TST mantém condenação por doença ocupacional e valor de indenização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de instâncias anteriores que condenou uma empresa por doença ocupacional, reconhecida como concausa. O tribunal também manteve o valor da indenização por dano moral, por considerá-lo justo e proporcional. Isso aconteceu porque o TST não pode reavaliar fatos e provas já analisados em outras fases do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade do empregador por doença ocupacional reconhecida como concausa em instâncias ordinárias, nem a revisão do valor da indenização por dano moral quando arbitrado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reexaminou as provas para afastar a responsabilidade do empregador por doença ocupacional (concausa), mantendo a condenação. O valor da indenização por dano moral foi considerado razoável e proporcional, inviabilizando a revisão em sede extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de “inexistência de nexo técnico-causal entre as funções exercidas pelo recorrido e a enfermidade mencionada, bem como a ausência de culpa ou dolo”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “dos elementos dos autos, inclusive da perícia realizada, constata-se a responsabilidade da ré no agravamento da doença do autor, pois o trabalho foi fator de concausa para a enfermidade do reclamante”.
4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
5. De outra sorte, a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
6.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
7. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
8. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 7.296,40 o valor para a indenização por dano moral.
9. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/04/2025 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/04/2025 - fls. 413). Regular a representação processual (fls. 36). Satisfeito o preparo (fl(s). 334, 358, 361, 429 e 431). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, V, X, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma entendeu ser devida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante na inicial pela doença ocupacional, uma vez que dos elementos dos autos, inclusive da perícia realizada, constatou-se a responsabilidade da ré no agravamento da doença do autor, pois o trabalho foi fator de concausa para a enfermidade do reclamante. "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O direito à percepção de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho ou por doença ocupacional, equiparada legalmente ao acidente de trabalho, art. 20, I, da Lei 8.213/91, tem foro constitucional, exigindo, porém, a caracterização da culpa patronal em relação às circunstâncias que o determinam. Hipótese em que demonstrado que as condições de trabalho do autor foram determinantes para a evolução do seu quadro clínico, havendo nexo concausal entre a doença sofrida pelo autor e as condições de trabalho vivenciadas pelo empregado, conforme se concluiu na sentença recorrida, que se revela acertada inclusive no tocante à indenização por dano moral fixada." Contra essa decisão recorre a demandada. Sustenta que foi privada da produção da prova técnica pericial, meio imprescindível à verificação da alegada relação de causalidade entre a patologia apresentada pelo recorrido e as funções desempenhadas no curso do vínculo empregatício. Afirma que o acórdão reiterou conclusões genéricas sem enfrentar de maneira individualizada os argumentos deduzidos pela recorrente quanto a ausência de nexo técnico-causal, quanto a inexistência de afastamento previdenciário acidentário e a respeito da impropriedade da presunção de responsabilidade patronal. De início, cumpre registrar que a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal (art. 896, §9º, da CLT). Desse modo, é incabível a apreciação de divergência jurisprudencial. Por outro lado, depreende-se que a decisão originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações da recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ( Súmula nº 126/ TST). Em tal cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela improcedência do pleito. Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, II, V, X, XXXV e LIV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Carta Magna. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 1º-A, I): “(...) Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si mesmo, não havendo necessidade de publicidade desse fato nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima . E sendo assim, não haveria como se provar a intensidade da dor, do sofrimento, da perda. Tais elementos apenas auxiliariam na fixação do quantum indenizatório, mas não seriam exigidos para a eclosão do dano e do dever de reparação. E o direito à percepção de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho ou por doença ocupacional, equiparada legalmente ao acidente de trabalho, art. 20, I, da Lei 8.213/91, tem foro constitucional, exigindo a caracterização da culpa patronal em relação às circunstâncias que o determinam . (...) E conforme pontuado pelo julgador da instância de origem: "O autor vem trabalhando como servente de obras em toda a sua vida profissional, desde 1999, conforme descrito pelo perito em seu laudo. Ou seja, foram 24 anos de exposição aos fatores de risco descritos no laudo pericial culminados na prestação de serviços à reclamada, que durou mais de 4 anos entre os dois contratos de trabalhos havidos. Sendo o laudo claro em suas conclusões e na respostas ao quesitos, reconheço a responsabilidade da ré pela doença ocupacional da reclamante." (fls. 326/327 do PDF). Nesse cenário, é devida ao reclamante a indenização por danos morais postulada na inicial pela doença ocupacional, uma vez que dos elementos dos autos, inclusive da perícia realizada, constata-se a responsabilidade da ré no agravamento da doença do autor, pois o trabalho foi fator de concausa para a enfermidade do reclamante . Quanto ao valor da indenização, entendo que as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com os valores arbitrados na origem, não merecendo prosperar a insurgência da parte acerca da diminuição do montante fixado .” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo [EMPRESA]. As alegações recursais da parte, no sentido de “ inexistência de nexo técnico-causal entre as funções exercidas pelo recorrido e a enfermidade mencionada, bem como a ausência de culpa ou dolo ”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ dos elementos dos autos, inclusive da perícia realizada, constata-se a responsabilidade da ré no agravamento da doença do autor, pois o trabalho foi fator de concausa para a enfermidade do reclamante ”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. De outra sorte, a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 7.296,40 o valor para a indenização por dano moral. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da responsabilidade do empregador por doença ocupacional exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O trabalho foi reconhecido como fator de concausa para o agravamento da doença do trabalhador pelas instâncias ordinárias.
- O valor da indenização por dano moral foi fixado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de inexistência de nexo técnico-causal entre as funções exercidas e a doença foi rejeitada.
- A alegação da empresa de ausência de culpa ou dolo foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não pode reexaminar fatos e provas para afastar a responsabilidade de uma empresa por doença ocupacional (concausa) nem para revisar o valor de uma indenização por dano moral que já foi considerada razoável.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que foi o autor da ação, e uma empresa, que era a ré.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo da empresa, mantendo a condenação. Isso ocorreu porque o tribunal não pode reavaliar o conjunto de provas e fatos já analisados pelas instâncias inferiores, e o valor da indenização foi considerado razoável e proporcional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que tratam da indenização proporcional ao agravo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reexaminar as provas e os fatos do caso, pois essa é uma atribuição das instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa por doença ocupacional e o valor da indenização. Foi contrária à empresa, que buscava reverter a condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que as instâncias inferiores reconhecem a responsabilidade do empregador por doença ocupacional e fixam um valor de indenização razoável, é muito difícil reverter essa decisão no TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A perícia realizada nos autos foi um documento importante, pois a partir dela se constatou a responsabilidade da empresa no agravamento da doença do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
