TST Mantém Limitação de Dívidas Previdenciárias para Empresas em Recuperação Judicial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas em recuperação judicial podem ter suas dívidas previdenciárias, juros e correção monetária limitadas à data do pedido de recuperação. A decisão negou um recurso que buscava rediscutir essa limitação, afirmando que não havia erros na análise anterior. O TST aplicou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a responsabilidade limitada, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica de uma das empresas.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei, e a responsabilidade por contribuição previdenciária, juros e correção monetária pode ser limitada pela data do pedido de recuperação judicial, conforme Temas 181 e 660 do STF.
📖 Resumo técnico
A ementa trata da denegação de recurso extraordinário em face da desconsideração da personalidade jurídica para fins de limitação de responsabilidade por contribuição previdenciária, juros e correção monetária. O Tribunal manteve a decisão anterior, aplicando os Temas 181 e 660 do STF, e negou os embargos de declaração por ausência de vícios na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10824-29.2016.5.15.0094 , em que é Embargante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargado(a)S CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a violação direta ao artigo 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Sustenta que teria demonstrado a inaplicabilidade dos temas 181 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Argumenta que, nos termos dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, o órgão julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte no processo. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrada no acórdão embargado a incidência da tese fixada no Tema 181 da tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Consignou-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se também em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Com efeito, a conformidade com os referidos precedentes vinculantes da [EMPRESA], por si só, afasta as violações constitucionais indicadas. Por fim, como salientado na decisão agravada, verifica-se que o caso em exame não se amolda ao Tema 1.232 do ementário de repercussão geral (" Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ") ou à ADPF 488, uma vez que houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não se trata da hipótese do Tema 1.191, na medida em que não se discute o índice de correção monetária aplicável ao débito previdenciário, mas sim a limitação ou não da correção à data do pedido de recuperação judicial. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando não há vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
- A decisão anterior estava em conformidade com os Temas 181 e 660 do STF, que afastam a repercussão geral em certas questões e limitam a responsabilidade por contribuições previdenciárias, juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial.
- A conformidade com os precedentes vinculantes do STF, por si só, afasta as violações constitucionais alegadas pela parte.
- Houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diferenciando o caso de outros temas de repercussão geral.
- A discussão não se refere ao índice de correção monetária, mas sim à limitação da correção à data do pedido de recuperação judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a violação direta a artigos da Constituição Federal foi rejeitado, pois a decisão já estava em conformidade com precedentes do STF.
- A alegação de inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF foi recusada, pois o tribunal confirmou a incidência desses temas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabem embargos de declaração quando não há vícios na decisão anterior e manteve a limitação da responsabilidade por contribuições previdenciárias, juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, conforme Temas 181 e 660 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial entrou com embargos de declaração contra uma decisão que a envolvia, tendo como partes embargadas outras empresas também em recuperação judicial e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou os embargos de declaração, pois entendeu que a parte buscava apenas rediscutir o mérito da decisão anterior, e não apontava vícios como omissão, contradição ou obscuridade, aplicando os Temas 181 e 660 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, e os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que fundamentam a limitação da responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em conformidade com os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em certas questões constitucionais e da limitação de responsabilidade, não havendo omissão ou outro vício a ser sanado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de recuperação judicial, a responsabilidade por dívidas previdenciárias, juros e correção monetária pode ser limitada à data do pedido de recuperação, e que recursos como embargos de declaração não devem ser usados para rediscutir o mérito da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão se baseou na análise da conformidade do caso com os precedentes vinculantes do STF (Temas 181 e 660) e na regularidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais restritas, dependendo da natureza da decisão e da existência de questões constitucionais ainda não abordadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
