VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Se o trabalho é comprovado, a empresa precisa provar que não era vínculo de emprego

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que havia um vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa. Isso aconteceu porque o trabalho foi comprovado, e a empresa não conseguiu provar que a relação era de outro tipo. O TST também não reexaminou as provas, pois isso já havia sido feito nas instâncias anteriores, mantendo a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se o vínculo de emprego quando comprovada a prestação de serviços, recaindo sobre o tomador o ônus de provar a existência de modalidade contratual diversa

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 212 — TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

IRR nº 278. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, fundamentado na prova da prestação de serviços e na não comprovação, pelas reclamadas, de modalidade contratual diversa. A decisão invocou a Súmula 126 para não reexaminar fatos e reafirmou o ônus da prova do empregador, conforme Súmula 333.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que, embora as reclamadas tenham negado a prestação de serviço, a prova dos autos demonstrou que o reclamante prestava serviços as rés, e as reclamadas não comprovaram que a contratação do reclamante se deu por meio de modalidade contratual diversa da relação de emprego. Ainda, registrou o acórdão regional que as provas dos autos apontaram que o reclamante prestou serviços às reclamadas com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, reconhecendo, desse modo, a prestação de serviços por meio da relação de trabalho. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incidência do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST . C omprovada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das rés, o ônus da prova quanto ao trabalho sob a modalidade diversa da relação empregatícia cabe ao tomador de serviços. Inteligência da Súmula 212 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, §7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONSTRUSERV SERVICOS GERAIS LTDA e são AGRAVADOS ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento nos óbices das Súmulas n.os 126 e 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO De início, registro que a parte renovou no Agravo a insurgência contra o tema “RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO”, de forma que se encontra preclusa a análise do tema “PRESCRIÇÃO”. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST – COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – ÓBICE NA SÚMULA 333 DO TST - MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo esbarra nos óbices preconizados nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Eis o teor do decisum : “DECISÃO I -

