TST reafirma: Administração Pública só responde por dívidas de terceirizados com prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a comprovação da culpa, e não apenas a presunção.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática e exige prova da negligência, não bastando a presunção. O STF, no Tema 1.118, firmou tese de que o ônus da prova da culpa in vigilando é do empregado, definindo critérios específicos para configurar a negligência do poder público e suas responsabilidades fiscais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/AOM/DS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Desse modo, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade Súmula nº 331, V, do TST, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): (...) Não foram opostos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por [EMPRESA].A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL; b) dou provimento ao agravo de instrumento interporto pela reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, p o r contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Na minuta de agravo, a parte agravante defende a incorreção da decisão agravada, ao argumento de que o acórdão foi contraditório, porquanto “ao mesmo tempo em que transcreve os fundamentos da decisão regional que indicam uma análise fática da ineficácia da fiscalização da Petrobras, conclui que a responsabilização se deu exclusivamente por presunção ou inversão do ônus da prova, sem abordar os fatos concretos narrados.”. Defende que “ao analisar os próprios fundamentos do e. TRT, transcritos na r. decisão embargada, verifica-se que a responsabilização da PETROBRAS não se deu por mera presunção ou inversão automática do ônus da prova, mas sim por constatação fática da ineficiência da fiscalização exercida pela tomadora de serviços, após ter ciência do inadimplemento da prestadora.”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2.1. Recurso ordinário da reclamada litisconsorte. 2.1.1. A Petrobras alega que a responsabilização pelos débitos trabalhistas decorrente de contrato celebrado com a reclamada, viola o art. 37, II e XXI da CF, visto que estar-se-ia formando-se um vínculo empregatício sem o devido concurso público. Disse que, para a responsabilização da administração indireta, decorrente dos contratos que celebrar, deve ser observado o disposto no art. 71 §1º da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o entendimento expresso na súmula 331 do TST. Diz que o reclamante não comprovou a culpa in eligendo ou in vigilando da Petrobras, requisito indispensável para atrair para si a responsabilização, conforme entendimento do STF (ADC nº 16/DF e RE nº 760.931). Afirma que cumpriu seu dever de fiscalizar e atestou a licitude da contratação. Na sentença a matéria foi decidida sob os seguintes fundamentos (ID c15da4d - fls. 1039-1040): "Responsabilidade da tomadora de serviços Pleiteia o reclamante pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das verbas descritas em exordial, em razão de se tratar da tomadora dos serviços da primeira reclamada e por haver se beneficiado da prestação laboral do reclamante, aduzindo proveito econômico com o trabalho do autor. Afirmando que foi contratado para prestar serviços à 2ª reclamada, cuja veracidade processual é aferida por incontroverso. A segunda ré informa inexistir fundamento jurídico para o seu deferimento e que a real empregadora do autor é a primeira ré, bem como, alegando haver cumprido o seu dever de vigilância quanto à observância, pela primeira reclamada, do cumprimento da legislação trabalhista. Assevera também se tratar de terceirização lícita regida pelo direito civil pátrio, no qual inexiste qualquer vínculo contratual que autorize a responsabilização da segunda reclamada. Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por sua vez, segundo o item VI da mesma súmula: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A Petrobras terceirizou serviços junto à primeira reclamada, firmando contrato de prestação de serviços, conforme informado em defesa. Ao se verificar o inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, constata-se que a segunda ré não fiscalizou a contento e a tempo o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado. A ausência de fiscalização a contento do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, cumulada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, conduz à conclusão de que a segunda reclamada deve assumir os riscos de sua opção (culpa in eligendo e in vigilando) nos moldes do art. 186, caput, do C.C/2002 e do item V, da Súmula 331, do C. TST. Não pode a 2ª reclamada se eximir da responsabilidade decorrente de inadimplementos da primeira, sob pena de enriquecimento indevido e de violação da legislação trabalhista (art. 9º, da CLT). A Petrobras, ao auferir o bônus deve também suportar o ônus ( qui habet commoda, ferre debet onera), vez que se beneficiou do labor do reclamante por meio de terceirização lícita. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada quanto aos pleitos decorrentes da presente condenação." O reclamante informou na inicial (ID 6159b68 - fls. 3-5) que fora admitido pela [EMPRESA], em 01/02/2017 para exercer a função de encarregado de manutenção mecânica de sistema, em favor da litisconsorte; que pediu demissão em 14/10/2022. Afirmou que não recebeu verbas rescisórias. A litisconsorte afirmou em contestação (ID 1b696dd, fls. 108-152) que fiscalizou devidamente o contrato nº 5900.0119152.21.2, celebrado com a ELFE, não tendo incorrido em culpa in eligendo ou culpa in vigilando; que incumbia ao reclamante demonstrar omissão. Não há controvérsia sobre a existência do contrato de prestação de serviço entre as empresas, nem a prestação de serviços do reclamante. Cabe averiguar a ocorrência de culpa da litisconsorte, quando da fiscalização do contrato de terceirização. De início, cumpre mencionar que o argumento de que a responsabilidade subsidiária pelo débito significa o reconhecimento de vínculo empregatício sem a realização de concurso em burla ao disposto na Constituição da República sobre o tema é impertinente pois essa matéria não está