TST Garante Horas Extras por Falta de Intervalo para Recuperação Térmica em Ambiente Quente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores expostos a calor muito forte têm direito a receber horas extras se não tiverem o tempo de descanso necessário para se recuperar da temperatura. A decisão levou em conta a proteção da saúde e segurança no trabalho, aplicando uma regra que já existe para quem trabalha em ambientes frios. Isso mostra a preocupação da Justiça com os riscos do calor excessivo e as mudanças climáticas para a saúde dos trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo para recuperação térmica de trabalhador exposto a calor excessivo, por aplicação analógica do artigo 253 da CLT, em observância aos direitos fundamentais de saúde e segurança no trabalho.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve o acórdão regional que concedeu horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, aplicando analogicamente o art. 253 da CLT. A decisão considera os riscos à saúde do trabalhador exposto a calor excessivo e a relevância da proteção à saúde e segurança no trabalho frente às mudanças climáticas e diretrizes internacionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. NOVA REDAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. A controvérsia refere-se ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para repouso térmico para trabalhador submetido a estresse e sobrecarga fisiológica por calor (índice de 30,6 IBUTG, conforme quadro nº 2 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). Assim, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “ as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade .” ( [NOME]). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “ nova solidariedade universal ”, conforme propunha o saudoso [NOME] em sua Laudato Si’ , em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos.
2. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “ Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ”.
3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT.
4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade.
5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos.
6. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “ hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação ” e os efeitos “ adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele ” ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME], 2023).
7. Assim, a preservação da saúde e segurança no trabalho perpassa a essencial adoção de fatores de prevenção ao estresse térmico. Para tanto, algumas opções seguras incluem a atenção aos protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME], 2024).
8. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho.
9. Por sua vez, como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3 (alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019) , havia os intervalos necessários para recuperação dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “ Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) ”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve ”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na redação original da norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo, evitando-se, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. A norma dispunha, ademais, que “ os períodos de descanso serão [sic] considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ”. Assim, a sua supressão deveria gerar, além do adicional de insalubridade, o direito a horas extras pelo período de pausas não usufruídas.
10. A partir disso, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 , consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, o empregado faz jus à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. Precedentes de Turmas. Contudo, a Portaria SEPRT 1.359/2019 revogou inteiramente a redação original do Anexo III da NR 15. Com isso, promoveu alterações substanciais no conteúdo da norma, entre as quais (i) exclusão da previsão dos tempos de descansos/pausas/intervalos para recuperação térmica, a partir da indicação do respectivo limite IBUTG máximo de exposição e taxa metabólica por tipo de atividade; (ii) exclusão de sua aplicação para “ atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor ”; (iii) alterações quanto ao efeito das vestimentas na sobrecarga térmica do trabalhador.
11. Com efeito, conforme tese apresentada pelo Exmo. Ministro Vistor, Lélio Bentes Correa nos autos do processo nº Ag-RR-502-76.2023.5.13.0023 (julgado na sessão de 23/9/2025 com acórdão ainda não publicado), a Portaria SEPRT 1.359/2019 alcançou a revogação apenas do lapso temporal do intervalo para recuperação térmica, e não o direito ao intervalo em si, que seguiu disciplinado no art. 1º, c, da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que também aprovou o anexo 3 da NR-09 – e em referido artigo consta expressamente o direito de “acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas”. Essa previsão foi ratificada na Portaria MTP n.º 426, de 7 de outubro de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, que aprovou a nova redação ao Anexo 3 da NR-09. A partir disso, embora a NR-09 preveja o direito às pausas térmicas diante da exposição ao calor excessivo, a revogação do Anexo III da NR 15 implicou em lacuna normativa quanto ao lapso temporal do intervalo para recuperação térmica devido aos trabalhadores, de modo que o direito é garantido sem que, contudo, haja disciplina específica sobre o tempo de duração de cada intervalo. Considerando-se os estudos técnico-científicos acerca dos impactos da exposição a temperaturas extremamente altas (calor) ou baixas (frio), é de se concluir que a finalidade do artigo 253 da CLT é uma só: proteger os trabalhadores de agentes físicos extremos e das variações das temperaturas excessivas, cuja exposição pode gerar graves efeitos à sua saúde. Assim, referida fonte legislativa deve ser utilizada para suprir a lacuna identificada quanto aos tempos de cada intervalo – e não, reitere-se, ao direito em si. Diante disso, a aplicação analógica do direito às pausas térmicas em razão da exposição ao calor em limites superiores aos previstos na NR 15, anexo 3, é imperativa.
