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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém condenação por horas extras e confirma IPCA-E para correção monetária trabalhista

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras para um trabalhador. Além disso, a decisão reforçou que a correção monetária e os juros aplicáveis aos valores devidos antes do processo judicial devem seguir o índice IPCA-E, acrescido dos juros previstos em lei, conforme já determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 como índice de correção monetária e juros em fase pré-judicial, conforme tese vinculante do STF.

Temas

Dispositivos

Súmula 126 do TSTart. 39 da Lei 8.177/1991ADC 58 do STFADC 59 do STFADI 6021 do STFADI 5867 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A empresa teve seu agravo desprovido, mantendo-se a condenação em horas extras, com base na Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas). A atualização monetária e juros em fase pré-judicial deve seguir o IPCA-E mais juros do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme decisão vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada através da adoção dos fundamentos jurídicos postos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 693 / 695) e regularidade de representação (fls. 554 / 556), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da parte por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 58. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.

Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:

1. HORAS EXTRAS Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: O Recorrente argumenta que os controles de ponto anexados ao processo são manifestamente confusos e inidôneos, razão pela qual sustenta sua imprestabilidade como prova. A ação foi ajuizada em 07/11/2017, estando o contrato de trabalho em vigor à época da propositura da ação, o que acarreta o início do período imprescrito em 08/11/2012. Os controles de ponto referentes ao período de agosto de 2011 a junho de 2014 são juntados em fls. 166/235, apresentando horários variados de entrada e saída, escritos manualmente e com a assinatura do empregado. Já em fls. 363/407 são anexados controles de ponto digitais atinentes ao lapso temporal de julho de 2014 a março de 2018, com horários igualmente variáveis. Não se verifica qualquer confusão a comprometer as referidas folhas, razão pela qual é do Autor o ônus da prova, nos moldes da Súmula 338, III, TST. O Recorrente ainda afirma a existência de uma planilha à parte, elaborada pelo Coordenador do seu setor, para registro dos honorários extraordinários do empregado, verbis (fl. 611): "Como se vê, além do fato dos cartões de ponto do Autor juntados nos IDs 1a3f666 e 3a39a18 serem em sua grande maioria britânicos, é certo que o próprio preposto explicou a inidoneidade destes cartões no período até maio de 2014, ao declarar que eles eram manuais e havia uma "planilha" à parte, feita pelo Coordenador do setor, para registro dos horários extraordinários do empregado. No entanto, a Ré NÃO anexou aos autos a referida "planilha", documento à parte do cartão de ponto que foi expressamente citado pelo preposto e que contém registro dos horários extraordinários do empregado, certamente por saber que militaria em desfavor de sua tese..." Com efeito, em audiência de ID a84c076, o preposto, Sr. [NOME], afirma: "que até 2014, o ponto era manual, havendo uma planilha de registro de hora extra do coordenador da unidade e, nesta planilha, só constava a quantidade de horas extraordinárias por finais de semana; que o registro em tal planilha era feito pelo pessoal administrativo da unidade, com o reclamante tendo ciência desta planilha, sem que o reclamante assinasse esta planilha; que o reclamante assinava os cartões de ponto" Do depoimento do Demandante, consta (fl. 587): "que o depoente marca ponto na reclamada, também marcando ponto quando trabalha sábados, domingos e feriados; que o horário de entrada no ponto corresponde ao real de entrada no serviço; que não marca no ponto intervalo; que o depoente marca o ponto ao final do dia de serviço, mas não corresponde ao de final de trabalho; que o depoente largava o serviço às 20: 30; que o depoente tinha 2 dias de folga na semana; que marcava no ponto para ir embora às 20:30." A prova oral favorece o Autor, no que diz respeito ao período em que era utilizado o controle de ponto manual, ou seja, até junho de 2014 (fl. 235); Isso porque o preposto é confesso ao esclarecer que existia uma planilha paralela, que continha exclusivamente as horas extras semanais de cada trabalhador, sendo que esse documento o Demandante não tinha a possibilidade de assinar. O depoimento autoral, por sua vez, reafirma que apesar de haver a marcação do ponto ao final do dia de serviço, tal horário não correspondia ao final do dia do trabalho, uma vez que " largava o serviço às 20:30 ". Dessa forma, o Autor se desincumbiu do ônus probatório quanto ao período acima mencionado, considerado o depoimento do preposto - ID a84c076). Já no que diz respeito ao labor prestado posteriormente a julho de 2014, após a implementação dos controles eletrônicos, verifica-se que a inidoneidade dos registros persiste em diversos meses, pois no período de outubro de 2014 a maio de 2015 as anotações não podem ser consideradas, haja vista que (i) em alguns meses as jornadas anotadas não são críveis, apontando horários em torno de 7:30 às 8/9 horas, ou seja, apenas trinta minutos ou uma hora e meia por dia trabalhado; (ii) constam de outros controles as anotações de abonos em todos os dias do respectivo mês ou em metade dos dias dos meses, sendo que na defesa a Ré sequer esclarece quais são os fundamentos dos códigos, e a instabilidade do sistema ou a apresentação do equipamento com defeito não elide a obrigação da empregadora, a justificar a condenação. A mesma irregularidade ocorre nos períodos de novembro de 2015 até abril de 2016, pelo que nestes períodos são devidas as horas extras . Dou parcial provimento , para condenar a Ré nas horas extras, do período de abril de 2013 a junho de 2014, de outubro de 2014 a maio de 2015 e de novembro de 2015 até abril de 2016, com base na jornada de trabalho narrada na inicial (segunda à sexta-feira, das 07:30h às 20: 30h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e 3 sábados e 3 domingos por mês, das 07:30h às 16:30h, com 1 hora de intervalo intrajornada), considerando como labor extraordinário aquele prestado de forma excedente à jornada contratual de 8 horas e 40 horas semanais, com os reflexos postulados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No agravo interno, a parte sustenta que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou o direito às horas extras. Indica contrariedade à Súmula 338 do TST e violação dos arts. 818, I, da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal. Vejamos. No caso presente, ao contrário do que afirma a agravante, o Tribunal Regional consignou que, não obstante a apresentação de controles de ponto, “ o Autor se desincumbiu do ônus probatório quanto ao período acima mencionado, considerado o depoimento do preposto”. Registrou o TRT que “ A prova oral favorece o Autor, no que diz respeito ao período em que era utilizado o controle de ponto manual, ou seja, até junho de 2014 (fl. 235); Isso porque o preposto é confesso ao esclarecer que existia uma planilha paralela, que continha exclusivamente as horas extras semanais de cada trabalhador, sendo que esse documento o Demandante não tinha a possibilidade de assinar. O depoimento autoral, por sua vez, reafirma que apesar de haver a marcação do ponto ao final do dia de serviço, tal horário não correspondia ao final do dia do trabalho, uma vez que "largava o serviço às 20:30". Acrescentou que “ Já no que diz respeito ao labor prestado posteriormente a julho de 2014, após a implementação dos controles eletrônicos, verifica-se que a inidoneidade dos registros persiste em diversos meses”. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.