RELATÓRIO De início, determino a reautuação do presente feito para que conste como agravante CONSTRUSERV SERVICOS GERAIS LTDA e como agravadas as demais partes integrantes da lide. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n. 212 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. -violação do(s) artigo(s) 818, I e §§ 1.º e 3.º, da CLT; 373, I, do CPC; Alega que "O Tribunal Regional entendeu e fundamentou o acórdão que pelo fato da 2.ª Reclamada JIRAU ENERGIA S.A. ter contrato com a Recorrente, o Recorrido automaticamente prestou serviços para Recorrente. Desta forma, mesmo que a Recorrente tenha negado veementemente a contratação (porque não pode ser presumida apenas por haver um contrato entre as empresas do polo passivo), o Tribunal aplicou o disposto na Súmula 212 do C. TST, imputando o ônus probatório para a Recorrente, de forma errônea." Sustenta que "em que pese a divisão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau, a interpretação apenas pela mera "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante", está ultrapassada pela redação promovida pela Lei n.º 13.467, de 2017, ainda mais no presente caso. Neste ponto destaca que o Recorrido é quem detém mais facilidade de provar os fatos alegados (e exagerados) da própria petição inicial". Afirma que "os documentos foram totalmente impugnados, mas utiliza-se para demonstrar que a testemunha nem sequer está linhada com os documentos produzidos pelo próprio Reclamante, o que demonstra falta de isenção de ânimo (...) é possível verificar sazonalidade na juntada das fichas, com grandes períodos de vacância entre elas, o que descaracteriza a não eventualidade." Em que pesem as alegações da Recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula n.º 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n.º 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. [...] CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do "caput", bem como do inciso II do § 1.º-A, todos doart. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, cumpre destacar que a parte não renova o tema “ prescrição ” nas razões de seu agravo de instrumento, operando-se a preclusão em relação o capítulo. No tocante ao tema “ reconhecimento da relação de emprego ”, verifica-se que restou fixado no acórdão houve o reconhecimento da prestação de serviços, recaindo sobre as reclamadas o ônus de comprovar a inexistência do liame empregatício, do qual não se desincumbiram a contento. Na hipótese, verifica-se diante das provas delineadas no acórdão, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126), que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se considerou prestada a devida jurisdição à parte, por ter a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reconheceu o vínculo de emprego em período anterior à assinatura da CTPS do reclamante, considerou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços se dava de maneira autônoma, consignou não ter restado demonstrado o exercício de cargo de gestão e fixou a jornada de trabalho do autor. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS. CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO ADMITIDA PELA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período de 12/1/2009 a 31/7/2013. Conforme destacado pelo Regional, em sendo admitida a prestação de serviços de natureza jurídica diversa da relação de emprego, efetivamente ocorrida, no período anterior ao registro na carteira profissional do autor, a reclamada atrai para si o ônus de provar tal circunstância, encargo do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido. CARGO DE GESTÃO. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que os trechos do acórdão regional transcritos pela parte não tratam de todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exameda transcendência. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1592-45.2017.5.06.0017, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto nas Súmulas nos 126 e 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que observou todos os requisitos legais para o conhecimento do Recurso de Revista e que seu apelo não pretende revolver fatos e provas, mas aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova nos autos. Afirma que negou o vínculo de emprego com o autor, logo o ônus de comprovar a relação de emprego pertence ao trabalhador. Aduz que o depoimento de terceiro (reclamada [EMPRESA]) não pode ser considerado confissão pela ora Agravante e não tem o poder de inverter o ônus processual em seu desfavor. Indica violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula n.º 212 do TST. Ao exame. Quanto ao tema, constata-se que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que: “Embora as reclamadas tenham afirmado, em seus apelos, que não houve reconhecimento, por elas, de prestação de serviços pelo reclamante, o conjunto probatório vai em sentido oposto . Isso porque, como registrado pelo juízo de primeiro grau na sentença, a primeira reclamada (Construserv) apresentava, mensalmente, boletins de leitura de réguas linimétricas da estação Pederneiras, local onde o reclamante desenvolvia seu labor. Alguns desses boletins estavam assinados pelo reclamante. Nesse contexto, tem-se que houve o reconhecimento da prestação de serviços pelo reclamante, como consta na sentença, o que atrai a responsabilidade do ônus probatório para as reclamadas, na forma da Súmula n. 212 do TST e artigos 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC. Desse encargo, as reclamadas não se desincumbiram, como se passa a demonstrar da análise individual dos elementos da relação de emprego. PESSOALIDADE. A testemunha [AUTOR] afirmou em juízo que o reclamante desempenhava, pessoalmente, o trabalho. Importante registrar que, de acordo com a Súmula n. 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o fato, por si só, de estar litigando contra o mesmo empregador, de forma que não procede a argumentação das reclamadas no sentido de descaracterizar referida testemunha. Veja-se o que disse a testemunha [AUTOR] em juízo: "a base de trabalho do reclamante era a Pernegreira; não via o reclamante com muita frequência porque os seus pontos de trabalho localizam-se em margens diferentes, bem como os horários não coincidiam; pelo que sabe, o reclamante fazia a leitura de forma diária porque, ao encontrá-lo às quintas-feiras, para a entrega dos relatórios, via os relatórios dele totalmente preenchido." Ao ser ouvido em juízo o reclamante afirmou, sem que houvesse prova em contrário (Id. 2b0c634): (...) nunca solicitou que outra pessoa fizesse no seu lugar (...) Logo, as provas dos autos apontam que o serviço era realizado com pessoalidade. NÃO EVENTUALIDADE. Não há nos autos provas em sentido contrário, porquanto a testemunha [NOME] (relato retrotranscrito) informou que o encontrava às quintas-feiras, para a entrega dos relatórios, quando via os relatórios dele totalmente preenchidos . O fato de o reclamante não ter apresentado os relatórios de todo o período não desnatura o preenchimento deste requisito, pois entende-se que as reclamadas detinham melhor aptidão para a prova, ao contrário do que sustentam. Essa constatação derruba a tese da primeira reclamada de que o trabalho foi prestado por ciclos e que haveria ocorrência de prescrição bienal em relação ao primeiro ciclo que, segundo ela, findou-se em julho de 2021 Não é razoável transferir o encargo de apresentar toda a documentação relativa ao pacto ao obreiro, por se tratar de pessoa simples, de pouca instrução, não acostumada com a burocracia própria desta avença. Aliás, mesmo pessoas mais esclarecidas têm dificuldades até mesmo para juntar documentos para confecção da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. Ademais, o ônus de documentar a relação jurídica, no presente caso, era das reclamadas. SUBORDINAÇÃO. O fato de as reclamadas exigirem a confecção de relatório das leituras demonstra a existência de subordinação indireta. ONEROSIDADE. Não há elemento nos autos que possam desconstituir a alegação do obreiro de que auferia , pelo trabalho realizado, a quantia de R$400,00 mensais, valendo repisar que competiam às reclamadas o encargo de demonstrar a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Nesse contexto, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica do trabalhador, mormente como consequência do fato de as reclamadas não terem obtido êxito em comprovar suas teses defensivas, conforme ônus que detinham, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Súmula 212 do TST, o que impõe a manutenção da sentença no particular. Por consequência, não prospera a argumentação da segunda reclamada de reforma da sentença quanto aos lançamentos na CTPS e no e-social e pagamento das verbas decorrentes do vínculo. Nega-se provimento.” Verifica-se que o acórdão regional firmou convicção no sentido de que, embora as reclamadas tenham negado a prestação de serviço, a prova dos autos demonstrou que o reclamante prestava serviços as rés, isso porque a primeira reclamada ([EMPRESA]) apresentava, mensalmente, boletins de leituras de réguas linimétricas da estação Pederneiras (alguns desses boletins estavam assinados pelo autor), local onde o reclamante desenvolvia seu labor. Assim, diante da comprovação da prestação de serviços, cabia às reclamadas provarem que a contratação do reclamante se deu por meio de outra modalidade contratual. Ainda, o acórdão regional, analisando as provas dos autos, entendeu que o reclamante prestou serviços as reclamadas com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, reconhecendo, desse modo, a prestação de serviços por meio da relação de trabalho. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento da ausência de vínculo de emprego, como insiste a parte Agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, no sentido de averiguar, considerando o contrato realidade, se houve a prestação de serviços pelo reclamante às rés e se esta prestação de serviços se deu no contexto da relação de emprego, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. No mais, restou consignado no acórdão regional que diante da comprovação da prestação de serviços pelo reclamante em benefícios das rés, o ônus da prova quanto ao trabalho sob a modalidade diversa da relação empregatícia cabe ao tomador de serviços. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a parte ré negou a existência de vínculo de emprego argumentando o que o trabalho desenvolvido pela autora era prestado de forma autônoma, com isso atribuiu para si o ônus probatório, que não se desincumbiu . Acrescentou que as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar a inexistência de vínculo de emprego.