12. A partir disso a mensagem estrutural ora posta, que não tergiversa sobre o direito fundamental à saúde e segurança no trabalho, materializa-se em: (i) para o período anterior à edição da Portaria SEPRT nº 1.359 , a supressão dos períodos de descanso para recuperação térmica no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera o direito ao empregado da remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte; (ii) para o período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359 (9/12/2019), os trabalhadores submetidos à exposição ao calor acima dos limites previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo III da NR-15 fazem jus a um intervalo mínimo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo (aplicação analógica do art. 253 da CLT), computado esse intervalo de trabalho efetivo, cuja supressão implica no direito ao recebimento de horas extraordinárias. Os intervalos superiores a 20 minutos podem ser pactuados por norma coletiva, mas jamais suprimidos ou compensados com o adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII e XXVI da Constituição Federal, Convenções nº 155 e 187 da OIT, bem como da interpretação ao primeiro dos incisos conferida pelo Tema 1.046 do STF. Para ambos os marcos temporais, não é possível estender o direito às pausas térmicas como simples decorrência do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, especialmente nos casos em que a discussão sobre pausas térmicas tiver sido analisada pelo Tribunal Regional a partir dos fatos e provas produzidas (Súmula 126/TST).
14. No caso concreto, o acórdão regional compreendeu ser indevido o direito aos intervalos de recuperação térmica sob o fundamento de que, entre outros, “o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica”. Diante disso, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela parte reclamante, o qual alega exposição contínua ao agente insalubre “calor”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Idd1c0cc6; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id d43e244). Houve a suspensão dos prazos nos dias dias 01 e 02/05/2025(Ato GP n. 05/2025); 28 e 29/04/2025 (Ato GP n. 70/2025) em razão de instabilidade nosistema PJe e de 12/05 a 16/05/2025 em razão da realização da Semana Institucional(Ato GP n. 5/2025). Representação processual regular (Id abe5d66). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 daConstituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em quefoi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da ConstituiçãoFederal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudênciade outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horasextraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmicaestabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que oempregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teriaresultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientaçãoprevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão daspausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses. Consta da decisão de Id. 55e2b12: A pretensão obreira ao recebimento de horasextras deriva da não concessão dos períodosde descanso previstos no Quadro 1 do Anexo3 da NR-15 (redação anterior), cujo objetivoera fixar "LIMITES DE TOLERÂNCIA PARAEXPOSIÇÃO AO CALOR", ou seja, assegurar aostrabalhadores um regime de trabalhointermitente quando este é desempenhadocom exposição ao calor para que o ambientenão se torne insalubre. Na realidade, os Quadros 1 a 3 do Anexo 3 daNR-15 indicam os níveis de tolerância paratrabalhos que lidam com a variável calor. Casoesse nível seja ultrapassado, o empregado fazjus ao adicional de insalubridade. Averigua-se desse texto regulamentar queexistem duas situações distintas regidas peloAnexo 3 da NR-15, a primeira trata de "limitesde tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho intermitente com períodosde descanso no próprio local de prestação deserviço". A outra, quando a intermitência entreo trabalho e repouso ocorrer com "descansoem outro local". Constata-se, ainda, que o direito almejadopelo autor, intervalos para descanso previstosno Quadro 1, somente pode ser concedidoquando o local de prestação de serviço é omesmo lugar onde o descanso é possível.Situação em que o trabalhador permanecedurante toda a sua jornada naquela mesmaárea, nela devendo ser usufruídas pausas paragarantir uma intermitência na exposição aoagente nocivo calor. Depreende-se dos autos que o autorexecutava serviços em locais diversos ao longode sua jornada, inclusive atividades internas,na função de carteiro. Também fica evidente que as pausas paradescanso não poderiam ser realizadas nomesmo local onde ocorreu a prestação deserviços, devido à natureza da atividadeexercida, que naturalmente o conduz adiferentes locais ao longo de sua jornada.Consequentemente, a situação do trabalhadordifere daquela regulamentada pelo Quadro 1do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível odeferimento das horas extras postuladas nosmoldes da inicial. Diante desse contexto normativo, nota-se quea situação difere da jurisprudênciaconsolidada no TST, pois o trabalhador nãoficava submetido a altas temperaturas deforma contínua, tornando necessário analisarse os períodos de descanso concedidos ao autor durante sua jornada eram compatíveiscom a previsão em norma regulamentar. A alternância entre períodos de trabalho e dedescanso, em ambientes com temperaturasamenas, garante a intermitência no regime detrabalho para a recuperação térmica, o queafasta o direito às horas extras. Além disso,existe a possibilidade de pausas definidas pelopróprio trabalhador, considerando