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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão: Sem equiparação salarial por capacidade técnica superior e diferenças operacionais

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na justiça o direito de receber o mesmo salário de um colega, alegando que faziam o mesmo trabalho. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou esse pedido. A Corte entendeu que o colega tinha mais treinamento e capacidade técnica, e que as diferenças nas escalas de trabalho eram justificadas pelas necessidades da empresa, sem poder reavaliar as provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação salarial quando o paradigma possui treinamento e capacidade técnica superiores ao reclamante e as diferenças nas escalas de trabalho são justificadas por necessidades operacionais e organizacionais da empresa, sendo vedado o reexame fático-probatório em instância extraordinária.

Temas

Equiparação SalarialReexame de Fatos e ProvasCapacidade TécnicaSúmula 126 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão regional que negou a equiparação salarial. A Corte entendeu que a análise do recurso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, confirmando que o paradigma possuía capacidade técnica superior e a diferença de escalas se justificava operacionalmente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

3. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que o paradigma tinha treinamento e capacidade técnica superior ao reclamante. Destacou, ainda, que a diferença entre as escalas de trabalho decorre das necessidades operacionais e organizacionais da empresa.

3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que não estão presentes os requisitos da equiparação salarial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Ide70c8e4; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 2b73dcb). Regular a representação processual (Id 0dd108d ). Preparo dispensado (Id 184c254 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Regional concluiu, diante das provas dos autos, que não foram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial. Para tanto, fundamentou que o reclamante trabalhou “apenas na Estação São Judas, na linha 1 - azul do metrô”. Consignou ainda que o empregado paradigma atuava como “supervisor nas estações Vila Mariana, Santa Cruz, Praça da Árvore e Conceição (linha 1 - azul), bem como nas estações Sumaré e Imigrantes (linha 2- verde do metrô)”. O TRT pontuou ainda que “a atuação nas estações da linha 2 verde (mais moderna) prescinde de uma capacitação técnica diferenciada, registrando-se que o próprio reclamante admitiu em Juízo que não detinha essa capacitação (confissão). Registrou, por fim, que “os documentos acostados ao processado demonstram que na verdade, o reclamante recebe salário mensal superior ao salário mensal recebido pelo paradigma”. Verifica-se, portanto, que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão: No mais, acrescento que se mostra bastante plausível a assertiva da empregadora - e que foi confirmada pelo preposto - de que para trabalhar na linha 2- verde do metrô, é exigido do operador maior qualificação profissional, bem como a realização de cursos específicos para a execução da referida atividade, o que se justifica pela existência de diferenças relevantes nos sistemas tecnológicos das referidas linhas. Neste aspecto, acrescento que é público e notório que a linha azul (na qual o autor esteve locado nos últimos cinco anos de atividade) é a primeira e mais antiga linha do metrô de São Paulo. Tal situação evidencia que a atuação nas estações da linha 2 verde (mais moderna) prescinde de uma capacitação técnica diferenciada, registrando-se que o próprio reclamante admitiu em Juízo que não detinha essa capacitação (confissão). Ainda que assim não fosse, como bem pontuou o sentenciador, não se pode perder de vista que as alterações de turnos, escalas, horários e postos de trabalho do empregado se constituem como prerrogativas que se inserem no poder diretivo do empregador. Na hipótese dos autos, verifica-se que a alteração da escala de trabalho e a consequente alteração da carga horária semanal do autor decorreram do regular exercício do poder diretivo do empregador, que, por necessidade operacional efetuou a mudança na escala, reprisando-se que para todos os efeitos, o reclamante foi contratado para laborar em jornada semanal de quarenta horas, e não de trinta e seis horas semanais. A bem da verdade, não vislumbro dos autos nenhum indício ou elemento de prova apto a comprovar que a referida alteração não tenha se dado exclusivamente por questões operacionais e organizacionais ligadas à dinâmica das atividades da reclamada. O que se observa no presente caso é que em determinado momento de seu contrato, o autor foi alocado por um período, para se ativar na escala de trinta e seis horas semanais, e posteriormente, voltou a cumprir a escala contratualde quarenta horas semanais, o que se deu em observância aos moldes de sua contratação, e em cumprimento às escalas de trabalho previstas nas normas coletivas da categoria, que, obviamente, visam atender às necessidades operacionais e organizacionais da reclamada. Neste aspecto, acrescento que é permitido ao empregador alocar seus empregados da maneira que lhe for mais conveniente para atender as suas necessidades e fins empresariais, registrando-se que no caso em comento, não restou demonstrado que a reclamada tenha adotado alguma conduta irregular tampouco alguma postura discriminatória para prejudicar o reclamante, inexistindo nos autos quaisquer indícios de violação ao princípio da isonomia salarial, tampouco eventual afronta ao quanto disposto no artigo 468 da CLT. Ante todo o exposto, e a despeito do inconformismo suscitado pelo recorrente, acompanho o posicionamento adotado pelo sentenciador, e mantenho na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a qual se revelou absolutamente acertada, e não enseja a reforma pretendida. Nego provimento ao apelo ora interposto, em todos os seus aspectos. A parte insiste que estão presentes os requisitos para equiparação salarial. Defende que a diferença salarial decorre unicamente da diferença entre as jornadas de trabalho (36h vs 40h semanais). Afirma ser desnecessário o reexame de fatos e provas. Indica ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da Constituição Federal, 461 e 818, II, da CLT, além de contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que o paradigma tinha treinamento e capacidade técnica superior ao reclamante. Destacou, ainda, que a diferença entre as escalas de trabalho decorre das necessidades operacionais e organizacionais da empresa. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que não estão presentes os requisitos da equiparação salarial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador paradigma possuía treinamento e capacidade técnica superiores ao reclamante.
  • As diferenças entre as escalas de trabalho eram justificadas por necessidades operacionais e organizacionais da empresa.
  • O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As alegações recursais do trabalhador, no sentido de que não estavam presentes os requisitos da equiparação salarial, foram recusadas por demandarem reexame de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de equiparação salarial de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois considerou que o colega usado como comparação tinha capacidade técnica superior e as diferenças de escala eram justificadas, além de não poder reexaminar as provas já analisadas em instâncias anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o TST, e o artigo 461 da CLT, que trata dos requisitos para a equiparação salarial.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o colega de trabalho usado como comparação possuía treinamento e capacidade técnica superiores, e as diferenças nas escalas de trabalho eram justificadas pelas necessidades operacionais da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a equiparação salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito à equiparação salarial, é fundamental comprovar que as funções, produtividade e perfeição técnica são idênticas às do colega, e que as diferenças de escala não são justificadas por necessidades da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou provas que indicaram a capacidade técnica superior do colega e as justificativas operacionais para as diferenças de escala, mas o TST não reexaminou essas provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que não admite reexame de provas, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões processuais ou constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as chances de sucesso em qualquer ação judicial.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.