2. A parte ré ao consignar a prestação de serviço autônomo atribuiu para si o ônus probatório de inexistência de vínculo empregatício. Porém, o Tribunal Regional assentou que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que as provas produzidas não demonstraram a ausência dos requisitos do vínculo de emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-100058-55.2020.5.01.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELOS RECLAMADOS. ÔNUS DA PROVA. Ao que tudo indica, desacertado o Despacho Recorrido em trancar a via extraordinária ao trânsito do Recurso de Revista, uma vez que a Decisão Regional parece querer revelar a certeza de nítida violação aos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Agravo de Instrumento provido e convertido para Revista, para melhor exame. II – RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELOS RECLAMADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe às partes, consoante o art. 818, da CLT, secundado pela regra distributiva do art. 333, do CPC. E consoante esta regra, quando há a negativa empresária de qualquer prestação laboral pelo Reclamante, fato constitutivo básico da relação de emprego, ao Empregado cumpre prová-la. Somente quando admitida pelo Empregador a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito do Autor. Na presente hipótese, o Eg. Regional deixou registrado que os Demandados negaram a prestação de serviços no âmbito específico da atividade comercial, donde se conclui que o ônus da prova em relação ao vínculo, na condição de comerciária, era da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, o Acórdão Regional também deixou registrado que os Reclamados reconheceram que a Reclamante laborava para eles, no âmbito residencial, na condição de diarista. Assim, passaram a ter a incumbência de comprovar que a Demandante não era doméstica, mas sim diarista, ônus do qual não se desincumbiram. Recurso de Revista conhecido por violação aos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC e provido parcialmente.” (RR-XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relator Juiz Convocado Josenildo Dos Santos Carvalho, DEJT 27/10/2006). “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao ônus da prova do vínculo de emprego, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema.

2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2.º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2.º, CPC/73).

