Tempo de Espera
📖 O que é Tempo de Espera? Significado e conceito
A profissão de motorista de transporte de cargas e passageiros tem um regramento próprio de jornada na CLT, criado pela Lei 13.103/2015 (conhecida como "Lei do Motorista"). Uma das situações típicas da profissão é o motorista chegar num porto, indústria ou centro de distribuição e precisar esperar, às vezes por horas, até que o veículo seja carregado ou descarregado — período em que ele não está dirigindo, mas também não está livre para ir embora ou descansar de verdade. A CLT batizou esse período de "tempo de espera" e criou uma regra específica para ele: originalmente, esse tempo não entrava no cálculo da jornada normal de trabalho nem gerava horas extras — era apenas indenizado à parte, numa proporção de 30% do valor do salário-hora normal.
Essa regra foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322. Em julgamento concluído em 2023, o STF declarou inconstitucional a parte da lei que dizia que o tempo de espera não seria computado como jornada de trabalho nem como hora extra. Na prática, isso significa que o tempo de espera do motorista passou a precisar ser incluído no cômputo da jornada de trabalho — e, se ultrapassar o limite legal da jornada, deve gerar horas extras, e não apenas a indenização fixa de 30% prevista anteriormente.
Uma questão prática importante que surgiu depois dessa decisão é sobre a partir de quando ela vale. Como o STF modulou os efeitos da decisão (ou seja, estabeleceu regras de transição para não gerar insegurança jurídica retroativa em massa), os tribunais trabalhistas têm precisado decidir, caso a caso, se um determinado contrato de trabalho — principalmente os que já haviam terminado antes do julgamento da ADI — deve ou não seguir a regra antiga (indenização de 30%) ou a nova interpretação (tempo de espera como parte da jornada).
Vale notar que o tempo de espera é diferente dos intervalos de refeição, repouso e descanso do motorista, que continuam sendo excluídos do tempo à disposição do empregador por outra regra da CLT. E, mesmo durante o tempo de espera, o motorista pode fazer movimentações necessárias do veículo sem que isso seja considerado parte da jornada, desde que garantido o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas.
📋 Requisitos
- O trabalhador precisa ser motorista profissional empregado, sujeito às regras específicas de jornada da CLT para a categoria
- O período discutido precisa ser efetivamente de espera por carga ou descarga do veículo (nas dependências do embarcador/destinatário) ou de espera em fiscalização de mercadoria em barreira fiscal/alfandegária
- Para saber se aplica a regra antiga (indenização de 30%) ou a nova interpretação do STF (cômputo na jornada), é relevante checar a data do contrato de trabalho e o julgamento da ADI 5322 pelo STF (2023), por causa da modulação de efeitos
📝 Procedimento
- O tempo de espera costuma ser controlado por registro de jornada (manual, mecânico ou eletrônico) do motorista
- Em caso de disputa sobre a remuneração desse tempo, a discussão é levada à Justiça do Trabalho
- O juiz analisa a data do contrato de trabalho e se ele já havia terminado antes do julgamento de mérito da ADI 5322, para decidir qual regra se aplica (indenização de 30% ou cômputo na jornada com eventuais horas extras)
💡 Exemplos
- O TST determinou o prosseguimento de recurso de revista sobre a aplicabilidade do art. 235-C, § 9º, da CLT a contrato de trabalho já findado antes do julgamento de mérito da ADI 5322, discutindo a modulação de efeitos.
- O TST manteve decisão que incluiu o tempo de espera no cômputo da jornada de trabalho do motorista, com base no julgamento do STF na ADI 5322, que declarou inconstitucional a expressão que excluía esse tempo da jornada e das horas extras.
- Em outro caso, o TST rejeitou embargos de declaração que buscavam rediscutir a aplicação da modulação de efeitos da ADI 5322 ao caso concreto, por ausência de omissão no acórdão.
📚 Base legal
- CLT, art. 235-C, § 1º — considera-se trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos de refeição, repouso e descanso e o tempo de espera — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 235-C, § 8º — são considerados tempo de espera as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, e o período de fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 235-C, § 9º — as horas relativas ao tempo de espera são indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal — fonte: tabela `leis` (redação original; partes desse regime foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5322, conforme acórdãos do corpus)
- CLT, art. 235-C, § 10 — em nenhuma hipótese o tempo de espera prejudicará o direito ao recebimento da remuneração do salário-base diário — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 235-C, § 12 — durante o tempo de espera, o motorista pode realizar movimentações necessárias do veículo, sem que isso seja considerado parte da jornada, garantido o descanso de 8 horas ininterruptas — fonte: tabela `leis`