que astestemunhas afirmaram que não haviacontrole ou fiscalização acerca de intervalosfeitos pelos carteiros durante as entregas, oque também afasta o direito às horas extras(caso a norma fosse aplicada), uma vez que osperíodos para recuperação térmica já seriamnatural e costumeiramente concedidos diantedo próprio desenvolver da atividade. Tais peculiaridades demonstram que oreclamante não ficava contínua eininterruptamente exposto ao agente nocivocalor, implicando o não cumprimento dosrequisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 ea improcedência da pretensão de horas extrasa título de intervalo para recuperação térmica. (Desembargadora Liana Ferraz de CarvalhoRelatora) A Turma Regional, após análise fático-probatória, consignou que a " A alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes comtemperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para arecuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe apossibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que astestemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalosfeitos pelos carteiros durante as entregas, o que também afasta o direito às horasextras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperaçãotérmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do própriodesenvolver da atividade ". Logo, concluiu que a parte reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dosrequisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 na improcedência da pretensão depercebimento de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Como já ressaltado nas causas sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, não se procede à análise da divergência jurisprudência eda suposta infração à Lei Federal apontadas pelo recorrente. Em relação à violação aos preceitos constitucionais invocados (art. 7º, XXII e art. 225), cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação somente ocorreria de formareflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teorda alínea c, art. 896, CLT. Acresça-se que eventual reforma da decisão demandaria orevolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório,o quecompromete o seguimento do recurso, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST.
Ante o exposto,não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Argumenta que não há controvérsia quanto à realidade dos fatos apurados. Sustenta que o Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras quando o trabalhador “ executa suas atividades sob calor intenso, muitas vezes superior aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas técnicas da Fundacentro, como o índice IBUTG ”. Reitera a invocação dos arts. 7º, inc. XXII, e 225 da Constituição da República, assinalando que esses “ dispositivos constituem pilares do ordenamento constitucional quanto à proteção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, e sua inobservância autoriza, de modo autônomo, o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, mesmo em processos submetidos ao rito sumaríssimo ”. Ao exame. Inicialmente, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442/TST e art. 896, § 9º, da CLT). A controvérsia refere-se ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para repouso térmico para trabalhador submetido a estresse ou sobrecarga fisiológica por calor (índice de 30,6 IBUTG, conforme quadro nº 2 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). A discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “ as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade .” ([NOME]. Laudato Si’ : sobre o cuidado da casa comum. [S.l.]: Vaticano, 2015. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html. Acesso em: 4 jun. 2025.). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “nova solidariedade universal”, conforme propunha o saudoso [NOME] em sua Laudato Si’ , em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “ Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ”. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT ([NOME], Alberto; [NOME]; [NOME]; [NOME], 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025 , para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, “ psico ” porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e “social” porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]), em prol do bem viver social . Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “ hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação ” e os efeitos “ adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele ” ([NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME]; [NOME], 2023) . De acordo [NOME], em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor . No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve ”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. Previa-se na norma, ademais, que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais” . Assim, a sua supressão deveria gerar, além do adicional de insalubridade, o direito a horas extras pelo período de pausas não usufruídas, De fato, as pausas para recuperação térmica são essenciais à preservação não apenas da saúde, mas da vida dos trabalhadores. Igualmente, o monitoramento individual do calor a que os trabalhadores estão submetidos é medida essencial para evitar maiores danos à sua saúde. Assim, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 , consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, o empregado faz jus à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. A esse respeito são os seguintes precedentes, precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. MULTA POR PROTELAÇÃO.
