TST não reexamina fatos para decidir sobre rescisão indireta, horas extras e danos morais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, negando os pedidos de um trabalhador sobre rescisão indireta, horas extras e danos morais. A corte explicou que não pode reavaliar as provas e fatos do processo, pois sua função é analisar a aplicação correta das leis, e não discutir novamente o que foi provado nas instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para reexame de fatos e provas sobre rescisão indireta, intervalo intrajornada decorrente de horas extras habituais e indenização por danos morais/assédio moral
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento do reclamante, mantendo decisões do TRT. A corte entendeu que a revisão das pretensões de rescisão indireta, intervalo intrajornada por horas extras e indenização por danos morais/assédio moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há “ elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ”.
2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não havia prestação habitual de horas extraordinárias pela obreira.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ não restam elementos fáticos, tampouco legais aptos a subsidiarem a pretensão obreira, eis que não restou comprovado nenhum ato ilícito patronal capaz de gerar o dever de indenizar ”.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bb/voc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há “ elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ”.
2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não havia prestação habitual de horas extraordinárias pela obreira.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ não restam elementos fáticos, tampouco legais aptos a subsidiarem a pretensão obreira, eis que não restou comprovado nenhum ato ilícito patronal capaz de gerar o dever de indenizar ”.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO INSTITUTO HERMES PARDINI S/A . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 11/7/2025, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 10/7/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 26). Dispensado o preparo recursal, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (pp. 609 e 610). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “rescisão indireta”, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, 7º, XVI, XXII, XXIII, da Constituição daRepública. Consta do acórdão (ID. 08bc99f): "... O ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. (...) Veja-se que o perito foi bastante claro ao concluir que não foram constatadas doenças relacionadas ao trabalho da reclamante, o que inviabiliza a pretensão obreira quanto a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta por tal fato. A conclusão pericial afasta, de plano, a tese obreira de que foi acometida por "possível" síndrome de burnout, uma vez que se trata de distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante. Logo, considerando que não foi constatada nenhuma doença relacionada ou agravada ao trabalho, não existe síndrome de burnout no presente caso. (...) Sendo assim, comprovado a ausência do nexo de causalidade, não há o que se falar em declaração da rescisão indireta por acometimento de doença ocupacional. (...) não verifico elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III, 7º, XVI, XXII, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, na medida em que a reclamada teria descumprido obrigações estabelecidas em contrato de trabalho. Argumenta que ficaram configurados doença ocupacional e supressão de intervalo intrajornada. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, e 7º, XVI, XXII e XXIII, da Constituição da República. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
1. RESCISÃO INDIRETA Pugna a reclamante a reforma da sentença que não reconheceu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho firmado com a reclamada. Insiste na tese de que deve ser reconhecida a rescisão indireta, pois (i) a obreira contraiu doença ocupacional, síndrome de bornout, resultante do trabalho; (ii) a reclamada descumpriu as normastécnicas da NR 17 anexo II item 2, pois foi contratada para labor em home office e empregadora não garantiu a mobília correta; (iii) houve a supressão do intervalo intrajornada; (iv) era submetida a stress, exigência de cumprimento de metas surreais, exaustivas e abusivas, bem como exigência de serviços superiores a sua força, cobrança de metas abusivas e pressão psicológica no ambiente de trabalho. Ao exame. Inicialmente, verifico que o pedido de reconhecimento de rescisão indireta pela supressão do intervalo intrajornada se trata de inovação recursal, pois em sede de petição inicial a reclamante apenas requereu a rescisão indireta pela ausência de mobiliário adequado para o home office, rigor excessivo e doença ocupacional, motivo pelo qual deixo de analisar o recurso no aspecto. Passo à análise dos demais fatos supostamente ensejadores da rescisão indireta. O art. 483 da CLT enumera as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, in verbis: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. No tocante à doença ocupacional, foi realizada perícia médica nos autos com a seguinte conclusão (ID. 4487773 - Pág. 12): CONCLUSÃO DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. Veja-se que o perito foi bastante claro ao concluir que não foram constatadas doenças relacionadas ao trabalho da reclamante, o que inviabiliza a pretensão obreira quanto a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta por tal fato. A conclusão pericial afasta, de plano, a tese obreira de que foi acometida por "possível" síndrome de