TST Mantém Indenização por Dano Moral em Acidente de Trabalho: Razoabilidade e Proporcionalidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por dano moral em um caso de acidente de trabalho fatal. A decisão levou em conta a situação financeira da empresa e o salário do trabalhador falecido, considerando o valor justo e proporcional. Além disso, o TST não aceitou recursos de outra empresa envolvida no processo por questões processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a reforma da decisão regional que fixa o valor da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, quando demonstrada a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado em face das particularidades do caso concreto
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo interno da segunda reclamada quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios por ausência de transcendência e agravo genérico. Em relação aos reclamantes, manteve o valor de R$30.000,00 por dano moral decorrente de acidente de trabalho, considerando a razoabilidade e proporcionalidade com as particularidades da empregadora e do salário do de cujus.
📜 Ementa Documento oficial
A) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, nos tópicos.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. No caso dos autos, diante do conteúdo genérico do presente agravo interno, não se conhece do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST .
II. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese.
III. Agravo de que não se conhece, nos temas. B) AGRAVO INTERNO DOS RECLAMANTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 30.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo TRT, o qual considerou que a 1ª Reclamada é empresa de pequeno porte, com capital social de apenas R$100.000,00, e que o de cujus percebia salário de R$ 1.200,00 à época do acidente, bem como se tratar de ofensa de natureza gravíssima, o que ensejou a majoração da condenação arbitrada na origem, de R$ 20.000,00 para montante de R$30.000,00 (25 vezes último salário contratual), a título de indenização pelos danos morais. Tal quantia representa quase um terço do capital social da real empregadora. Ainda, apesar de não guardar relação com os danos morais em debate, vale sinalizar que também foi auferido, pela parte autora, o valor de R$ 25.000,00, pago pela seguradora. Assim, não há de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo , notadamente porque as circunstâncias do caso em análise não permitem a ilação de que o valor fixado foi teratológico, revelando-se o quantum indenizatório, ao revés, razoável, principalmente se consideradas as particularidades do caso em exame.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/dg A) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, nos tópicos.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. No caso dos autos, diante do conteúdo genérico do presente agravo interno, não se conhece do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST .
II. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese.
III. Agravo de que não se conhece, nos temas. B) AGRAVO INTERNO DOS RECLAMANTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 30.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo TRT, o qual considerou que a 1ª Reclamada é empresa de pequeno porte, com capital social de apenas R$100.000,00, e que o de cujus percebia salário de R$ 1.200,00 à época do acidente, bem como se tratar de ofensa de natureza gravíssima, o que ensejou a majoração da condenação arbitrada na origem, de R$ 20.000,00 para montante de R$30.000,00 (25 vezes último salário contratual), a título de indenização pelos danos morais. Tal quantia representa quase um terço do capital social da real empregadora. Ainda, apesar de não guardar relação com os danos morais em debate, vale sinalizar que também foi auferido, pela parte autora, o valor de R$ 25.000,00, pago pela seguradora. Assim, não há de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo , notadamente porque as circunstâncias do caso em análise não permitem a ilação de que o valor fixado foi teratológico, revelando-se o quantum indenizatório, ao revés, razoável, principalmente se consideradas as particularidades do caso em exame.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - 10536-31.2020.5.18.0103 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S BAYER S.A. e ESPÓLIO de [NOME] E OUTRA e é Agravada GAIA GESTAO DE PROJETOS E MEIO AMBIENTE EIRELI . Por decisão monocrática, negou-se provimento aos agravos de instrumento dos Reclamantes e da 2ª Reclamada. Ambas as partes interpõem agravo interno, em que pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento dos seus agravos de instrumento e o consequente processamento dos respectivos recursos de revista. Os Reclamantes apresentaram contraminuta ao agravo da 2ª Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço . MÉRITO Na minuta de agravo interno, a parte ora agravante, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” , insiste que, “ se a condenação partiu da má aplicação do artigo 2º da CLT, ela não pode prosperar mesmo quando este col. TST reconhece a violação ”. No tocante à “negativa de prestação jurisdicional” , sustenta que “ as razões dos embargos declaratórios que indicam as omissões e viabilizam seu cotejo e análise de pronto foram AMPLAMENTE consignadas no recurso, mas o r. Juízo negou a prestação jurisdicional completa, o que evidentemente macula o artigo 93, XI, da Constituição Federal ”. Ao exame. No que tange à responsabilidade subsidiária , embora tenha sido reconhecida a má aplicação do art. 2° da CLT, foi negado provimento ao recurso da 2ª reclamada diante do óbice da Súmula n° 126 do TST. Confiram-se os termos da decisão ora agravada, na fração de interesse: “No entanto, ainda que haja discordância de fundamento do acórdão regional, notadamente a má aplicação do art. 2º, §2°, da CLT, não merece provimento o recurso. Isso porque também consta do acórdão recorrido que o “ documento denominado "Termos Condições Gerais Integrantes do Pedido de Compra da Bayer" deixa claro que 2ª Reclamada teve participação nessa relação, que consistia na limpeza do local pela lª Reclamada, utilizando-se de mão de obra própria ”. Ainda, acrescentou-se que “ a 2ª Reclamada concorreu com culpa sobretudo porque todos os serviços executados até momento do acidente contavam com aval de sua equipe técnica em segurança no trabalho, atraindo hipótese disciplinada pela