1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo foi a ausência de transcendência da matéria impugnada (calor excessivo - intervalo para recuperação térmica - supressão - horas extras.). Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-110-48.2021.5.07.0032, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ART. 71, § 4.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política. In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para recuperação térmica não se confunde com o adicional de insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-224-09.2019.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRECEDENTES DESTA CORTE. Conforme delimitado na decisão monocrática, "a reclamada não logrou comprovar a concessão, ao reclamante, de intervalos com a finalidade legal de recuperação térmica, consoante ônus que lhe competia" e "a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT." Asseverou que "Irretocável, assim, o acórdão regional ao dispor ser devido o pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo para recuperação térmica." Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1049-28.2021.5.07.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-519-21.2021.5.07.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. Ante a decisão favorável ao recorrente em recurso de revista e a identidade de matéria, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Extrai-se do acórdão regional que foi concedido ao autor o adicional de insalubridade, porque teria trabalhado exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Nos termos item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho, os períodos de descanso para recuperação térmica no local de prestação dos serviços em que o empregado é exposto ao calor acima dos limites de tolerância serão considerados tempo à disposição, para todos os efeitos legais. Assim, a prestação de serviços no referido lapso temporal configura labor extraordinário. Não se confundem as remunerações das horas extras pelo não usufruto da referida pausa com a do adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador ao calor excessivo, considerando que possuem natureza jurídica e proteção a bens distintos. É possível, portanto, a cumulação dos citados pedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1164-87.2019.5.22.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo III da NR-15. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo III da NR-15, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-227-58.2019.5.06.0413, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Extrai-se do acórdão regional que foi concedido ao autor o adicional de insalubridade, porque teria trabalhado exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Nos termos item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho, os períodos de descanso para recuperação térmica no local de prestação dos serviços em que o empregado é exposto ao calor acima dos limites de tolerância serão considerados tempo à disposição, para todos os efeitos legais. Assim, a prestação de serviços no referido lapso temporal configura labor extraordinário. Ressalte-se, ainda, que não se confundem as remunerações das horas extras pelo não usufruto da referida pausa com a do adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador ao calor excessivo, considerando que possuem natureza jurídica e proteção a bens distintos. Nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal, no sentido de ser possível a cumulação dos citados pedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10710-47.2016.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/03/2021); Contudo, a Portaria SEPRT 1.359/2019 revogou inteiramente a redação original do Anexo III da NR 15. Com isso, promoveu alterações substanciais no conteúdo da norma, entre as quais (i) a exclusão da previsão dos tempos de descansos/pausas/intervalos para recuperação térmica, a partir da indicação do respectivo limite IBUTG máximo de exposição e taxa metabólica por tipo de atividade; (ii) a exclusão de sua aplicação para “ atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor ”; (iii) alterações quanto ao efeito das vestimentas na sobrecarga térmica do trabalhador. Com efeito, conforme tese apresentada pelo Exmo. Ministro Vistor, Lélio Bentes Correa nos autos do processo nº Ag-RR-502-76.2023.5.13.0023 (julgado na sessão de 23/9/2025 com acórdão ainda não publicado), a Portaria SEPRT 1.359/2019 alcançou a revogação apenas do lapso temporal do intervalo para recuperação térmica, e não o direito ao intervalo em si, que seguiu disciplinado no art. 1º, c, da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que também aprovou o anexo 3 da NR-09 – e em referido artigo consta expressamente o direito de “acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas”. Essa previsão foi ratificada na Portaria MTP n.º 426, de 7 de outubro de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, que aprovou a nova redação ao Anexo 3 da NR-09 . Pede-se vênia para transcrever os fundamentos lançados pelo Exmo. Ministro Lélio Bentes Correa no processo anteriormente referido: Com a edição da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, houve substancial alteração no Anexo 3 da NR-15. Conforme se extrai do histórico constante do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15, acessado em 15 de setembro de 2025), a proposta de alteração da NR-15 levou em consideração a edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, mediante a qual se revisou o Anexo 8 da NR-15 para o agente vibração e, simultaneamente, inseriu o Anexo 1 na Norma Regulamentadora nº 9, sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a abordar as questões de prevenção correlatas a esse risco ocupacional. Conforme registrado no sítio do MTE, "foi elaborada proposta de governo com estrutura similar: inclusão de anexo na NR-09, tratando das questões de prevenção, e alteração do Anexo nº 3 da NR-15, tratando propriamente da insalubridade". Tem-se, portanto, que o objetivo da alteração normativa foi, quanto ao agente calor, regulamentar as questões de prevenção por meio da NR-09 e as questões relativas à insalubridade por meio da NR-15 - razão pela qual eventual regulamentação sobre a concessão de intervalos para recuperação térmica não constaria mais da NR-15, mas sim da NR-09. E, de fato, é o que se observa. Por meio do artigo 1º da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, aprovou-se o Anexo 3 - Calor, da Norma Regulamentadora n.