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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras, com base em decisão do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso onde um trabalhador pedia horas extras e questionava a compensação de valores. A corte não pôde analisar as horas extras em teletrabalho por falta de controle de jornada. No entanto, o TST validou um acordo coletivo que permitia compensar a gratificação de função com as horas extras, seguindo uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046).

⚖️ Tese Jurídica

É constitucional norma coletiva que prevê a compensação de gratificação de função com horas extras deferidas judicialmente, em consonância com o Tema 1.046 do STF, que valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis

Temas

TeletrabalhoHoras ExtrasCompensação de ValoresNorma ColetivaTema 1.046 STF

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu horas extras em teletrabalho por ausência de controle de jornada, o que implicaria reexame fático-probatório. Contudo, reconheceu transcendência jurídica e deu provimento para analisar a validade de norma coletiva que prevê a compensação de gratificação de função com horas extras deferidas judicialmente, com base na tese do Tema 1.046 do STF, que valida a flexibilização de direitos trabalhistas via negociação coletiva, exceto os absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ADTS/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela exclusão da condenação em horas extras durante a realização de teletrabalho, ao fundamento de que no “ período em que o autor trabalhou remotamente durante a pandemia, no sistema de teletrabalho, não gera qualquer dúvida de que não havia controle de jornada, sendo incompatível com o pagamento de horas extras”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “ durante toda a sua contratualidade na função de gerente exerceu jornada de oito horas, quando o correto deveria ser seis horas” , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 611-B, X, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA [AUTOR] ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade dese evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame dasquestões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração publicada em 27.06.2024 – ID.b472064; recurso apresentado em 08.07.2024 – ID.4cadfd4). Regular a representação processual (ID. 0902f67). Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID.96db297). DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT),razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM HORAS EXTRAS Alegações: a) violação do art. 5º, XXXVII e art. 7º, ambos da Constituição Federal. b) violação dos arts. 468, 611, 611-A e 611-B, da CLT. c) contrariedade às Súmulas 51, inciso I, 109 e 124 do TST. d) divergência jurisprudencial. A reclamante, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que determinou a compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida pelo empregado. Defende que a cláusula normativa que possibilitou a compensação tão somente reproduz o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, do TST, a qual, por sua vez, não foi aplicada pelo Órgão Julgador, vez que a recorrida não adota gratificações distintas para as jornadas no cargo do recorrente. Desse modo, sustenta que, se o referido precedente não foi aplicado ao caso, tampouco deveria ter sido a norma coletiva que o reproduziu, uma vez que não se trata de disposição coletiva acerca das condições de trabalho, consoante exige o art. 611 da CLT. Além disso, defende que a norma coletiva é posterior ao início do contrato de trabalho, o que também implica sua inaplicabilidade ao caso, visto que é uma alteração lesiva ao empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. Indicou o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido] recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme Súmula nº 126, o que impede a análise das horas extras em teletrabalho.
  • Acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A compensação de gratificação de função com horas extras não é um direito absolutamente indisponível e pode ser pactuada em norma coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador de reconhecimento de horas extras em teletrabalho foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas.
  • O argumento implícito do trabalhador de que a norma coletiva de compensação seria inválida foi rejeitado, pois o TST a considerou constitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a norma coletiva que permite compensar a gratificação de função com horas extras, aplicando a tese do Tema 1.046 do STF sobre a flexibilização de direitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal não reconheceu as horas extras em teletrabalho por ausência de controle de jornada. Contudo, validou a norma coletiva de compensação, pois considerou que ela está em harmonia com o Tema 1.046 do STF, que prestigia a negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Súmula nº 126 do TST. O acórdão também menciona o art. 611-B da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a validade da negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por acordos e convenções, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia as horas extras e a não compensação, pois o TST validou a norma coletiva de compensação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos e convenções coletivas podem ter grande peso na definição de direitos trabalhistas, como a compensação de valores, desde que respeitem os direitos considerados absolutamente indisponíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência de controle de jornada no teletrabalho foi crucial para não reconhecer as horas extras. A norma coletiva que previa a compensação também foi um documento central para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.