TST mantém validade de controles de jornada e nega nulidade em caso de horas extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a nulidade de um processo, pois o tribunal anterior já havia analisado tudo. Além disso, o TST não aceitou o pedido de um trabalhador para invalidar os registros de ponto e pagar mais horas extras, pois isso exigiria rever as provas do caso, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem esgota a apreciação da matéria, e o reexame da validade de controles de jornada e o pagamento de horas extras atrai o óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões que negaram a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o Regional esgotou a matéria. Também, não acolheu a alegação de invalidade dos controles de jornada para horas extras, aplicando a Súmula 126 do TST, por demandar reexame de fatos e provas, e porque as horas extras foram pagas e compensadas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstradas as ofensas aos artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença mediante a qual foi atestada a validade dos controles de jornada e consignou que as horas extras prestadas foram “(...) devidamente compensadas e pagas”. Nesse passo, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO AGRO INDÚSTRIA SERRINHA LTDA . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 274/289) contra a decisão de fls. 271/273, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 253/267). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 292/299.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O autor impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insiste na tese de que, embora oportunamente provocada, a Corte de origem não se pronunciou sobre “(...) a infidelidade dos cartões de ponto a partir da análise documental, bem como da prova testemunhal colhida em audiência de instrução.” (fls. 258). Nesse passo, considera que ficaram demonstradas no recurso de revista as apontadas ofensas aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 93, IX, ambos da Constituição da República; 489 do Código de Processo Civil; e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Não se depara com a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou sobre o ponto, tendo esclarecido, desde o acórdão mediante o qual julgou o recurso ordinário, que: “[...] Eis os fundamentos da sentença: ‘[...] O Reclamante lança impugnação aos controles de frequência e aos contracheques, onde se vê registro de labor em tempo extraordinário e respectivos pagamento, sob alegação de não retratarem a jornada e pagamentos devidos, avocando, assim, o ônus da prova. Inteligência do art. 818, da CLT. A testemunha arrolada, respondeu que: [...] que todos os dias trabalhados estão registrado no cartão de ponto; que o depoente era carregador; que o reclamante batia cartão de ponto na entrada e na saída do labor; que todos os dias que o reclamante trabalhou estão registrados no cartão de ponto; que jantava das 22h até às 23h; que registrava esse intervalo nos cartões de ponto. Dessas informações, pode-se investigar se havia labor aos sábados, domingos e feriados, porquanto, segundo a testemunha, ‘todos os dias estão registrados nos cartões’. Analisando referidos controles, há indicativo de labor aos sábados e feriados, e repousos dominicais, além de ‘repouso’; igualmente, quando laborava em jornada noturna aos sábados e finalizava no domingo. Sobre esses dados,tome-se, por amostragem, o controle de julho de 2022 (id c70b208); de modo que, na investigação da existência de labor extraordinário, para além dos registrados nos controles de frequência, serão levados em conta a jornada executada aos feriados e sábados (domingos, quando do término da jornada iniciada no sábado). Sobre a jornada, a testemunha asseverou que: [...] que o reclamante batia cartão de ponto na entrada e na saída do labor; que todos os dias que o reclamante trabalhou estão registrados no cartão de ponto ; que começava a trabalhar das 21h e saía no outro dia às 12h/13h30min;que trabalhava todos os dias da semana; que aos sábados começava a trabalhar às 15h, encerrando 01h do dia seguinte; que aos sábados não chegava a ter uma hora de intervalo; que sabe o que é um relógio de ponto e cartão de ponto; que não se recorda de ter registrado sua jornada de trabalho por outro meio; que assinada os contracheques; que ao assinar o contracheque recebia outro documento que constava registro de horas com lápis e o depoente cobria com a caneta; que quando assinava o contracheque estava sozinho; que sabe dizer que esse procedimento era realizado com seus colegas; que já viu o reclamante fazendo os registros dessa forma; que não se recorda que ao cobrir os horários com a caneta se constava nomes de outros colegas no referido documento; que aos sábados, o depoente chegava da cidade de Feira de Santana às 8h/10h do dia seguinte; que sabe o que é controle biométrico, que é quando coloca o dedo polegar; que o depoente não registrava os horários de trabalho pelo controle biométrico; que batia cartão de ponto. (Grifo do Juízo) Das declarações, as que vinculam o Reclamante são apenas aquelas grifadas em negrito, donde não se pode inferir ratificação da jornada declinada na prefacial. Sendo assim, a investigação da jornada há de ser aferida nos controles de ponto. Nada obstante, será admitida a jornada da inicial, na hipótese de inexistência de controles nos autos. Pois bem. Analisando e confrontando-os com os holerites, há reiterado registro de labor extraordinário, seguido dos respectivos pagamentos, inclusive com integração salarial e repercussão sobre as verbas rescisórias. INDEFEREM-SE. Entrementes, a Reclamada não observou o reflexo das horas extraordinárias sobre o RSR. O C.TST, no julgamento do tema nº 9 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que tem como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’. Frise-se, contudo, que a mencionada integração só será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03 /2023. Inteligência paradigmática: Processo XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 23/07/2024. Como, no caso em exame, o contrato findou antes deste marco temporal (13.03.2023), não há como deferir o reflexo postulado. INDEFERE-SE.’ Entendo que a sentença proferida pelo juízo não necessita de reparos. Isso porque, compulsando as provas juntadas aos autos, verifico que entre as partes havia um acordo de compensação de horas de saídas antecipadas (Id. 3588c07 - fl. 3), as quais eram deduzidas das horas extras realizadas dentro do mesmo mês. Ainda, extrai-se dos cartões de ponto que o reclamante tinha dias de folga para compensar as horas extras prestadas durante o mês. Observa-se dos contracheques que havia o pagamento das horas extras não compensadas com dias de folga. Reforçando a análise por amostragem feita pelo juízo de origem, cito, também, como exemplo o mês de setembro de 2022 (Id. ca2bb8c), em que, ao contrario do apontado pelo reclamante, o labor prestado em um feriado do mês em análise foi devidamente remunerado, constando no contracheque o pagamento das 09:53 horas laboradas com adicional de 100%. Ainda, as 70:08 horas extras prestadas no mês foram compensadas pelas 04:24 horas de saídas antecipadas e pelas 48:00 horas decorrentes dos 6 dias de folga tiradas no mês. Já as 17:44 horas extras não compensadas foram pagas com o adicional de 50%, conforme demonstra o contracheque do mês de setembro de 2022. Portanto, sendo as horas extras prestadas pelo reclamante devidamente compensadas e pagas, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Nada a reformar.” (fls. 227/229 - destaques acrescidos) Depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstradas as ofensas aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 93, IX, ambos da Constituição da República; 489 do Código de Processo Civil; e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que em descompasso com a pretensão da parte recorrente, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não ficando, nesses termos, demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. 2.2 – HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O autor impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Impugna o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional rejeitou seu recurso ordinário quanto ao pagamento de horas extras. Alega, em síntese, que “(...) existem registros de horas além das constantes nos cartões apresentados, além de que valores indicados como pagamento de horas extras são irrisórios e não correspondem, de fato, à jornada de trabalho extensa cumprida, violando assim os violação dos artigos 74, § 2º, da CLT, art. 7º, XIII da CF.” (fls. 266). Ao exame. Restou consignado no acórdão regional: “[...] Eis os fundamentos da sentença: ‘[...] O Reclamante lança impugnação aos controles de frequência e aos contracheques, onde se vê registro de labor em tempo extraordinário e respectivos pagamento, sob alegação de não retratarem a jornada e pagamentos devidos, avocando, assim, o ônus da prova. Inteligência do art. 818, da CLT. A testemunha arrolada, respondeu que: [...] que todos os dias trabalhados estão registrado no cartão de ponto; que o depoente era carregador; que o reclamante batia cartão de ponto na entrada e na saída do labor; que todos os dias que o reclamante trabalhou estão registrados no cartão de ponto; que jantava das 22h até às 23h; que registrava esse intervalo nos cartões de ponto. Dessas informações, pode-se investigar se havia labor aos sábados, domingos e feriados, porquanto, segundo a testemunha, ‘todos os dias estão registrados nos cartões’. Analisando referidos controles, há indicativo de labor aos sábados e feriados, e repousos dominicais, além de ‘repouso’; igualmente, quando laborava em jornada noturna aos sábados e finalizava no domingo. Sobre esses dados,tome-se, por amostragem, o controle de julho de 2022 (id c70b208); de modo que, na investigação da existência de labor extraordinário, para além dos registrados nos controles de frequência, serão levados em conta a jornada executada aos feriados e sábados (domingos, quando do término da jornada iniciada no sábado). Sobre a jornada, a testemunha asseverou que: [...] que o reclamante batia cartão de ponto na entrada e na saída do labor; que todos os dias que o reclamante trabalhou estão registrados no cartão de ponto; que começava a trabalhar das 21h e saía no outro dia às 12h/13h30min;que trabalhava todos os dias da semana; que aos sábados começava a trabalhar às 15h, encerrando 01h do dia seguinte; que aos sábados não chegava a ter uma hora de intervalo; que sabe o que é um relógio de ponto e cartão de ponto; que não se recorda de ter registrado sua jornada de trabalho por outro meio; que assinada os contracheques; que ao assinar o contracheque recebia outro documento que constava registro de horas com lápis e o depoente cobria com a caneta; que quando