º 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Constou do referido normativo (grifos acrescidos): 3.2 Medidas corretivas 3.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 3.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pelo empregador uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho; b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. Posteriormente, foi editada a Portaria MTP n.º 426, de 7 de outubro de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, aprovando-se nova redação ao Anexo 3 da NR-09. Manteve-se, contudo, a previsão expressa de pausas para recuperação térmica quando ultrapassados os limites de tolerância. Eis o teor da norma, no particular: 4.2 Medidas corretivas 4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho; b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. Conclui-se, de todo o exposto, que não houve revogação integral das normas que asseguram os intervalos para recuperação térmica aos empregados submetidos ao agente calor acima dos limites de tolerância . Com efeito, não obstante a determinação expressa contida na NR-09, no sentido de garantir as pausas para recuperação térmica como medida corretiva do labor insalubre pelo agente físico calor, a lacuna normativa reside apenas quanto ao lapso temporal do intervalo para recuperação térmica devido aos empregados, ou seja, há previsão expressa acerca da necessidade de concessão das pausas para recuperação térmica, mas não há previsão acerca da duração dessas pausas. Nesse contexto, considerando a analogia como fonte formal de direito, adota-se o mesmo lapso temporal previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho para empregados que laboram em câmaras frigoríficas, qual seja, 20 (vinte) minutos de intervalo para recuperação térmica a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho. Registre-se, por oportuno, que, conquanto não compreenda ser o referido lapso temporal - 20 (vinte) minutos - suficiente para o restabelecimento do bem estar dos empregados, visto que o labor por 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos em condição insalubre pela sujeição a calor elevado se revela deveras prejudicial, não se vislumbra outra fonte de direito que se coadune com mais precisão com o objetivo de propiciar a recuperação térmica corporal. A partir disso, embora a NR-09 preveja o direito às pausas térmicas diante da exposição ao calor excessivo, a revogação do Anexo III da NR 15 implicou em lacuna normativa quanto ao lapso temporal do intervalo para recuperação térmica devido aos trabalhadores, de modo que o direito é garantido sem que, contudo, haja disciplina específica sobre o tempo de duração de cada intervalo. Considerando-se os estudos técnico-científicos acerca dos impactos da exposição a temperaturas extremamente altas (calor) ou baixas (frio), é de se concluir que a finalidade do artigo 253 da CLT é uma só: proteger os trabalhadores de agentes físicos extremos e das variações das temperaturas excessivas, cuja exposição pode gerar graves efeitos à sua saúde. Assim, referida fonte legislativa deve ser utilizada para suprir a lacuna identificada quanto aos tempos de cada intervalo – e não, reitere-se, ao direito em si. Pois bem. No caso dos autos , conforme registrou o Tribunal Regional, o reclamante “ não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua ”, assentando que: “Depreende-se dos autos que o autor executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, na função de carteiro. Também fica evidente que as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza da atividade exercida, que naturalmente o conduz a diferentes locais ao longo de sua jornada. Consequentemente, a situação do trabalhador difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial. Diante desse contexto normativo, nota-se que a situação difere da jurisprudência consolidada no TST, pois o trabalhador não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua, tornando necessário analisar se os períodos de descanso concedidos ao autor durante sua jornada eram compatíveis com a previsão em norma regulamentar. A alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes com temperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durante as entregas, o que também afasta o direito às horas extras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperação térmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do próprio desenvolver da atividade. Tais peculiaridades demonstram que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela parte reclamante, o qual alega exposição contínua ao agente insalubre “calor”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. A corroborar, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os elementos dos autos não são suficientes para concluir que o autor estava, de forma constante e ao longo de toda a jornada, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que não restou comprovada a exposição do reclamante ao calor excessivo acima dos limites de tolerância de forma contínua e invariável. Nesse contexto, considerar, isoladamente, a