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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão Contra Banco em Caso de Horas Extras e Cargo de Confiança

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um banco tentou reverter uma decisão que o condenava a pagar horas extras a um trabalhador, alegando que a decisão anterior era nula e que o empregado ocupava um cargo de confiança. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão original, entendendo que o banco não provou que o trabalhador tinha autonomia suficiente para ser enquadrado como cargo de confiança. Assim, o pedido do banco foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso de revista que trata de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, horas extras relativas a controle de jornada e cargo de confiança, e prescrição parcial de anuênios, quando não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalHoras ExtrasCargo de ConfiançaPrescrição

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017art. 62, II da CLTart. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo não foi provido, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Isso se deu porque as alegações sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, horas extras decorrentes de controle de jornada e descaracterização de cargo de confiança, bem como a prescrição de anuênios, não foram suficientes para reformar o entendimento anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA – PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 24900-48.2017.5.24.0005 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelo reclamado (Banco do Brasil) contra a decisão monocrática às fls. 2100/2106, mediante a qual foi parcialmente provido o recurso de revista da parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que a Corte se manifestasse sobre a questão posta nos embargos de declaração da parte (fls. 1798/1799), no que concerne à existência de norma coletiva que indica a natureza jurídica da parcela auxílio alimentação. Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA Mediante a decisão monocrática às fls. 2100/2106 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Banco reclamado, em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema afeto à jornada de trabalho. Contra essa decisão, a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a omissão no julgado persiste, razão pela qual insiste na existência de nulidade daquela decisão. Aduz que “ em se tratando de prova dividida e sendo do reclamante o ônus da prova , prevalece o interesse do Banco em obter o pronunciamento sobre esse aspecto, e subsidiariamente seja expostas as razões porque, em suma, prevaleceu depoimento das testemunhas do autor em detrimento das do reclamante ” (fl. 2110). Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “2.1.4 - HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO Objetivando elidir a condenação em horas extras e reflexos, aduz o reclamado que a autora se enquadrava na previsão do artigo 62, II, da CLT, pois investida em cargo de mando e gestão. Sucessivamente, pugna para que seja considerada a jornada das 8h às 18h com duas horas de intervalo intrajornada e observada a OJ 394 do C. TST. Com parcial razão. Regra geral, os bancários cumprem jornada de seis horas diárias (artigo 224 da CLT), ressalvados os casos de exercício de cargo de confiança. Entretanto, de acordo com a Súmula 287 do C. TST - jurisprudência pacífica -, o artigo 62 da CLT tem plena aplicação ao bancário, dispensando-o da anotação do cartão de ponto. E, nesse aspecto, para que o obreiro fique excepcionado das normas relativas à duração do trabalho, é necessária, em síntese, a cumulação dos requisitos poderes de gestão (elevadas atribuições) e distinção remuneratória (salário superior ao padrão). Aqui, o gerente, para fins de aplicação do referido dispositivo, é aquele responsável pela tomada de decisões de grande relevância para a instituição, ainda que limitada a uma área estratégica da entidade empresarial. No caso, o reclamado não logrou comprovar tal amplitude de responsabilidade e autonomia por parte da autora, ônus que lhe incumbia. A prova oral de forma uníssona revela que a reclamante, enquanto gerente de negócios, era subordinada ao gerente-geral da agência, a quem se presume o encargo de gestão. Esclarecedoras, ainda, são as declarações da própria testemunha ouvida a convite da defesa, in verbis: 5. o depoente era subordinado ao gerente de agencia e ao gerente de negócios porque a estrutura administrativa é o gerente de agencia, depois o gerente de negócios e os demais gerentes, tanto os de atendimento, como os de relacionamento; 6. o depoente entende que tanto os gerentes de relacionamento, como os de atendimento eram subordinados ao gerente de negócios porque nas reuniões o gerente geral passava as instruções do dia e da semana, juntamente com a gerente de negócios; 7. por juntamente, o depoente quer dizer que ambos passavam as instruções e, na falta do gerente geral, era a gerente de negócios era quem o fazia sozinha; 8. acredita que a gerente de negócios não podia aplicar punição aos funcionários sem o gerente geral; [...] 