TST mantém decisão sobre benefício previdenciário: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava mudar uma decisão anterior sobre a complementação de um benefício. O tribunal explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar rediscutir o que já foi decidido. A decisão anterior, que aplicou o entendimento do STF sobre o Tema 662, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Inexistindo vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser não providos, ainda que a parte alegue direito adquirido à complementação de benefício com base no Tema 662 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão anterior já havia analisado a questão do direito adquirido à complementação de benefício, alinhando-se à jurisprudência consolidada, notadamente ao Tema 662 do STF, sem que houvesse necessidade de qualquer retificação. Os embargos foram desprovidos, confirmando a validade da decisão proferida.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 662 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 662 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 257000-40.2004.5.02.0070 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S [NOME] , COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP , FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CESP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Inconformada, a ISA Energia Brasil S.A. opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do acórdão embargado, uma vez que a discussão dos autos não versaria sobre a tese fixada no julgamento do Tema 662 do STF. Isso porque a responsável financeira pelo benefício seria a Fazenda do Estado de São Paulo, e não a Fundação CESP. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 662 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 662 da repercussão geral, que fixou tratar-se de matéria infraconstitucional. À vista disso, ao reconhecer trata-se de discussão acerca de direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos em lei.
- O acórdão anterior já havia aplicado corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 662 da repercussão geral.
- O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a discussão dos autos não versaria sobre a tese fixada no julgamento do Tema 662 do STF.
- O argumento de que a responsável financeira pelo benefício seria a Fazenda do Estado de São Paulo, e não a Fundação CESP, para afastar a aplicação do Tema 662.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um acórdão anterior, negando os embargos de declaração que buscavam modificar o entendimento sobre a complementação de um benefício, com base no Tema 662 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa opôs os embargos de declaração contra uma decisão que havia negado provimento a um recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração porque não encontrou nenhum vício (como omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior, entendendo que a parte buscava apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. Também foi mencionado o Tema 662 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito de uma decisão já proferida, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados para tentar reverter o resultado de um julgamento apenas por insatisfação com o mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior e na aplicação do Tema 662 do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida, mas o texto não especifica se há mais recursos cabíveis neste caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.
