMENTO. Constam no acórdão (fl. 2) as alegações autorais no que se refere à legitimidade ativa dos herdeiros do de cujus, na condição de sucessores, para pleitearem a majoração da indenização por danos materiais postulada na reclamação de n° [nº do processo suprimido]. Eis o trecho do julgado: (...) Os Reclamante (ESPÓLIO DE [NOME], [NOME], [NOME], [NOME]) buscam a majoração dos valores deferidos. Entendem, quanto ao dano material, que "encontra-se equivocado o entendimento do MM Juízo a quo em relação à limitação do dano material apenas ao período em que o autor originário da ação estava vivo. Observe-se que o autor originário da ação se suicidou após o ajuizamento da ação em decorrência das patologias ocupacionais psicológicas e psiquiátricas adquiridas ou desenvolvidas por culpa da reclamada e seus sucessores foram habilitados nos autos através do seu espólio. Portanto, com a habilitação dos sucessores (esposa e filhas) foram transmitidos todos os direitos postulados, inclusive o pedido concernente à indenização por danos materiais. Observe-se que o pedido de dano material foi formulado em nome do autor, contudo, com seu óbito e com a habilitação dos sucessores através do seu espólio, este pleito foi transferido/transmitido aos sucessores (esposa e filhas). Saliente-se que com o óbito do de cujus, as sucessoras foram vítimas do mesmo dano material que o autor originário da ação sofreu, haja vista que ele era o responsável pela manutenção das despesas da casa e elas passaram a viver sem esse apoio financeiro. Nesse diapasão, tem-se que a conclusão do MM Juízo de 1º Grau em relação à limitação do dano material até o óbito do trabalhador acabou por ofender o disposto nos artigos 943 e 1.784 do Código Civil". Por se tratar de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, CPC. A embargante, portanto, em suas contrarrazões, alegou a impossibilidade do espólio de postular em nome dos familiares do de cujus, mas o acórdão não se pronunciou a respeito, mesmo tendo reproduzido o trecho do recurso do autor. Embora busque o espólio a reforma do julgado para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa a fim de que possa pleitear a majoração dos danos morais e materiais em face dos herdeiros, sendo que esses pedidos foram formulados pelo próprio ex-empregado, em nome próprio, quando ainda se encontrava vivo, pois o evento morte ocorreu durante o processo, se manteve silente o tribunal acerca desse aspecto, mas reformou a sentença para deferir a majoração dos danos morais pretendida pelos herdeiros. No caso dos autos, pleiteia o espólio bem jurídico pertencente aos herdeiros em nome próprio, e não por herança. Ou seja, não foi pleiteada a indenização por dano moral em ricochete (prejuízo de afeição) e o espólio, em nome próprio, buscou a majoração dos danos extrapatrimoniais e patrimoniais causados ao exempregado, após o evento morte, hipótese que não se trata de sucessão processual. Nessa circunstância, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, hipótese de ilegitimidade ativa ad causam . Em se tratando de pedidos individuais, não pode, sob nenhuma hipótese, ser declarada a legitimidade ativa do espólio para pleiteá-los. Isso porque a pretensão do espólio é a majoração da reparação pelos danos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos pelo empregado vitimado ao longo da relação de emprego, não se tratando de pretensão pelos danos indiretos sofridos pelos membros familiares. Há que se diferenciar, a toda evidência, a sucessão do falecido nos direitos de natureza estritamente patrimonial das violações imateriais sofridas pelo autor da herança, sob pena de prejudicar o causador do dano. Nesse sentido é que não se discute aqui a personalidade jurídica do espólio, mas a impossibilidade deste postular em nome dos familiares do de cujus direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. (...) No caso em tela, os danos morais e materiais postulados pelo ex-empregado e que os herdeiros, após o evento morte, pretendem que sejam estendidos a eles, não pode subsistir, pois o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. Com efeito, a legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas à direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais e materiais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. E o fato de o ex-empregado, aqui, por te falecido no curso do processo, não autoriza ao espólio requerer a extensão/majoração das indenizações após o evento morte, pois, o titular desses direitos não é o espólio, e sim cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio. No caso em exame, o que se vê na ação de n° 0000335- 05.2014.5.05.0021, ajuizada pelos herdeiros do exempregado, é que o pleito de danos morais foi formulado corretamente, pois são os filhos do de cujus quem detêm legitimidade ativa para pleitear em nome próprio, direito próprio. Contudo, deixaram de requerer os danos materiais na forma de pensão nesta demanda e, em violação ao art. 18, do CC, buscaram indevidamente na ação ajuizada pelo próprio de cujus os danos indiretos por eles sofridos.