12. todas as atividades da reclamante na agencia quando o gerente geral estava presente dependiam dele em termos de autonomia, mas, na falta dele, por férias ou ausências, a reclamante tinha autonomia como gerente geral; o gerente geral é quem realmente cuida de toda a agencia, enquanto o gerente de negócios tinha como objetivo fomentar os negócios, além de auxiliar o gerente nas demais atribuições da agência, inclusive nas administrativas no caso de ele não estar presente ([AUTOR], ID 87319f5). Registro que o fato de a autora responder pela agência na falta do gerente-geral e deter substabelecimento outorgado pelo reclamado, não lhe confere os mesmos poderes de mando e gestão exercidos pelo gerente-geral, caracterizando somente mera parcela do poder gerência, insuficiente a enquadrá-la na hipótese do artigo 62, II, da CLT . Nesse quadro, ausentes os controles de ponto, escorreita a r. sentença que presumiu verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, I, do C. TST), não desmerecida por qualquer outro elemento de prova. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, não há prova de que a autora dispunha de 2h, ao revés, a testemunha do reclamado afirmou que "não acompanhava qual era o intervalo usufruído pela reclamante, mas geralmente todos faziam uma hora” (item 16, ID 873195). Nada obstante, a repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, em razão da integração das horas extras, sobre as demais parcelas salariais não são devidas considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST. Dou parcial provimento ao recurso para afastar da condenação os reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais parcelas salariais.” (fls. 1766/1767) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “2.2 - OMISSÃO - JORNADA Pugna o reclamado para, sanando a omissão, seja considerado o depoimento das testemunhas para limitar a jornada declinada na inicial com início às 8 horas. Sem razão. Conforme consignado na decisão objurgada, a jornada declinada na inicial não foi desmerecida por outras provas. Registro, no particular, que as declarações das testemunhas ouvidas à convite da reclamante e da defesa não são convergentes, de modo que não se pode emprestar maior valor às declarações desta. Destarte, claramente decidida a questão no acórdão, inexiste a alegada omissão. Rejeito.” (fl. 1808) Conforme se observa, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Das decisões transcritas constata-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na valoração dos depoimentos testemunhais, sopesando as declarações prestadas à luz do encargo probatório o qual, em relação à “ amplitude de responsabilidade e autonomia por parte da autora ”, foi atribuído ao reclamado. O fato de o Tribunal ter registrado que as declarações das testemunhas ouvidas a convite do reclamante são divergentes das declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pela defesa não tem o condão de, por si só, configurar a figura jurídica da “prova dividida”, em especial no caso em análise, no qual o Tribunal de origem registra expressamente a existência de outras provas que não invalidaram a jornada de trabalho descrita na inicial. Diante desse contexto, não há reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco reclamado, por não vislumbrar violação do dispositivo constitucional indicado pela parte. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS Mediante a decisão monocrática às fls. 2100/2103 foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total declarada na origem, em relação à parcela “anuênios” e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da matéria. Contra essa decisão, o reclamado se insurge. Afirma que a parte reclamante jamais recebeu a verba “anuênios” por força de regulamento interno e, sim, por força de norma coletiva já vigente à época de sua admissão, razão pela qual entende ser hipótese de prescrição total em relação à pretensão de recebimento de anuênios. Aduz que o entendimento exposto na decisão guerreada está em descompasso com o entendimento da SbDI-1 desta Corte sobre a matéria. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “O juízo rejeitou a arguição de prescrição total relativa aos anuênios e deferiu seu restabelecimento. Insurge-se o reclamado ao argumento de que a parcela "anuênio" paga à reclamante foi instituída por meio do ACT 1983/1984 - situação diferente dos empregados que recebiam os quinquênios previstos em normativos internos - não se incorporando ao seu contrato de trabalho, razão pela qual a pretensão inicial está prescrita, conforme Súmula 294 do C. TST. Com razão. A SBDI-1 do Colendo TST pacificou o entendimento de que, nos casos envolvendo a pretensão aos anuênios dos empregados do Banco do Brasil, deve ser aplicada a prescrição parcial tão somente aos empregados admitidos na vigência da norma regulamentar interna que inicialmente previu a parcela, por incorporar-se ao contrato de trabalho, cuja vantagem não poderia ser suprimida ou alterada por norma coletiva, afastando, para tais casos, a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151- 79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016). No