TST: Sem ligação entre doença e trabalho, não há indenização por acidente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o pedido de um trabalhador para ser reintegrado ao emprego e receber indenização por um suposto acidente de trabalho. A Justiça entendeu que não havia ligação entre a doença ou lesão e as atividades realizadas na empresa, conforme um laudo médico especializado. Por isso, não foi possível rever os fatos e provas do caso em uma instância superior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a reintegração ou indenização por acidente de trabalho quando o laudo pericial afasta o nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em instância recursal superior
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão regional que negou indenização por acidente de trabalho e reintegração ao emprego. A decisão se baseou na ausência de nexo causal, conforme laudo pericial, impedindo o reexame de fatos e provas em instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/pac/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O indeferimento do pleito está calcado na ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela Reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do Reclamado. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, amparou sua decisão no laudo pericial taxativo, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal entre a enfermidade que levou ao afastamento da Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada. Em face dessa conclusão pericial, o Regional afastou a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva, bem como a condenação por danos morais, por ausência de requisito essencial da responsabilidade civil. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO BAZAR REMAR LTDA e são TERCEIRO INTERESSADOS [NOME] e [NOME] , é PERITO LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e TESTEMUNHA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não houve manifestação pela parte contrária. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos (fls. 532/535): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a análise das pretensões recursais implicaria reexame de fatos e provas. Contudo, alega que as razões para negar seguimento ao recurso de revista são equivocadas, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não havendo discussão sobre fatos e provas, mas sim sobre a responsabilidade da Reclamada em um acidente de trabalho. Afirma que o acórdão regional violou o princípio da alteridade e a responsabilidade objetiva do empregador. Sem razão. O acórdão regional apresentou a seguinte fundamentação no tópico (fls. 505/511): DO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MATERIAIS E MORAIS Nego provimento O presente pedido também foi julgado improcedente, sob os seguintes fundamentos: "Alega a autora que "no dia 30/03/2018, durante a jornada de trabalho, a Reclamante estava lavando o banheiro da loja da Reclamada, quando então escorregou e caiu para trás. Durante a queda a obreira bateu com o rosto na pia do banheiro, com as costas na quina do caixonete da porta e com o joelho esquerdo na parede. Devido a queda, o lado esquerdo do rosto da Reclamante adormeceu e seu joelho esquerdo começou a apresentar dificuldades para a locomoção, além das fortes dores quando a Reclamante anda muito. Além disso, houve lesão na coluna vertebral da Reclamante devido à queda.". Acrescenta que "Em razão da falta de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e diante de afastamento do serviço por determinação médica, a Reclamante foi encaminhada ao INSS, sendo concedido a esta o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie 31, conforme documentos em anexo." A reclamante anexou atestados e receituários médicos, concessão de auxílio-doença B31 pelo órgão previdenciário e fotografias. A testemunha disse "que trabalhou para a reclamada de 2016 a 19 de março de 2019; que era atendente ao cliente; que a reclamante fazia limpeza, mas trabalharam na mesma loja e no mesmo período, em setores diferentes; que em um dia que estavam recebendo pagamento, ouviu um grito e a viu que reclamante estava sentada no vaso, mas não a viu cair; que chamaram a senhora [NOME], mas não sabe dizer o que tinha acontecido; que o banheiro utilizado pelos funcionários tinha papelões por causa do uso, mas nenhuma outra razão; que nunca viu vazamento no banheiro; que desconhece de qualquer acidente com outro funcionário". A fim de verificar o nexo de causalidade entre os danos e o suposto acidente, foi designada perícia que fez as seguintes considerações: "Não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho. Não houve emissão de CAT por parte da empresa ou sindicato. Documentos previdenciários revelaram que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença comum (espécie B31) no INSS nos períodos compreendidos entre 09/07/18 e 15/10/18, 18/12/18 e 31/03/19, nos eventos ID n° 8c60d73 e 0039fd4 dos autos. Não foram preenchidos critérios médico- legais para o reconhecimento de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho. Apresenta alterações em exames de imagem que são típicos da faixa etária. Não houve correlação clínica." Pelo exposto, concluiu o perito que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada, pelo que acolho o laudo pericial. Ademais, da análise da prova oral colhida, não restou evidenciado o acidente de trabalho, eis que a testemunha ouvida não soube relatar o que de fato ocorreu com a demandante. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos 'c', 'd', 'e'." A Recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu a indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trabalho, sustentando que há provas nos autos que demonstram a ocorrência do evento e sua relação com as atividades desempenhadas na Reclamada. Sem razão. O laudo pericial produzido pelo especialista de confiança do juízo é taxativo quanto à inexistência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu a reclamante (e que levou ao afastamento de suas atividades) e as atividades exercidas na reclamada, conforme se observa da transcrição que segue (id. 007C3e7): "Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada. Não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos, como preconiza a doutrina de [NOME]: "O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, visto que, se o acidente ou doença não estiverem relacionados ao trabalho, é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal." A prova pericial é cristalina que as lesões que incapacitaram temporariamente a reclamante para o exercício de seu labor não guardam relação com as atividades desenvolvidas. Desta feita, inexistente nexo de causalidade entre os motivos que ensejaram o afastamento do reclamante, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ao emprego ou condenação da reclamada em indenização do período correspondente à estabilidade. Também inexistindo nexo de causalidade (tampouco de concausalidade), também não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, posto que requisito da responsabilidade civil. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Primeiramente, é de se ressaltar que o processo se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O indeferimento do pleito está calcado na ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela Reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do Reclamado. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, amparou sua decisão no laudo pericial taxativo, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal entre a enfermidade que levou ao afastamento da Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada. Em face dessa conclusão pericial, o Regional afastou a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva, bem como a condenação por danos morais, por ausência de requisito essencial da responsabilidade civil. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de nexo causal entre a enfermidade da trabalhadora e as atividades laborais impede a reintegração ou indenização.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula nº 126 do TST.
- A decisão regional, baseada em laudo pericial taxativo, afastou a responsabilidade civil da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que a matéria debatida era exclusivamente de direito e não fática foi rejeitado.
- A alegação de violação do princípio da alteridade e da responsabilidade objetiva do empregador foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o trabalhador não tem direito à reintegração ou indenização por acidente de trabalho, pois não foi comprovada a ligação entre a doença e o trabalho.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (Agravante) contra a empresa (Agravado) onde ele prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque um laudo pericial afastou o nexo causal, ou seja, a ligação entre a enfermidade e as atividades laborais, e não é permitido reexaminar fatos e provas nesta instância superior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de nexo causal entre a doença do trabalhador e suas atividades na empresa, confirmada por um laudo pericial taxativo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a reintegração e indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a comprovação da ligação entre a doença ou lesão e o trabalho é fundamental para conseguir indenização ou reintegração, e que laudos periciais têm grande peso na Justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi o documento mais importante, pois concluiu de forma taxativa pela inexistência do nexo causal e concausal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega o Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de novas ações.
