TST Mantém Horas Extras para Coordenadora sem Poderes de Gestão Efetivos
📌 Em resumo
Uma trabalhadora, que atuava como coordenadora, teve seu direito a horas extras confirmado pelo TST. A empresa tentou enquadrá-la como cargo de confiança, mas o tribunal entendeu que ela não possuía os amplos poderes de gestão necessários para isso. A decisão se baseou nas provas do processo, que mostraram que a trabalhadora não podia contratar, demitir ou aplicar punições, e o TST não pode reexaminar essas provas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, quando o empregado, apesar do título de coordenador, não detém amplos poderes de mando e gestão, como para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional que afastou o enquadramento da empregada na exceção do art. 62, II, da CLT, garantindo-lhe o direito a horas extras. A Corte Regional, analisando as provas, concluiu que a trabalhadora, embora coordenadora, não detinha poderes de mando e gestão suficientes para configurar cargo de confiança. A revisão da matéria implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dnfb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ré pretende o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
2. A Corte Regional, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a trabalhadora não exercia função que permitisse seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou que, “ embora no cargo de coordenadora, a autora exercia um nível intermediário de chefia. A testemunha da ré declarou expressamente que a autora não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, não tinha subordinados, poderia apenas sugerir alguma rescisão e as contratações eram aprovadas pela própria depoente, gerente executiva financeira, superior hierárquica da demandante. Logo, a recorrente demonstrou que o cargo ocupado não tinha as características e o nível de confiança que pudessem enquadrá-lo nos termos previstos pelo artigo 62, II, da CLT ”.
3. Em tal cenário, a aferição das teses recursais, no sentido de que o cargo de coordenadora exercido pela autora permite seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, desafiaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, pelo que incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e FOTOPTICA LTDA . Trata-se de agravo interposto em face da decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por decisão unipessoal, a Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao agravo de instrumento. Eis os termos da referida decisão: I –
RELATÓRIO De início, retifique-se a autuação, para que conste como agravada apenas a parte “ [RÉ]”. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id6615661,ef8bb0e; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 67cef75). Regular a representação processual (Id 3989cb2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 26cddc5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista , a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No agravo, a ré sustenta não ser necessário o revolvimento de matéria fática, pelo que não incidiria o óbice da Súmula n. 126 do TST. Sustenta, em suma, que a autora possuía alto grau de fidúcia nos cargos exercidos, de modo que deveria ser aplicada a exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sem razão. Quanto ao tema, assim decidiu a Corte Regional: Cargo de confiança - jornada extraordinária A demandada, SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. (atual denominação de FOTÓPTICA LTDA.), primeira recorrente, busca a reforma do julgado. Argumenta que a autora sempre ocupou cargo de confiança, ao longo de toda a relação contratual, na forma prevista pelo artigo 62, II, da CLT, ponderando que, além dos demais pontos demonstrados no curso da lide, o próprio depoimento pessoal da demandante comprova sua tese contestatória. Na análise dos elementos apresentados em Juízo, observa-se que a recorrida foi admitida em 2009, tornando-se Supervisora Administrativa em 03.01.19, e, em 01.10.20, Contadora, conforme dados da CTPS - fls. 39/ss. - ID. e32bac0 - Pág.
