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ProvidoTST·7ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: Trabalhador precisa provar culpa da Administração Pública em terceirização

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas. Para a condenação, o trabalhador deve provar a culpa do ente público, como falha na fiscalização. Essa mudança segue um entendimento do STF, afastando a inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público

Temas

Responsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaÔnus da ProvaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando e in Eligendo

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647/SPAção Declaratória de Constitucionalidade n. 16RE 760.931/DFTema 246

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a inversão do ônus da prova. O STF (Tema 1.118) pacificou que o trabalhador deve comprovar a culpa do ente público (in eligendo ou in vigilando) para configurar a responsabilidade, e não a mera atribuição automática. O caso concreto foi reformado porque a Corte Regional baseou a condenação na inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/joj/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Nesse sentido, registrou-se no acórdão recorrido que “Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. (...) No caso, compulsando a documentação juntada pelo recorrente (fls. 355/1249), constato que apenas foram colacionados documentos atinentes ao contrato celebrado com a ré [RÉ], bem como às verbas que foram pagas aos empregados” . Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 24-52.2022.5.09.0011 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARANÁ e são Recorrido(s)[NOME] e EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LIMITADA . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior – restritas à questão probatória – no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta na primeira instância. Eis o teor do trecho do acórdão prolatado pela Corte de origem que foi transcrito nas razões do recurso de revista: “Insurge-se o Estado do Paraná, afirmando que o entendimento da r. decisão recorrida destoa daquele adotado pelo E. STF na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n° 8666/1993, desautorizando a imputação de responsabilidade subsidiária aos entes públicos. Alega que o juízo de origem indevidamente considerou que seria do ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização ou ausência de culpa de sua parte. Assevera que os documentos juntados atestam que acompanhava o contrato celebrado entre os réus, tendo inclusive aplicado diversas penalidades à empresa terceirizada, diante das falhas constatadas no cumprimento de suas obrigações perante seus empregados. Postula seja excluída a sua responsabilidade subsidiária. Analiso. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária. Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil. Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/1993, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, caput, estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa. Não se trata de indevidamente declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes. Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público. Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial. Dessa forma, para se condenar a Administração Pública subsidiariamente, deve ser verificada a conduta culposa da Administração, seja na eleição do prestador de serviços, seja na fiscalização do contrato firmado. Esta orientação está em consonância com o entendimento do c. STF apresentado na decisão da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não havendo, repise-se, qualquer impossibilidade jurídica absoluta em se condenar os entes públicos subsidiariamente. No caso, compulsando a documentação juntada pelo recorrente (fls. 355/1249), constato que apenas foram colacionados documentos atinentes ao contrato celebrado com a ré Equipseg, bem como às verbas que foram pagas aos empregados. Diante deste fato, reputo que não ficou demonstrando ter o Estado do Paraná fiscalizado a tratativa celebrada entre os reclamados. “ Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o decidido pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16/DF, bem como o artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, ao condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, atribuindo-lhe o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização celebrado. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Desta forma, conheço do recurso de revista por violação ao decidido na ADC nº 16/DF e à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 ( Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, registrou-se no acórdão recorrido que “Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. (...) No caso, compulsando a documentação juntada pelo recorrente (fls. 355/1249), constato que apenas foram colacionados documentos atinentes ao contrato celebrado com a ré [RÉ], bem como às verbas que foram pagas aos empregados” . Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade ao decidido na ADC nº 16/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando pelo trabalhador.
  • A condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A decisão da Corte Regional estava em dissonância com o entendimento firmado no Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser estabelecida com base na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (Estado do Paraná) como recorrente, e um trabalhador e uma empresa de segurança como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a Corte Regional havia condenado o ente público baseando-se apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 e o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática e exige que o trabalhador comprove a culpa do ente público (falha na escolha ou fiscalização da empresa terceirizada), e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Paraná), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na escolha ou fiscalização da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a decisão anterior se baseou na falta de provas do ente público. Contudo, a decisão do TST enfatiza que o trabalhador é quem deve apresentar provas da culpa do ente público (negligência na escolha ou fiscalização da empresa terceirizada).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.