burnout, uma vez que se trata de distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante. Logo, considerando que não foi constatada nenhuma doença relacionada ou agravada ao trabalho, não existe síndrome de burnout no presente caso. Sobre a doença ocupacional, insta salientar que seus requisitos ensejadores são a existência da lesão ou da enfermidade; o nexo causal entre a lesão ou a enfermidade e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária, ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente/doença; e a culpa do empregador. Sendo assim, comprovado a ausência do nexo de causalidade, não há o que se falar em declaração da rescisão indireta por acometimento de doença ocupacional. No tocante às condições ergonômicas, como bem pontuado pelo juízo a quo, a reclamante não produziu provas capazes de confirmar que, de fato, a reclamada não forneceu "cadeiras reguláveis com encosto e braços, mesa regulável e apoio para os pés", ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Em verdade, sobre o tema, a reclamada trouxe aos autos a Avaliação Ergonômica Preliminar das Situações de Trabalho (id.afd3285), o que leva a presunção de que a ré tomava as medidas e cuidados necessários para garantir os aspectos ergonômicos e, com isso, a saúde dos seu empregados. Quanto à tese recursal de que "ao longo de seu contrato sempre este submetido a stress, exigência de cumprimento de metas surreais, exaustivas e abusivas, bem como exigência de serviços superiores a sua força, cobrança de metas abusivas e pressão psicológica no ambiente de trabalho, desencadeando/agravando e potencializando a doença de transtorno de ansiedade generalizada", verifico que o depoimento pessoal da própria reclamante torna evidente a insubsistência das alegações perpetradas em sede de recurso ordinário. Veja-se trecho da confissão obreira no aspecto (ID. 83aa1ee - Pág. 2): A autora tinha meta de tempo de atendimento, que consistia em cada atendimento não exceder 15 minutos e, se excedesse, era conversado com a autora pela supervisão ou pela coordenação, sempre de forma respeitosa, e se continuasse a ser excedido o tempo de 15 minutos, poderia haver nova conversa para tentar ajustar o atendimento dentro dos 15 minutos; Sendo assim, não verifico elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não há “ elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ”. Registrou a Corte de origem, quanto à alegação de que a conduta da reclamada teria agravado doença ocupacional que acometeu a obreira, que “ não foram constatadas doenças relacionadas ao trabalho da reclamante, o que inviabiliza a pretensão obreira quanto a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta por tal fato ”. A Corte regional consignou expressamente, no tocante às demais alegações, que “ a reclamante não produziu provas capazes de confirmar que, de fato, a reclamada não forneceu "cadeiras reguláveis com encosto e braços, mesa regulável e apoio para os pés", ônus que lhe competia”, estabelecendo que “ o depoimento pessoal da própria reclamante torna evidente a insubsistência das alegações perpetradas em sede de recurso ordinário ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, no que se refere ao tema “intervalo intrajornada”, sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, XIV, XVI, XXII, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id...), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido deque a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que ficou comprovada a realização de horas extraordinárias de forma habitual pela obreira. Relata, nessa linha, a concessão indevida de intervalo intrajornada. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, e 7º, X, XIV, XVI, XXII e XXIII, da Constituição da República e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade às Súmulas de n.os 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Verifica-se, inicialmente, que a transcrição contida nas razões do Recurso de Revista é suficiente para o exame do tema em debate, bem como que houve cotejo do dispositivo com o acórdão recorrido, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a reclamante a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão intervalar de 01 hora. Argumenta que "a jornada de trabalho da reclamante era 6 horas diárias e 36 semanais devido a categoria de telemarkentig, diante disso foi apontado por amostragem jornada excedente a contratual de 6 horas diária de forma habitual, logo deve ser aplicado o teor sedimentado pela sumula 437 do TST". Sem razão. Sobre o tema, restou decidido (ID. 4f2d19b - Pág. 6): DO INTERVALO INTRAJORNADA Não merece acolhida a pretensão de intervalo intrajornada de 1 hora em decorrência da existência de labor extraordinário nas jornadas de 6 horas, porque tal fato não conduz ao elastecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos para 01 (uma) hora, em razão de se ferir o princípio da razoabilidade e de se instituir direito não previsto expressamente em texto legal, sendo inválidos, portanto, os apontamentos feitos em réplica, no particular aspecto. Por esse fundamento, esse Juízo não aplica o disposto na Súmula 437, inciso IV do TST. De resto, o pedido em epígrafe também não merece acolhida à ausência de apontamento de qualquer irregularidade na fruição do intervalo intrajornada nas jornadas praticadas, ônus que cabia à reclamante diante dos registros constantes dos controles de jornada de ID. 2222c57. Improcedente é o pedido em tela. Coaduno com o entendimento firmado. Considerando a jornada de trabalho de 06 horas diárias, a súmula 437, IV do TST disciplina que o empregado só será credor do intervalo intrajornada de 01 