2. A rescisão contratual ocorreu em 13.11.23, sendo que, nesse período, ocupou os seguintes cargos: -Vendedora - Consultora de Vendas Jr. (contrato de trabalho e ficha de registro - fls. 346/349 - ID. 08f2259 - Pág. 1), -Montadora (a partir de 01.06.11), -Assistente administrativa (a contar de 01.08.12), -Analista administrativa (alteração de 01.06.14), -Analista de auditoria interna (a contar de 091.02.17), -Analista de controle de qualidade plena (01.08.17), -Coordenadora de logística (a partir de 01.01.19) e -Coordenadora de custos (alteração de 01.10.20). O termo rescisório de fl. 502 informa que, em 13.11.23, data do desligamento, sua última remuneração era de R$8.259,32 (id ID. a52e191 - Pág. 12). Paralelamente, quando da promoção de 01.01.19 (do cargo de Analista para aquele de Coordenadora de logística), seu salário de R$4.302,32 foi elevado para R$6.018,68. E a ficha de registro não informa outras promoções após 01.01.19, sendo que as alterações salariais ali apontadas se referem a dissídio coletivo, migração e acordo sindical (fl. 350 - ficha de registro - ID. 0e6b233 - Pág. 2). Logo, no período não prescrito, a única alteração que a empregadora identifica como promoção é aquela de 01.01.19. Quanto às características do trabalho que a demandante desenvolvia habitualmente, observem-se os termos de seu depoimento pessoal (fl. 556 - ID. 73165cb - Pág. 3): "que na função de coordenadora de logística organizava entrada e saída de produtos, gerenciava pedidos de vendas de franquias, tinha responsabilidade sobre estoque e inventários, distribuía tarefas para a equipe (cerca de 23 pessoas, esclarecendo que quando mudou de cargo em setembro de 2020, havia cerca de 12 pessoas na equipe) ; que quem aprovava a escala de férias desta equipe era o gerente ([NOME]); que não aplicava penalidades na equipe, nem contratava ou dispensava ; que nesse período entrava às 07h e saía por volta das 19h /20h/21h de segunda a sexta; que aos sábados (em média 2 ou 3 sábados por mês), fazia das 07h às 17h; que como coordenadora de custos a depoente não tinha equipe, sendo que nesse período fazia análise de custos dentro do sistema; que a depoente mapeava os erros do sistema para ser repassado para a TI corrigir ; que não fazia planejamento e controle das operações; que o trabalho da depoente impactava no financeiro da empresa, pois se não identificasse o erro, o sistema poderia gerar um valor muito maior do estoque do que a realidade; que nesse período, a depoente era subordinada a [NOME], que era diretora financeira; que nesse cargo, durante um tempo, a depoente ficou subordinada ao [NOME] que era gerente de controladoria; que acima de [NOME] estava a Sra. [NOME]; que depois, [NOME] foi dispensado e a depoente ficou subordinada diretamente a [NOME]; que todos os custos dentro do sistema eram repassados para os superiores da depoente para ser aprovado ; que havia budget todo ano de setembro a novembro/dezembro; que o budget era o orçamento do próximo ano, esclarecendo que não era de responsabilidade da depoente, que apenas acompanhava ; que nessa época, depois de 2021, a depoente passou a fazer das 08h/08h30, até às 17h; que ao chegar em casa, voltava a trabalhar das 18h30 às 20h/20h30; que em épocas de budget (em 2021, 2022 e 2023), a depoente chegava em casa às 18h30 e ia até às 22h, em média; que já chegou a ficar até às 03h; que em 2021 e 2022 trabalhou integralmente no sistema presencial; que 2023 foi de forma híbrida, sendo 3 dias presencial e 2 em homeoffice; que trabalhou nas férias de 2019, 2020 e 2021; que a depoente solicitava férias para o Sr. [NOME], que aprovava. Nada mais." Trata-se de depoimento que, de fato, admite uma certa dose de funções de chefia, pois delegava tarefas para uma equipe de subordinados (de 12 a 23), além de organizar entrada e saída de produtos, gerenciar pedidos de vendas de franquias e responder por estoque e inventários. Porém, afirmou que o fazia com subordinação à gerência (ora na pessoa do Sr. [NOME], gerente de controladoria, ora subordinada à Sra. [NOME], diretora financeira), e sem poderes para contratar, dispensar ou aplicar sanções a outros empregados. Assim, não há confissão nas declarações da demandante, ao contrário do que sustenta a ré. Quanto à prova testemunhal, as declarações prestadas em Juízo informam o que se segue (fls. 568/ss. - ID. 7f7b3be - Pág. 3): Testemunha apresentada pela autora, Sra. [AUTOR]: "que trabalhou na reclamada de 2003 até setembro de 2023, na função de assistente administrativa ; que trabalhou com a reclamante de 2019 a 2022; que na época, a reclamante era coordenadora de logística ; que a depoente trabalhava das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira; que