caso, a reclamante foi admitida em 1º.4.1993 (CTPS - ID 76cbf52, p. 3), quando já vigentes as regras previstas no ACT 1983/1984 relativas ao pagamento de anuênios (em substituição aos quinquênios previstos no regulamento do banco), não tendo, pois, incorporado qualquer direito estabelecido em norma interna do banco reclamado, razão pela qual incide no caso a prescrição total da pretensão (Súmula 294 do C. TST), porquanto a supressão do pagamento de anuênios a partir de 1º.9.1999, por ausência de previsão nos instrumentos normativos subsequentes, caracteriza lesão única perpetrada em setembro de 1999, desde então decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação (21.6.2017). Dou provimento ao recurso para declarar a prescrição total da pretensão correspondente aos anuênios e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, absolvendo o reclamado da condenação.” No caso, conforme consta do acórdão regional, a reclamante foi admitida na vigência da norma coletiva (ACT 1983/1984) que previa regras para o pagamento de anuênios, razão pela qual concluiu a Corte de origem pela impossibilidade de incorporação das normas internas do Banco do Brasil, em relação à parcela em discussão, ao contrato de trabalho da reclamante, de forma que a supressão do pagamento da verba, em 1999, por ausência de previsão da parcela em instrumentos subsequentes, caracterizava ato único do empregador a atrair a prescrição total da pretensão da parte, haja vista o ajuizamento da ação apenas em 2017. Infere-se da decisão regional que havia norma interna patronal que autorizava a incorporação da parcela “aunênios” pelos empregados, sendo certo que, posteriormente, as normas coletivas da categoria dispuseram em sentido contrário, até que, a partir de 1999, houve a supressão da parcela. Não há notícias, no acórdão regional, de que o normativo interno patronal, sobre o qual se fundamenta a integração salarial da parcela ‘anuênio’ tenha sido alterado. Ora, diante dessa celeuma, esta Corte, sua SbDI-1, passou a consignar entendimento de em se tratando de supressão de anuênios, a prescrição aplicável é a parcial, independentemente de a parcela constar expressamente do contrato de trabalho ou ter sido prevista por regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-57100-53.2005.5.09.0068 (Redator Designado: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 06/11/2015), E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678 (Redator Designado: Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29/01/2016), E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 (Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 12/02/2016)e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733 (Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 12/02/2016), Ag-E-ED-RR-XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX (Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT11/10/2018). Diante desse contexto, nada há a reparar na decisão monocrática que concluiu incidente a prescrição parcial em relação à pretensão da reclamada quanto à condenação patronal ao pagamento da parcela anuênios, em razão de sua supressão em 1999. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador exercia um cargo de confiança com poderes de gestão e autonomia.
  • A prova oral demonstrou a subordinação do trabalhador ao gerente-geral da agência.
  • A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa deve ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão regional era nulo por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que, em caso de prova dividida, o ônus da prova do trabalhador deveria prevalecer, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de um banco que buscava anular uma decisão anterior e evitar o pagamento de horas extras a um trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um banco (a empresa) como recorrente e um trabalhador como parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, pois a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador exercia um cargo de confiança com autonomia e responsabilidade suficientes para não receber horas extras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 62, inciso II, e o Artigo 224 da CLT, além da Súmula 287 do TST, que tratam de jornada de trabalho e cargo de confiança para bancários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar que o trabalhador, mesmo sendo gerente de negócios, tinha poderes de gestão e autonomia que o enquadrassem na exceção de cargo de confiança, conforme exigido pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao banco (a empresa) que apresentou o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um trabalhador bancário ser considerado cargo de confiança e não ter direito a horas extras, a empresa precisa comprovar de forma robusta que ele possui amplos poderes de gestão e autonomia, e não apenas um título de gerente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova oral, ou seja, os depoimentos das testemunhas, foi crucial para demonstrar que o trabalhador era subordinado e não possuía a autonomia necessária para o cargo de confiança.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.