VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST reafirma validade da motivação 'per relationem' e nega pedidos de trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que juízes podem usar a técnica de 'motivação per relationem', que é quando a decisão se baseia em fundamentos de uma decisão anterior. No caso, o tribunal negou os pedidos de um trabalhador sobre dano moral por restrição de uso de banheiro e horas extras, por entender que as provas não foram suficientes ou que o recurso não foi apresentado corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

É plenamente legítima a utilização da técnica da motivação 'per relationem', que consiste na remissão aos fundamentos de decisão anterior como razão de decidir, sendo compatível com a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais

Temas

Motivação per RelationemNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalDano MoralHoras Extras

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão confirmou a validade da motivação 'per relationem', negou provimento ao agravo da reclamante em relação ao dano moral por limitação de uso de banheiro, aplicando a Súmula 126 do TST e manteve a improcedência das horas extras/intervalo intrajornada por ausência de fundamentação adequada no recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a parte não cuidou de indicar violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior ou contrariedade a Súmula do STF, pelo que o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e são Agravados CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. . A reclamante interpõe agravo (fls. 1.177/1.182) contra a decisão monocrática de fls. 1.145/1.147, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DA

DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão monocrática “ não examinou os fundamentos específicos do recurso nem enfrentou as violações diretas indicadas ”, pois “Limitou-se a reproduzir a decisão regional, sem análise crítica das teses constitucionais e jurisprudenciais apresentadas " (fls. 1.181). Defende que “ A utilização da técnica da motivação per relationem não exime o julgador da obrigação de examinar as matérias efetivamente suscitadas, sob pena de decisão não motivada ” (fls. 1.181). Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República. Sem razão. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘ per relationem ’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes.

2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita.

3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada.

4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM

DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘ per relationem ’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2– DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO Mediante decisão monocrática (fls. 1.145/1.147), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.093/1.094): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Constou no acórdão: Do mesmo modo, restou ausente qualquer prova de que a reclamada proibia as idas ao banheiro ou estabelecia rigorosa limitação temporal para satisfação das necessidades fisiológicas. No particular, a testemunha da autora disse que tinha liberdade para ir ao banheiro, sendo que registrava no sistema uma pausa específica; que nunca foi constrangida por precisar a ir ao banheiro e que também não se recorda de ter presenciado a reclamante ter sido impedida de satisfazer suas necessidades fisiológicas Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. As controvérsias sobre a licitude do controle ou da limitação, pelo empregador, do uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado e se o controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho configura dano moral in re ipsa foram recentemente submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (itens 1 e 2 do Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo). Diante desse quadro, é essencial reconhecer a transcendência jurídica da matéria , nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. Nos temas “DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO”, “HORAS EXTRAS” e “INTERVALO INTRAJORNADA” , a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. (...) Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões do apelo, o agravante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que “ A decisão monocrática incorre em erro ao manter o trancamento do recurso com base na Súmula nº 126 do TST ”. Defende que se trata “ de questão estritamente jurídica, já que o próprio acórdão transcreve os fatos incontroversos, sendo desnecessário revolvimento probatório ” (fls. 1.179). A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral ao argumento de que “ restou ausente qualquer prova de que a reclamada proibia as idas ao banheiro ou estabelecia rigorosa limitação temporal para satisfação das necessidades fisiológicas ” (fls. 1.039). Nesse sentido, o TRT de origem expressamente registrou no acórdão recorrido que “ a testemunha da autora disse que tinha liberdade para ir ao banheiro, sendo que registrava no sistema uma pausa específica; que nunca foi constrangida por precisar a ir ao banheiro e que também não se recorda de ter presenciado a reclamante ter sido impedida de satisfazer suas necessidades fisiológicas ” (fls. 1.039). Desse modo, a pretensão da reclamante, fundada em premissa fática diversa – de que a reclamada controla a ida dos empregados ao banheiro – esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Mediante decisão monocrática (fls. 1.145/1.147), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.093/1.094): ‘(...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO TEMPO DE TRABALHO EM CALL CENTER NÃO REGISTRADO EM FOLHA DE PONTO - DO REGISTRO DE PONTO POR LOGIN E LOGOUT QUE NÃO REPRESENTA O REAL TEMPO TRABALHO - DO TEMPO À DISPOSIÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. (...) Nos temas “DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO”, “HORAS EXTRAS” e “INTERVALO INTRAJORNADA” , a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa, quanto aos temas “HORAS EXTRAS” e “INTERVALO INTRAJORNADA”. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” No presente agravo interno, a reclamada insurge-se contra a decisão unipessoal, ao argumento de que “ O Relator, ao afirmar genericamente que ‘a decisão regional está lastreada na dilação probatória’, deixou de considerar que o recurso não pretendia reabrir a prova, mas demonstrar violação direta aos arts. 4º e 71, §3º, da CLT e à Súmula 437 do TST ” (fls. 1.180). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso . Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente “ indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que con fl ite com a decisão regional ”, conforme determina o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Logo, para ver processado seu apelo, a reclamante tinha o dever de apontar, nas razões do recurso de revista, violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior ou contrariedade a Súmula do STF - ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que o apelo encontra-se desfundamentado. Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno a parte fez referência à Súmula 437, I e II, do TST e aos artigos 4º, 71, §3º, da CLT e 7º, XIII e XIV, da CF/88. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A técnica da motivação "per relationem" é plenamente legítima e compatível com a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
  • A Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores, o que inviabiliza a análise do dano moral por limitação de uso de banheiro.
  • O recurso de revista estava desfundamentado, pois não indicou violação de texto legal ou constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou contrariedade a súmula do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que a decisão monocrática não examinou os fundamentos específicos do recurso e não enfrentou as violações diretas indicadas, limitando-se a reproduzir a decisão regional.
  • A tese de que a utilização da técnica da motivação "per relationem" não exime o julgador da obrigação de examinar as matérias efetivamente suscitadas, sob pena de decisão não motivada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade da técnica de fundamentação "per relationem" e negou os pedidos de um trabalhador relacionados a dano moral e horas extras.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e as empresas eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou todos os pedidos do trabalhador. A validade da "motivação per relationem" foi aceita com base na jurisprudência do STF, e os pedidos de dano moral e horas extras foram negados por questões probatórias e por falha na fundamentação do recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da fundamentação das decisões judiciais; a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas; e o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, sobre a necessidade de fundamentação do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi a plena legitimidade da técnica de motivação "per relationem", que permite ao juiz remeter a fundamentos de decisões anteriores. Além disso, a falta de fundamentação adequada no recurso do trabalhador e a necessidade de reexame de provas foram decisivas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a forma como um recurso é apresentado é crucial, e que a técnica de fundamentação por remissão a decisões anteriores é considerada válida pelos tribunais superiores. Também reforça que questões que dependem de reanálise de provas geralmente não são revistas em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a questão do dano moral envolvia "matéria probatória no caso concreto", indicando que as provas apresentadas foram analisadas nas instâncias anteriores, mas o TST não as reexaminou devido à Súmula 126.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.