em debate. A responsabilidade no caso tem como fundamento a contratação entre empresas e aos seus efeitos, na esfera patrimonial, pois o mecanismo da terceirização introduz terceiro na execução do contrato. Trata-se da mera responsabilidade na obrigação com distinção com a formação do débito trabalhista e das parcelas devidas pela empregadora. A discussão concerne à responsabilidade subsidiária a qual surge como efeito da contratação entre empresas no tocante aos empregados da empresa prestadora de serviços que passam a realizar o serviço ajustado com a tomadora. Nesse contexto, a responsabilidade é pautada pela hipótese da Súmula 331, item IV, do TST, pois o artigo 77, §1º, da Lei 13.303/2016 dispõe de conteúdo de idêntico sentido ao do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja declaração de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADC 16, não impede a responsabilização da Administração Pública, mediante aferição da culpa do ente público por falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA.
DECISÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM V DA SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR AO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 1º, DA LEI Nº 13.303/16. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT.
2. A SBDI- 1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (ERR- 101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021) (destacado).
3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior , consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" .
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula nº 331, IV, do TST nos seguintes termos: "Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com a empresa prestadora."
5. Não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. Ocorre que, no caso, extrai-se dos autos que os contratos de trabalho dos substituídos foram pactuados sob a égide da Lei nº 13.303/16.
6. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho não está abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é imprescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Isso porque o artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16 prevê conteúdo idêntico ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: "Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" .
7. Assim, de fato, não há como se declarar a responsabilidade automática da ora agravante, visto que o art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 obsta a referida responsabilização .
8. Contudo, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional (conteúdo idêntico ao artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016), mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" .
9. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
10. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
11. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "para condenar subsidiariamente o ente público, é necessário o exame do contexto fático-probatório carreado aos autos, a fim de averiguar-se se houve comportamento culposo da Administração Pública. (...):Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com a empresa prestadora. Observe-se que o segundo Reclamado trouxe aos autos, exemplificativamente, documentos, "EFETIVO MASTER LOGIC", "RELATÓRIO DE MEDIÇÃO", além de duas notificações/relatórios referente à multa, sendo que os mesmos não evidenciam a fiscalização efetiva do contrato. Destarte, diante da ausência de prova da efetiva fiscalização durante toda a prestação de serviços, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em questão."
12. Portanto, não é cabível a responsabilização automática da PETROBRAS, visto que o contrato de trabalho foi firmado em momento posterior à regra de transição do art. 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016, razão pela qual a contratação é regida exclusivamente pelo art. 77, § 1º, da mencionada norma, e não pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998 . Contudo, mantém-se a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, visto que está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-578- 24.2019.5.05.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso em análise, verifica-se, no entanto, de toda fundamentação do acórdão regional, que a manutenção da condenação à responsabilidade subsidiária da Petrobras não se baseou, exclusivamente, na culpa in vigilando da administração pública. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerçase, especialmente, em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/1993, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada.
IV. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.745/1998 estipula que esses contratos da Petrobras reger-seão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF, consoante decidiu a Corte de origem. Assim, sob o ângulo abordado no acórdão regional acerca da matéria controvertida, observa-se correta a responsabilização subsidiária da Petrobras, conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST.
V. Por fim, esclareça-se que, no que diz respeito ao período do contrato de trabalho posterior à revogação do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 (a partir de 01/07/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.303/2016), ainda que se considerasse aplicável a compreensão prevista no item V da Súmula 331 do TST e a tese fixada no Tema 246 de Repercussão Geral do STF, bem como o assentado no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 (que possui as mesmas disposições do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993), uma vez que o Tribunal Regional distribuiu o encargo probatório, quanto à prova de efetiva fiscalização do contrato administrativo, em desfavor da administração pública, não havendo dele se desvencilhado o ente público, mostrar-se-ia, da mesma forma, inviável a pretensão da parte agravante, em relação ao aludido lapso temporal. Isso porque, como já mencionado, nos termos do entendimento da maioria desta Turma, não tendo a administração pública se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, cabível sua condenação subsidiária.
VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100598-03.2018.5.01.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022). Embora tenha se cristalizado o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induz à responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, também ficou assente que é exigido, dele, o cumprimento do dever de vigilância, ao fazer a fiscalização e constatar descumprimento de obrigações pactuadas, deve atuar de forma eficiente, dando consequência aos fatos fiscalizados e observados, por meio dos mecanismos legais e contratuais aptos para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A Petrobrás apresentou contestação (ID 1b696dd) à qual juntou Carta de cobrança acumulada relativa ao contrato nº 5900.0119152.21.2, celebrado com a Elfe (ID 5a0b3b8 - fls. 180- 299) e SISPAT do reclamante (ID c174b7b- fls. 153-179). A mera comunicação à contratada da existência de irregularidades, descritas na carta de cobrança como a não comprovação das obrigações sociais e trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias(INSS), depósitos do FGTS e verbas rescisórias, com a advertência de que a ausência de sua regularização implica a não liberação dos RMs, não é uma fiscalização efetiva. Ora, não há comprovação de efetividade das medidas legais e contratuais mencionadas, destacadamente, a retenção de créditos, para atender ao pagamento dos trabalhadores. Não ficou demonstrado que houvera a regularização dos débitos trabalhistas pela empresa contratada, ELFE. Portanto, a comunicação não constitui medida adequada de fiscalização, haja vista ser imprescindível que a supervisão do ajuste seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais. Existente o vínculo da terceirização, como efeito da contratação de empresa prestadora de serviços, a atribuição, pelo Direito do Trabalho, de significado às novas modalidades de contratação de serviços, trazidas pela terceira fase do capitalismo suscita uma reflexão específica sobre a triangulação dos atos da relação de trabalho ocorrida por meio de contratos entre empresas. Portanto, mesmo sob o enfoque do inciso V da Súmula 331, do TST, e da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF em que, no tocante aos contratos de prestação de serviços celebrados por entes da administração pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária demanda a constatação de conduta culposa, o pressuposto da culpa ocorre no caso em análise, pois a documentação juntada é limitada à registros de fiscalização, sem a adoção de medidas para coibir falhas existente, o que constitui a culpa pela negligência em adotar as medidas em tempo hábil, inclusive mediante a retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ora, a inclusão da totalidade das verbas trabalhistas objeto da condenação no alcance da responsabilidade do tomador de serviço é uma decorrência do contrato havido entre tomador e prestador de serviços em sua natureza obrigacional. Nessa perspectiva, a abrangência da responsabilidade do tomador dos serviços leva a que ele responda subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de natureza previdenciária. Há, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, pelos créditos trabalhistas deferidos e sua decorrente obrigação, uma vez ocorrido o inadimplemento pela empresa principal. 2.1.2. A litisconsorte invoca a concessão do benefício de ordem, a fim de somente responder pelos créditos devidos ao reclamante após o esgotamento da execução contra as devedoras principais e seus sócios. Na sentença (ID c15da4d - fls. 1039-1040), a reclamada litisconsorte foi condenada a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos em favor do reclamante mas não houve qualquer manifestação sobre o benefício de ordem. Com responsabilidade subsidiária, é estabelecido um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. Nesse sentido, é oportuna a citação de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do reclamado condenado de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-11957-20.2016.5.15.0058, [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). Portanto, uma vez inadimplida as obrigações impostas pela condenação, por parte das reclamadas, a responsabilidade sobre o débito recai de imediato sobre a Petrobras, como devedora secundária; não cabe aplicação do benefício de ordem, porque houve a condenação ao pagamento do débito e, por conseguinte, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal para atingir os sócios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada litisconsorte. Não houve interposição de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Desse modo, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade Súmula nº 331, V, do TST, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinau a sua exclusão do polo passivo da lide. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 376,17 – trezentos e setenta e seis reais e dezessete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 37.616,26), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 376,17 – trezentos e setenta e seis reais e dezessete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 37.616,26), em favor da parte reclamada. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente, exigindo a comprovação de negligência por parte do trabalhador.
- A decisão do tribunal inferior estava em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas RE 760931/DF e RE 1.298.647 (Tema 1.118).
- O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre a parte autora (o trabalhador), sendo imprescindível a comprovação do comportamento negligente ou nexo causal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida pela mera presunção de ineficiência na fiscalização, sem a devida comprovação de negligência, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública, além da empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o tribunal inferior havia presumido a culpa sem a devida comprovação de negligência, contrariando a tese do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o RE 760931/DF do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 331, V, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública, não bastando a mera presunção de culpa pela falta de pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas do caso, mas indica que a prova da negligência da Administração Pública é crucial, podendo ser, por exemplo, notificações formais sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