a reclamante entrava às 07h, esclarecendo que quando a depoente ia embora, a reclamante continuava trabalhando; que a reclamante tinha funcionários subordinados à ela (cerca de 12 pessoas) ; que a reclamante não tinha autonomia para penalizar tais funcionários; que as penalidades eram aplicadas pelo Sr. [AUTOR] (diretor) ; que acima da reclamante estava o Sr. [AUTOR] (diretor geral da parte de logística) e [NOME] (diretora geral de toda a empresa) ; que [NOME] era diretor de cerca de 70 pessoas no total; que o Sr. [NOME] ficava no mesmo local de trabalho, no setor de logística ; que se a reclamante precisasse sair mais cedo ou chegar mais tarde, precisava avisar [AUTOR] ; que a reclamante fazia um planejamento das férias do pessoal da equipe, e depois repassava para o Sr. [AUTOR], que dava a palavra final ; que a reclamante fazia avaliação do pessoal da equipe ; que a reclamante fazia entrevista para contratação, mas a palavra final era do Sr. [AUTOR] ; que quando a reclamante foi trabalhar no setor de logística, a equipe já estava formada; que [NOME] era do setor de transporte; que [NOME] respondia diretamente para [NOME]; que [NOME] era do setor de saída de mercadorias, que pertencia ao setor de logística; que [AUTOR] já era da equipe quando a reclamante foi para o setor de logística ; que [AUTOR] não foi promovido pela autora; que a reclamante nunca contratou nenhum funcionário . Nada mais". Testemunha ouvida a convite da demandante, Sra. [NOME] (cujo depoimento pouco contribui para esclarecimentos relativos à tese de cargo de confiança): "trabalhou na reclamada de 2016 até 2023, na função de coordenadora de TI; que nunca trabalhou com a reclamante no mesmo setor , mas o setor da depoente interagia com o setor em que a autora trabalhava (logística e controladoria) ; que na controladoria, a reclamante era coordenadora de custos ; que a depoente e a autora trabalhavam na mesma sala ; que em fechamento de mês (cerca de 10 dias) a depoente trabalhava bem próxima da autora; que a reclamante acredita que a reclamante não poderia contratar e dispensar funcionários; que acima da reclamante ficava a Sra. [AUTOR] (diretora financeira) ; que [AUTOR][NOME] tinha uma sala própria, no mesmo andar em que a depoente e autora trabalhavam; que a reclamante fazia solicitações para a depoente, como por exemplo, solicitações referente ao sistema na época de fechamento; que a depoente poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo, apenas com autorização do gerente ([NOME]); que a depoente chegava às 08h e saía às 18h; que a reclamante já estava na empresa quando a depoente chegava e quando a depoente ia embora, às vezes a reclamante permanecia na empresa; que muitas vezes a reclamante fazia solicitações para a depoente, por meio do Teams; que isso acontecia principalmente no fechamento; que já chegou a fazer solicitações de madrugada; que isso também acontecia no período de budget; que a reclamante trabalhava em sábados, finais de semana e feriados, sabendo disso por conta de mensagens no Teams; que acredita que a reclamante trabalhava nos períodos de férias. Nada mais." Testemunha apresentada pela ré, Sra. [RÉ]: "trabalhou na reclamada desde 2011, atualmente na função de gerente executiva financeira ; que trabalhou na época em que a reclamante trabalhava na controladoria, o setor da depoente trabalhava interligado com esse setor, esclarecendo que o setor da autora se reportava ao setor da depoente ; que a depoente trabalhava no mesmo andar que a autora, porém, em uma sala separada; que acima da reclamante estava os Srs. [AUTOR] (gerente junior de controladoria), sendo acima dele estava o Sr. [NOME] (gerente de controladoria) ; que os dois trabalhavam no mesmo local que a reclamante, no setor de controladoria ; que a reclamante não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades em funcionários ; que não havia subordinados abaixo da autora ; que abaixo da reclamante havia apenas o cargo de estagiário ; que a reclamante não tinha horário fixo na controladoria; que a depoente também não tinha um horário prédeterminado; que nas épocas de fechamento de budget, havia muito trabalho; que no fechamento (cinco dias úteis contados do primeiro dia útil de cada mês), a reclamante trabalhava em média das 08h/09h às 01h; que no budget (duas últimas semanas de setembro e as duas primeiras semanas de outubro), em média, das 08h /09h às 22h/01h; que a reclamante trabalhou em dois budgets (em 2021 e 2022); que em outros períodos, a reclamante trabalhava das 08h às 17h30/18h; que nunca houve dispensa na empresa por conta de licença médica; que enquanto coordenadora de logística, a reclamante era subordinada ao