2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: Juros e correção monetária na forma da Lei, da Súmula 381 do C. TST, e da decisão do STF nas ADCs 58 e 59/DF, no sentido de que seja observado na fase pré-judicial o IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 e, após o ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). No agravo interno, a parte sustentou que “ a decisão recorrida, ao determinar a aplicação de juros pela TRD em conjunto com o IPCA, na fase pré processual, vai de encontro ao decidido em sede de repercussão geral pelo STF” . Indica violação dos arts. 927, I, do CPC; 5º, caput e II, da CF. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, estabeleceu que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há como vislumbrar as violações apontadas pela reclamada. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREÇÃO E JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA.

1. A causa reveste-se de transcendência em virtude das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, estabeleceu que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.

3. Estando a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há como vislumbrar o desrespeito à coisa julgada e, consequentemente, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-85300-04.2005.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão.

Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-11462-68.2016.5.15.0092, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/06/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre horas extras foi mantida porque o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126/TST.
  • A correção monetária e os juros em fase pré-judicial devem seguir o IPCA-E mais os juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em consonância com a tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que os controles de ponto eram confusos e inidôneos foi rejeitada, pois o tribunal não verificou irregularidades.
  • Os argumentos da empresa sobre violação de dispositivos constitucionais, legais e súmulas, bem como divergência jurisprudencial, não foram aceitos para admitir o recurso.
  • A tese da empresa que buscava contrariar o entendimento vinculante do STF sobre correção monetária foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras e confirmou que a correção monetária dos valores devidos antes do processo judicial deve ser feita pelo IPCA-E, mais os juros da Lei nº 8.177/1991.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque não é possível reexaminar fatos e provas (Súmula 126/TST) e porque a decisão anterior sobre correção monetária já estava de acordo com o entendimento vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (sobre os juros), além da tese vinculante do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867) sobre o IPCA-E.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as horas extras, o que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reavaliar as provas já analisadas nas instâncias anteriores. Para a correção monetária, foi a necessidade de seguir a decisão vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é difícil reverter decisões sobre fatos e provas no TST e que a correção monetária de valores trabalhistas na fase pré-judicial deve seguir o IPCA-E mais juros, conforme o STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os controles de ponto (manuais e digitais) foram importantes para a discussão das horas extras, sendo considerados válidos pelo tribunal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.