NR-05, itens 5.46 5.50 ”. Assim, foi mantida a sentença em que se constatou que “ a contratação da primeira ré deu-se pela segunda ré ”, resultando na responsabilidade solidária da 2ª Reclamada no que se refere aos danos advindos do acidente de trabalho, com fundamento no art. 942 do Código Civil. Portanto , a pretensão da 2ª reclamada de exclusão da sua responsabilidade, especialmente com base na afirmação de que “ nunca tomou serviços do falecido ”, esbarra na Súmula n° 126 do TST , que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.” (grifos acrescidos) Opostos embargos de declaração à decisão acima, assim foram julgados: “ Não há qualquer contradição ou obscuridade entre o reconhecimento da má aplicação do art. 2º, §2°, da CLT pelo TRT e a incidência da Súmula 126 do TST ao recurso de revista da parte ora embargante . Isto porque a 2ª ré não pretendeu o reconhecimento da má aplicação do art. 2º, §2°, da CLT e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, mas, sim, que esta Corte Superior excluísse sua responsabilidade solidária a partir de premissas diversas daquelas que constam na sentença e, inclusive, no acórdão regional. Por esta razão, aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST, ainda que se discorde de fundamento do TRT. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (grifos acrescidos) Reforça-se a má aplicação do art. 2°, §2°, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional considerou a existência de grupo econômico entre a 2ª reclamada (BAYER S.A.) e empresa estranha aos autos (MONSANTO DO BRASIL LTDA) como fundamento para manter a condenação daquela de forma subsidiária pelos serviços prestados pelo empregado da 1ª reclamada (GAIA GESTÃO DE PROJETOS MEIO AMBIENTE EIRELI). Ainda assim, remanesce o óbice da Súmula n° 126 do TST, no particular, porque a parte ora agravante pretende a exclusão de sua condenação sob a premissa de que não foi a tomadora de serviços do reclamante, em oposição aos termos da sentença e do acórdão regional. Conforme já destacado na decisão ora agravada, extrai-se do acórdão recorrido que a “ 2ª Reclamada teve participação nessa relação, que consistia na limpeza do local pela lª Reclamada, utilizando-se de mão de obra própria ”, bem como consta da sentença que “ a contratação da primeira ré deu-se pela segunda ré ”. E, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o termo 2ª Reclamada não abrange a MONSANTO DO BRASIL LTDA, até porque o trecho do acórdão regional transcrito no parágrafo anterior se baseia no documento denominado "Termos Condições Gerais Integrantes do Pedido de Compra da Bayer ". No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. Convém ressaltar que, à luz do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, requisito que não foi observado no caso em exame. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a intranscendência da causa, nos aspectos.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO Com relação aos tópicos “gratuidade de justiça” e “honorários sucumbenciais” , foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT no despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, que fora mantido pelos próprios fundamentos na decisão agravada. Na minuta de agravo interno, a parte ora agravante se limita a alegar que “ não há citação genérica das violações apontadas ” e a defender o caráter genérico, na verdade, do despacho de admissibilidade, o qual entende contrariar “ o artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois sequer esclarece por quais fundamentos entende que não houve as violações ”. Ao assim agir, desrespeitou o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O reclamante deixa de renovar a indicação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição apontados no recurso de revista, razão por que o agravo é deficiente de fundamentação. [...] " (Ag-AIRR-1431-12.2010.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2019 – grifos nossos). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Ademais, nota-se que não houve utilização, na decisão agravada, de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação, nesse momento processual, de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Da mesma forma, a decisão agravada não se fundamentou na ausência de impugnação específica da decisão agravada, tampouco no óbice da Súmula n. 126 do TST, razão pela qual se conclui que a ora agravante, ao trazer tais argumentações, sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Nota-se que sequer há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação dos óbices do artigo 896, §§ 2º e 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Não se verificando qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, nem tendo sido ao menos individualizadas as matérias em discussão, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido " (Ag-AIRR-10472-50.2021.5.03.0023, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Os argumentos apresentados pela parte agravante são genéricos e não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese, o reclamante não impugna, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, além de não fazer alusão aos temas impugnados. Incidem, portanto, os termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-185-61.2022.5.14.0031, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023 - grifos nossos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de contrato de empreitada entre as reclamadas e que não há enquadramento em nenhuma das exceções que autorizariam a responsabilização subsidiária da Petrobras, razão pela qual está correta a decisão exarada pelo e. TRT, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST. Conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância recursal, consoante os termos da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, a Corte de origem consignou que "cabe acrescentar, ainda que por demasia, que a existência ou não de trabalho em horário extraordinário de forma a invalidar o regime de compensação constitui matéria de prova, cujo reexame não é possível no recurso de revista (Súmula 126 do TST)". Na minuta de agravo, a agravante limita-se a afirmar que preencheu os requisitos para o conhecimento do recurso de revista, além de afirmar que o acórdão violou os dispositivos constitucionais e legais que aponta, bem como a contrariedade à Súmula do TST. Entretanto, a parte sequer se insurge quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, não