gerente [AUTOR], sendo que depois disso, a reclamante passou a ficar subordinada a [AUTOR]; que [AUTOR] ficava no mesmo local que a autora , num mezanino; que havia uma equipe abaixo da reclamante, mas a autora não poderia demitir ou contratar funcionários ; que a reclamante poderia apenas sugerir alguma funcionário para ser dispensado, por exemplo; que quem aprovava essa contratação era a própria depoente ; que a reclamante aprovava as férias desses subordinados ; que enquanto coordenadora de logística, a reclamante não tinha autonomia para decidir seu período de férias, sendo necessário alinhar isso com o seu superior ; que a reclamada utilizava ferramenta de comunicação interna (Teams); que a reclamante, no período em que trabalhou como coordenadora de custos, não era acionada durante as férias; que na coordenadora de custos, a reclamante tinha total autonomia para chegar mais tarde ou sair mais cedo; que a reclamante não precisava entregar atestado. Nada mais." Essa prova testemunhal da própria empregadora deixa claro que, embora no cargo de coordenadora, a autora exercia um nível intermediário de chefia. A testemunha da ré declarou expressamente que a autora não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, não tinha subordinados, poderia apenas sugerir alguma rescisão e as contratações eram aprovadas pela própria depoente, gerente executiva financeira, superior hierárquica da demandante. Logo, a recorrente demonstrou que o cargo ocupado não tinha as características e o nível de confiança que pudessem enquadrá-lo nos termos previstos pelo artigo 62, II, da CLT. Em resumo, a partir da prova testemunhal produzida pela própria ré, sua teste contestatória a respeito não se sustenta. Testemunha apresentada pela empregadora, Sra. [RÉ]: "trabalha na reclamada desde 2010, na função de analista administrativo ; que trabalhou no mesmo setor da reclamante (logística) , de 2019 até 2020; que na época a reclamante era coordenadora de logística ; que a depoente trabalhava das 07h às 17h; que a reclamante fazia o mesmo horário da depoente; que quando havia inventário (uma semana mais ou menos), a reclamante saía mais tarde; que isso era feito semestralmente; que nesse caso, trabalhavam até às 20h, aproximadamente; que acima da reclamante estava o Sr. [AUTOR] ; que ele ficava no mezanino, no mesmo andar ; que a reclamante poderia dispensar ou contratar pessoas nessa época, mediante autorização de sua chefia ; que não sabe se a reclamante tinha que pedir autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo ; que as escalas de final de ano era elaboradas pela autora, em comum acordo com sua equipe. Nada mais." Eis aqui mais uma prova produzida pela ré no sentido de que, ainda que a autora eventualmente tivesse alguma participação em contratações ou dispensas, deveria fazê-lo "mediante autorização de sua chefia". Em resumo, portanto, a soma dos dados analisados acima demonstra o acerto da conclusão alcançada em primeira instância: não há provas inequívocas de que a autora realmente exercesse funções em nível de fidúcia, autonomia e responsabilidade compatíveis com a exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT. A ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo de comprovar o alegado cargo de gestão (art. 818, II, da CLT). NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, portanto. (fls. 680-684, grifos originais) Em suma, nota-se, do trecho acima, que a Corte Regional, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não exercia função que permitisse seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou que, “ embora no cargo de coordenadora, a autora exercia um nível intermediário de chefia. A testemunha da ré declarou expressamente que a autora não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, não tinha subordinados, poderia apenas sugerir alguma rescisão e as contratações eram aprovadas pela própria depoente, gerente executiva financeira, superior hierárquica da demandante. Logo, a recorrente demonstrou que o cargo ocupado não tinha as características e o nível de confiança que pudessem enquadrá-lo nos termos previstos pelo artigo 62, II, da CLT ” (fl. 683). Nesse contexto, a aferição das teses recursais, no sentido de que o cargo de coordenadora exercido pela autora permite seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, desafiaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, pelo que incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Sinale-se que não cabe aqui nova avaliação dos depoimentos das testemunhas, ainda que reproduzidos no acórdão regional, o que configuraria revaloração de prova. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PROVIMENTO.
