TST mantém decisão e nega Embargos de Declaração por ausência de vícios legais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A parte que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior tinha erros ou omissões, inclusive sobre a prescrição e um tema importante do STF. No entanto, o TST entendeu que o recurso estava sendo usado para tentar rediscutir o mérito da causa, e não para corrigir falhas específicas da decisão, o que não é permitido por lei.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível o provimento de embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos em lei para a sua oposição
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram desprovidos porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo diante da alegação de prescrição e de questão envolvendo o Tema 583 do STF. A decisão reforça a inviabilidade de reexame da matéria por meio de EDs quando ausentes os vícios legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-RR - 102001-12.2017.5.01.0003 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e erro material no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sustenta omissão do v. acórdão embargado, em decorrência de suposta ausência das razões que motivaram o reconhecimento do intuito protelatório do instrumento recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 583 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral quanto ao tema “Prescrição”, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 583 da repercussão geral, que fixou tratar-se de matéria infraconstitucional. Entendeu, também, que o agravante agiu com intuito meramente protelatório ao insurgir-se contra tese de repercussão geral. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O recurso de Embargos de Declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
- O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, conforme exigido pela Constituição Federal.
- A parte agiu com intuito protelatório ao se insurgir contra tese de repercussão geral já firmada pelo STF, justificando a multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de erro material na aplicação da multa, por ter agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A alegação de omissão por suposta ausência das razões que motivaram o reconhecimento do intuito protelatório do recurso.
- A alegação de que a decisão anterior padecia de omissão ou erro material, inclusive sobre a prescrição e o Tema 583 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que já havia negado um recurso da parte e aplicado uma multa.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou segurado) entrou com os Embargos de Declaração contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o pedido da parte, porque entendeu que os Embargos de Declaração não serviam para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram demonstrados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foi mencionado o artigo 1.021, § 4º, do CPC sobre a multa por recurso protelatório e o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões. O Tema 583 do STF foi citado como base para a decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram comprovados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico na justiça: corrigir falhas claras na decisão. Não servem para tentar mudar o resultado de um julgamento apenas porque a parte não gostou da decisão ou quer rediscutir os fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de demonstração dos vícios legais na decisão anterior. Em casos assim, a análise se concentra na própria decisão e nos argumentos apresentados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração em tribunais superiores, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