temperatura registrada no acórdão regional acarretaria revalorar a prova, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame dos fatos e provas coligidos nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.3. Na hipótese, o TRT registrou expressamente que as atribuições e responsabilidade do trabalhador não eram sujeitas a variações extremas de temperatura, mantendo a sentença que indeferiu o direito às horas extras decorrentes de supressão de intervalos para recuperação térmica.4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica ora apresentada não traduz a dialética processada na origem, resumindo-se à alegação de que ficaram demonstradas as violações legais e a divergência jurisprudencial, com o nítido propósito de remeter o julgador à leitura integral do recurso de revista. Nessa medida, o agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Considerando-se a conclusão do Tribunal Regional, com suporte inclusive em perícia judicial, acerca do ambiente de trabalho como artificialmente frio para os fins da NR-15, e do não fornecimento de EPIs para neutralizar o agente insalubre, não há como se alterar o resultado do julgamento, senão mediante nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 126 do TST. Vale ressaltar que a supressão do intervalo do art. 253 da CLT, por si só, leva à condenação ao adicional em questão, pois impede que o trabalhador se recupere de forma adequada da exposição ao frio. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO – MATÉRIA FÁTICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAI - Depreende-se do acórdão regional que o laudo pericial produzido em processo anteriormente ajuizado pelo Reclamante comprova, apenas, o direito ao adicional de insalubridade, mas, não, ao intervalo de recuperação térmica. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. II - Desse modo, em razão da ausência de prova no sentido de que o Reclamante estava submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do intervalo para recuperação térmica, com aplicação analógica do art. 253 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " os elementos dos autos são insuficientes para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica ". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-352-96.2022.5.13.0034, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada está firmada nos seguintes fundamentos autônomos relevantes: quanto à violação dos dispositivos de lei (arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V, da CLT), o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que referidos preceitos não tratam do intervalo para recuperação térmica, sendo materialmente impossível o confronto analítico; quanto à violação do dispositivo constitucional, o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o conteúdo normativo do art. 7º, XXII, da Constituição Federal não disciplina especificamente a questão dos autos, pois prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que também inviabiliza o confronto analítico; quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST, pois os arestos colacionados são inespecíficos, por versarem hipóteses nas quais houve comprovação da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, premissa fática negada no acórdão recorrido diante da falta de registros específicos para amparar o pleito autoral; e a incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Por sua vez, nas razões do agravo, a parte não impugna os seguintes fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica de trabalhador exposto a calor excessivo.
- A aplicação analógica do artigo 253 da CLT é cabível para proteger a saúde e segurança do trabalhador em ambientes de calor excessivo.
- A proteção à saúde e segurança no trabalho é um direito fundamental, conforme a Constituição Federal e as Convenções da OIT, e deve ser garantida frente aos riscos do estresse térmico e das mudanças climáticas.
- O acórdão regional que concedeu as horas extras deve ser mantido, pois a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o trabalhador exposto a calor excessivo tem direito a receber horas extras caso não tenha tido o intervalo adequado para se recuperar da temperatura.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento do direito a horas extras e a empresa que se opunha a esse pedido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, que já havia concedido as horas extras. O motivo principal foi a necessidade de proteger a saúde e a segurança do trabalhador, aplicando por analogia uma lei que prevê descanso para quem trabalha em ambientes frios, devido aos riscos do calor excessivo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 253 da CLT (por analogia), que trata de intervalos para recuperação térmica, e os Artigos 7º, XXII e XXVI da Constituição Federal, que garantem a saúde e segurança no trabalho. Também foram mencionadas as Convenções nº 155 e 187 da OIT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a proteção inafastável da saúde e segurança do trabalhador, considerando os graves riscos de acidentes e doenças ocupacionais causados pelo estresse térmico e a exposição a calor excessivo, além da relevância das mudanças climáticas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores expostos a calor excessivo no ambiente de trabalho podem ter direito a intervalos para recuperação térmica e, caso esses intervalos sejam suprimidos, podem pleitear o pagamento de horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a exposição a calor excessivo foi comprovada por um índice de 30,6 IBUTG, conforme o quadro nº 2 do Anexo 3 da NR-15. A Súmula 126 do TST indica que o tribunal não reexaminou provas, mas aceitou as conclusões do tribunal regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.