havendo reiteração dos argumentos que justificam as violações e contrariedades alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão recorrida, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Inteligência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20575-85.2018.5.04.0123, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022 – grifos nossos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. A fundamentação constante do agravo é genérica, sem a renovação das matérias tratadas no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-486-60.2012.5.01.0341, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023 - grifos nossos). Como reforço de fundamentação, é salutar destacar que a SBDI-1 do TST entende que devem ser renovados, no agravo interno, os fundamentos expostos no recurso de embargos trancado (Ag-E-ED-RR-87300-74.2006.5.02.0465, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023; Ag-E-ED-ARR-207-31.2014.5.15.0045, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020; Ag-ED-E-ED-ARR-1780-61.2014.5.17.0009 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018; AgR-E-ED-RR-10318-12.2014.5.15.0098 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2017; AgR-E-ARR - 57500-24.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/04/2016). Ainda, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, até porque, à luz da Instrução Normativa nº 40 do TST, não houve omissão do juízo de admissibilidade quanto a tema do recurso de revista, única hipótese abraçada pela referida IN 40. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. Assim sendo, diante do conteúdo genérico do presente agravo interno, nos referido tópicos, não conheço do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST, nos temas. B) AGRAVO INTERNO DOS RECLAMANTES CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço . MÉRITO Na minuta de agravo interno, os agravantes argumentam, em síntese, que a indenização por dano moral de R$ 30.000,00, fixada em decorrência da morte de um trabalhador por dolo empresarial, é irrisória e desproporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica das reclamadas. Entretanto, o inconformismo está fadado ao insucesso. A despeito da gravidade do evento danoso, conforme já exposto na decisão ora agravada, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12. No caso dos autos, o valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 30.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo TRT, o qual se considerou que a 1ª Reclamada é empresa de pequeno porte, com capital social de apenas R$100.000,00, e que o de cujus percebia salário de R$ 1.200,00 à época do acidente, bem como se tratar de ofensa de natureza gravíssima, o que ensejou a majoração da condenação arbitrada na origem, de R$ 20.000,00 para montante de R$30.000,00 (25 vezes último salário contratual), a título de indenização pelos danos morais. Tal quantia representa quase um terço do capital social da real empregadora. Ademais, apesar de não guardar relação com os danos morais em debate, vale sinalizar que também foi auferido, pela parte autora, o valor de R$ 25.000,00, pago pela seguradora. Assim, em que pese o acidente ter acarretado a morte do trabalhador, não há de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo , notadamente porque as circunstâncias do caso em análise não permitem a ilação de que o valor fixado foi teratológico, revelando-se o quantum indenizatório, ao revés, razoável, principalmente se consideradas as particularidades do caso em exame. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a intranscendência recursal. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (i) conhecer do agravo interno da 2ª Reclamada apenas nos tópicos “ responsabilidade subsidiária” e “negativa de prestação jurisdicional” e, no mérito, negar-lhe provimento ; (ii) conhecer do agravo interno dos Reclamantes, em que se aborda o tema “indenização por dano moral/valor arbitrado” e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor de R$ 30.000,00 para indenização por dano moral é razoável e proporcional, considerando o porte da empresa e o salário do trabalhador.
- Não cabe ao TST intervir na fixação do valor da indenização quando este não se mostra teratológico.
- A ausência de transcendência impede o conhecimento do agravo de instrumento da segunda reclamada.
- O agravo interno da segunda reclamada foi genérico, o que impede seu conhecimento conforme a Súmula nº 422 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da segunda reclamada de que a condenação por responsabilidade subsidiária não deveria prosperar por má aplicação do artigo 2º da CLT foi rejeitado.
- A alegação da segunda reclamada de que houve negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por dano moral devido a um acidente de trabalho fatal, e não aceitou recursos de uma segunda empresa envolvida.
Quem entrou no processo?
Os herdeiros do trabalhador falecido (reclamantes) e duas empresas (uma empregadora e uma segunda reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos agravos internos de ambas as partes. Para os herdeiros, manteve o valor da indenização por considerá-lo razoável e proporcional às particularidades do caso; para a segunda empresa, não conheceu ou negou provimento por ausência de transcendência e por agravo genérico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula nº 422 do TST (sobre agravo genérico) e o Art. 896, §1°-A, IV, da CLT (sobre óbices processuais).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a indenização, o principal argumento foi que o valor de R$ 30.000,00 era razoável e proporcional, considerando o porte da empresa empregadora, o salário do trabalhador e a gravidade da ofensa. Para a segunda empresa, pesou a ausência de transcendência e a falta de impugnação específica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos pedidos de ambas as partes que recorreram, pois o TST manteve as decisões anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o TST geralmente não altera valores de indenização por dano moral se eles forem considerados razoáveis e proporcionais, levando em conta as condições da empresa e do trabalhador. Também reforça a necessidade de recursos bem fundamentados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional considerou o capital social da empresa (R$ 100.000,00) e o salário do trabalhador falecido (R$ 1.200,00) para fixar o valor da indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
