TST mantém decisão: Dedução de 'tempo de espera' em horas extras esbarra na Súmula 126 por reexame de provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível deduzir valores pagos como 'tempo de espera' do cálculo de horas extras, se isso exigir analisar novamente as provas do processo. Essa regra é baseada na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos em instâncias superiores. Assim, a empresa não conseguiu que esses valores fossem abatidos.
⚖️ Tese Jurídica
A dedução de valores pagos sob o título de 'tempo de espera' na apuração de horas extras, quando exige reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento da dedução de valores pagos como 'tempo de espera' no cálculo das horas extras, pois a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Não foi reconhecida a transcendência do tema, resultando no não provimento do agravo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O TÍTULO DE ‘TEMPO DE ESPERA’. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES TNU - LOGISTICA E SERVICOS LTDA e TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA e são AGRAVADOS TNU - LOGISTICA E SERVICOS LTDA , TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA e [NOME] . As reclamadas interpõem agravo (fls. 872/884) contra a decisão monocrática de fls. 828/830, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 889/891.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade . 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O TÍTULO DE ‘TEMPO DE ESPERA’ Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão pela a qual o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por óbice no disposto na Súmula 126 do TST. As reclamadas impugnam essa decisão e reiteram a argumentação apresentada no recurso de revista quanto ao tema em destaque. Em suas razões de recurso de revista, as reclamadas pretendem seja “(...) autorizada a dedução não só das parcelas de idêntico título, mas também o tempo em espera que já foi pago, sendo justamente o mesmo período que o reclamante pleiteou pagamento como horas extras. Ou seja, o pedido era referente a um período já pago, só que como tempo em espera, ou seja, na forma de adicional de 30% e não como horas extras. Raciocínio lógico é o de que, em sendo revertido tal tempo como hora extra, não deve ser pago integralmente, pena de caracterizar duplicidade de pagamento. Por isso a razão de ser devido o desconto dos valores pagos como tempo em espera – 30%.” (fls. 797). Apontam violação ao artigo 884 do CCB e aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. O trecho do acórdão regional transcrito pelas reclamadas a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia é o seguinte: “Por outro lado, em relação ao pedido de abatimento dos valores pagos pela reclamada a título de tempo de espera, válido observar que constou da sentença a determinação de dedução dos ‘ pagamentos eventualmente realizados aos mesmos títulos’ (fl. 636). No caso, não houve condenação quanto ao tempo em espera, logo, não se trata de parcela paga sob o mesmo título das parcelas deferidas na sentença de origem.” (fls. 797) Diante desse quadro, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, fundada na premissa fática de que o tempo de espera refere-se ao “(...) mesmo período que o reclamante pleiteou pagamento como horas extras. Ou seja, o pedido era referente a um período já pago, só que como tempo em espera” , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST . Reputo correta a decisão monocrática agrada, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126 do TST está correta.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o tempo de espera já pago deveria ser deduzido das horas extras, para evitar duplicidade de pagamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível deduzir valores pagos como 'tempo de espera' do cálculo de horas extras, quando essa análise exige rever as provas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravante), e o trabalhador era a parte contrária (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o pedido exigiria reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST em instâncias superiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal regra aplicada foi a Súmula 126 do TST. Também foram mencionados os artigos 884 do Código Civil e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, mas a decisão se baseou na Súmula 126.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que, para aceitar o pedido da empresa, seria necessário analisar novamente todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase em que o caso estava no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a dedução dos valores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de horas extras e 'tempo de espera', se a discussão sobre a dedução dos valores depender de uma nova análise de fatos e provas, é muito provável que o TST não aceite o recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a análise da pretensão recursal dependeria do 'reexame do conjunto fático-probatório dos autos'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