hora diária, em caso de prestação de horas extras habituais, in verbis: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma previstano art. 71, caput e § 4º da CLT. Pois bem. Inicialmente, verifico que os cartões de ponto (ID.2222c57) indicam que a prestação de horas extras não se dava de maneira habitual , o que, de plano, inviabiliza a pretensão obreira de que seja considerada como credora do intervalo intrajornada de 01 horas diária pela aplicação da súmula 437, IV do TST. A ausência de habitualidade na prestação das horas extras é corroborada, ainda, pela confissão obreira de que "a reclamada não exigia o cumprimento de horas extras pela autora, ou seja, se precisasse que a autora prestasse hora extra no dia e ela não pudesse prestar, a reclamada não o exigia" (ID. 83aa1ee - Pág. 2). Ora, se não existia exigência patronal para a prestação das horas extras, mera consequência lógica, é a presunção de que o labor extraordinário não se dava de maneira habitual. Diante disso, a amostragem realizada pela obreira em sede de réplica, não é capaz de comprovar a habitualidade da prestação das horas extras. Nesse sentido, conforme entendimento que prevalece nesta Nona Turma, na jornada de 6 horas, a mera prestação de horas extras não implica na necessidade de concessão do intervalo de 1 hora intrajornada, se não verificada a habitualidade do sobrelabor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 437, IV, do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes turmários: JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS DIÁRIAS - EXTRAPOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA. Não comprovada a extrapolação habitual da jornada contratual do empregado sujeito ao labor de 6 horas diárias, indevido é o gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 21/03/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]) INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. Nos termos do inciso IV da Súmula nº 437 do TST, somente quanto há extrapolação habitual da jornada de 6 horas, é que o trabalhador faz jus ao gozo de intervalo intrajornada de 1 hora, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 09/03/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS DIÁRIAS - EXTRAPOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA. Não comprovada a extrapolação habitual da jornada contratual da empregada sujeita ao labor de 6 horas diárias, indevido é o gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, como pretendido pela reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 05/05/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]) Diga-se, ainda que o art. 71, caput, da CLT dispõe que o intervalo de, no mínimo, de 1 hora é devido em caso de "trabalho contínuo" que exceda de 6 horas, bem como o §1º do art. 71 da CLT dispõe que o intervalo será de 15 minutos quando o "trabalho" não exceder de 6 horas e ultrapassar 4 horas. Ante todo o exposto, nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não havia prestação habitual de horas extraordinárias pela obreira. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “ os cartões de ponto (ID.2222c57) indicam que a prestação de horas extras não se dava de maneira habitual ”, consignando expressamente que “ a amostragem realizada pela obreira em sede de réplica, não é capaz de comprovar a habitualidade da prestação das horas extras ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos ARTS. 1º III, 5º V, X, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 08bc99f): "... Não foram identificados elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a evolução do transtorno". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que faz jus a indenização por danos morais, na medida em que teria sofrido assédio moral por parte da empregadora. Relata agravamento de doença ocupacional causado pela conduta da reclamada. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º, V, X, XXVI e XXXIV, da Constituição da República. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
3. DANOS MORAIS Pretende a reclamante a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assedio moral, agravamento da doença e limbo previdenciário. Argumenta que a obreira se desvencilhou do seu ônus probatório para comprovar as condutas ilícitas aptas a ensejarem o dever de indenizar. Ao exame. Conforme mencionado acima, as insurgências recursais quanto ao limbo previdenciário são matérias inovatórias e, com isso, deixo de analisá-las. Passo ao exame do pedido de danos morais por assédio moral e agravamento da doença. Para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral, especificamente, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador. A partir dos elementos probatórios dos autos é que o julgador forma seu convencimento, sendo a prova, portanto, fundamental para constituição do direito pretendido. Em matéria processual, o ônus probatório quando se trata de comprovar a ocorrência de ato ilícito e o resultado danoso deve ser suportado pela reclamante (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC). Da análise do conjunto probatório, entendo que a reclamante não comprovou, ainda que minimamente, suas alegações. Quanto ao assédio moral, conforme analisado em tópico anterior, a reclamante foi confessa quanto ao tratamento respeitoso que recebia dos seu superiores hierárquicos "era conversado com a autora pela supervisão ou pela coordenação, sempre de forma respeitosa, e se continuasse a ser excedido o tempo de 15 minutos, poderia haver nova conversa para tentar ajustar o atendimento dentro dos 15 minutos" (ID. 83aa1ee - Pág. 2). Portanto, não há o que se falar em danos morais por assédio moral. No