3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. A continuidade da prestação de serviços faz surgir a presunção da existência do vínculo empregatício em favor do obreiro, por ser esta a modalidade mais comum de inserção do indivíduo na economia, sendo a autonomia fato modificativo, sob ônus probatório de defesa (Súmula 212 do TST). Portanto, admitido o trabalho humano sob outras modalidades que não a empregatícia, cabe ao tomador dos serviços comprovar que não se encaixa na figura de empregador e que foi estabelecida a relação jurídica diversa daquela legalmente presumida. Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (RR-562-40.2015.5.02.0442, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017). “RECURSO DE REVISTA - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . A invocação de fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a inexistência de vínculo emp regatício, não obstante a confissão de que houve prestação de serviços, importa em inversão do ônus da prova, cabendo, pois, àquele que invocou tal fato, evidenciar que a relação jurídica não esteve sob o pálio da CLT e legislação complementar, mas, sim, do Código Civil e/ou da legislação comercial. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.“ (RR-658474-55.2000.5.02.5555, 4.ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 16/02/2001). “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA . Se não existe controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços, por certo que o ônus de evidenciar a natureza da relação jurídica vinculativa das partes é do tomador ou beneficiário do trabalho executado, visto que a negativa da relação empregatícia, nesse caso, constitui fato impeditivo de direitos trabalhistas, que, por isso mesmo, atrai a incidência dos artigos 818 do CLT e 333, inciso II, do CPC. Se a defesa alega a inexistência da relação de emprego (fato constitutivo), afirmando que o trabalho era de prestação de serviços, atrai para si o ônus da prova. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-541857-46.1999.5.02.5555, 5.ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2002). “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe em face da possibilidade do julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VENDEDOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO C. TST. RECONHECIMENTO . Nos termos da Súmula 212 do c. TST, “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Vínculo empregatício reconhecido. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1730-42.2010.5.11.0009, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/04/2012). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 do TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

1. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica.

2 . Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

3. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes.

4. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes ostentava natureza trabalhista e, portanto, estabelecida nos moldes dos arts. 2.º e 3.º da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 369, 373, I, 374, II, e 389 do CPC e 2.º, 3.º e 818 da CLT. Expressamente lançadas no v. acórdão recorrido as seguintes premissas fático-jurídicas: admitida a prestação de serviços pela 1.ª ré, não se desvencilhou do ônus de provar a inexistência do liame empregatício, pois não foi à audiência acompanhada de testemunhas; que os RPAs e Notas Fiscais juntados aos autos comprovam que a prestação de serviços em caráter não eventual e oneroso; que o fato de o autor ter prestado serviços a outras empresas/parceiros não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a exclusividade não é requisito para sua configuração; que o preposto da 1.ª ré declarou que a rotina de trabalho do demandante era organizada pelo diretor de arte, o que demonstra a existência de subordinação e que o autor tinha trabalhado todas as semanas, desde que iniciou, revelando, assim, a prestação de serviços em caráter habitual. A matéria se reveste de contornos eminentemente fáticos, atraindo a Súmula 126 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal e, portanto, ao destrancamento do apelo e que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO V.

ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE POR SI SÓ É CAPAZ DE MANTÊ-LO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. No caso, verifica-se que as rés não impugnaram o fundamento do v. acórdão Recorrido para indeferir o pedido de compensação, qual seja, “ não há que se falar em compensação, pois não comprovado que se tratavam de parcelas com idêntica natureza .” Aplicação da Súmula 422, I, c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS A TEOR DA SÚMULA 296, I, DO c. TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 do TST EM ACRÉSCIMO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se viabiliza pelo permissivo do art. 896, “a”, da CLT, pois os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do c. TST. Ademais, a Corte Regional foi enfática em asseverar que não ficou comprovado que no período não abrangido pela prescrição as rés não auferiram lucro. Para se concluir, portanto, em sentido contrário seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão Agravada. Agravo conhecido e desprovido.“ (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o seguimento do Recurso de Revista também encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ademais, diante dos aludidos óbices, resta prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prestação de serviços pelo trabalhador às empresas foi comprovada pelas provas dos autos.
  • As empresas não conseguiram comprovar que a contratação do trabalhador se deu por meio de modalidade contratual diversa da relação de emprego.
  • O debate sobre o vínculo de emprego está atrelado ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de Recurso de Revista.
  • A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre o ônus da prova, conforme Súmula 333 e art. 896, §7.º da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a prestação de serviços foi presumida apenas por haver um contrato entre as empresas do polo passivo e que ela negou veementemente a contratação foi rejeitada, pois as provas dos autos demonstraram o contrário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador, confirmando que a empresa não conseguiu provar que a relação era diferente de um contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e empresas que foram consideradas tomadoras de serviço.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa (Não Provido), porque as provas já confirmavam o trabalho com características de emprego e a empresa não provou que não era vínculo. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT (que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência do TST e o ônus da prova), e a Súmula 212 do TST (mencionada no contexto do ônus da prova).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a prestação de serviços pelo trabalhador foi comprovada, e a empresa não conseguiu provar que a contratação se deu por meio de uma modalidade contratual diferente da relação de emprego.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. Foi contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você presta serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, e a empresa nega o vínculo, ela terá o ônus de provar que a relação não é de emprego, caso contrário, o vínculo pode ser reconhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

As provas dos autos que demonstraram que o trabalhador prestava serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso de revista ou agravo, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.