assinava o contracheque estava sozinho; que sabe dizer que esse procedimento era realizado com seus colegas; que já viu o reclamante fazendo os registros dessa forma; que não se recorda que ao cobrir os horários com a caneta se constava nomes de outros colegas no referido documento; que aos sábados, o depoente chegava da cidade de Feira de Santana às 8h/10h do dia seguinte; que sabe o que é controle biométrico, que é quando coloca o dedo polegar; que o depoente não registrava os horários de trabalho pelo controle biométrico; que batia cartão de ponto. (Grifo do Juízo) Das declarações, as que vinculam o Reclamante são apenas aquelas grifadas em negrito, donde não se pode inferir ratificação da jornada declinada na prefacial. Sendo assim, a investigação da jornada há de ser aferida nos controles de ponto . Nada obstante, será admitida a jornada da inicial, na hipótese de inexistência de controles nos autos. Pois bem. Analisando e confrontando-os com os holerites, há reiterado registro de labor extraordinário, seguido dos respectivos pagamentos, inclusive com integração salarial e repercussão sobre as verbas rescisórias. INDEFEREM-SE. Entrementes, a Reclamada não observou o reflexo das horas extraordinárias sobre o RSR. O C.TST, no julgamento do tema nº 9 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que tem como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’. Frise-se, contudo, que a mencionada integração só será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03 /2023. Inteligência paradigmática: Processo XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 23/07/2024. Como, no caso em exame, o contrato findou antes deste marco temporal (13.03.2023), não há como deferir o reflexo postulado. INDEFERE-SE.’ Entendo que a sentença proferida pelo juízo não necessita de reparos. Isso porque, compulsando as provas juntadas aos autos, verifico que entre as partes havia um acordo de compensação de horas de saídas antecipadas (Id. 3588c07 - fl. 3), as quais eram deduzidas das horas extras realizadas dentro do mesmo mês. Ainda, extrai-se dos cartões de ponto que o reclamante tinha dias de folga para compensar as horas extras prestadas durante o mês. Observa-se dos contracheques que havia o pagamento das horas extras não compensadas com dias de folga. Reforçando a análise por amostragem feita pelo juízo de origem, cito, também, como exemplo o mês de setembro de 2022 (Id. ca2bb8c), em que, ao contrario do apontado pelo reclamante, o labor prestado em um feriado do mês em análise foi devidamente remunerado, constando no contracheque o pagamento das 09:53 horas laboradas com adicional de 100%. Ainda, as 70:08 horas extras prestadas no mês foram compensadas pelas 04:24 horas de saídas antecipadas e pelas 48:00 horas decorrentes dos 6 dias de folga tiradas no mês. Já as 17:44 horas extras não compensadas foram pagas com o adicional de 50%, conforme demonstra o contracheque do mês de setembro de 2022. Portanto, sendo as horas extras prestadas pelo reclamante devidamente compensadas e pagas, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Nada a reformar.” (fls. 227/229 - destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença mediante a qual foi atestada a validade dos controles de jornada e consignou que as horas extras prestadas foram “(...) devidamente compensadas e pagas” . Nesse passo, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria, configurando a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
- O Tribunal Regional, ao analisar as provas, atestou a validade dos controles de jornada e que as horas extras foram devidamente compensadas e pagas.
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o tribunal de origem não se pronunciou sobre a infidelidade dos cartões de ponto e a prova testemunhal foi rejeitada.
- A tese do trabalhador de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A alegação do trabalhador de invalidade dos controles de jornada para horas extras foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter as decisões anteriores, negando a nulidade do processo e a revisão sobre a validade dos controles de jornada e o pagamento de horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso do trabalhador. Ele entendeu que o tribunal de origem já havia analisado todas as questões e que o pedido de reexame dos controles de jornada e horas extras exigiria a revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram mencionados os artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 93, IX da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da CLT, mas o TST não viu ofensa a eles.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram que o tribunal de origem já havia esgotado a análise da matéria e que o pedido do trabalhador para invalidar os controles de jornada e pedir horas extras exigiria reexaminar as provas, o que não é permitido no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em fases avançadas do processo, o TST não reexamina provas, apenas questões de direito. É crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas instâncias iniciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de jornada (cartões de ponto) e a prova testemunhal foram importantes, pois o tribunal de origem os analisou para atestar a validade dos registros e a compensação das horas extras.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de teses em tribunais superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.