tocante ao agravamento da doença, o i. perito apurou a inexistência de correlação com o trabalho, especialmente diante do diagnóstico pré-existente de transtorno de boderline (ID. 4487773 - Pág. 11), in verbis: Durante o contrato com a reclamada, a reclamante relatou sintomas como ansiedade, irritabilidade, e episódios depressivos. Contudo, esses sintomas se sobrepõem ao quadro pré-existente de transtorno borderline. Não foram identificados elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a evolução do transtorno. A agudização de sintomas durante a gravidez, como tristeza, irritabilidade e insônia, também está relacionada a interrupções no tratamento farmacológico anterior e ao ajuste para o uso de sertralina, um medicamento mais seguro para gestantes. A interrupção completa do tratamento em certo período agravou a instabilidade emocional da reclamante, sendo esse fator determinante para os episódios de desorientação e comportamento explosivo registrados. Atualmente, a reclamante encontra-se relativamente estável, em uso de medicação (sertralina) e apta para o trabalho, sem evidências de incapacidade funcional. Seu quadro, embora crônico, não apresenta impedimentos para as atividades laborais e da vida diária. Em síntese, Marilene apresenta um transtorno de personalidade emocionalmente instável, variedade borderline, com sintomas ansiosos e depressivos sobrepostos. Trata-se de uma condição não ocupacional, sem relação causal ou concausal com o trabalho desempenhado na reclamada. Os episódios de agudização durante a gravidez foram consequência de interrupções no tratamento e ajustes terapêuticos, não relacionados às atividades laborais. Atualmente, a reclamante está estável e apta para o trabalho. CONCLUSÃO DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. Pois bem. O laudo pericial torna incontestável que os sintomas de instabilidade emocional vivenciados pela obreira são decorrentes do transtorno boderline, o qual não possui nenhuma relação com as atividades laborais prestadas em prol da reclamada. Ademais, em relação ao agravamento da doença, o i. perito apurou que a intensidade dos sintomas do transtornos foram decorrentes da interrupção do tratamento médico da obreira, o que, mais um vez, não possui qualquer relação com a prestação de serviços para a reclamada , in verbis: "A agudização de sintomas durante a gravidez, como tristeza, irritabilidade e insônia, também está relacionada a interrupções no tratamento farmacológico anterior e ao ajuste para o uso de sertralina, um medicamento mais seguro para gestantes. A interrupção completa do tratamento em certo período agravou a instabilidade emocional da reclamante, sendo esse fator determinante para os episódios de desorientação e comportamento explosivo registrados" Sendo assim, não restam elementos fáticos, tampouco legais aptos a subsidiarem a pretensão obreira, eis que não restou comprovado nenhum ato ilícito patronal capaz de gerar o dever de indenizar . Por todo o exposto, nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “ não restam elementos fáticos, tampouco legais aptos a subsidiarem a pretensão obreira, eis que não restou comprovado nenhum ato ilícito patronal capaz de gerar o dever de indenizar ”. Registrou a Corte de origem, a respeito da alegação de assédio moral, que “ a reclamante foi confessa quanto ao tratamento respeitoso que recebia dos seu superiores hierárquicos ”. No que se refere à alegação de agravamento de doença ocupacional, consignou expressamente a Corte regional que “ o laudo pericial torna incontestável que os sintomas de instabilidade emocional vivenciados pela obreira são decorrentes do transtorno boderline, o qual não possui nenhuma relação com as atividades laborais prestadas em prol da reclamada ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da decisão do Tribunal Regional exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- Não foram encontrados elementos fáticos ou jurídicos que sustentassem a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Não foi comprovada a prestação habitual de horas extraordinárias pela trabalhadora.
- Não houve comprovação de ato ilícito patronal que gerasse dever de indenizar por danos morais ou assédio moral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos do artigo 896 da CLT, o que foi negado pelo TST.
- O trabalhador alegou violação de artigos da Constituição da República (art. 1º, III, 7º, XVI, XXII, XXIII), mas o TST não analisou o mérito devido ao óbice da Súmula 126.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o recurso de um trabalhador, mantendo as decisões anteriores que rejeitaram seus pedidos de rescisão indireta, horas extras e indenização por danos morais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque, para analisar os pedidos, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é proibido pela Súmula 126 do TST em recursos dessa natureza.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também foi mencionado como requisito para o recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reavaliar as provas e os fatos já analisados pelas instâncias inferiores, pois isso não é permitido em um recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso em recursos para o TST, é crucial que a argumentação se baseie em questões de lei ou interpretação jurídica, e não na reanálise de fatos ou provas já discutidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as decisões anteriores foram baseadas na 'prova carreada aos autos' e no 'substrato fático-probatório', indicando que as provas apresentadas nas fases iniciais do processo foram decisivas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.