Pelo exposto, os presentes embargos devem ser acolhidos seja em face da necessidade desse juízo se pronunciar acerca da matéria a fim de obter o embargante a completa prestação jurisdicional (CPC 489, §1º, IV), porque necessita prequestionar a questão jurídica (súmula 297 do TST). (grifos e negritos aditados) (págs. 2.106/2.108) Sem razão a ré. Ressalte-se que nos embargos de declaração pleiteou-se a manifestação em relação a legitimidade do espólio para os danos materiais. O acórdão que apreciou os embargos de declaração foi categórico no sentido de que “ os sucessores do de cujus (esposa e filhas), detém todos os direitos postulados pelo autor, pela razão de também terem sido vítimas do mesmo dano material que o autor originário da ação sofreu.” Logo, não assiste razão a ré na sua alegação de que não foi apreciada a legitimidade do espólio para a majoração da indenização por danos materiais, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Inviável a alegação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em face do que dispõe a Súmula 459 do TST. NEGO PROVIMENTO. 2.2- INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO A ré alega que a majoração da indenização por danos patrimoniais no contexto dos autos é descabida, ao argumento de que o espólio é parte ilegítima para postular indenização pelos danos sofridos em nome dos herdeiros após a morte do ex-empregado. Salienta que “a ação indenizatória proposta pelos herdeiros do de cujus, tombada sob o nº [nº do processo suprimido] e apensada aos presentes autos, somente postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do Sr. Ozeias, nada tratando sobre danos materiais, pleito o qual, repise-se, é formulado de forma exclusiva nos autos do processo principal, o qual foi ajuizado pelo ex-empregado e, com o seu falecimento no curso do processo, passou a ter como parte autora o espólio.” (págs. 2.212/2.213). Sustenta no sentido de que “a pretensão do espólio é a majoração da reparação pelos danos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos pelo empregado vitimado ao longo da relação de emprego, não se tratando de pretensão pelos danos indiretos sofridos pelos membros familiares.” (pág. 2.213) Insiste que “o fato de o ex-empregado, aqui, por te falecido no curso do processo, não autoriza ao espólio requerer a extensão/majoração das indenizações após o evento morte, pois, o titular desses direitos não é o espólio, e sim cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio.” (pág. 2.214) Indica violação do art. 18 do CC. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: (...) Os Reclamante (ESPÓLIO DE [NOME], [NOME], [NOME], [NOME]) buscam a majoração dos valores deferidos. Entendem, quanto ao dano material, que "encontra-se equivocado o entendimento do MM Juízo a quo em relação à limitação do dano material apenas ao período em que o autor originário da ação estava vivo. Observe-se que o autor originário da ação se suicidou após o ajuizamento da ação em decorrência das patologias ocupacionais psicológicas e psiquiátricas adquiridas ou desenvolvidas por culpa da reclamada e seus sucessores foram habilitados nos autos através do seu espólio. Portanto, com a habilitação dos sucessores (esposa e filhas) foram transmitidos todos os direitos postulados, inclusive o pedido concernente à indenização por danos materiais. Observe-se que o pedido de dano material foi formulado em nome do autor, contudo, com seu óbito e com a habilitação dos sucessores através do seu espólio, este pleito foi transferido/transmitido aos sucessores (esposa e ilhas). Saliente-se que com o óbito do de cujus, as sucessoras foram vítimas do mesmo dano material que o autor originário da ação sofreu, haja vista que ele era o responsável pela manutenção das despesas da casa e elas passaram a viver sem esse apoio financeiro. Nesse diapasão, tem-se que a conclusão do MM Juízo de 1º Grau em relação à limitação do dano material até o óbito do trabalhador acabou por ofender o disposto nos artigos 943 e 1.784 do Código Civil. Insistem que "o óbito se deu em decorrência das patologias ocupacionais adquiridas no período trabalhado em prol da empresa.
Ante o exposto, depreende-se que não há justificativa fática e legal para limitar a condenação até a data do óbito do de cujus, motivo pelo qual, o julgado merece reforma". Arrematam fundamentando que "cumpre salientar que a sentença deve ser reformada, uma vez que, os herdeiros do de cujus representado pela inventariante pode ser autor da ação ou sucedê-lo em Juízo com relação a todos os pedidos formulados, conforme inteligência do art. 943 e 1.784 do Código Civil pátrio. Cumpre salientar que exigir o ajuizamento de nova ação pelos sucessores, acabaria gerando uma insegurança jurídica para a própria demandada, haja vista que cada um dos herdeiros do falecido, poderia ajuizar ação distinta e em momento distinto, o que poderia acabar gerando uma verdadeira 'confusão' processual". Buscam, assim, o provimento do recurso para que seja fixado "o marco final para o deferimento e quantificação dos danos materiais o momento em que os de cujus alcançasse 78 (setenta e oitenta e oito) anos de idade ou até que a viúva complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às filhas até que elas completem 25 (vinte e cinco) anos de idade". (...) Restando evidente nos autos que o Reclamante, por culpa da empresa, cometeu ato com prejudicial consequência na subsistência de sua família, afigura-se devido o pagamento dos requeridos lucros cessantes e pensão mensal. Na hipótese dos autos , ante a idade do Reclamante (38, aproximadamente), a natureza da moléstia que lhe acometeu (depressão/suicídio), a função por ela exercida (técnico em mecânica) e o prejuízo causado, como acima descrito, não se afigura acertada a sentença quando limita o deferimento da indenização por danos materiais até a data do óbito do Reclamante. Isso porque, o falecido Autor era responsável pelo sustento de sua família, inclusive filhas menores idade, que, diante da sua falta, certamente