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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Responsabilidade Subsidiária de Plataforma de Entregas em Caso de Agenciamento Mercantil

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou responsabilizar uma grande plataforma de entregas por dívidas trabalhistas de outra empresa, mas o Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido. A decisão se baseou no entendimento de que a relação entre as empresas era de agenciamento comercial, e não de terceirização de serviços. Além disso, o tribunal não pôde reavaliar as provas do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária quando a relação entre as partes configura agenciamento mercantil de natureza comercial, e não terceirização de serviços, impedindo o reexame fático-probatório em instâncias superiores

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A justiça do trabalho negou a responsabilização subsidiária do iFood, por entender que a relação entre as partes era de agenciamento mercantil, de natureza comercial, e não uma terceirização de serviços. A decisão foi mantida devido à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO IFOOD. REGISTRO, NA

DECISÃO REGIONAL, DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO MERCANTIL, NA INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESAS E CLIENTES. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO IFOOD. REGISTRO, NA

DECISÃO REGIONAL, DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO MERCANTIL, NA INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESAS E CLIENTES. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, o Reclamante interpõe o presente agravo interno unicamente com relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.421/426 (id 3e6f1bf). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.429 – ids f610d61 e 8378616) e à regularidade de representação (fl.17 – id 2169ca8), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, com relação ao tema renovado, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.346/347 – id d9db4a8): “(...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. O acórdão assim dispôs: " (...) Assim, adoto como razões de decidir a fundamentação do voto divergente do Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto a quem peço vênia para transcrever: "Tenho que a empresa Ifood não tem por escopo a prestação de serviços de entrega, ativando-se no agenciamento mercantil, na intermediação de empresas e clientes. Desse modo, a relação existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora IFood é de natureza civil, não havendo terceirização de mão de obra. No mais, caso o vínculo seja reconhecido, será entre o estabelecimento e o entregador, atuando o Ifood na mera intermediação das operações, não fornecendo, na prática, mão de obra. Não sendo a hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual não incide em tal relação a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST, bem como na Lei n.º 6.019 /1974. Mantenho a sentença." Vê-se, assim, que o órgão julgador, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que “a relação existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora IFood é de natureza civil, não havendo terceirização de mão de obra.” Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verifica a violação nem a contrariedade apontadas. Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Inviável, pois,o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.” De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise da matéria renovada no presente apelo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD Em seu agravo interno, a parte sustenta que “na presente hipótese, ficou incontroverso que o Reclamante prestava serviços exclusivamente para a 2ª reclamada” (fl.418 – id 8378616). Afirma que “Tendo isso posto, torna-se inegável que, ao rejeitar o agravo de instrumento interposto pelo reclamante tratando sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o Tribunal ofendeu o artigo 5º - A da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331 do TST.” (fl.418). Pois bem. No exame do tema, a Corte de origem assim se manifestou (fl.307 – id bf8f232): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA IFOOD Em que pese o entendimento desta Relatora quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada IFOOD, prevaleceu o entendimento da maioria da Turma. Assim, adoto como razões de decidir a fundamentação do voto divergente do Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto a quem peço vênia para transcrever: "Tenho que a empresa Ifood não tem por escopo a prestação de serviços de entrega, ativando-se no agenciamento mercantil, na intermediação de empresas e clientes. Desse modo, a relação existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora IFood é de natureza civil, não havendo terceirização de mão de obra. No mais, caso o vínculo seja reconhecido, será entre o estabelecimento e o entregador, atuando o Ifood na mera intermediação das operações, não fornecendo, na prática, mão de obra. Não sendo a hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual não incide em tal relação a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST, bem como na Lei n.º 6.019 /1974. Mantenho a sentença." Como se observa, a Corte de origem destacou a existência de contrato de natureza cível entre as reclamadas, tendo consignando que “a empresa Ifood não tem por escopo a prestação de serviços de entrega, ativando-se no agenciamento mercantil, na intermediação de empresas e clientes” e que “(...) caso o vínculo seja reconhecido, será entre o estabelecimento e o entregador, atuando o Ifood na mera intermediação das operações, não fornecendo, na prática, mão de obra.” (fl.307) Tendo em vista o contexto fático delimitado na decisão regional, observo que a pretensão recursal do reclamante, direcionada a defender a existência de efetivo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas para fins de incidência da Súmula 331 do TST, remeteria ao inevitável reexame de todo o acervo probatório constante nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A corroborar com o entendimento ora manifestado, transcrevo julgados recentes desta Primeira Turma: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA IFOOD NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES LOGÍSTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD não atuou como tomadora de serviços e, portanto, não possui responsabilidade subsidiária.

2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ houve contrato de intermediação de negócio entre as Reclamadas (ID. 42065e7 - fls. 204 e seguintes), no qual foi acordado que a contratação dos entregadores e demais obrigações daí decorrentes eram de responsabilidade do Operador Logístico, no caso, a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIREILI - Segunda Reclamada .” 3. Asseverou que “ a empresa empregadora vem a ser aquela com a qual o iFood tem uma parceria de intermediação de atividades logísticas e de entregas dos pedidos realizados pelos consumidores finais ”, concluindo, assim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária da primeira ré. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2025). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST.

1. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. Consignou que “ Esta eg. 6ª Turma comunga dos fundamentos esposados na origem, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, já que ausente o requisito da subordinação ”.

4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (RR-10265-35.2022.5.03.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Acresço ainda julgados de outras Turmas desta Corte Superior, nos quais também se analisou a questão da responsabilidade subsidiária do ifood: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

I. A causa oferece transcendência jurídica , por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial.

II. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiaria da parte reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, ao fundamento de não existir terceirização da mão de obra, não se aplicando, por conseguinte, a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST.

III. A partir dos fatos descritos, a relação havida entre a empregadora e a plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A).

IV. Inviável, assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, porquanto não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2025). I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A relação entre as operadoras logísticas e a plataforma intermediadora é de natureza civil, configurando agenciamento mercantil e não terceirização de serviços.
  • A análise da matéria de insurgência exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso de revista conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST e violação do §5º do artigo 5-A da Lei nº 6.019/1974 foi rejeitada porque a premissa fática de terceirização não foi reconhecida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma plataforma de entregas não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas, pois a relação com a empresa de entregas foi considerada agenciamento mercantil, e não terceirização de serviços.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de entregas e uma plataforma de agenciamento de restaurantes online.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou a responsabilidade da plataforma. O motivo principal foi que a relação entre as empresas foi caracterizada como agenciamento mercantil (comercial), e não terceirização de serviços, além da impossibilidade de reexaminar fatos e provas em instâncias superiores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula nº 331 do TST (que trata de terceirização), a Lei nº 6.019/1974 (§5º do artigo 5-A, que também trata de terceirização) e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a conclusão de que a plataforma atua no agenciamento mercantil, intermediando empresas e clientes, e que essa relação é de natureza civil, não configurando terceirização de serviços.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização da plataforma.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos onde a relação é caracterizada como agenciamento mercantil e não terceirização, pode ser difícil conseguir a responsabilização subsidiária de plataformas em instâncias superiores, especialmente se a análise depender de reexame de provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou em 'elementos probatórios contidos nos autos' para concluir sobre a natureza da relação. No entanto, o TST não reexaminou essas provas devido à Súmula 126.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. Para o caso concreto, o agravo interno foi negado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.