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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Pedido de Demissão: Falta de Provas e Desinteresse do Trabalhador Impedem Rescisão Indireta

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, alegando que a empresa cometeu faltas graves. No entanto, os tribunais entenderam que ele manifestou desinteresse em continuar trabalhando e não conseguiu provar as falhas da empresa. Por isso, a saída foi considerada um pedido de demissão, e o TST não pôde rever a decisão por se tratar de reexame de provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a rescisão indireta quando não há comprovação de falta grave do empregador e o trabalhador manifesta desinteresse na continuidade da prestação de serviços, configurando pedido de demissão

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TRT manteve que a ausência de comprovação de falta grave patronal e a manifestação de desinteresse do empregado na continuidade do vínculo configuram pedido de demissão, negando a rescisão indireta. O TST não reexaminou os fatos em recurso de revista devido à Súmula 126.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante apresentou documento demonstrando desinteresse na continuidade da prestação de serviços, o que configurou pedido de demissão. Consignou, ainda, que não houve comprovação de falta grave praticada pelo empregador. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que houve falta grave ensejadora da rescisão indireta, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO JBS S/A . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 515/522) contra a decisão de fls. 509/511, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 498/507. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 532/536 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 527/531. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 14) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/5/2025 e interposição do agravo de instrumento em 5/6/2022), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista adotando os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 253, 483, inciso ‘d’ e § 3º da CLT - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que ‘O v. acórdão violou diretamente o artigo 483, inciso ‘d’, da CLT, ao negar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, deixando de considerar o grave descumprimento das obrigações contratuais pela Recorrida, especialmente a supressão da pausa térmica e a falta de pagamento do adicional de insalubridade, o que compromete a proteção legal conferida ao trabalhador e compromete a coerência e segurança jurídica do sistema trabalhista’. Sustenta que ‘A pausa térmica é um direito previsto expressamente no artigo 253 da CLT, destinado a preservar a saúde e a integridade física do trabalhador exposto a agentes nocivos, como o frio intenso. A supressão dessa pausa, como demonstrado nos autos, impõe risco à saúde do Recorrente, configurando grave violação das normas de proteção ao trabalho e dos princípios da dignidade humana e proteção ao trabalhador’. Afirma que ‘O acórdão recorrido, em análise da rescisão indireta, sustentou que a juntada de documento pelo Recorrente, indicando a ausência de interesse em continuar suas atividades na empresa, configura pedido de demissão e descaracteriza a alegação de descumprimento contratual pela Recorrida. Assim, o Tribunal Regional concluiu que inexiste prova da falta grave do empregador e negou provimento ao recurso do Recorrente, mantendo a improcedência do pedido de rescisão indireta’ Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: ‘Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas’. Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista , não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho” (fls. 510/511 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que não pretende o revolvimento de matéria fática. No recurso de revista , o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que não reconheceu a rescisão indireta e a converteu em pedido de demissão. Sustenta que a supressão da pausa térmica e o inadimplemento do adicional de insalubridade configuram faltas graves, o que autoriza a ruptura contratual por culpa patronal, sendo inaplicável o princípio da imediatidade ao hipossuficiente e equivocada a descaracterização da comunicação de rescisão. Aponta violação da alínea “d” e do § 3º do art. 483 da CLT e transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que a parte atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 502 – com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: “2.2.4 DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. Analiso. Compulsando os autos verifica-se que foi juntado pelo Reclamante o documento em que demonstra não possuir interesse em continuar exercendo as suas atividades na empresa (ID. 88103a4). Tal documento configura requerimento de demissão e não uma prova da alegação da rescisão indireta devido ao descumprimento do empregador com as obrigações do contrato e inexiste registro de falta grave praticada pelo empregador . Assim, nego provimento ao recurso do Reclamante” (fls. 460 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, registrou que o documento juntado aos autos demonstrava o desinteresse do reclamante na continuidade da prestação de serviços, configurando pedido de demissão, e consignou que inexistiu registro de falta grave praticada pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve falta grave praticada pela ré, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST .

Ante o exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu que o trabalhador apresentou documento demonstrando desinteresse na continuidade da prestação de serviços, configurando pedido de demissão.
  • O Tribunal Regional consignou que não houve comprovação de falta grave praticada pelo empregador.
  • O TST não pode reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a empresa violou o artigo 483, inciso 'd', da CLT ao suprimir a pausa térmica e não pagar adicional de insalubridade.
  • O trabalhador sustentou que a supressão da pausa térmica, prevista no artigo 253 da CLT, impõe risco à saúde e configura grave violação das normas de proteção ao trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que a saída do trabalhador foi um pedido de demissão, e não uma rescisão indireta, pois não houve comprovação de falta grave da empresa e o próprio trabalhador demonstrou desinteresse em continuar o vínculo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, pois a decisão anterior (do Tribunal Regional) se baseou em fatos e provas que indicavam pedido de demissão, e o TST não pode reexaminar esses elementos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O trabalhador alegou violação aos artigos 253 e 483 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não provou a falta grave da empresa e, além disso, ele mesmo demonstrou desinteresse em continuar trabalhando, o que levou à conclusão de que foi um pedido de demissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a rescisão indireta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para configurar rescisão indireta, é crucial comprovar de forma robusta a falta grave do empregador e não manifestar desinteresse na continuidade do vínculo, pois a ausência desses elementos pode levar à caracterização de pedido de demissão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional considerou importante um documento apresentado pelo trabalhador que demonstrava seu desinteresse na continuidade da prestação de serviços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões muito específicas e não no reexame de fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.