passará por privações. Assim, além de mantida a decisão de primeiro grau quando defere o pagamento de pensão como de 29.12.2012 a 12.12.2013 ("termo inicial a data do último afastamento do Reclamante, qual seja, 29.12.2012, e como termo final a datade seu óbito ocorrido em 12.12.2013"), impende acresce à condenação, também a título de pensão mensal, deferindo o valor correspondente à 75% (deduzindo-se 25% que seria destinada ao falecido) da mesma remuneração efetivamente percebida pelo Autor, após o óbito, tudo em consonância com o quanto disposto no art. 950, CC. A referida monta estabelecida (75%) é devida em partes iguais à viúva e filhas, cabendo 25% para cada uma. Registre-se, ainda, que, nos termos do requerimento recursal, a indenização é devida à cônjuge supérstite até momento em que os alcançasse de cujus 78 (setenta e oitenta e oito) anos de idade e às filhas até que elas completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, tempo razoável para que assumam as responsabilidades pelas suas manutenções. Destaque-se que o falecimento de qualquer uma destas, em tempo anterior, é causa de extinção da obrigação, não havendo transferência /assunção do percentual remanescente aos demais sobreviventes. Observe-se que o pagamento da pensão deve ser feito mensalmente, pois nada nestes autos justifica do pagamento de forma única, notadamente quando não comprovada qualquer situação de flagrante de dificuldade financeira da Reclamada. (negritos aditados) (ACÓRDÃO RO – ID. 710f86b).( págs. 2.115/2.117) E referente aos embargos de declaração, a ré transcreveu o seguinte trecho, com os destaques indicados: (...) Sem razão. Para que os Embargos de Declaração sejam providos, faz-se necessária a demonstração de qualquer dos vícios formais previstos nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, quais sejam: omissão (quanto aos pedidos formulados pelas partes e não em relação ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria), contradição (entre os elementos da própria decisão: relatório, fundamentação e o dispositivo) e obscuridade (dificuldade na compreensão da decisão, nos casos de ausência de clareza), além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais. No caso dos autos, não há omissão. O acórdão foi claro ao dizer que a sentença de base foi correta na condenação da Reclamada/Embargante, ao pagamento da pensão no período em que o de cujus ficou afastado da sua atividade, em razão doença ocupacional, bem como em majorá-la, e, determinar que pagamento sejam, à cônjuge supérstite, até momento em que os de cujus alcançasse 78 (setenta e oitenta e oito) anos de idade e, às filhas, até que elas completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, entendendo que os sucessores do de cujus (esposa e filhas), detém todos os direitos postulados pelo autor, pela razão de também terem sido vítimas do mesmo dano material que o autor originário da ação sofreu . Como se extrai do trecho da decisão embargada: [removido] embargada: [removido] embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O espólio possui legitimidade ativa para pleitear a majoração de indenização por danos patrimoniais decorrentes de doença ocupacional.
- A empresa é responsável pela doença ocupacional (transtornos psicológicos) do trabalhador, havendo nexo causal e culpa comprovados por prova pericial e fática.
- A pensão mensal por doença ocupacional deve ter como termo final a data em que a vítima completaria 78 anos.
- A base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS.
❌ Costuma ser rejeitado
- A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegada pela empresa, foi rejeitada por admitir prequestionamento ficto.
- A alegação da empresa de que a doença era pré-existente foi rejeitada, pois demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
- A alegação da empresa de violação do art. 818, II, da CLT e 479 do CPC foi rejeitada, pois o Regional extraiu as conclusões do acervo probatório e não da mera distribuição do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que o espólio de um trabalhador falecido tem legitimidade para pleitear a majoração de indenização por doença ocupacional e que a pensão mensal deve ser paga até a data em que a vítima completaria 78 anos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu o espólio do trabalhador falecido, que buscava a majoração da indenização, e a empresa, que era a ré no caso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a condenação da empresa por doença ocupacional (transtornos psicológicos) porque houve comprovação de nexo causal e culpa por meio de prova pericial e fática. O tribunal também reconheceu a legitimidade do espólio e fixou o termo final da pensão mensal aos 78 anos do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código Civil, como o 186 e 927, que tratam do dever de indenizar, e o 944 e 950, que abordam a pensão mensal. Também foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a comprovação, por meio de laudo pericial e outras provas, de que os transtornos psicológicos do trabalhador tinham relação direta com o trabalho e que a empresa agiu com culpa ao não garantir um ambiente de trabalho saudável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao espólio do trabalhador, que teve reconhecida a legitimidade para buscar a majoração da indenização e o direito à pensão mensal até os 78 anos do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que o espólio de um trabalhador falecido por doença ocupacional pode buscar na Justiça a reparação por danos, incluindo a majoração de indenizações e o pagamento de pensão mensal por um período determinado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi fundamental para comprovar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, além de outras provas fáticas que demonstraram a conduta culposa da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas, mas podem existir em casos específicos que envolvam questões constitucionais a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.