1. Evidenciada a existência de contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, merece ser processado o recurso de embargos.
2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PROVIMENTO.
1. A transcrição no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de trechos das provas produzidas, ou mesmo todo o seu conteúdo, não tem o condão de possibilitar o reexame do conjunto fático-probatório. Devem prevalecer as impressões colhidas por ocasião da produção das provas para firmar o convencimento acerca dos fatos ocorridos.
2. Nesta esfera recursal, de natureza extraordinária, permite-se apenas aferir o acerto do enquadramento jurídico conferido aos fatos no acórdão impugnado.
3. Veda-se, por conseguinte, que esta Corte Superior forme nova convicção, examinando fatos que o Tribunal desconsiderou na sua conclusão, mesmo que o faça a partir de trechos transcritos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho .
4. Conforme decidido no Processo nº E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, isso importa em valorar novamente a prova produzida nos autos revisitando-a.
5. No caso em exame, prevaleceu no acórdão regional a delimitação do quadro fático no sentido de que o reclamante desempenhava atribuições relacionadas ao exercício normal das atividades bancárias e a decisão embargada, por sua vez, para entender que houve violação do artigo 224, § 2º, da CLT, valeu-se do exame de fatos que o Tribunal Regional do Trabalho desconsiderou na sua conclusão, o que é defeso ocorrer nesta Corte, ante os termos das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST.
6. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1570-48.2011.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/10/2017). "RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida . O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista . Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/04/2016). Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, não havendo demonstração de transcendência sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A trabalhadora não exercia função com poderes de mando e gestão suficientes para ser enquadrada como cargo de confiança, conforme o Art. 62, II, da CLT.
- O reexame das provas para alterar a conclusão sobre o cargo de confiança é vedado pela Súmula n. 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o cargo de coordenadora da trabalhadora se enquadrava na exceção do Art. 62, II, da CLT foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora, mesmo com o título de coordenadora, não se enquadrava como cargo de confiança e, por isso, tinha direito ao pagamento de horas extras.
Quem entrou no processo?
A empresa entrou com recurso para tentar reverter a decisão que concedeu horas extras à trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a análise das provas já feita pelas instâncias inferiores concluiu que a trabalhadora não tinha os poderes de gestão de um cargo de confiança, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Art. 62, II, da CLT, que trata dos cargos de confiança, e a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora, apesar do título, não possuía amplos poderes de mando e gestão, como contratar, demitir ou aplicar penalidades, o que descaracteriza o cargo de confiança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável à trabalhadora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o simples título de 'coordenador' ou 'gerente' não basta para configurar um cargo de confiança; é preciso que a pessoa tenha autonomia e poderes de gestão reais para ser excluída do direito a horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O depoimento de uma testemunha da própria empresa foi crucial, pois ela confirmou que a trabalhadora não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito da causa.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
