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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre horas extras e comissões, e define juros de mora conforme STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava de horas extras, comissões e juros de mora. Para as horas extras e comissões, o TST explicou que não pode rever provas e fatos já analisados. Já sobre os juros de mora, a decisão seguiu o que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, aplicando índices específicos para cada fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se reexamina fatos e provas em sede de recurso de revista para apuração de horas extras e comissões, e a apuração de juros de mora deve seguir a tese firmada pelo STF (ADC's 58 e 59), aplicando-se IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 896, § 2º da CLTart. 5º, XXXVI da CFart. 5º, LV da CFADC 58 do STFADC 59 do STFADI 5.867 do STFADI 6.021 do STFTema 1191 do STFart. 927, I do CPC/2015art. 39, caput da Lei 8.177/1991

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão regional sobre horas extras, comissões e juros de mora. Quanto às horas extras e comissões, a pretensão recursal esbarrou na Súmula 126 do TST e na coisa julgada. Em relação aos juros de mora, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF (ADC's 58 e 59).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. R estou expressamente consignado no acórdão regional que “não houve a apuração das horas extras excedentes da 4ª diária nos sábados” . Nesse passo, a pretensão recursal, fundada em premissa fática diversa – de que houve apuração de horas extras a partir da 4ª hora diária aos sábados – esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento COMISSÕES. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que no comando exequendo foi determinada a apuração de diferenças de comissões, em liquidação, conforme os documentos fornecidos pela reclamada, sendo que, caso não apresentados referidos documentos, determinou-se que a apuração fosse feita com base nos parâmetros indicados na petição inicial; e que a reclamada não apresentou a referida documentação. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, tendo em vista que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que a reclamada não apresentou documentos para embasar a apuração de diferenças de comissões; e que, no título executivo, consta que, caso não apresentados referidos documentos, as diferenças de comissões serão apuradas com base nos parâmetros indicados pela reclamante na petição inicial. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão regional, restaram garantidos os direitos da executada ao contraditório e à ampla defesa, inclusive oportunizando a apresentação de documentos a fim de embasar os cálculos, prerrogativa que a executada deixou de exercer.

Pelo exposto, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC’s 58 E 59, ADI’s 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes . O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (“devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” ). Logo, é imperiosa a manutenção do acórdão de origem ao aplicar a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e na fixação da tese correspondente ao tema nº 1191 da tabela de repercussão geral. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. . Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.027/1.037) contra a decisão de fls. 1.021/1.025, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 887/912). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema pelos seguintes fundamentos: “[...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST [...]” (fls. 1.017) A executada impugna a decisão denegatória e pugna pelo processamento do recurso de revista. Em suas razões de recurso de revista a reclamada alega que “ ao não reconhecer que a jornada contratual da Recorrente deveria ser limitada a 8 horas diárias, inclusive aos sábados, e apuração de modo diverso, afronta diretamente esse dispositivo constitucional e viola tanto o artigo 7º XIII, quando a coisa julgada (art.; 5º inciso XXXVI) ”; e que “ (...) a utilização da base de cálculo de 4 horas não corresponde as 44 horas semanais, isto porque, conforme sabido, pode haver ausências do reclamante durante o período reclamado, ou folgas compensatórias, e caso assim ocorra, não pode a reclamada ser penalizada pelo aumento das horas extras do sábado se a hora da jornada semanal não extrapolar as 44 horas semanais ” (fls. 900). Ao exame. Na fração de interesse, restou consignado no acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou o agravo de petição: “DAS HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA E A 44ª SEMANAL Afirma a executada que o perito apurou quantidades excessivas de horas extras, lançando como extras, aos sábados, aquelas excedentes à 4ª hora diária. Na execução é vedado modificar ou inovar o comando liquidando como também discutir matéria pertinente à causa principal, cabendo a observância aos parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A sentença exequenda determinou a apuração de horas extras ‘decorrentes da extrapolação da jornada de 7 h20 diários e de 44 horas semanais, de forma não cumulativa’ (fl. 435). A perita oficial esclareceu que ‘as horas extras foram apuradas considerando o excesso da jornada de 7,20 horas diárias e de 44 horas semanais’. Ressaltou que a reclamada, não apontou, efetiva e aritmeticamente, as diferenças que entende devidas, limitando-se apenas em dizer de forma genérica que os cálculos estão incorretos. (fl. 630) Conforme informado pela perita, não houve a apuração das horas extras excedentes da 4ª diária nos sábados. Não tendo a executada logrado provar o contrário, devem prevalecer os cálculos periciais . Nego provimento.” (fls. 880 – g.n.) Verifica-se que restou expressamente consignado no acórdão regional que “não houve a apuração das horas extras excedentes da 4ª diária nos sábados ”. Nesse passo, a pretensão recursal, fundada em premissa fática diversa – de que houve apuração de horas extras a partir da 4ª hora diária aos sábados – esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ante a aplicação do referido óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – COMISSÕES. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL Quanto ao tema, a executada impugna a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional nos seguintes termos: “[...] Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. [...]” (fls. 1.018) Em suas razões de recurso de revista, a executada alega que, na apuração das diferenças de comissões não foram considerados os documentos por ela apresentados, tomando-se por base apenas os parâmetros apontados pela reclamante. Aponta violação aos incisos XXXVI e LV da Constituição da República. Ao exame. Restou consignado no acórdão regional: “O executado sustenta que a perita apura a porcentagem majorada de 80% de comissões, entretanto a real porcentagem recebida de comissão pelo reclamante era em média 1,5%. Assim restou determinado no comando exequendo: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para horas extras, o recurso de revista não pode reexaminar fatos e provas, conforme Súmula 126 do TST.
  • Para comissões, a apuração foi correta com base na petição inicial, pois a empresa não apresentou os documentos solicitados.
  • Para juros de mora, a decisão regional seguiu a tese vinculante do STF (ADC's 58 e 59), aplicando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que houve violação à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI da CF) foi afastada, pois não houve dissonância entre as sentenças.
  • A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV da CF) foi afastada, pois a empresa teve oportunidade de apresentar documentos e não o fez.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de uma instância inferior sobre o cálculo de horas extras e comissões, e sobre a forma de aplicar os juros de mora em débitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com a empresa recorrendo da decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque, para horas extras e comissões, não é possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista. Para os juros de mora, a decisão seguiu a orientação vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas), o Art. 5º, incisos XXXVI e LV da Constituição Federal (coisa julgada, contraditório e ampla defesa), o Art. 896, § 2º da CLT, o Art. 927, I do CPC/2015, o Art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e as teses firmadas nas ADC's 58 e 59, ADI's 5.867 e 6.021 e Tema nº 1191 do STF (sobre juros de mora).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso de revista e a necessidade de seguir a tese vinculante do STF para o cálculo dos juros de mora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, mantendo o que já havia sido decidido anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de horas extras e comissões, é crucial apresentar todas as provas nas fases iniciais do processo, pois o TST não reanalisa fatos. Para os juros, a regra do STF (IPCA-E e SELIC) é obrigatória.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para as comissões, a falta de apresentação de documentos pela empresa foi crucial, levando à apuração com base nos parâmetros indicados pelo trabalhador na petição inicial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, geralmente relacionadas a violações diretas da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso em qualquer fase do processo.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.